Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.686, DE 1º DE JULHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.686, DE 1º DE JULHO DE 1874

Concede a José Moreira da Silva e Tiberio Cezar de Lemos, permissão, por dous annos, para explorar minas de carvão e outros mineraes existentes na Ilha de S. Luiz do Maranhão.

Attendendo ao que Me requereram José Moreira da Silva e Tiberio Cezar de Lemos, Hei por bem Conceder-lhes, permissão, por dous annos, para explorar minas do carvão e outros mineraes na Ilha de S. Luiz do Maranhão, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Julho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5686 desta data

I

    Dentro do prazo de dous annos os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar; apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologia e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostra dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim, indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhes, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Julho de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 699 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)