Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.673, DE 27 DE JUNHO DE 1874 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.673, DE 27 DE JUNHO DE 1874
Dá nova organização aos Corpos de Engenheiros e de Estado Maior de 1ª Classe, augmentando o pessoal deste e reduzindo o daquelle.
Usando da autorização concedida pelo art. 3º § 1º da Lei nº 2261 de 2 de Maio de 1873: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica reduzido o pessoal do Corpo de Engenheiros e elevado o de Estado Major de 1ª Classe ao que consta dos quadros sob nos 1 e 2 do plano que com este baixa.
Art. 2º E' eliminada a Classe dos 1os Tenentes do Corpo de Engenheiros, e restabelecida a de Tenentes no Estado Major de 1a Classe.
Art. 3º As vagas de Capitães do Corpo de Engenheiros, que se derem por occasião da presente organização e posteriormente, serão preenchidas por promoção, de conformidade com o Regulamento de 31 de Março de 1851, d'entre os Tenentes do Estado Major de 1ª Classe e Tenentes de Artilharia; sendo condição indispensavel que possuam as necessarias habilitações theoricas e praticas, e tenham approvações plenas em todas as doutrinas do curso, inclusive desenho e exercicios praticos proprios do engenharia.
Art. 4º As vagas de Tenentes do Estado Major de 1ª Classe serão preenchidas por promoção, de conformidade com o Regulamento de 31 de Março de 1851, d'entre os 2os Tenentes de Artilharia que tiverem obtido na Escola Militar, em todo o respectivo curso, approvações plenas e gráos que correspondam a essa approvação em exercicios praticos.
Art. 5º As attribuições dos Officiaes de Engenheiros e de Estado Major de 1ª Classe continuarão a ser reguladas pelas lnstrucções de 26 e 27 de Fevereiro de 1866.
Art. 6º Os actuaes Officiaes do Estado Maior de 1a Classe, que não tiverem o respectivo curso completo, serão transferidos para o Estado Major de 2ª Classe, ficando aggregados os mais modernos, que excederem do quadro, e passando a effectivos, segundo a escala de antiguidade e a proporção que se derem vagas; devendo pôr-se em pratica esta disposição dentro de um anno para os referidos Officiaes, que se não habilitarem.
Art. 7º Só por occasião da presente reorganização poderão ser transferidos para os postos de Capitães do Estado Maior de 1ª Classe Officiaes das outras armas que possuam as necessarias habilitações.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.
João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João José de Oliveira Junqueira.
Plano de organização dos Corpos de Engenheiros e Estado Maior de 1ª Classe a que se refere o Decreto nº 5673 desta data
QUADRO N. 1
Corpo de Engenheiros
8 Coroneis.
12 Tenentes-Coroneis.
16 Majores.
20 Capitães
QUADRO N. 2
Corpo de Estado Maior de 1a Classe
8 Coroneis.
10 Tenentes-Coroneis.
14 Majores.
20 Capitães.
20 Tenentes.
Palacio do Rio do Janeiro em 27 de Junho de 1874. - João José de Oliveira Junqueira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 681 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)