Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.672, DE 17 DE JUNHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.672, DE 17 DE JUNHO DE 1874

Concede garantia de juros de 7 % sobre o maximo capital de tres mil e quinhentos contos de réis a despender-se com a construcção da estrada de ferro de Maceió a Villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas.

Attendendo ao que Me requereu Hugh Wilson, concessionario da estrada de ferro de Maceió a Villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas, Hei por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder a Companhia, que incorporar, garantia de juros de 7 % sobre o capital empregado na referida estrada até o maximo de tres mil e quinhentos contos de réis, observadas as clausulas do respectivo contracto celebrado com a Presidencia da Provincia em 15 de Novembro de 1870, e de accôrdo com as que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5672 de 17 de Junho de 1874

I

    Fica concedida á Companhia que se incorporar para a construcção da estrada de ferro de Maceió á Villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas, a garantia de juros de 7 % ao anno sobre o capital que fôr effectivamente empregado na mesma estrada até o maximo de 3.500:000$000.

II

    Além da referida garantia ficam igualmente concedidos a mesma Companhia os seguintes favores:

    § 1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    § 2º Direito de desappropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    § 3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    § 4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados a construcção, bem como, durante o prazo de 30 annos, dos direitos de carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita a restituição dos direitos que teria de pagar, e a multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    § 5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como, as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    § 6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes a margem da estrada; effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1859, se a Companhia distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

III

    Para que a garantia de juros e mais favores concedidos nas clausulas precedentes vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto celebrado com o Presidente da Provincia das Alagôas em 15 de Novembro de 1870, será executado de accôrdo com as condições abaixo estipuladas:

    § 1º A clansula 6º será substituida pela seguinte:

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada decorridos os primeiros 15 annos desta data, sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias da estrada no estado em que então se acharem.

    Se o resgate se effectuar, depois de expirado o prazo do privilegio,do 86 annos, o Governo só pagará a Companhia a importancia das obras e material da estrada, como acima fica dito; comtanto que a somma a despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada, até o maximo do capital garantido. Do preço do resgate se deduzirá a parte do juro ainda não embolsada ao Estado. Essa deducção, se o resgate tiver lugar antes de expirado o prazo do privilegio de 86 annos, não prejudicará o capital garantido.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6 % de juros.

    § 2º A clausula 16º será executada de conformidade com as seguintes disposições:

    A Companhia não poderá começar os trabalhos da parte da linha que está por construir, sem que tenham sido previamente submettidos á approvação do Governo o piano definitivo e o orçamento das despezas, bem como um relatorio geral demonstrativo das obras projectadas.

    Esse plano conterá:

    1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4000 em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes tres metros entre si; bem como em urna zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    2º O perfil longitudinal na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives.

    3º Perfis transversaes, na escala de 1 por 200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    4º Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1 por 200.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    6º Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação approximada.

    7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    § 3º A clausula 21ª será substituida pela que segue:

    A Companhia obriga-se a possuir, antes da abertura de toda a linha ao transito, ou a fornecer proporcionalmente a extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, o seguinte trem rodante: oito locomotivas, seis carros de 1ª classe, oito de 2ª, 10 de 3ª e 200 wagões de mercadorias, inclusive os de gado, de lastro e de freios.

    § 4º A clausula 23º será substituida pela seguinte:

    Haverá tres classes de carros para o transporte de passageiros.

    § 5º A clausula 29º será substituida pela seguinte:

    Emquanto o Estado ou a Provincia não tiver collocado ao longo da linha um fio telegraphico para seu uso, os telegrammas de serviço publico serão expedidos gratuitamente pelos Agentes da Companhia ou do proprio Governo.

    § 6º Ficará sem effeito a clausula 40ª.

    § 7º A clausula 42ª substituir-se-ha pela seguinte:

    A Companhia obriga-se a exhibir, sempre que the forem exigidos, os seus livros de despeza de construcção, receita, movimento e custeio, e a prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem reclamados pelo Governo, pelo Presidente da Provincia, pelo Engenheiro Fiscal, ou outros funccionarios publicos devidamente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente ao mesmo Engenheiro ou a remetter ao Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, acompanhado de cópia dos contractos de empreitada que celebrar, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.

    § 8º As clausulas 48ª e 49ª serão substituidas pela seguinte:

    A Companhia obriga-se a transportar com abatimento não menor de 50 % do preço das respectivas tarifas:

    1º Os Juizes e Escrivães quando viajarem por motivo de seu officio;

    2º As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens quando forem em diligencia;

    3º Os Officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1a linha que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pelas linhas ferreas, por ordem do Governo ou da Presidencia da Provincia;

    4º Os colonos e emigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios;

    5º As sementes e plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das Provincias para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.

    Os passageiros e cargas do Governo não especificados nesta clausula serão transportados com abatimento não inferior a 15 %.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a Companhia obriga-se a pôr a sua disposição todos os meios de transporte. Neste caso, o Governo, se o preferir, pagará a Companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada; não excedendo ao valor da renda media de periodo identico nos ultimos tres annos.

    § 9º Será substituida a clausula 50ª pela que segue:

    A Companhia observará as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, naquillo que fôr applicavel, e bem assim quaesquer outros da mesma natureza que forem decretados para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não alterem o seu contracto.

    § 10. São substituidas as clausulas 54ª e 55ª pela seguinte disposição:

    Os preços de transporte serão fixados em uma tabella approvada pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização da mesma tabella.

    As tarifas por esta fórma organizadas, não poderão ser elevadas sera approvação do Governo; e emquanto subsistir a garantia de juro pelo Estado, tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.

    Quando os dividendos excederem a 12 %, em dous annos consecutivos, terá o Governo o direito de exigir reducção nas tarifas.

    § 11. A clausula 59ª será executada de fórma que não obrigarão ao Governo as alterações que dahi resultarem.

IV

    A Companhia obriga-se igualmente:

    § 1º A aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que Ihe pertencerem, ou a outra empreza; ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e a modificação destas, se entender que são offensivas dos interesses do Estado.

    § 2º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos novos trabalhos de construcção, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior do autorização do mesmo Governo.

V

    Logo que os dividendos forem superiores a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre a Companhia e o Estado, para indemnização do juro que tiver pago.

VI

    O capital garantido pelo Estado compôr-se-ha das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção e de suas dependencias, administração e material; bem como de outras despezas feitas bona fide que tenham sido approvadas pelo Governo. Este reserva-se o direito do glosar quaesquer outras despezas não mencionadas nesta clausula.

VII

    Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante; renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.

VIII

    As despezas, de obras novas, de renovações completas e augmento de trem rodante e as substituições da via permanente em extensão maior de meio kilometro, que foram excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva administrado sob fiscalisação do Governo, e que formará a Companhia de uma somma deduzida annualmente dos seus dividendos correspondente a 1/4 % pelo menos do capital garantido.

    Emquanto o fundo de reserva não attingir a cem contos de reis, as despezas de que trata a presente clausula serão levadas a conta do custeio.

IX

    A responsabilidade do Estado pela garantia de juros de 7 % para o capital de 3.500:000$000 destinado a construcção da estrada de ferro de Maceio a Villa da Imperatriz será effectiva durante 30 annos, a contar da data da approvação dos estatutos da respectiva Companhia e na conformidade do contracto celebrado com a Presidencia das Alagôas em 15 de Novembro de 1870, em tudo que não fôr aqui modificado.

    Essa responsabilidade será extensiva a fiança que, presta igualmente o Estado ao pagamento da subvenção de 4:000$000 por legua a que durante 15 annos se obrigou a Provincia na fórma do citado contracto de 15 de Novembro de 1870; devendo ser a mesma subvenção deduzida da garantia de 7 % sempre que tiver sido satisfeita pela Provincia, e em caso contrario recolhida ao Thesouro Nacional.

    Fica entretanto salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga, pela não observancia de qualquer das presentes clausulas. Essa cessará desde for justificada por causa de força maior a falta em que incorrer a Companhia ou esta a reparar.

    A garantia concedida e mais favores, ficarão sem effeito se no prazo de dous annos improrogaveis, desta data, não tiver o concessionário incorporado a Companhia para a construcção da projectada estrada.

X

    A garantia de juros, será paga por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.

    No caso de ser a Companhia organizada no estrangeiro ou alli levantados os seus capitães, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as suas operações.

XI

    A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo, e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.

    As despezas que fizerem com essa fiscalisação, correrão por conta do Estado, durante o tempo da garantia de juro.

    Palácio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 672 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)