Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.663, DE 17 DE JUNHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.663, DE 17 DE JUNHO DE 1874

Autoriza a celebração do contracto com Joaquim Caetano Pinto Junior para importar no Imperio 100.000 immigrantes europeus.

Attendendo ao que Me requereu Joaquim Caetano Pinto Junior, Hei por bem autorizar a celebração do contracto para, por si ou por meio de uma sociedade ou companhia que organizar, introduzir no Imperio (excepto na Provincia do Rio Grande do Sul) cem mil (100.000) immigrantes europeus, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Contracto entre o Governo Imperial e Joaquim Caetano Pinto Junior para, por si ou por meio de uma companhia, introduzir no Brazil, dentro de 10 annos 100.000 immigrantes, debaixo das seguintes condições:

I

    Joaquim Caetano Pinto Junior obriga-se, por si ou por meio de uma companhia ou sociedade que poderá organizar, a introduzir no Brazil (excepto na Provincia do Rio Grande do Sul) dentro do prazo de 10 annos 100.000 immigrantes Allemães, Austriacos, Suissos, Italianos do norte, Bascos, Belgas, Suecos, Dinamarquezes e Francezes, agricultores, sadios, laboriosos e moralisados, nunca menores de dous annos, nem maiores de 45, salvo se forem chefes de familia. Desses immigrantes 20 por cento poderão pertencer a outras profissões.

II

    O prazo de 10 annos começará a correr depois de 12 mezes, contados da data da celebração do contracto; o emprezario, porém, poderá dar começo á introducção de immigrantes antes de findos os 12 mezes, se o Governo o permittir.

III

    O numero de immigrantes não excederá de 5.000 no primeiro anno, podendo ser elevado a 10.000 se o Governo assim determinar; mas nos annos subsequentes o emprezario será obrigado a introduzir até 10.000, ficando qualquer excesso dependente de prévio consenso do mesmo Governo.

IV

    O emprezario receberá por adulto as seguintes subvenções: 125$000 pelos primeiros 50.000 immigrantes, 100$000 pelos 25.000 seguintes; 60$000 pelos ultimos 25.000, e a metade destas subvenções pelos que forem menores de 12 annos e maiores de dous.

V

    Estas subvenções serão pagas na Côrte, logo que fôr provado que os immigrantes foram recebidos pelo funccionario competente no porto de desembarque da Provincia a que se destinarem.

VI

    Nem o Governo nem o emprezario poderá haver dos immigrantes, a titulo algum, as quantias despendidas com subsidios, soccorros, transportes e alojamento dos mesmos immigrantes.

VII

    O Governo concederá gratuitamente aos immigrantes hospedagem e alimentação durante os primeiros oito dias de sua chegada, e transporte até as colonias do Estado a que se destinarem.

VIII

    Igualmente garantira aos immigrantes que se queiram estabelecer nas colonias do Estado a plena propriedade de um lote de terras, nas condições e preços estabelecidos no Decreto nº 3748 de 19 de Janeiro de 1867, e obrigar-se-ha além disso a não elevar o preço das terras de suas colonias sem avisar ao emprezario com doze mezes de antecedencia.

IX

    Os immigrantes terão plena e completa liberdade de se estabelecerem como agricultores nas colonias ou em terras do Estado, que escolherem para sua residencia, em colonias ou terras das Provincias, ou de particulares; assim como de se empregarem nas cidades, villas ou povoações.

X

    Os immigrantes virão espontaneamente, sem compromisso nem contracto algum, e por isso nenhuma reclamação poderão fazer ao Governo, tendo apenas direito aos favores estabelecidos nas presentes clausulas, do que ficarão plenamente scientes.

XI

    O Governo designará com a precisa antecedencia as Provincias onde já tem ou vier a formar colonias, a fim de que os immigrantes conheçam desde a Europa os pontos onde poderão estabelecer-se.

XII

    O Governo nomeará, nos pontos que tiver de effectuar o desembarque dos immigrantes, agentes interpretes que aos mesmos forneçam todas as informações de que careçam.

XIII

    Todas as expedições de immigrantes serão acompanhadas de listas, contendo o nome, idade, naturalidade, profissão, estado e religião de cada individuo.

XIV

    No transporte dos immigrantes o emprezario é obrigado a fazer observar as disposições do Decreto nº 2168 de 1 de Maio de 1858.

XV

    O Governo pagará ao emprezario a differença do preço da passagem entre o Rio de Janeiro e as Provincias para as quaes forem enviados immigrantes directamente da Europa, quando essas Provincias não estejam em communicação directa e regular por meio de vapores com a Europa, e o emprezario tenha de fazer tocar nos respectivos portos vapores de outras linhas ou por elle fretados.

XVI

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e o emprezario a respeito de seus direitos e obrigações serão resolvidas por arbitros.

    Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu e estes designarão terceiro, que decidirá definitivamente no caso de empate.

    Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado, que terá voto decisivo.

XVII

    O emprezario ficará sujeito a repatriar á sua custa os immigrantes que introduzir fóra das condições da clausula 1ª e que assim o exijam, cabendo-lhe igualmente alojal-os e sustental-os até que se dê a repatriação, além de perder o direito de subsidio correspondente a taes immigrantes.

XVIII

    Igualmente não poderá transferir este contracto senão á companhia ou á sociedade que organizar, na fórma da clausula 1ª

    Em fé do que se lavrou o presente contracto, que é assignado pelo Illm. e Exm. Sr. Conselheiro José Fernandes da Costa Pereira Junior, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por Joaquim Caetano Pinto Junior e pelas testemunhas abaixo declaradas.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 30 de Junho de 1874.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    Joaquim Caetano Pinto Junior.

                                                    Como testemunhas.

    Bernardo José de Castro.

    Augusto Alberto Fernandes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 663 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)