Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.662, DE 17 DE JUNHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.662, DE 17 DE JUNHO DE 1874

Declara a intelligencia dos artigos dez, paraprapho primeiro, numero terceiro, e cincoenta e sete, numero segundo, do Decreto numero cinco mil seiscentos e dezoito de dous de Maio do corrente anno.

Hei por bem Declarar que continúa a ser considerada recurso, e não appellação, a provocação feita para a Relação do districto das decisões dos conselhos municipaes sobre qualificação de votantes, nos termos do artigo trinta e oito da Lei numero tresentos oitenta e sete de dezanove de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, ficando assim rectificada a disposição dos artigos dez, paragrapho primeiro, numero terceiro, e cincoenta e sete, numero segundo, do Decreto numero cinco mil seiscentos e dezoito de dous de Maio do corrente anno.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 663 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)