Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.660, DE 6 DE JUNHO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.660, DE 6 DE JUNHO DE 1874
Approva os Estatutos da Associação Promotora da instrucção de meninas.
Attendendo ao que representou a Directoria da Associação Promotora da instrucção de meninas e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 16 de Março ultimo, Hei por bem Approvar os respectivos Estatutos com as seguintes alterações:
1ª No art. 8º, § 1º supprimam-se as palavras - e da assembléa geral -, e no Capitulo 3º acrescente-se - servirá de Presidente da assembléa geral uma das socias que fôr para esse fim eleita pela fórma marcada no art. 19, §§ 1º e 2º.
2ª O art. 22 deve ser redigido de modo que fique bem claro que qualquer reforma que fôr adoptada pela Associação dependerá de approvação do Governo.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Projecto de Estatutos da Sociedade Promotora da instrucção de meninas
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO, FINS E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º A Sociedade Promotora da instrucção de meninas se compõe de socias fundadoras, effectivas, correspondentes, honorarias e benemeritas em numero illimitado.
§ 1º São fundadoras aquellas senhoras que até a data da approvação dos Estatutos, tiverem seus nomes inscriptos na lista das socias.
§ 2º São effectivas aquellas cujos nomes se inscreverem depois da referida approvação.
§ 3º São correspondentes as que, residindo fóra do Municipio da Côrte, onde sc estabelece a Sociedade, coadjuvarem os fins desta.
§ 4º São honorarias as que, por seu reconhecido merecimento, tragam prestigio á Sociedade.
§ 5º São benemeritas as que prestarem serviços relevantes á Sociedade, promovendo a entrada de cincoenta socias ou donativos no valor de quinhentos mil réis, ou concorrendo gratuitamente a ensinar as alumnas da Sociedade, ou servindo na administração por longo espaço de tempo, ou praticando quaesquer outros actos de grande utilidade.
Art. 2º O fim social é promover no Municipio da Côrte, simultanea ou gradualmente, conforme os recursos da Sociedade, o ensino primario, secundario e profissional.
Art. 3º A Sociedade deixará, emquanto puder preencher o seu fim, salva a deliberação que possa tomar assembléa geral.
Art. 4º Para preencher o seu fim, a Sociedade conta com os serviços gratuitos que lhe possam ser prestados, com os donativos de qualquer especie que possa obter e com as contribuições pecuniarias, a que ficam sujeitas as socias não honorarias ou benemeritas.
Art. 5º Cada uma das socias fundadoras, effectivas ou correspondentes pagará, por occasião da sua inscripção, como joia de entrada, a quantia de 10$, e mais uma annuidade, de 12$ cobravel mensalmente. E ficará livre de todas as contribuições aquella que quizer dar logo 100$, ou dar em qualquer tempo 50$, uma vez que já conte cinco annos de inscripção.
CAPITULO II
ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A Sociedade é administrada por uma Directoria composta de uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma primeira e uma segunda Secretarias, uma Thesoureira, uma Procuradora, e um conselho de seis socias, sendo todas eleitas annualmente em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos.
Art. 7º Compete á Directoria:
§ 1º Representar a Sociedade.
§ 2º Convocar a assembléa geral.
§ 3º Promover os interesses da Sociedade, arrecadando e bem gerindo o que della fôr, fazendo executar as deliberações da assembléa geral, e apresentando de tudo relatorio annual á mesma assembléa.
§ 4º Aceitar ou não para socia a pessoa, que lhe fôr proposta, depois da approvação dos Estatutos.
§ 5º Redigir o programma do ensino nos estabelecimentos sociaes, modificando-o ou reformando-o segundo o proposto e votado em assembléa geral, e fazer regulamentos a bem da execução dos Estatutos.
§ 6º Nomear commissões parochiaes que a coadjuvem na realização dos fins sociaes, e obtenham, para remetter-lhe, a estatistica das meninas que careçam de auxilio, para fruirem o que a Sociedade tem em vista.
§ 7º Nomear e demittir os Professores e mais empregados da Sociedade.
§ 8º Propôr a assembléa geral premios que a Sociedade possa e deva conferir, e fazer outras propostas ou indicações que entenda uteis.
§ 9º Deliberar sobre a admissão das alumnas nos estabelecimentos sociaes.
Art. 8º Compete á Presidente:
§ 1º Presidir as sessões da Directoria, e fazer executar as respectivas deliberações.
§ 2º Redigir o relatorio annual.
§ 3º Distribuir o expediente, rubricar os livros e a escripturação social, e os papeis relativos ás despezas autorizadas.
§ 4º Assignar os diplomas.
§ 5º Velar na guarda e observancia dos Estatutos e do Regulamento.
Art. 9º A' Vice-Presidente compete substituir a Presidente em sua falta ou seu impedimento.
Art. 10. A' 1ª Secretaria incumbe:
§ 1º Substituir a Vice-Presidente.
§ 2º Assignar com a Presidente os diplomas e expedil-os.
§ 3º Dirigir os trabalhos da Secretaria, e manter a correspondencia da Sociedade.
§ 4º Organizar a estatistica das commissões, dos empregados e das alumnas dos estabelecimentos da Sociedade.
Art. 11. A' 2ª Secretaria incumbe:
§ 1º Substituir a 1ª Secretaria.
§ 2º Lavrar as actas das sessões da Directoria.
Art. 12. A' Thesoureira incumbe:
§ 1º Ter sob sua guarda os titulos e valores da Sociedade.
§ 2º Promover a cobrança das contribuições pecuniarias das socias, e o recebimento dos donativos.
§ 3º Fazer a despeza competentemente autorizada.
§ 4º Organizar a escripturação da receita e despeza, e balanço trimensal para ser presente á Directoria, e outro annual para ser presente á assembléa.
Art. 13. A' Procuradora incumbe:
§ 1º Coadjuvar a Thesoureira nas cobranças.
§ 2º Fazer as compras ou vendas, e as prestações de auxilio que forem deliberadas pela Directoria ou pela assembléa geral.
Art. 14. Para substituir a Thesoureiro ou a Procuradora nomeará a Presidente uma socia do Conselho.
Art. 15. A Directoria se reunirá, ao menos, duas vezes em cada mez, e as suas deliberações valerão ainda quando faltem duas conselheiras.
CAPITULO III
A ASSEMBLÉA GERAL
Art. 16. A assembléa geral se reunirá ordinariamente uma vez por anno, no dia que em Regulamento fôr indicado, e extraordinariamente todas as vezes que a Directoria julgar urgente convocal-a, ou 30 socias a pedirem por meio de proposta á Directoria, a quem declararão o justo motivo. E ella se julgará constituida com o numero de 40 socias ou mesmo com qualquer numero, mas neste caso deverá preceder uma segunda convocação. Servirá de Presidente da assembléa geral uma das socias que fôr para esse fim eleita, pela fórma marcada no art. 19, §§ 1º e 2º.
Art. 17. Compete á assembléa geral:
§ 1º Tomar conhecimento dos relatorios, das contas e mais papeis que lhe forem apresentados.
§ 2º Approvar as actas da Directoria e as propostas que ella lhe submetter.
§ 3º Approvar e autorizar as medidas que qualquer das socias proponha em proveito commum.
§ 4º Votar a censura ou louvor de qualquer empregado, e mesmo a exclusão de qualquer socia por motivo justificado.
§ 5º Eleger por maioria relativa de votos os membros da nova Directoria.
Art. 18. O exame das contas apresentadas á assembléa geral será feito por uma commissão de tres socias que ella elegerá e cujo parecer será discutido e votado na mesma, ou, sendo necessario, em outra sessão.
CAPITULO IV
AS ELEIÇÕES
Art. 19. Reunida a assembléa geral, e, depois de haver deliberado sobre os actos da Directoria, procederá á eleição da nova administração, servindo como Secretarias duas socias, que para tal fim forem acclamadas, e servindo como escrutadoras duas socias, que a Presidente para isso convidar.
§ 1º Cada socia depositará na urna duas cedulas, das quaes uma conterá os nomes para Presidente, Vice-Presidente, Secretarias, Thesoureira e Procuradora, e a outra os nomes das pessoas para o conselho.
§ 2º A maioria de votos elege, e, no caso de empate, decide a sorte.
Art. 20. A reeleição é permittida sem restricções, mas será dado á reeleita pedir dispensa do cargo.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 21. A Sociedade, tanto quanto permittirem os seus meios, recorrerá ao ensino pratico, e a todos os meios tendentes a tornar suas alumnas verdadeiramente uteis.
Art. 22. Estes Estatutos depois de approvados pelo Governo, só poderão ser reformados pela assembléa geral, por proposta da Directoria, ou por outra assignada por 40 socias, dependendo tambem da approvação do Governo as alterações que se fizerem.
Art. 23. A assembléa geral supprirá por meio de suas deliberações os casos omissos nestes Estatutos.
Art. 24. A Sociedade poderá incumbir-se de dirigir, administrar ou coadjuvar a direcção e administração, fracção de qualquer estabelecimento de Instrucção ou Asylo de infancia que o Estado, qualquer associação ou particular lhe queira confiar, com tanto que desta incumbencia não provenham onus prejudiciaes á prosperidade e progresso da Sociedade.
§ 1º A Directoria fica desde já autorizada para, nos termos referidos, aceitar aquella incumbencia, devendo o seu acto ser posteriormente submettido á assembléa geral.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 657 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)