Legislação Informatizada - Decreto nº 566, de 10 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 566, de 10 de Julho de 1850

Concede vinte Loterias em beneficio das obras do Hospicio de Pedro Segundo e para manutenção dos alienados.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º São concedidas em beneficio das obras do Hospicio de Pedro Segundo e para manutenção dos alienados vinte Loterias, das quaes se extrahirá hum por anno, conforme o plano das que se concedêrão á Santa Casa da Misericordia desta Côrte.

     Art. 2º Ficão derogadas as disposições em contrario.

     O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 250 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)