Legislação Informatizada - Decreto nº 566, de 10 de Julho de 1850 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 566, de 10 de Julho de 1850
Concede vinte Loterias em beneficio das obras do Hospicio de Pedro Segundo e para manutenção dos alienados.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º São concedidas em beneficio das obras do Hospicio de Pedro Segundo e para manutenção dos alienados vinte Loterias, das quaes se extrahirá hum por anno, conforme o plano das que se concedêrão á Santa Casa da Misericordia desta Côrte.
Art. 2º Ficão derogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 250 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)