Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.658, DE 6 DE JUNHO DE 1874 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.658, DE 6 DE JUNHO DE 1874
Promulga o accôrdo substitutivo do art. 35 e §§ 2º, 3º e 4º do art. 29 do Tratado de amizade, commercio e navegação celebrado entre o Brazil e a Republica do Paraguay em 18 de Janeiro de 1872.
Tendo-se concluido e assignado em Assumpção, aos 30 de Abril deste anno, um accôrdo substitutivo do art. 35 e §§ 2º, 3º e 4º do art. 29 do Tratado de amizade, commercio e navegação celebrado entre o Imperio do Brazil e a Republica do Paraguay em 18 de Janeiro de 1872; e achando-se este acto mutuamente ratificado, havendo-se trocado as ratificações nesta Côrte em 5 do corrente mez: Hei por bem Ordenar que o dito accôrdo seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Caravellas.
Nós o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação e Ratificação virem que aos 30 dias do mez de Abril do corrente anno assignou-se na cidade de Assumpção, entre os respectivos Plenipotenciarios, um accôrdo substitutivo do art. 35 e §§ 2º, 3º e 4º do art. 29 do Tratado de amizade, commercio e navegação, celebrado entre o Brazil e a Republica do Paraguay em 18 de Janeiro de 1872, cujo teor é o seguinte:
Aos 30 dias do mez de Abril de 1874 reuniram-se em Assumpção, Capital da Republica do Paraguay, na Secretaria das Relações Exteriores, os Exms. Srs. D. Higinio Uriarte, Ministro e Secretario de Estado no Departamento das Relações Exteriores, e o Conselheiro Antonio José Duarte do Araujo Gondim, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador do Brazil.
Aberta a conferencia, exhibiram os Plenipotenciarios os necessarios plenos poderes que os autorizam a substituir algumas estipulações do Tratado de amizade, commercio e navegação, celebrado entre os dous paizes em 18 de Janeiro de 1872; e concordaram em que sejam observadas as seguintes em substitutivo do art. 35 do referido tratado, como se fossem nelle insertas, e com as mesmas clausulas do art. 40:
Art. 1º No caso de morte de subdito ou cidadão de uma das Altas Partes Contractantes no territorio da outra, a autoridade local competente deverá, sem demora, annuncial-a, pelo meio de publicidade a seu alcance, e communical-a ao Consul Geral, Consul ou Vice-Consul respectivo, e estes por sua parte a communicação igualmente áquella autoridade, se antes tiverem disso conhecimento.
Art. 2º Logo depois do fallecimento, será da exclusiva competencia da autoridade territorial:
1º Appôr os sellos ex-officio ou a requerimento das partes interessadas em todos os bens da successão, que possam estar sujeitos a essa formalidade.
2º Levantados os sellos, proceder immediatamente ao inventario de todos os haveres do defunto.
O Agente Consular respectivo será convidado pela dita autoridade a assistir tanto a apposição dos sellos e seu levantamento, como ao processo do inventario.
Se o Agente Consular não comparecer dentro do prazo fixado para aquellas operações, a ellas procederá a autoridade local sem mais formalidade.
Art. 3º Se durante o inventario apparecer um testamento entre os papeis do defunto, ou se existir testamento em qualquer outra parte, a sua abertura será feita pela autoridade local segundo as fórmas legaes.
As questões de validade do testamento serão submettidas aos Juizes territoriaes.
Art. 4º Praticados estes actos, designará o Juiz a pessoa a quem deverá ser entregue a herança.
Observar-se-hão em seguida estas disposições:
1º Havendo menores, herdeiros ausentes ou incapazes, serão elles representados por um tutor ou curador.
Os menores terão o tutor que a Lei determine, ou será este nomeado, assim como o curador, pelo mesmo Juiz; podendo a nomeação recahir no Agente Consular nas successões que forem de sua competencia.
2º Se estiverem presentes o testamenteiro, herdeiro ou pessoa que deva representar legitimamente a herança, será esta entregue judicialmente, segundo a ordem de representação, pessoa competente, a quem incumbirão todos os actos de arrecadação e administração, de conformidade com as leis do paiz.
3º Se o subdito ou cidadão de uma das Altas Partes Contractantes fallecer sem deixar quem represente a herança, se os herdeiros ou testamenteiros estiverem ausentes, e forem todos os herdeiros da nacionalidade do fallecido, os bens da successão serão devolvidos immediatamente, para o mesmo fim, ao Agente Consular.
4º Se na hypothese do paragrapho antecedente concorrerem herdeiros de diversa nacionalidade, e estiverem estes tambem ausentes ou forem incapazes, será a arrecadação e administração feita pela autoridade local com assistencia do Agente Consular.
5º Se o fallecido pertencer á alguma sociedade commercial, se procederá de conformidade com as prescripções das leis commerciaes dos respectivos paizes.
6º Se o fallecimento se der em localidade onde não haja Agente Consular, na hypothese dos §§ 3º e 4º, a autoridade local o communicará immediatamente ao Governo, e procederá a apposição dos sellos e ao inventario dos bens da herança.
O Governo avisará a autoridade consular competente, a qual poderá comparecer no lugar ou nomear, sob sua responsabilidade, um agente que a represente.
A autoridade consular ou o seu representante, nos casos em que lhes pertencer a arrecadação e liquidação da herança, procederão aos actos de sua administração, recebendo-a no estado em que a tiver deixado o Juiz territorial.
7º A administração dos Agentes Consulares cessará, desde que se apresente quem por direito deva tomar conta da herança.
Art. 5º Na arrecadação e administração das heranças se observará o seguinte:
1º Antes de tudo serão separados os fundos precisos para as despezas do funeral, conforme a posição e fortuna do fallecido.
2º Se procederá immediatamente á venda dos bens que se possam deteriorar, ou sejam de difficil ou dispendiosa guarda.
3º Os bens moveis, quaesquer que elles sejam, serão vendidos em hasta publica, de conformidade com as leis e usos do paiz.
Os immoveis ficarão sujeitos a jurisdicção territorial e não o poderão ser arrematados em hasta publica sem autorização do Juiz competente.
4º Se um ou mais subditos ou cidadãos do paiz, ou de uma terceira potencia, tiver direitos a fazer valer a respeito da successão, e sobrevier alguma difficuldade resultante de uma reclamação que dê lugar a contestação, não competindo ao Agente Consular decidil-a, deverá ser o pleito levado aos tribunaes do paiz, aos quaes pertence resolvel-o, procedendo neste caso o dito Agente como representante da successão.
Proferido o julgamento, deverá o Consul executal-o, se não tiver por conveniente appellar ou se as partes não se accommodarem; continuando depois com pleno direito a liquidação que havia sido suspensa.
5º Se ao tempo do fallecimento, os bens ou parte dos bens de uma herança cuja liquidação e administração pertençam ao Agente Consular, nos termos do § 3º do artigo antecedente, se acharem embargados, penhorados ou sequestrados, o Consul não poderá tomar posse dos ditos bens antes do levantamento do mesmo embargo, penhora ou sequestro.
6º Se durante a liquidação feita pelo Consul, nos termos do mesmo §3º sobrevier um embargo, penhora ou sequestro dos bens da dita herança, o Agente Consular será o depositario dos mesmos bens penhorados, embargados ou sequestrados.
7º Com o producto dos bens, tanto moveis como immoveis, que forem vendidos, serão pagas todas as dividas da herança, cumprindo-se os legados de que esteja ella onerada, conforme as disposições testamentarias.
Art. 6º Liquidada a herança, será ella dividida entre os herdeiros de conformidade com a partilha, que deverá ser feita pelo Juiz competente, o qual nomeará, se houver lugar, peritos para a avaliação dos bens, formação dos quinhões e designação das tornas. Em caso nenhum os Consules serão Juizes das contestações relativas aos direitos dos herdeiros, collações herança, legitima e terça: estas contestações serão submettidas aos tribunaes competentes.
Art. 7º Se algum subdito ou cidadão de uma das Altas Partes Contractantes fallecer no territorio da outra, tendo nella domicilio, será a sua successão regulada pelas leis do paiz em que tiver lugar o fallecimento, qualquer que seja a natureza dos bens que a componham.
Se, pelo contrario, não tiver nelle domicilio, será regulada pelas leis do paiz a que elle pertencer, exceptuados os bens immoveis, cuja successão será regulada pelo estatuto real.
Art. 8º Antes de qualquer distribuição do producto da herança aos herdeiros, deverão ser pagos os direitos fiscaes do paiz onde se abra a successão, declarando-se previamente os nomes dos herdeiros e o seu gráo de parentesco.
Art. 9º A remessa dos quinhões hereditarios não poderá ser feita pelo Agente Consular senão depois de haver decorrido um anno da data do fallecimento, sem que se tenha apresentado reclamação alguma contra a herança, sendo dessa remessa prevenido o Juiz competente.
Art. 10. Se durante o anno de que trata o artigo precedente, não se apresentar pessoa alguma com direitos aos bens da herança na qualidade de herdeiro ou legatario, serão esses bens considerados adespotas e entregues á autoridade local, sujeitos a prescripção de conformidade com as leis do paiz.
Art. 11. Os autos do inventario e partilha, que, segundo as disposições deste accôrdo, devam ficar sob a guarda dos Consules Geraes, Consules e Vice-Consules, serão em qualquer tempo franqueados á autoridade local, sempre que esta os requisitar.
Conforme os novos principios estabelecidos a apposição dos sellos nos archivos consulares em caso de morte do respectivo Agente, do que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 29, competirá exclusivamente á autoridade local, não se admittindo o cruzamento dos ditos sellos pelas pessoas que assistam a este acto, e ficando os ditos paragraphos assim redigidos.
Se fallecer algum funccionario consular sem substituto designado, a autoridade local procederá immediatamente á apposição dos sellos nos archivos, devendo assistir a esse acto um Agente Consular de outra nação, residente no districto, se fôr possivel, e duas pessoas, subditos ou cidadãos do paiz cujos interesses o fallecido representava, e na falta destas, outras duas das mais notaveis do lugar. Deste acto lavrar-se-ha termo em duplicata, entregando-se um dos exemplares ao Consul a quem estiver subordinada a Agencia Consular vaga.
Quando o novo funccionario houver de tomar posse dos archivos, o levantamento dos sellos verificar-se-ha em presença da autoridade local, e das outras pessoas que tiverem assistido a sua apposição e se acharem no lugar.
As substituições acima referidas produzirão seus devidos effeitos logo que sejam approvadas e ratificadas pelos dous Governos.
A troca das ratificações do presente accôrdo será feita na Cidade do Rio de Janeiro dentro do mais breve prazo possivel.
Lavraram-se deste protocolo dous autographos, sendo ambos assignados pelos respectivos Plenipotenciarios e sellados com os seus sellos.
(L. S.) Antonio José Duarte de Araujo Gondim.
(L. S.) Higinio Uriarte.
E sendo-Nos presente o mesmo accôrdo, que fica inserido, a bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nelle se contém, o approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações, a fim de que tenha plena execução.
Em fé do que fizemos passar a presente Carta, por Nós assignada, sellada com o sello grande das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito dias do mez de Maio do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e quatro.
IMPERADOR (COM GUARDA).
Visconde de Caravellas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 634 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)