Legislação Informatizada - Decreto nº 565, de 12 de Julho de 1890 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 565, de 12 de Julho de 1890

Concede aos empregados de todas as estradas de ferro geraes da Republica direito de aposentadoria.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

     Decreta:

    Art. 1º Fica extensivo aos empregados de todas as estradas de ferro geraes da Republica, em trafego ou em estudos, de nomeação quer por decreto, quer por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quer por acto dos directores ou engenheiros chefes das mesmas estradas, direito de aposentadoria nas condições estabelecidas, em relação aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil, no regulamento approvado pelo decreto n. 406 de 17 de maio de 1890.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de julho de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.

    Q. Bocayuva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1510 Vol. Fasc.VII (Publicação Original)