Legislação Informatizada - Decreto nº 565, de 10 de Julho de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 565, de 10 de Julho de 1850
Declara que os Eleitores de Parochia, huma vez eleitos na conformidade da Lei N.º 387 de 19 de Agosto de 1846, são competentes para proceder a todas as eleições de Senadores durante a respectiva Legislatura.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Os Eleitores de Parochia, huma vez eleitos em virtude do Artigo oitenta da Lei numero trezentos e oitenta e sete de dezenove de Agosto de mil oitocentos e quarenta e seis, são competentes para proceder a todas as eleições de Senadores que hajão de fazer-se até o fim da Legislatura, que então decorrer.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Indepennencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 250 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)