Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.628, DE 9 DE MAIO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.628, DE 9 DE MAIO DE 1874
Concede á Companhia Loterica de Seguros autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Loterica de Seguros, estabelecida nesta Côrte e devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Maio de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5628 desta data
I
Acrescentem-se ao final do art. 5º as seguintes palavras: - com antecedencia de tres dias.
II
Supprimam-se no § 2º do art. 32 as palavras: - pelo orgão de seu Presidente.
III
No art. 3º eleve-se o capital de cem a duzentos contos de réis, dividido em 4.000 acções de 50$000 cada uma.
IV
No art. 12, em lugar das palavras: - supremo poder da Companhia, diga-se simplesmente: - A Companhia será representada, etc., addicionando-se porém ás palavras: - jornaes de maior publicidade, as seguintes: - com antecedencia de tres dias consecutivos, pelo menos.
V
No art. 15, § 1º, em vez da expressão: - alterar ou reformar os estatutos, diga-se: - propôr ou sujeitar á approvação do Governo as alterações ou reformas que julgar acertadas nos estatutos.
VI
No art. 16, a palavra - votos - com que terminam ambos os periodos, substitua-se pela palavra - acções.
VII
No art. 25, substituam-se as palavras finaes: - não se confundindo com os membros della, por estas outras: - não podendo porém tomar parte nas deliberações da mesma assembléa.
Palacio da Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Loterica de Seguros
DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia organizada nesta Côrte sob a denominação de Companhia Loterica de Seguros, em virtude da autorização concedida pelo Decreto nº 5380 de 20 de Agosto de 1873, tem por fim segurar os bilhetes das loterias da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, mediante a porcentagem de 10 %, a fim de pagar aos possuidores delles a importancia que se deduz para a Fazenda Nacional nos premios de 1:000$000, 2:000$000, 4:000$000, 10:000$000 e 20:000$000.
Art. 2º A duração da Companhia será de 20 annos, podendo, findo este prazo, pedir-se a sua continuação, se a assembléa geral assim o resolver.
Art. 3º O capital da Companhia será de 100:000$, dividido em 2.000 acções de 50$ cada uma.
Art. 4º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e os que não realizarem o pagamento de qualquer chamada de capital no prazo fixado, perderão em beneficio da Companhia as prestações que já tiverem realizado, salvos os casos em que se derem circumstancias attendiveis, justificadas perante a Directoria, não excedendo porém a demora de 30 dias. Neste caso pagará o accionista a multa de 10 %.
Art. 5º Logo que os presentes estatutos estejam approvados pelo Governo e autorizada a Companhia a funccionar, far-se-ha immediatamente a primeira chamada na razão de 25 %, a 2ª trinta dias depois, na mesma razão, e as outras quando e como á Directoria parecer necessario.
Art. 6º A Directoria designará um banco de maior credito, no qual será depositada a importancia das entradas, deduzida a que fôr necessaria para o estabelecimento da Companhia.
Art. 7º Não se distribuirão dividendos emquanto os lucros dos seguros não tiverem restabelecido o capital realizado.
Art. 8º Dos lucros liquidos de operações effectivamente realizadas em cada semestre, deduzir-se-hão 27 %, sendo 10 % para fundo de reserva, 10 % para ser repartido igualmente pelos tres Directores, em remuneração de seu trabalho, 4 % para o Gerente e 3 % para o Guarda-livros. Em nenhum caso terá cada Director menos de 1:200$000 por anno. O resto será dividido pelos accionistas.
Art. 9º O fundo de reserva é destinado para fazer face ás perdas do capital realizado; mas logo que elle attingir a 25 % do fundo social, cessará a accumulação de que trata o artigo antecedente.
Art. 10. O anno social decorre do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada anno civil.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. A assembléa geral se comporá dos accionistas de 10 ou mais acções, legitimamente inscriptos nos registros da Companhia, pelo menos 60 dias antes do prazo marcado para a sua reunião.
Art. 12. O supremo poder da Companhia será representado pela assembléa geral, a qual se julgará legalmente constituida sempre que por convite da Directoria, annunciado pelos jornaes de maior publicidade, se reunam accionistas que estejam no caso do artigo antecedente, representando um terço do fundo social.
Para os casos porém de liquidação da Companhia e de reforma dos estatutos, deverão estar representados dous terços do fundo social.
Art. 13. As deliberações da assembléa geral são por maioria absoluta dos votos presentes.
Art. 14. Se no dia marcado não se reunir numero sufficiente, será a assembléa geral adiada para outro, que se designará por meio de annuncios, com a declaração de que nesse dia se julgará constituida, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes.
Art. 15. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos.
§ 2º Julgar as contas da Companhia depois de examinadas por uma commissão ad hoc nomeada pela mesma assembléa.
§ 3º Resolver sobre a liquidação da Companhia.
Art. 16. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no ultimo dia util do mez de Março de cada anno, para lhe ser apresentado o relatorio, balanço e contas do anno antecedente; poderá porém reunir-se extraordinariamente toda vez que o Presidente da Companhia o julgar conveniente, e sempre que para um fim designado lhe seja requerida esta convocação por accionistas que representem 80 votos. Para reforma de estatutos e liquidação da Companhia deverá esta convocação ser requerida por accionistas que representem 100 votos.
Art. 17. Na primeira reunião ordinaria de cada anno a assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio e balanço geral, elegerá por maioria absoluta de votos a commissão de contas, composta de tres membros.
O relatorio e balanço annuaes, bem como todos os balancetes mensaes, serão publicados e remettidos ao Governo Imperial. (Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.)
Art. 18. Todos os livros e cofres da Companhia, sem reserva alguma, serão franqueados á commissão de contas, para que esta possa proceder ao seu exame e dar o seu parecer, que será presente á assembléa geral no prazo de 30 dias.
Art. 19. A assembléa geral, logo que tiver resolvido a liquidação da Companhia, nomeará immediatamente uma commissão liquidante, composta de tres membros tirados d'entre os accionistas possuidores de maior numero de acções, á qual a Directoria entregará todos os papeis necessarios e dará as informações precisas para o fim indicado.
Art. 20. Logo que a commissão liquidante começar a funccionar, cessarão os poderes da Directoria.
Art. 21. Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão ou deliberação sobre objecto estranho ao da convocação da assembléa geral.
Art. 22. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito ou acclamado na occasião, o qual nomeará um Secretario e um Escrutador d'entre os accionistas presentes.
Art. 23. Nenhum accionista poderá ter mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.
Art. 24. Para a eleição da Directoria não serão aceitos votos por procuração.
Art. 25. Os accionistas de menos de dez acções poderão assistir aos trabalhos da assembléa geral, não se confundindo com os membros della.
DA DIRECTORIA
Art. 26. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de tres membros, os quaes elegerão entre si um Presidente, sendo os outros dous Secretario um, e o outro Caixa.
Art. 27. Os membros da Directoria deverão ser accionistas pelo menos de 100 acções, as quaes serão inalienaveis, e ficarão em caução emquanto durarem suas funcções até 30 dias depois.
Art. 28. A Directoria organizadora servirá por tres annos.
Art. 29. Em todas as eleições annuaes só poderá ser a Directoria alterada em um terço, decidindo a sorte qual deva ser o Director substituido, e este poderá ser reeleito.
Os Directores substituidos só poderão ser reeleitos dous annos depois.
Art. 30. A Directoria se reunirá pelo menos duas vezes por semana.
Art. 31. O Presidente será substituido em seus impedimentos pelo Secretario.
Art. 32. Compete ao Presidente:
§ 1º Fazer acquisição de tudo quanto possa interessar á Companhia.
§ 2º Apresentar á assembléa geral, pelo orgão de seu Presidente, o relatorio annual.
§ 3º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.
§ 4º Representar a Companhia em todas as suas relações officiaes.
Art. 33. Os Directores terão a seu cargo a fiscalisação do escriptorio da Companhia, revezando-se por semanas.
Art. 34. Compete ao Director que estiver de serviço:
§ 1º Visitar diariamente o escriptorio da Companhia, a fim de velar pelo bom andamento do serviço do mesmo.
§ 2º Transmittir as ordens da Directoria ao Gerente, e, por meio deste, aos demais empregados do escriptorio.
§ 3º Communicar aos outros Directores quaesquer observações do Gerente.
§ 4º Examinar no fim do seguro de cada loteria os livros de escripturação da Companhia.
Art. 35. Vagando qualquer lugar de Director, será convidado pelos outros dous um accionista para substituil-o, até convocar-se a assembléa geral para proceder á eleição de novo Director.
Nos casos de impedimento temporario, que não exceda de 15 dias, será pelos outros dous convidado um substituto.
DO GERENTE E MAIS EMPREGADOS DA COMPANHIA
Art. 36. Sob a immediata inspecção da Directoria funccionará o Gerente da Companhia, o qual será o chefe do escriptorio e terá a seu cargo o serviço que lhe fôr determinado pela Directoria, com o vencimento annual marcado no art. 8º. Em nenhum caso porém vencerá menos de 2:000$000 por anno. Será nomeado pela assembléa geral.
Art. 37. O Gerente será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo empregado da Companhia que fôr designado pela Directoria, debaixo de responsabilidade.
Art. 38. O Gerente prestará a fiança de 60 acções emquanto estiver em exercicio.
Art. 39. O concessionario João Fernandes Valdez servirá o lugar de Guarda-livros da Companhia, em remuneração do trabalho e despezas que tem tido com a iniciação e organização desta empreza, com o vencimento marcado no art. 8º. Em nenhum caso porém vencerá menos de 2:000$000 por anno, e será considerado no exercicio deste lugar emquanto se não prova que tenha commettido malversação, ou erro de officio.
Compete-lhe fazer toda a escripturação da Companhia apresentar os balancetes mensaes e os balanços semestraes, e prestar todas as informações que forem exigidas pela Directoria e pelo Gerente, relativamente ao serviço a seu cargo.
Art. 40. Além do Gerente, todos os outros empregados da Companhia darão a fiança que fôr exigida pela Directoria, durando a dita fiança até 30 dias depois do exercicio dos respectivos lugares.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. A Directoria fica autorizada para requerer dos Poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes á Companhia.
Art. 42. A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada e para exercer livre e geral administração, tendo para isso plenos poderes, nos quaes devem considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os em causa propria, sem reserva alguma.
Art. 43. Os Directores são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções, bem como o Gerente e todos os outros empregados da Companhia.
Art. 44. Não poderão servir conjunctamente na Directoria os parentes dentro do segundo grão de affinidade, ou do quarto de consanguinidade, nem tambem os individuos que tiverem sociedade entre si.
Art. 45. A nomeação e demissão dos empregados da Companhia, excepto a do actual Guarda-livros, compete ao Gerente.
Art. 46. Os lucros liquidos dos seguros serão mensalmente recolhidos em conta corrente a um banco designado pela Directoria, e não poderão ser retirados senão por meio de cheque assignado pelo Director-caixa com procuração da Directoria.
Art. 47. A Companhia só se obriga ao pagamento dos seguros nos casos em que as Thesourarias das loterias não recusem o pagamento dos premios dos bilhetes por illegalidade destes; fazendo-o effectivo logo que seja reconhecido o direito que o possuidor tenha ao premio.
Art. 48 A Companhia sómente segura os bilhetes de cada loteria até á vespera do dia de sua extracção.
Art. 49. Os dous concessionarios desta empreza João Fernandes Valdez e Bento Julio Valdez reservam para si cem acções beneficiarias com todos os direitos outorgados aos demais accionistas, por serem os organizadores da Companhia,
Art. 50. A Companhia poderá fazer quaesquer operações que julgar convenientes aos seus interesses, dentro dos fins a que se destina.
Art. 51. A Directoria poderá fazer o seguro dos bilhetes á razão de 6 % ás pessoas que os segurarem em quantias de 500$000 para cima de cada vez.
Art. 52. O seguro dos bilhetes será feito em livros especiaes com a declaração do numero do bilhete, da loteria a que elle pertence e de ser inteiro ou fracção.
Art. 53. No fim dos seguros de cada loteria, depois do pagamento dos premios a que a Companhia seja obrigada, o saldo será entregue ao Director-caixa, para ser recolhido ao banco com o qual a Companhia tenha conta corrente.
Art. 54. A Companhia entrará em liquidação quando a assembléa geral assim o resolver, ou no caso de perda de dous terços do fundo social.
Rio de Janeiro, 9 de Janeiro de 1874.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 601 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)