Legislação Informatizada - Decreto nº 562, de 2 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 562, de 2 de Julho de 1850

Marca os crimes que devem ser processados pelos Juizes Municipaes, e julgados pelos Juizes de Direito

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Serão processados pelos Juizes Municipaes até a pronuncia inclusivamente, e julgados pelos Juizes de Direito, os seguintes crimes:

     § 1º Moeda falsa.

     § 2º Roubo, e homicidio, commettidos nos Municipios das fronteiras do Imperio.

     § 3º A resistencia comprehendida na primeira parte do Artigo cento e dezeseis do Codigo Criminal.

     § 4º A tirada de presos, de que tratão os Artigos cento e vinte, cento e vinte hum, cento e vinte dois, cento e vinte tres, e cento e vinte sete do Codigo Criminal.

     Art. 2º O crime de banca-rota tambem será definitivamente julgado pelos Juizes de Direito.

     Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dois de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 247 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)