Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.615, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.615, DE 25 DE ABRIL DE 1874

Approva os Estatutos da Sociedade anonyma «Jockey Club» e concede-lhe autorização para funccionar.

Attentendo ao que Me requereu a Sociedade anonyma Jockey Club, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de cinco de Março do corrente anno, Hei por bem Approvar os seus estatutos, e Conceder-lhe autorização para funccionar.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Associação Jockey Club

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º A Associação anonyma que se institue na freguezia de S. Gonçalo, da cidade de Campos, sob a denominação de - Jockey Club - tem por fim construir um prado para o melhoramento da raça cavallar e corridas de cavallos.

    Art. 2º O capital será de dez contos de réis (10:000$000), divididos em duzentas acções de cincoenta mil réis cada uma, realizadas de uma só vez, devendo ter lugar logo depois de eleita a Directoria.

    Este fundo poderá ser elevado até vinte contos de réis ou mais, se as despezas excederem ao capital estipulado; neste caso a Directoria representará á assembléa geral dos accionistas e ella resolverá como fôr mais conveniente.

    Art. 3º O capital da Associação será applicado à compra ou arrendamento do terreno, no preparo do mesmo e nivelamento da raia, a qual será toda circulada com postes de madeira, e em circumferencia fechada com taboado ou sómente nos lugares indispensaveis; na construcção solida de uma archibancada, a qual ficará debaixo de coberta, tendo accommodação para receber cerca de mil pessoas mais ou menos; uma baia para recolher-se animaes corredores, e no mais que fôr necessario e conveniente a Directoria para o bom exito do plano.

    Art. 4º A Associação durará por dez annos, a contar da data em que forem approvados estes estatutos pelo Governo Imperial; e no fim deste prazo a assembléa geral poderá resolver a continuação della, com prévia autorização do Governo.

    Art. 5º Quando, por qualquer circumstancia, tenha de ser dissolvida a sociedade, findo o prazo ou antes delle, sua liquidação será feita como resolver a assembléa geral dos accionistas.

    Art. 6º A Associação será administrada com plenos e illimitados poderes por uma Directoria de cinco membros, a saber: Presidente e Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro, e de uma commissão fiscal composta de tres membros, ambas eleitas de anno a anno, em assembléa geral dos accionistas, podendo ser reeleita.

    Art. 7º Dos lucros liquidos verificados por balanço annualmente se deduzirão 10% para fundo de reserva.

    Art. 8º Para cada corrida haverá um premio em joia ou dinheiro, conforme a Directoria determinar.

    Art. 9º Haverá por anno tantas corridas quantas comportarem os fundos da sociedade e a Directoria concordar.

    Art. 10. Os premios serão distribuidos aos vencedores logo que terminar a ultima corrida do dia.

    Art. 11. Emquanto a assembléa geral não resolver o contrario, as corridas serão sempre de amadores, os quaes ficam sujeitos a approvação da Directoria.

    Art. 12. Depois da approvação dos estatutos pela assembléa geral, a Directoria fará o regulamento especial para as corridas e o regulamento interno do prado, os quaes serão sujeitos á approvação da assembléa geral.

    Art. 13. Entende-se por cargos da Associação os da Directoria. A nomeação para os outros empregados, é da competencia da Directoria.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 14. Podem ser accionistas, nacionaes e estrangeiros.

    Art. 15. O accionista póde possuir mais de uma acção.

    Sendo necessario augmentar o capital, as acções novamente emittidas serão passadas com preferencia aos accionistas.

    Art. 16. Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções que podem ser doadas, vendidas, hypothecadas ou legadas, com tanto que o participem á Directoria para ser registrada no livro competente.

    Art. 17. Os accionistas têm direito de tomar parte em todas as questões sujeitas á assembléa geral, a votarem e a serem votados para os cargos da sociedade.

    Art. 18. Os accionistas só tem direito a um voto, embora possuam mais de uma acção, e podem ser representados por procuração, menos para votar nas eleições para os cargos da Associação.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 19. A assembléa geral reunir-se-ha ordinaria extraordinariamente; ordinariamente no anniversario da fundação da Associação para ser apresentado o relatorio da Directoria e o parecer do conselho fiscal sobre as contas do anno decorrido, sendo depois sujeitas á approvação as contas da Directoria, eleger de anno em anno nova Directoria para os cargos da Associação, tomar conhecimento das questões apresentadas pela Directoria; e extraordinariamente sempre que a Directoria julgar conveniente convocal-a, ou quando fôr esta reunião exigida por proposta em que se designe o fim da reunião, assignada por um numero de accionistas que represente a 6ª parte do capital social.

    Art. 20. A assembléa geral se julgará constituida quando estiver reunido o numero de 30 accionistas.

    Art. 21. A assembléa geral elegerá d'entre os accionistas e por escrutinio secreto um Director para especialmente comprar ou arrendar o terreno necessario para o estabelecimento do prado, na freguezia de S. Gonçalo desta cidade; para contractar todo o material para ás respectivas obras, e fazer as edificações indispensaveis para o bom exito do plano.

    Art. 22. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação, declarando-se os motivos a que deram lugar. Nesta reunião os votos presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa geral.

    Art. 23. Todas as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, sendo a votação para a Directoria e conselho fiscal, por escrutinio secreto, contando-se por cada accionista um voto.

    Art. 24. A votação para Directoria e conselho fiscal, será feita em duas listas, sendo uma para a Directoria,declarando os nomes e respectivos cargos, e outra para a commissão fiscal.

    Art. 25. A convocação da assembléa geral terá lugar por convite da Directoria e em edital firmado pelo Presidente e Secretario, e publicado nos jornaes do lugar por quatro dias ao menos.

    Art. 26. Compete ao Presidente da assembléa geral presidir as sessões, manter a ordem nellas, e marcar a ordem das discussões.

    Art. 27. A assembléa geral será presidida pela Directoria até ser eleita a mesa que deve presidir á continuação de seus trabalhos. A mesa da assembléa geral será composta de um Presidente eleito por escrutinio secreto, o qual depois de eleito convidará dous accionistas para servirem de 1º e 2º Secretarios, competindo ao 1º lavrar a acta dos trabalhos da assembléa.

    Art. 28. Nas reuniões da assembléa geral não terá lugar discussão alguma alheia ao objecto da convocação.

    Art. 29. Para reforma dos estatutos presentes será convocada especialmente uma assembléa geral.

    Art. 30. A alteração ou reforma dos estatutos não poderá ter lugar senão por deliberação da assembléa geral dos accionistas, submettidas pela Directoria á approvação do Governo.

    Art. 31. Nas discussões se guardará todo o respeito, sem o que o Presidente poderá fazer retirar da sala aquelle que perturbar o socego e a ordem; o orador se dirigirá sempre ao Presidente; ninguem poderá fallar mais que uma vez pela ordem em qualquer discussão, e serão observadas todas as disposições que a respeito têm lugar nas outras assembléas.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO

    Art. 32. Os cargos da Directoria são gratuitos. Os accionistas não poderão excusar-se de exercel-os sem que apresentem motivos justificados da sua excusa, excepto se já tiverem servido o referido cargo durante um anno.

    Art. 33. O Director, logo que estejam concluidas as obras do prado, officiará á Directoria; esta nomeará uma commissão fiscal, composta de tres membros, para verificar se as obras estão feitas com segurança e solidez e dar seu parecer por escripto: neste caso a Directoria apresentará na reunião da assembléa, convocada expressamente para esse fim, um relatorio do exame feito, e fará uma exposição do estado da Associação, sendo depois sujeitas á approvação as contas do Director.

    Art. 34. A responsabilidade da Directoria não se estende além dos actos da sua gestão, e uma vez approvadas as contas pela assembléa geral, os seus membros ficam desobrigados de toda a responsabilidade.

    Art. 35. A Directoria apresentará annualmente um relatorio circumstanciado das occurrencias que se deram durante o anniversario da Associação; procederá annualmente a um balanço geral, fazendo dividir por todos os accionistas, na razão do capital que tiverem na sociedade, os lucros realizados, se os houver, exceptuando-se o caso previsto no art. 7º; administrará a sociedade; applicará o fundo social de conformidade com os estatutos; fará os gastos necessarios para as corridas; nomeará e demittirá os empregados que forem precisos; estipulará os salarios; designará os dias das corridas; publicará o programma das corridas; nomeará um Director para os detalhes, um Inspector geral da raia, juizo das corridas e as commissões precisas para manterem a boa ordem no recinto do prado; finalmente ella fará tudo quanto estiver ao seu alcance para a boa marcha da Associação.

    Art. 36. Depois que a Directoria tiver nomeado o Director da raia, os Juizes e as commissões precisas, serão elles os administradores internos, competindo unicamente à Directoria a fiscalisação do regulamento especial, que fará distribuir.

    Art. 37. A Directoria nomeará para Director qualquer pessoa que esteja no caso, preferindo-se accionista.

    Para as commissões, nomeará pessoas escolhidas d'entre os accionistas.

    Art. 38. O fundo de reserva de que trata o art. 7º, é para fazer face as despezas eventuaes, porém a Directoria sómente lançará mão delle no caso de que os lucros não sobrem para esse fim.

    Art. 39. Compete ao Presidente tomar a iniciativa em todos os actos da Associação; presidir as sessões da Directoria; convocar a assembléa geral e presidil-a até a nomeação do Presidente da mesma, fazer extrahir e lêr em sessão o relatorio annual; convocar as assembléas geraes, as ordinarias no tempo marcado, as extraordinarias quando julgar conveniente ou quando forem requeridas na fórma do art. 19, ultima parte: finalmente zelar por todos os bens da Associação.

    Art. 40. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

    Art. 41. Compete ao 1º Secretario entreter a correspondencia da Associação e apresental-a á Directoria; annunciar as sessões; convocar a assembléa; apresentar o relatorio da marcha da Associação no periodo do anno decorrido, e fazer as actas das sessões.

    Art. 42. Compete ao 2º Secretario substituir o 1º no seu impedimento.

    Art. 43. Compete ao Thesoureiro arrecadar todos os bens da sociedade; depositar as quantias superiores a 200$000; em algum estabelecimento de credito designado pela Directoria; cobrar as quantias com que entram os accionistas ; recolher ao cofre o rendimento das corridas; fornecer o dinheiro necessario para as despezas autorizadas pela Directoria; zelar os fundos da Associação que tiver em sua guarda, mantendo a escripturação em regra; apresentar no anniversario da Associação um balanço da receita e despeza do anno decorrido, o qual será entregue ao Secretario e appenso ao relatorio.

    Art. 44. Compete a commissão fiscal reunir-se ordinariamente uma vez em cada anno para, á vista do balanço, verificar sua exactidão, podendo exigir da Directoria todos os esclarecimentos necessarios; nesta reunião a Directoria apresentará uma exposição circumstanciada do estado da Associação e a referida commissão fará um relatorio do exame feito, sendo depois sujeitas á approvação as contas da Directoria. Tambem se reunirá extraordinariamente quando fôr convocada pela Directoria.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES

    Art. 45. Julgar-se-ha constituido o «Jockey Club» depois de approvados os seus estatutos pelo Governo, e depois de preenchidas as outras formalidades exigidas pela lei. O prado, porém, começara os seus trabalhos logo que tenha realizado metade do seu capital.

    Art. 46. Estes estatutos serão considerados approvados pelos subscriptores de acções que concorrerem para a nomeação da Directoria permanente composta de cinco membros, que terá lugar na primeira reunião, os quaes deverão impetrar a autorização do Governo Imperial para approvação de seus estatutos, e por aquelles que subscreveram acções, embora não comparecessem na primeira reunião, para a qual se faz publico convite.

    Art. 47.Na primeira reunião que deve ter lugar para approvação destes estatutos, se procederá á eleição de que trata o artigo antecedente. Na acta desta reunião se fará expressa menção do que nella occorrer, sendo assignada pelos subscriptores de acções que se acharem presentes e approvarem os estatutos.

    Rio, 27 de Fevereiro de 1874. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 492 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)