Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.607, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.607, DE 25 DE ABRIL DE 1874
Concede, durante 30 annos, fiança de garantia de juros de 7% sobre o capital da companhia S. Paulo e Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu a companhia S. Paulo e Rio de Janeiro, Hei por bem Conceder-lhe fiança durante trinta annos, de garantia de juro de 7%, outorgada pela Lei Provincial de S. Paulo, nº 28, de 24 de Março de 1871, sobre o capital não excedente de dez mil seiscentos e cincoenta contos de réis, regulada de conformidade com as clausulas do contracto celebrado com a Presidencia daquella Provincia a 2 de Março de 1872, e com as que as modificam, e ora lhes são addicionadas, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere Decreto nº 5607 de 25 de Abril de 1874
I
Fica concedida á Companhia da estrada de ferro de S. Paulo ao Rio de Janeiro a fiança do Estado, para o pagamento dos juros de 7% ao anno, garantidos pela Lei Provincial n. 28 de 24 de Março de 1871, sobre o capital effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo de 10.665:000$000.
II
Além da referida fiança, o Governo concede igualmente á Companhia os seguintes favores:
§ 4º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.
§ 2º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.
§ 3º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como, durante o prazo de 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva, emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade a qualidade, que aquellas repartições fixaram annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda. Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos, que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
§ 4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada; sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.
§ 5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr outorgado pelo Governo.
III
Para que a fiança e mais favores outorgados nas clausulas precedentes vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto celebrado com o Presidente da Provincia de S. Paulo em 2 de Março de 1872, será executado de accôrdo com as condições abaixo estipuladas.
§ 1º A clausula 6ª ficará subordinada a seguinte condicção:
A parte da estrada que nesta data estiver por construir, só o será de accôrdo com os planos definitivos que forem approvados pelo Governo.
§ 2º A clausula 7ª será substituida pela seguinte:
A Companhia não dará começo ás obras que estejam por construir, sem que tenha sido previamente submettido a approvação do Governo o plano definitivo e orçamento das despezas, bem como um relatorio geral e descriptivo das referidas obras.
Esse plano conterá:
A planta geral da parte da linha ferrea por construir na escala de 1:4000, em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno representado por meio de curvas de nivel equidistantes de 3 metros, bem como em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
O perfil longitudinal, na escala de 1 por 400 para as alturas, de 1 por 4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives.
Perfis transversaes na escala de 1 por 200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.
Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1 por 200.
Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
Tabella da quantidade de excavações para executar o projecto de transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação aproximada.
Tabella de alinhamento e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.
Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
§ 3º No final da clausula 17ª acrescentar-se-ha:
O Governo reserva-se o direito de glosar do capital garantido as despezas que por sua natureza foram extranhas á construcção da estrada, que não tenham sido feitas bona fide ou obtido a sua approvação.
Fica entendido que para a primeira parte da estrada que fôr entregue ao trafego, terá a Companhia o material de tracção e de transporte que for indispensavel, a juizo do Engenheiro fiscal, para a segurança do transito e regularidade do serviço.
§ 4º A clausula 18ª será substituida pela seguinte:
Os reparos ordinarios das obras, do trem rodante, a substituição de trilhos e dormentes, ou de outra qualquer parte do material fixo, se farão por conta do custeio da estrada. As renovações completas, augmento do mesmo trem e as substituições de trilhos em extensão superior a 1/2 kilometro correrão por conta de um fundo de reserva para este fim destinado.
§ 5º Serão supprimidas as palavras: - ficando mais entendido, etc. - até o fim da clausula 19ª
§ 6º A clausula 25ª será substituida pela seguinte:
Sempre que os dividendos excederem de 8%, o excesso será repartido igualmente entre o Governo e a Companhia para indemnização dos juros que tiver pago o Estado.
§ 7º Ao final da clausula 27ª acrescentar-se-ha:
Poderá o Governo, se julgar conveniente, reclamar da Companhia o estabelecimento de mais uma classe de transportes para passageiros, que pagarão preço inferior ao fixado para os de 2ª classe.
Nenhuma modificação se fará nas tarifas sem que preceda approvação do Governo.
§ 8º A clausula 29ª será substituida pela que segue:
A Companhia estabelecerá em toda a extensão da estrada de ferro uma linha telegraphica para o seu uso e que será franqueada ao publico, mediante uma taxa previamente approvada pelo Governo.
Este terá o direito de servir-se dos postes collocados pela Companhia para o estabelecimento de um fio destinado ao serviço do Estado. Emquanto não tiver isto lugar, a Companhia fará expedir gratuitamente pelos seus agentes ou pelos do Governo todos os telegrammas de serviço publico.
§ 9º A clausula 31ª será substituida pela seguinte:
A Companhia obriga-se igualmente a transportar, com abatimento não menor de 50% do preço das respectivas tarifas:
1º Os Juizes e Escrivães quando viajarem por motivo de seu officio.
2º As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens quando forem em diligencia.
3º Os Officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1ª linha, que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pela estrada de ferro, por ordem do Governo ou de seus agentes.
Se o Governo, em circumstancias extraordinarias, carecer de todos os meios de transporte da estrada ou de grande parte destes, a Companhia os porá á sua disposição. Neste caso o Governo pagará em vez de 50% do preço das tarifas, e se o preferir, a quantia que fôr convencionada, pelo uso da estrada e do seu trem, não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
4º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios; sem prejuizo da primeira parte da clausula 33ª do contracto celebrado com a Presidencia de S. Paulo.
5º As sementes e plantas enviadas pelo Governo ou por seus agentes para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.
§ 10. A clausula 34ª será substituida pela que segue:
A Companhia se obriga a prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem exigidas pelo Governo, pelo Engenheiro fiscal ou por outros funccionarios publicos autorizados pelo mesmo Governo.
Para execução desta clausula a Companhia exhibirá, para que se preceda aos exames, que forem ordenados pelo Governo, todos os seus livros de escripturação relativos á construcção, ao movimento, receita e despeza da estrada.
§ 11. Ao final da clausula 35ª acrescentar-se-ha:
Esses regulamentos serão organizados, tendo-se em vista o de 26 de Abril de 1857, que a Companhia se obriga a observar.
A Companhia poderá incluir no seu projecto de regulamento para as tarifas de transporte, disposições que alterem nesta parte as do de 26 de Abril, as quaes só vigorarão depois de approvadas definitivamente pelo Governo.
Proporá tambem ao mesmo Governo outras modificações do citado Regulamento de 26 de Abril, que não possam ter execução na estrada de ferro de S. Paulo ao Rio de Janeiro.
§ 12. A clausula 36ª será substituida pela seguinte:
O Governo terá o direito de resgatar a estrada, decorridos os primeiros 15 annos desta data, sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração o valor das obras, material e dependencias da estrada no estado em que então se acharem.
Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o Governo só pagará á Companhia a importancia das obras e material da estrada, como acima fica dito; com tanto que a somma a despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo do capital garantido.
Do preço do resgate, qualquer que elle seja, se deduzirá a parte do juro ainda não embolsada ao Estado.
A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juros.
§ 13. Ficará sem effeito a clausula 37ª
IV
A Companhia obriga-se igualmente:
§ 1º A aceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente no uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem, ou a outras emprezas; ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que actuar e á modificação destas, e se entender que são offensivas dos interesses do Estado.
§ 2º A não possuir escravos, nem empregal-os no serviço, quér da construcção, quér do custeio da estrada.
§ 3º A entregar semestralmente ao Engenheiro fiscal, ou remetter ao Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção, acompanhado de cópia dos contractos de empreitadas que celebrar; e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.
§ 4º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos novos trabalhos de construcção e da abertura do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos; dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização do mesmo Governo.
V
A Companhia destinará uma somma deduzida dos seus dividendos e correspondente a 1/4%, pelo menos, do capital garantido, para formação de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, que será applicado ás despezas de obras novas, renovação, reparos completos e augmento do material fixo e rodante, que forem excluidos do custeio da estrada.
Emquanto o fundo de reserva não attingir a 200:000$000, as despezas de que trata a presente clausula, correrão por conta do custeio.
VI
A responsabilidade do Estado pela fiança dos juros de 7% garantidos pela Lei Provincial nº 28 de 24 de Março de 1871 á Companhia da estrada de ferro de S. Paulo ao Rio de Janeiro, será effectiva durante trinta annos, a contar da data das presentes estipulações, e de accôrdo com o contracto celebrado pelo Presidente da Provincia de S. Paulo em 2 de Março de 1872, em tudo que não fôr aqui modificado.
Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga, pela não observancia de qualquer das precedentes clausulas.
Essa suspensão cessará desde que fôr justificada, por causa de força maior, a falta em que incorrer a Companhia, ou esta a reparar.
VII
A parte da garantia de juros, que pela fiança do Estado couber ao Governo, será paga por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.
Para o pagamento dos juros relativos aos capitaes que forem levantados no estrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por mil réis.
VIII
A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas para regular-se o pagamento dos juros, a uma commissão composta do Engenheiro fiscal, de um agente da Companhia a de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.
As despezas que se fizerem com essa fiscalisação, correrão por conta do Estado durante o prazo da fiança.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 4664 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)