Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.606, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.606, DE 25 DE ABRIL DE 1874
Concede durante 30 annos fiança do juro de 7%, garantido por Lei da Provincia do Ceará sobre 2.600:000$000, e garantia de igual juro sobre 1.400:000$000 á Companhia Cearense da via ferrea de Baturité.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Cearense da via ferrea de Baturité, Hei por bem, nos termos da Lei n º 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder-lhe garantia de juro até 7% durante 30 annos, sobre a quantia de mil e quatrocentos contos de réis, e bem assim afiançar durante aquelle prazo a garantia de juro até 7% sobre a quantia de dous mil e seiscentos contos de réis, outorgada á mesma companhia pela Lei Provincial do Ceará nº 1496, de 20 de Dezembro de 1872, observadas as clausulas do respectivo contracto, celebrado com a Presidencia da Provincia, de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5606 de 25 de Abril de 1874
I
Fica concedido á Companhia - Cearense da via ferrea de Baturité - a fiança do Estado para o pagamento dos juros de 7% ao anno, garantidos pela Lei Provincial nº 1496, de 20 de Dezembro de 1872, sobre o capital de 2.600:000$, destinados á construcção da mesma estrada.
§ 1º Fica igualmente concedida á mesma companhia a garantia de juros de 7% sobre o capital addicional de 1.400:000$000.
§ 2º A responsabilidade do Estado pelas concessões feitas na presente clausula, entender-se-ha extensiva ao pagamento dos juros de 7% sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da estrada de ferro de Baturité, na Provincia do Ceará, até o maximo de 4.000:000$.
II
Além dos favores acima outorgados, gozará ainda a Companhia dos seguintes:
§ 1º Prorogação de seu privilegio até 90 annos.
§ 2º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações, que forem do direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.
§ 3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes indispensaveis para a construcção da estrada.
§ 4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como durante o prazo de 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos, que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
§ 5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.
§ 6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes ou colonos, que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
III
Para que a fiança, a garantia de juros concedida directamente pelo Governo e mais favores referidos nas clausulas precedentes, vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto, de que é cessionaria a Companhia, celebrado em 25 de Julho de 1870 com o Presidente da Provincia do Ceará, será executado de accôrdo com as condições abaixo estipuladas.
§ 1º A clausula 6ª, segundo periodo, será alterada pela seguinte fórma:
Estas serão apresentadas para toda a linha, dentro do prazo de um anno, e de conformidade com as exigencias adiante especificadas.
Se decorridos dous mezes, depois da apresentação das referidas plantas, nenhuma modificação tiver o Governo proposto, poderá a companhia proseguir na construcção das obras.
Nenhuma alteração poderá o Governo fazer nas obras já construidas em conformidade de planos já approvados pelo Presidente da Provincia.
§ 2º A clausula 9ª será substituida pela seguinte:
A companhia obriga-se a possuir, antes da abertura de toda a linha ao transito, ou a fornecer proporcionalmente á extensão de cada uma das secções da estrada, pelo menos o seguinte trem rodante: oito locomotivas, seis carros de 1ª classe, oito de segunda, dez de terceira e duzentos wagons de mercadorias, inclusive os de gado, de lastro e de freios.
Sempre que pelo desenvolvimento do trafego, reconhecer-se a insufficiencia desse material, a companhia obriga-se a augmental-o na proporção necessaria, incorrendo, em caso contrario, nas multas impostas pelo seu contracto.
§ 3º A clausula 13ª será substituida pela que segue:
Os preços de transportes serão fixados em tabella approvada pelo Governo, não podendo exceder nos primeiros dez annos á metade do preço de transporte cobrado, na data do contracto, na estrada da cidade da Fortaleza a Baturité.
As tarifas, por esta fórma organizadas, não poderão ser elevadas sem approvação do Governo, e emquanto subsistir a garantia de juro pelo Estado, ou a fiança da garantia provincial, tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.
Quando os dividendos da companhia excederem de 12%, em dous annos consecutivos, terá o Governo direito de exigir reducção nas tarifas.
§ 4º Será substituida a clausula 16ª pela seguinte:
A companhia se obriga a transportar com abatimento não menor de 50% do preço das respectivas tarifas:
1º Os Juizes e Escrivães quando viajarem por motivo de seu officio;
2º As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia, e os presos que acompanharem;
Se porém, tratar-se de circumstancia extraordinaria, a companhia porá á disposição do Governo, logo que este o exigir, todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo pagará a quantia que fôr convencionada pelo uso da estrada e do seu trem, não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
3º Os officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1ª linha que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pela estrada de ferro, por ordem do Governo ou de seus agentes;
4º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios, e instrumentos aratorios;
5º As sementes e plantas enviadas pelo Governo ou pelos seus agentes para serem distribuidas gratuitamente.
Os demais passageiros, bagagens ou cargas do Estado serão transportados com o abatimento de 15% sobre as respectivas tarifas.
§ 5º Ao final da clausula 18ª acrescentar-se-ha:
A companhia se obriga a prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem exigidas pelo Governo, Engenheiro Fiscal ou por outros funccionarios publicos autorizados pelo Governo; e bem assim a entregar semestralmente ao Engenheiro Fiscal ou ao Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, acompanhado da cópia dos contractos de empreitada que celebrar e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportam, com declaração das distancias médias por ella percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.
§ 6º Será substituida a clausula 20ª pela que segue:
As plantas e mais estudos que a companhia fica obrigada a apresentar, e sem os quaes não poderá começar as obras que não estiverem ainda em andamento, formarão o plano definitivo e o orçamento das despezas, bem como um relativo geral demonstrativo das obras projectadas.
Esse plano conterá:
A planta geral da linha ferrea na escala de 1:4000, em que serão indicados os raios de curvatura, e a configuração do terreno representado por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros, bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
O perfil longitudinal na escala de 1:400 para as alturas e de 1 por 4000 para as distancias horizontaes indicando a extensão e cotas dos declives.
Perfis transversaes na escala de 1.200 em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.
Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1:200.
Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros com as principaes dimensões, posição na linha, systema na construcção e quantidade de obra.
Tabella da quantidade de excavações para executar o projecto de transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação aproximada.
Tabella de alinhamento e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.
Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
IV
A Companhia obriga-se igualmente:
§ 1º A manter a estrado de ferro, suas dependencias e material bem conservados, de maneira que o trafego se effectue com facilidade e segurança, sob pena de multa de um a tres contos de réis ou suspensão do serviço e de ser a conservação feita pela Administração publica, á custa da empreza.
§ 2º A não possuir escravos, nem empregal-os no serviço, quér da contrucção, quér do custeio da estrada.
§ 3º A submetter á approvação do Governo, antes da continuação dos trabalhos de construcção e de abertura do trafego, o quadro de seus empregados e da tabella dos respectivos vencimentos. Qualquer alteração posterior, dependerá igualmente de autorização do Governo.
§ 4º A aceitar como definitiva, sem recurso, a decisão do Governo nas questões que se suscitarem, relativamente ao uso reciproco das estradas que lhe pertencerem ou a outras emprezas. Fica entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que pactuarem, e a modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado.
V
Logo que os dividendos forem superiores a 8%, o excedente será repartido igualmente entre a Companhia e o Estado, para indemnização do juro que tiver pago.
VI
O Governo terá o direito de resgatar a estrada, depois de decorridos 15 annos desta data; sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então.
Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, de 90 annos, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material como acima fica dito; com tanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada, até o maximo do capital afiançado e garantido de 4.000:000$000.
Do preço do resgate, qualquer que elle seja, se deduzirá a parte do juro ainda não embolsada ao Estado.
A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juros.
VII
O capital garantido e afiançado pelo Estado compôr-se-ha das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção e de suas dependencias, administração e material, bem como de outras despezas feitas bona fide, que tenham sido approvadas pelo Governo. O Governo reserva-se o direito de glosar quaesquer outras despezas não mencionadas nesta clausula.
VIII
Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas sómente as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos aprrovados pelo Governo.
IX
As despezas de obras novas, de renovações completas e augmnento do trem rodante, e as substituições da via permanente, em extensão maior de 1/2 kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, e que formará a Companhia de uma somma, deduzida annualmente dos seus dividendos, correspondente a 1/4 %, pelo menos, do capital garantido.
Emquanto o fundo de reserva não attingir a cem contos de réis, as despezas de que trata a presente clausula serão levadas á conta do custeio.
X
A responsabilidade do Estado pela fiança dos juros de 7% garantidos pela Lei Provincial nº 1496 de 10 de Dezembro de 1872 á Companhia da via ferrea de Baturité e pela garantia do capital addicional será effectiva durante 30 annos a contar da data das presentes estipulações e de accôrdo com o contracto celebrado em 25 de Julho de 1870, em tudo que não fôr aqui modificado.
Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga pela não observancia de qualquer das presentes clausulas. Essa suspensão cessará desde que fôr justificada, por causa de força maior, a falta em que incorrer a Companhia ou esta a reparar.
XI
A garantia de juros ou a fiança, na parte que couber ao Estado, será paga por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.
No caso da empreza passar a uma companhia estrangeira, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as suas operações.
Nas liquidações das contas da garantia de juros ter-se-ha em vista a distribuição da receita da estrada em partes proporcionaes ao capital primitivo garantido pela Provincia do Ceará, e o addicional garantido directamente pelo Estado.
XII
A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.
As despezas que se fizerem com essa fiscalisação, correrão por conta do Estado durante o prazo da fiança.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 457 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)