Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.605, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.605, DE 25 DE ABRIL DE 1874
Approva os estatutos da Companhia da Estrada de Ferro do Paraná e melhoramento do porto de Paranaguá e concede-lhe autorização para funccionar.
Attendendo ao que me requereu a Companhia da Estrada de ferro do Paraná e melhoramento do porto de Paranaguá, e ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, em consulta de 14 de Janeiro de 1874, Hei por bem Approvar seus estatutos e Conceder-lhe autorização para funccionar.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos a que se refere o Decreto nº 5605 desta data ácerca da Companhia da Estrada de Ferro do Paraná e melhoramento do porto de Paranaguá
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia constitue uma associação anonyma sob a denominação de - Companhia ESTRADA DE FERRO DO PARANÁ, - tendo por objecto e fim a execução do contracto de 20 de Novembro de 1872, celebrado pelo Presidente da Provincia do Paraná, em virtude da Lei Provincial nº 304 de 26 de Março do mesmo anno, que concede a Pedro Aloys Scherer, José Gonçalves Pecego Junior e José Maria da Silva Lemos, privilegio exclusivo para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola estreita, que, partindo do Porto d'Agua em Paranaguá, vá terminar na cidade de Morretes; e bem assim construir no referido porto, a estação maritima com suas dependencias, na conformidade do Decreto Imperial nº 5053 de 14 de Agosto de 1872.
Art. 2º A séde da Companhia será nesta Côrte, e sua existencia de 60 annos; prorogavel, porém, mediante deliberação da assembléa geral dos accionistas e autorização do Governo Imperial.
Art. 3º Dissolver se-ha nos casos previstos pelas leis vigentes, ou quando a assembléa geral dos accionistas ad hoc convocada resolver a dissolução. O modo pratico de liquidação será o que fôr determinado pela mesma assembléa geral, de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial e mais legislação respectiva.
Art. 4º O capital da Companhia será de 2.000:000$000, representado por 10.000 acções de 200$000 cada uma, divididas em duas séries de 5.000 acções cada uma; não podendo emittir-se as acções da segunda série sem ter previamente feito a ultima chamada da primeira.
Este capital poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria, e com approvação do Governo Imperial; em tal caso os accionistas terão preferencia na distribuição das novas acções que forem emittidas.
As entradas serão realizadas na razão de 10 a 20%, mediando pelo menos o espaço de trinta dias de uma a outra, e com precedencia de annuncios por oito dias nos jornaes da Côrte.
A Companhia julgar-se-ha constituida logo que esteja subscripta a terça parte de seu capital, installando-se desde que seus estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial.
Art. 5º. As acções serão nominativas, e a transferencia dellas se operará em livro especial, sómente desde que tiver sido realizada uma quarta parte do capital.
Os accionistas que não effectuarem as prestações de caipital com a devida pontualidade, perderão em beneficio da Companhia o direito ás respectivas acções, e ao valor das prestações que tiverem pago.
Art. 6º Por fallecimento de qualquer accionista, passará para seus herdeiros não só o direito ás respectivas acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o requerido numero de acções, com tanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um só representar.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 7º A assembléa geral dos accionistas será composta dos possuidores de 20 ou mais acções, inscriptas nos registros da Companhia, tres mezes antes da reunião para que forem convocados. Esta restricção não será, porém, applicavel na primeira reunião da assembléa geral, se ella tiver lugar antes de decorrer o prazo de tres mezes depois da installação da Companhia.
Art. 8º A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada pelo menos, uma quarta parte do capital realizado.
Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de elevação do capital, reforma dos estatutos, ou dissolução da Companhia é exigivel a maioria absoluta das acções emittidas.
Art. 9º Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião, e nesta os accionistas presentes, por si, ou por seus procuradores, constituirão assembléa geral para todos os effeitos legaes dentro da orbita destes estatutos, qualquer que seja o numero de acções representadas.
Art. 10. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na cidade do Rio de Janeiro em o mez de Julho de cada anno, e extraordinariamente sempre que parecer conveniente á Directoria, ou a esta fôr requisitada a sua convocação em requerimento motivado e assignado por accionistas, que representem uma sexta parte do capital emittido.
Paragrapho unico. No caso de formal recusa por parte da Directoria, ou de não acquiescencia desta até oito dias depois de feita a requisição, poderão os accionistas requerentes fazer a convocação pelos jornaes de maior circulação, com a exposição do motivo por que assim procedem e o fim para que pretendem a reunião extraordinaria da assembléa geral.
Art. 11. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, serão apresentados o relatorio da Directoria e o balanço geral da Companhia com o parecer da commissão de exame de contas, os quaes serão submettidos á apreciação e votação da dita assembléa; podendo os accionistas exigir as informações que julgarem precisas para o esclarecimento de seu voto, ou requerer o adiamento da votação.
Art. 12. Em regra geral a votação decide-se pela maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por cada grupo completo de vinte acções, inscriptas nas condições do art. 8º até 400 acções, que correspondem a 20 votos, maximo de que um accionista poderá dispôr, qualquer que seja o numero de acções que represente, por si, ou por outrem.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem de 1 até 19 acções podem assistir ás assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes e tomando parte nas discussões, mas não terão voto.
Art. 13. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente ou fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista constituido seu procurador. Nos casos, porém, de eleição da Directoria e da commissão de exame de contas, guardar-se-ha a restricção do art. 2º § 12 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos, por seus pais, tutores ou curadores; os acervos pro-indiviso, pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias ou corporações, por um dos socios, seus Gerentes, Directores ou prepostos.
Art. 14. Nos editaes de convocação de assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, indicar-se-ha sempre o fim da reunião.
As assembléas extraordinarias não poderão tratar, nem deliberar sobre ponto extranho ao objecto da convocação.
Art. 15. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito, ou acclamado na occasião, o qual nomeará um Secretario e um Escrutador.
As deliberações da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomadas na orbita destes estatutos, obrigam todos os accionistas, embora ausentes, ou dissidentes.
Art. 16. A' assembléa geral compete:
§ 1º Eleger triennalmente a Directoria e annualmente a commissão de exame de contas; que não poderão entrar em exercicio sem possuir 50 ou mais acções.
Exceptua-se a primeira Directoria que fica composta dos seguintes incorporadores da Companhia: Pedro Aloys Scherer José Gonçalves Pecego Junior e José Maria da Silva Lemos.
As funcções desta primeira Directoria durarão por todo o tempo da construcção das obras, e por mais um anno depois de organizado o serviço maritimo e de ser entregue a linha ferro-via ao trafego.
§ 2º O honorario da Directoria é fixado em quatro contos de réis, pagos annualmente a cada um de seus membros, emquanto durar os trabalhos de construcção.
O membro da Directoria que servir como Gerente, terá direito a mais uma gratificação semestral, em retribuição de seus trabalhos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. A direcção da Companhia incumbe a uma Directoria de tres membros, os quaes deverão possuir no acto da posse pelo menos cincoenta acções, inalienaveis até a approvação de suas contas pela assembléa geral, o que importa plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.
Paragrapho unico. A Directoria designará d'entre si um Presidente, um Gerente e um Secretario: o Presidente representará a Directoria em suas relações officiaes; o Gerente terá a seu cargo a direcção das obras a executar; ao Secretario compete escrever as actas e o expediente.
Art. 18. A eleição da Directoria far-se ha pela fórma determinada no art. 16 e seus paragraphos, por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes.
Se do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte em caso de empate; e nesse segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os Directores eleitos.
Paragrapho unico. Os membros de uma Directoria servirão até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.
Art. 19. E' permittida a reeleição da Directoria.
Art. 20. No impedimento ou falta prolongada de qualquer Director, os outros Directores, ou aquelle que restar, escolherão um accionista idoneo para substituir o impedido durante o impedimento, e no caso de vacancia (por morte, renuncia, ou outro motivo) para preencher o lugar vago; exercendo-o sómente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, que se pronunciará a respeito, confirmando o accionista escolhido, ou elegendo outro candidato.
Art. 21. Compete á Directoria, além das mais attribuições que lhe são inherentes:
§ 1º Administrar todos os negocios da Companhia e celebrar todos os contractos que convenham, ou directamente, ou autorizando a sua celebração; delegando para isto poderes ao Director Gerente na Provincia do Paraná.
§ 2º Nomear e demittir livremente todos os empregados da Companhia, delegando esta attribuição ao Gerente com restricção aos existentes em Paranaguá sob a direcção do mesmo.
§ 3º Fazer-lhes os respectivos ordenados, e gratificações, e marcar-lhes os deveres e attribuições.
§ 4º Dirigir a escripturação da Companhia.
§ 5º Fazer recolher em um ou mais bancos acreditados os saldos pertencentes á Companhia, assim como arrecadar todos os seus haveres e receitas.
§ 6º Autorizar as despezas necessarias.
§ 7º Comprar e adquirir tudo o que fôr do interesse da Companhia; não podendo, porém, vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz, sem autorização da assembléa geral dos accionistas.
§ 8º Exercer, finalmente, livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes se devem, sem reserva alguma, considerar comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 22. Esta commissão compôr-se-ha de tres membros, que serão eleitos annualmente em cada sessão ordinaria da assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes; servindo de regra para a eleição, ou substituição de seus membros, o que fica disposto nos arts. 18, 19 e 20 do capitulo 3º tanto quanto possa ser applicavel.
Art. 23. Antes de convocar a reunião ordinaria da assembléa geral, deve a commissão examinar os livros, documentos e contas da Companhia, para, em vista delles, do balanço e relatorio da Directoria, formular o seu parecer, que será impresso e annexo ao mesmo relatorio.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 24. Dos lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas em cada trimestre civil se deduzirá a quantia de 15%, sendo 10%, para prover ao deterioramento do material e 5% para a formação de um fundo de reserva. Do restante far-se-ha dividendo aos accionistas.
Art. 25. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a reconstituir e amparar o capital social contra perdas eventuaes: a sua accumulação, porém, cessará depois de haver attingido a 10% do capital emittido.
Art. 26. Outrosim cessará a accumulação para prover ao deterioramento do material, se por ventura tiver attingido a somma de 250:000$000, preenchida a qual, resolve-se em dividendo a quota de 10% de que trata o art. 24.
Art. 27. Não se fará distribuição alguma de dividendo, emquanto o capital social, desfalcado por perdas havidas, não fôr reintegrado.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 28. A Companhia pagará aos concessionarins as despezas feitas com as explorações, plantas e estudos definitivos depois de approvados. O preço da indemnização devida aos mesmos concessionarios, pela transferencia dos seus privilegios á Companhia, será assumpto para ser resolvido na primeira reunião dos accionistas.
Art. 29. Os accionistas fundadores da Companhia approvam os presentes estatutos e autorizam os concessionarios incorporadores da mesma Companhia, Pedro Aloys Scherer, José Gonçalves Pecego Junior e José Maria da Silva Lemos, que ficam munidos de plenos poderes, para impetrar do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos; aceitando as modificações ou additamentos, por ventura feitos.
Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 1873. - Pedro Aloys Scherer. - José Gonçalves Pecego Junior. - José Maria da Silva Lemos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 451 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)