Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.604, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.604, DE 25 DE ABRIL DE 1874

Manda observar o Regulamento desta data para execução do art. 2° da Lei n° 1829 de 9 de Setembro de 1870, na parte em que estabelece o registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos.

Hei por bem Mandar que, para execução do art. 2º da Lei n° 1829 de 9 de Setembro de 1870, na parte em que estabelece o registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Regulamento do registro civil dos nascimentos, casamentos a obitos, a que se refere o Decreto supra

    TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO I

Do registro em geral

    Art. 1º O registro civil comprehende nos seus assentos as declarações especificadas neste Regulamento, para certificar a existencia de tres factos: o nascimento, o casamento e a morte.

    Art. 2º E' encarregado dos assentos, notas e averbações do registro civil, em cada Juizado de Paz, o Escrivão respectivo, sob a immediata direcção e inspecção do Juiz de Paz, a quem cabe decidir administrativamente quaesquer duvidas que occorrerem, emquanto os livros do registro se conservarem no seu Juizo.

    As notas, averbações e certidões ficarão a cargo do Secretario da Camara Municipal respectiva, depois que, findos os livros, forem remettidos para o archivo daquella corporação.

    Art. 3º Os assentos do registro civil serão exarados em livros, para esse fim especialmente destinados, sendo um para o registro dos nascimentos, outro para o dos casamentos, e outro para o dos obitos.

    Art. 4º Estes livros serão fornecidos pelas Camaras Municipaes respectivas, cujos Presidentes deverão lavrar nelles os termos de abertura e encerramento, e numerar e rubricar as folhas.

    Art. 5º Os empregados do registro civil não devem inserir nos assentos, que lavrarem, ou nas respectivas notas e averbações, senão aquillo que os interessados declararem de accôrdo com as disposições deste Regulamento.

    Art. 6º Nas colonias estabelecidas em lugares onde não estejam ainda creados os empregados de que trata o art. 2°, e que ficarem muito distantes delles, serão incumbidos dos livros do registro civil, sob a immediata direcção e inspecção dos Directores das mesmas colonias, os empregados que os Presidentes das Provincias designarem.

    Quando se puzer em execução o presente Regulamento, declarar-se-ha logo quaes são as colonias sujeitas a esta disposição.

    Art. 7º Os factos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios, de guerra e mercantes em viagem, no Exercito em campanha, e em territorio estrangeiro, serão communicados em tempo opportuno aos respectivos Ministerios, a fim de que pelo do lmperio se ordene o lançamento, nota ou averbação nos livros competentes dos districtos a que pertencerem os individuos a quem se referirem, ou suas familias.

CAPITULO II

Da escripturação dos livros do registro civil

    Art. 8º Os livros para a escripturação do registro civil serão preparados da fórma seguinte:

    § 1º Terão 200 folhas com 40 centimentros de altura e 27 de largura.

    § 2º Na parte esquerda de cada uma das paginas, e deixado á margem um espaço em branco de 35 milimetros, serão feitos os assentos pela ordem chronologica em que forem solicitados, declarando-se o dia, mez e anno do lançamento, e não havendo entre elles senão o intervallo de uma tinta, que será coberta por um traço horizontal. (Modelo nº 1)

    § 3º Na parte direita, e salva a margem da pagina de 35 milimetros, ficará um espaço em branco de 7 centimetros, separado dos assentos por um traço vertical, para ahi se fazerem, em frente de cada assento, as notas e averbações que lhe forem relativas.

    Art. 9º A escripturação dos assentos se fará seguidamente, sem abreviaturas nem algarismos; e no fim de cada assento e antes da subscripção e das assignaturas, se resalvarão as emendas, entrelinhas ou quaesquer outras circumstancias que possam occasionar duvidas.

    Art. 10. As partes ou seus procuradores assignarão estes assentos com seus nomes por inteiro, e assim também as testemunhas nos casos em que são necessarias.

    Si comtudo alguma destas pessoas não puder escrever por qualquer circumstancia, far-se-ha declaração disto no assento, assignado a rogo outra pessoa.

    Art. 11. Antes da assignatura dos assentos, notas ou averbações, serão estes lidos ás partes, ou procuradores destes, e ás testemunhas; do que se fará menção, como se pratica nas escripturas publicas.

    Art. 12. As testemunhas para os assentos do registro civil deverão ser, sempre que for possível, varões, livres e maiores de 21 annos. Em nenhum caso se admittirão como testemunhas os escravos e os menores de 14 annos.

    Art. 13. Tendo havido algum erro ou omissão no acto do lançamento do assento, de modo que seja necessário fazer alguma emenda ou addição, esta se reservará para o fim do assento, procedendo se como no caso do art. 9º.

    Art. 14. Depois de concluido e assisgnado o assento, si em acto successivo e presentes ainda as partes e testemunhas se reconhecer a necessidade de alguma rectificação, far-se-ha ella por declaração escripta em seguida ao mesmo assento, e como este subscripta e assinada pelas mesmas pessoas.

    Art. 15. Fóra dos casos previstos nos artigos precedentes, nenhuma rectificação se poderá fazer senão á vista e por virtude de decisão do poder judicial, em devidos termos, a qual ficará archivada.

    Art. 16. A rectiticação, de que trata o artigo antecedente, resultante decisão judicial, se fará por meio de um novo assento, escripto em seguida no ultimo que houver no livro respectivo; e em frente daquelle e do assento primitivo se lançarão notas remissivas, com a necessaria clareza, de modo que tornem conhecida a relação entre os dous assentos.

    Art. 17. Serão consideradas não existentes e sem effeitos juridicos quaesquer emendas e alterações posteriores, ou não resalvadas nos termos deste Regulamento; os empregados do registro, que, as tiverem feito, ficarão sujeitos a responsabilidade criminal, e á civil, que no caso couber.

    Art. 18. A' mesma responsabilidade ficarão sujeitos os individuos que, não sendo empregados do registro, praticarem essas aIterações e emendas.

    Art. 19. Depois de escriptos e assignados os assentos os empregados do registro só os poderão annotar ou averbar nos casos e pela fórma neste Regulamento determinados.

CAPITULO III

Da annotação e averbação dos assentos.

    Art. 20. Para ter lugar a annotação de qualquer assento do registro civil pelo Escrivão do Juiz de Paz nos livros correntes, pelo Secretario da Camara Municipal nos Iivros lindos, é necessario mandado do Juiz Municipal do termo respectivo, ou do Juiz de Direito nas comarcas especiaes, designando assento que deve ser annotado e a nota que se deve fazer.

    Art. 21. O Juiz Municipal, ou o de Direito nas comarca especiaes, é competente para admittir as partes justificarem perante elle, com citação e audiencia dos interessados e do Promotor Publico, a necessidade da rectificação do registro na parte em que contiver algum erro, engano ou inexactidão, ou em que se tiver dado omissão de facto ou circumstancia essencial.

    Provados juridicamente os factos allegados, o Juiz julgará a justificação por sentença, ordenando nesta que se passe mandado de rectificação do registro, com especificada declaração dos factos que fazem o objecto da rectificação.

    Art. 22. Da sentença, que julgar, ou não, procedente a justificação, poderão as partes interessadas e o Promotor Publico appellar no prazo de 10 dias contado da intimação da sentença.

    Art. 23. Estas appellações serão interpostas para o Juiz de Direito, quando a sentença fôr de Juiz Municipal, ou para a Relação, quando fôr de Juiz de Direito nas comarcas especiaes, e serão recebidas nos effeitos regulares.

    Art. 24. Para ter lugar a averbação de algum assento, é necessario que as partes apresentem ao empregado do registro sentença, mandado, certidão ou documento legal e authentico, d'onde conste a mudança do estado civil das pessoas, a que o assento disser respeito.

    Art. 25. Apresentados os mandados, de que trata o art. 20, o empregado do registro lançará, em conformidade do que nelles se determinar, e assignará, as notas competentes na columna em branco, em frente dos assentos rectificados, com declaração dos mandados e datas destes.

    Art. 26. Apresentadas as sentenças, certidões ou documentos, de que trata o art. 24, ainda que se retiram a pessoas, a respeito das quaes os assentos se achem em livros findos e recolhidos ao archivo municipal, o Escrivão de Paz registrará essas peças no livro corrente, e fará em frente desse registro, e do assento primitivo (se este se achar no mesmo livro), as notas remissivas de que trata o art. 16.

    Art. 27. Se o assento, a que a sentença, certidão ou documento se referir, estiver em livro findo, no archivo municipal, o Escrivão, depois de concluido o novo registro no livro corrente, passará certidão desse registro, a fim de ser feita pelo Secretario da Camara Municipal a averbação competente, como acima ficou dito.

    Art. 28. Os registros das sentenças, certidões ou documentos, donde constar a mudança do estado civil das pessoas, cujos nascimentos e casamentos já estiverem registrados, far-se-hão por extracto do que nelles houver de substancial, sempre que essas peças forem tão extensas que as custas do lançamento verbo ad verbum excedam a 5$000.

    Art. 29. Os Escrivães dos Juizes de Paz, quanto aos assentos, notas e averbações dos livros correntes, e os Secretarios das Camaras Municipaes, quanto as notas e averbações dos livros findos, guardarão sob sua responsabilidade, convenientemente emmassados e rotulados com os numeros de ordem correspondentes aos assentos, os documentos que lhes forem relativos.

    Art. 30. No caso previsto no art. 27, o lançamento ou registro da certidão não se poderá demorar por mais de quarenta e oito horas, depois de apresentada pela parte, ou remettida ex officio pelo Juiz de Paz ou pelo Presidente da respectiva Municipalidade, quanto por qualquer circumstancia assim se faça necessario.

    Art. 31. Os documentos e procurações, que forem apresentados para se lavrarem os assentos a que se referem os arts. 10 e 11, serão rubricados pelo apresentante, e emmassados e rotulados do modo prescripto no art. 29; acompanharão os livros findos para o archivo da Camara Municipal, onde se conservarão pelo tempo que se guardam nos cartorios dos Tabelliães de notas os documentos concernentes a escripturas.

    Art. 32. O extravio destes papeis sujeita a responsabilidade civil e criminal os seus guardas ou depositarios.

    Art. 33. Não existindo registro, ou tendo-se Perdido, a prova do nascimento, casamento ou obito será sómente admissivel nos termos do art. 21.

    Art. 34. Se a perda resultar de incendio, alagamento ou outro caso fortuito, a reforma dos livros do registro se fará á custa do cofre da respectiva Municipalidade. Se resultar, porém, de negligencia ou culpa dos empregados, a reforma se fará á custa dos mesmos e na falta a custa da Municipalidade.

    Art. 35. Os Escrivães de Paz e Secretarios das Camaras Municipaes poderão dar as partes, sem dependencia de petição e de despacho, certidão dos assentos, notas e averbações do registro; e deverão, sob pena de responsabilidade, transcrever nas certidões, que passarem, dos assentos, as notas e averbações que lhes forem relativas, ainda que não sejam pedidas.

    Art. 36. Estas certidões farão fé em Juizo sómente para provar os factos constantes do registro, de conformidade com o disposto nos capitulos 1º, 2º e 3º do titulo 2º deste Regulamento.

    Art. 37. Para que os assentos de nascimentos, casamentos ou obitos de Brazileiros em paiz estrangeiro sejam considerados authenticos e produzam os effeitos juridicos dos assentos do registro civil do Imperio, e necessario que tenham sido feitos segundo as leis do paiz em que foram passados, ou que tenham sido passados nos Consulados Brazileiros nos termos do presente Regulamento, do Regulamento Consular expedido com o Decreto n° 4968 de 24 de Maio de 1872, e mais legislação respectiva.

CAPITULO IV

Dos emolumentos, penalidades e recursos

    Art. 38. Os Escrivães do Paz e Secretarios das Camaras Municipaes cobrarão os seguintes emolumentos:

    § 1º Pelos registros, 500 réis.

    § 2º Pela annotação ou averbação de qualquer assento, na fórma dos arts. 25 e 26, 200 réis.

    § 3º Pelas certidões, 400 réis por lauda de 33 linhas, contendo cada linha 30 letras pelo menos.

    § 4º Pelas buscas, 200 réis por anno, contados os annos do segundo em diante, depois da data do assento. Em nenhum caso porém se cobrará, a titulo de busca, mais de 5$000; nem se cobrará mais de 500 réis, si a parte indicar o dia, mez e anno do assento.

    Art. 39. A despeza do registro das sentenças, certidões e documentos, feito verbo ad verbum, será calculada de conformidade com o disposto no § 3° do artigo antecedente.

    Art. 40. Não se cobrará emolumento algum pelos registros, annotações e averbamentos, relativos a pessoas notoriamente pobres, a filhos livres de mulher escrava, e a escravos a bem de sua liberdade, nem ainda pelas certidões que solicitarem para defesa de seus direitos.

    E' sufficiente para provar pobreza notoria, quando impugnada, a declaração dos respectivos Parochos, Juizes de Paz ou Subdelegados de Policia.

    Art. 41. Se os empregados do registro civil recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbamento, annotação, ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se ao Juiz de Paz ou ao Municipal ou, nas comarcas especiaes, ao Juiz de Direito, couforme a recusa ou demora fôr do Escrivão de Paz ou do Secretario da Camara. O Juiz, ouvindo o empregado, decidirá com a maior brevidade.

    Art. 42. Sendo injusta a recusa ou injustificavel a demora, o Juiz que tomar conhecimento do facto poderá impôr ao empregado do registro a multa de 20$000 a 50$000, e ordenará, sob pena de prisão correccional, que no prazo improrogavel de 24 horas seja felto o registro, annotação, averbamento ou certidão.

    Art. 43. Os Promotores Publicos, sob pena de responsabilidade, inspeccionarão, uma vez pelo menos em cada trimestre, os livros do registro civil, denunciando os Escrivães de Paz ou Secretarios das Camaras Municipaes, que no desempenho das obrigações, que lhes são commettidas por este Regulamento, forem negligentes ou prevaricadores.

    Do resultado dessa inspecção darão logo parte ao Presidente da Provincia.

    Art. 44. Os Juizes de Direito, nas correições que abrirem, examinarão tambem esses livros, e proverão a respeito delles, como fôr conveniente.

    Art. 45. Das decisões dos Juizes de Paz e dos Municipaes ou de Direito, em materia de registro civil, caberá as partes interessadas o recurso de appellação nos termos dos arts. 22 e 23.

    Art. 46. Toda pessoa, nacional ou estrangeira, que, tendo obrigação de dar a registro algum nascimento, casamento ou obito, não fizer as declarações competentes dentro dos prazos marcados neste Regulamento, incorrerá na multa de 5$000 a 20$000, elevada ao duplo no caso de reincidencia, além de ser a condemnação publicada por editaes e pela imprensa, onde a houver.

    Art. 47. Incorrem nas penas do crime de falsidade os que praticarem os actos especificados nos arts. 17 e 18.

    Os que commetterem o crime previsto no art. 32 ficam sujeitos as penas do art. 265 do Codigo Criminal.

    TITULO II

DAS DIVERSAS ESPECIES DE REGISTRO

CAPITULO I

Do registro dos nascimentos

    Art. 48. Todo recem-nascido, filho de nacional ou estrangeiro, deverá ser apresentado, dentro dos 30 primeiros dias depois do nascimento, ao Escrivão de Paz do districto em que residir sua familia, a fim de fazer o registro competente. Se o Escrivão residir a mais de uma légua de distancia do lugar em que fôr dado a luz o recem-nascido, a apresentação será feita ao Inspector do quarteirão do Lugar, obrigado este a ir á casa do recem-nascido, quando fôr chamado, com a sua declaração fará o Escrivão o registro.

    O prazo aqui marcado poderá ser prorogado até tres mezes pelo Juiz de Paz.

    Art. 49. No caso de ter a criança nascido morta, no de ter morrido na occasião do panto ou dentro dos trinta dias, bastará fazer uma declaração assignada pelo pai ou mãi da criança fallecida, ou por quem suas vezes fizer, e por duas testemunhas presenciaes.

    Art. 50. O nascimento será communicado pelo pai, na falta delle pelos medicos, cirurgiões, parteiras ou outras pessoas, que tenham assistido ao parto; e, quando a mãi do recem-nascido tiver dado a luz fóra de sua residencia, por pessoa idonea da casa em que o parto se tiver dado, a qual, se estiver presente, assignará tambem o assento.

    Art. 51. O assento do nascimento deverá conter:

    1º O dia, mez, anno e lugar do nascimento, e a hora certa ou approximada, sendo possivel determinal-a;

    2º O sexo do recem-nascido;

    3º O facto de ser gemeo, quando assim tenha acontecido;

    4º A declaração de ser legitimo, illegitimo ou exposto;

    5º A declaração de ser filho de mulher livre ou escrava, e sendo de escrava, o nome do senhor desta;

    6º O nome, no caso de já ser baptizado;

    7º A declaração de que nasceu morto, ou morreu no acto ou logo depois do parto;

    8º A ordem de filiação de outros irmãos do mesmo nome, que existam ou tenham existido;

    9º Os nomes, sobrenomes e appellidos dos pais; a naturalidade, condição e profissão destes; a parochia onde casaram e o domicilio ou residencia actual;

    10º Os nomes, sobrenomes e appellidos de seus avós paternos e maternos;

    11º Os nomes, sobrenomes, appellidos, domicilio ou residencia actual do padrinho, da madrinha e de dual testemunhas pelo menos, assim como a profissão destas e daquelle, se o recem-nascido já for baptizado. (Modelo n° 2.)

    Art. 52. Podem ser omittidos, se dahi resultar escandalo, o nome do pai ou o da mãi ou os do ambos, e quaesquer das declarações do artigo antecedente, que fizerem conhecida a filiação, observando-se a este respeito as reservas estabelecidas para os assentos de baptismo na Constituição Ecclesiastica nº 73.

    Art. 53. Sendo exposto, declarar-se-ha o dia, mez e anno, e o lugar em que foi exposto; a hora em que foi encontrado, a sua idade apparente e o envoltorio, roupas quaesquer outros objectos e signaes que tiver, e que possam a todo tempo fazel-o reconhecer.

    Art. 54. Sendo illegitimo, no se declarará o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para assignar, ou, não sabendo ou não podendo, mandar assignar a seu rôgo o respectivo assento, com duas testemunhas.

    Art. 55. Sendo gemeo, declarar-se-ha no assento se nasceu em primeiro ou segundo lugar.

    Os gemeos, que tiverem o primeiro nome igual, deverão ser inscriptos com dous ou mais nomes, de modo que se possam distinguir um do outro; e a respeito de cada um se lavrará assento especial.

    Art. 56. Os assentos de nascimento no mar a bordo de navios brazileiros serão lavrados (logo que o facto se realize) do modo estabelecido no art. 117 do Regulamento Consular de 24 de Maio de 1872, e nelles se observarão todas as disposições do presente Regulamento, que lhes forem relativas, e puderem ser observadas.

    Art. 57. No primeiro porto a que chegar o navio, e dentro das primeiras 24 horas, o Commandante depositará duas cópias authenticas do auto do nascimento na Capitania do Porto, e, onde a não houver, nas mãos do Juiz Municipal do lugar, ou Juiz de Direito em comarca especial, se fôr em porto do Imperio, no Consulado ou na Legação Brazileira, se fôr em porto estrangeiro.

    Uma destas copias se conservará no archivo da Capitania do porto, no cartorio do Escrivão do Juiz Municipal ou de Direito, ou no Consulado ou Legação Brazileira; a outra será remettida com segurança e pelos meios regulares ao Ministerio do Imperio, que a encaminhará, para ser lançada no livro respectivo, ao empregado do registro civil do lugar da residencia do pai do recem-nascido, ou da mãi, se aquelle for incognito.

    Art. 58. Se o assento, de que tratam os arts. 56 e 57, não mencionar os nomes dos pais do nascido a bordo, nem o lugar de sua residencia, por se dar o caso previsto no art. 52, a cópia remettida ao Ministerio do Imperio será por este enviada ao Escrivão do Juizo de Paz do 1º ou do unico districto da parochia da capital da Provincia, a que pertencer a embarcação, e ahi se effectuará o registro. Desta mesma fórma se praticará com os assentos, feitos a bordo, de filhos de estrangeiros, que não tiverem residencia no Imperio.

    Nas capitaes de Provincia que tiverem mais de uma parochia, será enviada a cópia ao Escrivão do 1º ou do unico districto da parochia mais antiga.

    Art. 59. Além das duas cópias, de que trata o art. 57, e a requerimento do pai ou mãi do nascido a bordo, ou de pessoa interessada, poderá extrahir-se uma terceira cópia do assento para ser entregue ao requerente. Essa cópia, conferida e rubricada pelo Capitão do porto, pelo Juiz Municipal ou de Direito, pelo Chefe da Legação ou pelo Consul, a quem forem entregues as duas outras, poderá ser registrada pelo empregado do registro civil, ao qual fôr apresentada para tal fim.

    Art. 60. Os assentos de nascimento de filhos do Brazileiros em campanha, dentro ou fóra do Imperio, serão lançados, na fórma deste Regulamento, pelos Secretarios dos corpos a que pertencerem os pais, em livro especial, que para esse fim deverá existir na Secretaria dos corpos aberto, numerado, rubricado e encerrado pelos respectivos Commandantes.

    Se os nascidos em campanha forem filhos de paisanos, como criados, negociantes, fornecedores do Exercito, vivandeiras e mais pessoas que, não sendo militares, acompanham o Exercito, ou de militares que não pertençam ou não estejam addidos ou aggregados a algum batalhão ou corpo arregimentado; os assentos de nascimento se farão em livro que deverá existir para esse fim na Secretaria do Commando do Exercito, do corpo do Exercito, da divisão, brigada ou batalhão, observadas, no que Ihes forem applicaveis, as disposições da primeira parte deste artigo.

    Art. 61. Dos assentos que se forem lançando nos livros, de que trata o artigo antecedente, se extrahirão cópias authenticas, conferidas e rubricadas pelos respectivos Commandantes, as quaes serão na primeira opportunidade remettidas ao Ministerio do Imperio, para a respeito dellas observar o mesmo que está disposto nos arts. 57 e 58.

    Quando nesses assentos se não declararem os nomes e a residencia, ou ao menos a residencia dos pais, o registro será feito pelo Escrivão do Juizo de Paz do 1º districto da freguezia do Santissimo Sacramento do Municipio da Côrte.

CAPITULO II

Do registro dos casamentos

    Art. 62. Dentro de trinta dias da celebração de um casamento no territorio do Imperio, os esposos por si, ou por seus procuradores especiaes, são obrigados, quér sejam nacionaes, quér estrangeiros, a fazer lavrar o assento respectivo no cartorio do Escrivão de Paz do districto de sua residencia, á vista de certidão ou declaração do celebrante, seja qual fór a sua communhão religiosa, revogada nesta parte a disposição do art. 19 do Decreto nº 3069 de 17 de Abril de 1863.

    Art. 63. O assento de casamento deverá conter necessariamente:

    1º O dia, mez e anno, em que fôr lavrado;

    2º O dia, mez e anno, e tambem a hora, ao menos approximadamente, em que o casamento se celebrou;

    3º Indicação da Igreja, Capella ou outro lugar em que se celebrou; e da provisão de licença, se o casamento fôr de catholicos, e tiver-se etfectuado fóra da Igreja matriz;

    4º Os nomes, sobrenomes, appellidos, filiação, idade, estado, naturalidade, profissão e residencia dos esposos;

    5º O nome do parocho que assistiu no casamento ou do ecclesiastico que o substituiu, e neste caso indicação da licença do respectivo parocho; e se os conjuges forem acatholicos, o nome da pessoa competente perante a qual celebrou-se o casamento;

    6º A condição dos conjuges: se ingenuos, libertos, ou escravos, e neste caso o nome do senhor, e a declaração do seu consentimento;

    7º Declaração de dispensa de parentesco ou outro impedimento canonico, assim como de todas ou de algumas das denunciações canonicas;

    8º No caso de menoridade de um ou de ambos os conjuges, declaração do consentimento dos superiores legitimos, que o podem dar;

    9º Declaração do numero, nomes e idade dos filhos, havidos antes do casamento, e que ficarem por elle legitimados;

    10º Declaração do regimen matrimonial: se o casamento foi feito segundo o costumo do Imperio, ou se houve escripturas antenupciaes; e neste caso, a sua data o lugar em que foram lavradas, o Tabellião que as lavrou, e a substancia dellas quanto ao regimen dos bens;

    11º Se algum ou ambos os conjuges se casaram por procuração, os nomes, idade e domicilio ou residencia actual do procurador ou dos procuradores;

    12º Os nomes, idade, profissão e domicilio ou residencia actual de duas das testemunhas que assistiram ao casamento, e que devem assignar o assento. (Modelo nº 3.)

    Art. 64. Na declaração da filiação dos conjuges, do que trata o nº 4º do artigo antecedente, dever-se-ha dizer se os conjuges são filhos legitimos, ou naturaes, e neste caso se mencionarão os nomes dos pais com as restricções dos arts. 52 e 54 ou se são filhos de pais incognitos, ou, finalmente, expostos.

    Na declaração cio estado dos conjuges, de que trata o citado nº 4º do artigo antecedente, se algum ou ambos os conjuges forem viuvos, deverão mencionar-se os nomes das pessoas com quem foram casados, e o tempo e lugar em que essas falleceram.

    Na hypothese da menoridade de um ou de ambos os conjuges, o assento fará menção do consentimento dos pais, tutores ou curadores, e da natureza do documento que o prova; bem assim do alvará de licença do Juiz de Orphãos, nós casos em que é preciso. O consentimento por escripto dos pais, tutores, ou curadores não é necessario, estando elles presentes e assignando o assento.

    Art. 65. Os assentos de casamentos de acatholicos serão feitos nos termos dos arts. 63 e 64, excluidas tão sómente as declarações que se referem propria e exclusivamente ás ceremonias e formalidades da Igreja Catholica.

    Art. 66. Si o casamento de pessoas que residem, ou que vierem residir no Imperio, tiver sido contrahido em paiz estrangeiro, o facto do casamento será notificado pelos conjuges, dentro de trinta dias de sua chegada ao Imperio, ao empregado do registro do districto de paz de sua residencia, apresentando certidão authentica do acto celebrado segundo a legislação do paiz em que se effectuou o casamento, ou na conformidade deste Regulamento e das Leis do Imperio, si o acto do casamento tiver sido lavrado no Consulado Brazileiro, e sem embargo da communicação que a este incumbe pelo art. 7º.

    Si o casamento já estiver registrado por virtude da disposição do art. 7º, o empregado do registro se limitará a fazer nota da apresentação do documento em frente do respectivo assento; si ainda não estiver registrado, fará o registro e a nota.

CAPITULO III

Do registro dos obitos

    Art. 67. Nenhum enterramento se fará sem certidão do Escrivão de Paz do districto em que se tiver dado o fallecimento. Essa certidão será expedida sem despacho (art. 35), depois de lavrado o respectivo assento do obito em vista de attestado de medico ou cirurgião, si o houver no lugar do fallecimento, e, se o não houver, de duas pessoas qualificadas, que tenham presenciado ou verificado o obito.

    Art. 68. Fóra das povoações, em lugares que distem mais de uma légua do cartorio do Escrivão de Paz do respectivo districto, os enterramentos se poderão fazer sem esta prévia formalidade, mas com a autorização dos Inspectores de quarteirão; e a communicação e o assento do obito nestas circumstancias se farão no termo de quatro dias.

    Art. 69. São obrigados a fazer a communicação do obito:

    1º O chefe de familia a respeito de sua mulher, filhos, hospedes, aggregados, criados e escravos;

    2º A viuva a respeito de seu marido e de cada uma das outras pessoas indicadas no numero antecedente:

    3º O filho a respeito do pai ou da mãi, o irmão a respeito do irmão, e das mais pessoas da casa, indicadas em o nº 1º;

    4º O Administrador, Director ou Gerente de qualquer estabelecimento a respeito das pessoas que alli fallecerem, quér o estabelecimento pertença ao Estado, quér pertença a alguma associação ou corporação, civil ou religiosa, quér seja puramente particular;

    5º Na falta das pessoas comprehendidas nos numeros antecedentes, aquella que tiver assistido aos ultimos momentos do finado, o parocho ou sacerdote que lhe tiver ministrado os soccorros espirituaes, ou o vizinho que do fallecimento houver noticia;

    6º A autoridade policial a respeito das pessoas encontradas mortas.

    Art. 70. O assento de obito deverá conter:

    1º O dia e se fór possivel a hora, o mez e anno do fallecimento;

    2º O lugar deste, com indicação da parochia e districto a que pertencer o morto;

    3º O nome, sobrenome, appellidos, sexo, idade, estado, condição, profissão, naturalidade e domicilio ou residencia;

    4º Se era casado, o nome do conjuge sobrevivente; se era viuvo, o nome do conjuge predefunto; se era escravo, o nome do senhor;

    5º A declaração de que era filho legitimo, ou natural, ou de pais incognitos, ou exposto;

    6º Os nomes, sobrenomes, appellidos, profissão, naturalidade e residencia dos pais;

    7º Se falleceu com ou sem testamento;

    8º Se deixou filhos legitimos ou naturaes reconhecidos, quantos e os seus nomes e idade;

    9º Se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida;

    10º O lugar em que se vai sepultar, ou foi sepultado (arts. 67 e 68) e, sendo em jazigo fóra de cemiterio publico, a licença da autoridade competente. (Modelo nº 4.)

    Art. 71. Sendo o finado pessoa desconhecida, o assento deverá tambem conter declaração da estatura, côr, signaes apparentes, idade presumida, vestuario, e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta circumstancia e o lugar em que foi encontrado.

    Art. 72. O assento deverá ser assignado pela pessoa que fizer a communicação, ou por alguem a seu rôgo, se não souber ou não puder assignar.

    Na hypothese do art. 68, faltando attestado de facultativo, ou de duas pessoas qualificadas, assignarão com a pessoa que fizer a communicação, duas testemunhas que tenham assistido ao fallecimento, ou ao enterro, e possam attestar, por conhecimento proprio ou por informações que tenham colhido, a identidade do cadaver.

    Art. 73. Os assentos de obitos de pessoas fallecidas a bordo de navios brazileiros em viagem de mar serão organizados de conformidade com o disposto neste capitulo, bem como nos arts. 56 e 57 ácêrca dos nascimentos occorridos a bordo, em tudo que possa ser applicavel.

    Art. 74. Os assentos de obito de Brazileiros em campanha serão feitos em conformidade do disposto neste capitulo e nos arts. 60 e 61, no que lhes fôr applicavel.

    Art. 75. Os obitos que se derem em batalhas e combates, e que por isso não possam ser consignados no registro dos corpos e do Commando em chefe, serão inscriptos no registro civil, conforme as ordens do dia do Exercito, que deverão ser remettidas ao Ministerio do Imperio, e acompanhadas da relação dos mortos, contendo seus nomes, idade, naturalidade, estado e designação dos corpos a que pertenciam, para á vista dellas se fazerem os assentamentos na conformidade do que a respeito de nascimentos está disposto no art. 61.

    Art. 76. Do assentamento de obito occorrido em hospital, prisão ou qualquer outro estabelecimento publico, e do que fôr relativo a pessoa encontrada accidental ou violentamente morta, e cujo domicilio seja conhecido, remetterá o Escrivão de Paz ex officio uma cópia authentica ao Escrivão do domicilio do finado.

    Se o domicilio fôr desconhecido, mas houver conhecimento da Provincia a que pertencia o finado, remetterse-ha essa cópia ao Escrivão do 1º ou do unico districto da freguezia mais antiga do municipio da capital da Provincia, ou ao do 1º distrito da freguezia do Santissimo Sacramento do Municipio da Côrte, se o finado a este pertencia.

    Se tambem se ignorar a Provincia, a cópia mencionada será remettida ao Escrivão do 1º districto da dita freguezia do Santissimo Sacramento.

    Art. 77. Os Escrivães do crime, que assistirem á execução de sentença de pena capital, são obrigados a enviar, no prazo de 24 horas, ao Escrivão de Paz do districto em que se executou a pena todos os esclarecimentos indispensaveis de accôrdo com o art. 70, pelo que deve constar do auto de qualificação dos interrogatorios e de outras quaesquer peças do processo.

    Art. 78. No caso de morte nas prisões, ou em virtude de execução de sentença, nenhuma declaração se fará desta circumstancia nos respectivos assentos de obito do registro civil.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1874. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Modelo nº 2:

Assento de nascimento.

    Nº.... - Aos....dias do mez de...........do anno de.......,neste.....Districto de Paz da Parochia de....Municipio de Provincia...............de........... compareceu no meu cartorio F................. e em presença das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas apresentou-me uma criança do sexo......... e declarou: - Que (seguir-se-hão as declarações indicadas nos artigos 51 a 55, conforme as circunstancias especiaes relativas á criança apresentada e ás pessoas que têm de ser contempladas nas mesmas declarações). - Do que para constar lavrei este termo em que commigo assignam o declarante e as testemunhas (nome, profissão e morada de cada uma). - Eu F....... Escrivão de Paz, escrevi.

 F................... (O Escrivão.)

 F.................. (O declarante.)

F.................. (As testemunhas.)
F..................  

    N. B. - Poderão tambem assignar o termo, caso esteja presentes: o padrinho da criança, si esta já fôr baptizada; e a pessoa de que trata o final do art. 50.

    No caso da 2ª parte do art. 48, em vez de «compareceu no meu cartorio F.........., e em presença das testemunhas, etc.» dir-se-ha: «compareceu no meu cartorio F ..........., Inspector do .........quarteirão, e declarou: - Que no dia.............do mez ............... lhe foi apresentada, em sua casa (ou na casa ..........onde foi chamado), uma criança do sexo;...................; - Que (seguir-se-hão as demais declarações).»

    Neste caso, si os pais estiverem presentes, poderão tambem assignar o termo.

    Si tiver havido a prorogação de prazo de que trata o dito art. 48, far-se-ha menção desta circumstancia.

    No caso do art. 49 se dirá: «compareceu F........ e perante as duas testemunhas F.............. e F..............declarou (seguir-se-hão as declarações).

Modelo nº 3.

Assento de casamento

    Nº....... - Aos dias do mez de ............. do anno de..........,neste............Districto de Paz da Parochia de ........Municipio de..........,Provincia de ................, compareceram em meu cartorio F....... e F......... (ou F...........e F........ como procuradores especiaes de F..........e F........ ) e perante as testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, exhibindo certidão (ou declaração) passada em (a data) por F.........., declararam: - Que (seguir-se-hão as declarações de que tratam os arts. 63 a 65, conforme as circumstancias relativas ás pessoas que se comprehenderem no assento). - E para constar lavrei este termo em que commigo e os declarantes assignam as testemunhas do casamento (nome, idade, profissão e domicilio ou residencia actual de cada uma). Eu F..........., Escrivão de Paz, o escrevi.

    

F.................. (O Escrivão.)
F.................. (As testemunhas.)
F..................  
F.................. (As testemunhas.)
F..................  

________

    N. B. - No caso previsto no final da 3ª parte do art. 64, assignarão tambem os pais, tutores e curadores, depois de haver o Escrivão mencionado a presença delles em seguida aos nomes, etc. das testemunhas.

Modelo nº 4.

Assento de obito.

    Nº....... - Aos.......... dias do mez de ...........do anno de.........., neste.........Districto de Paz da Parochia de..............., Municipio de........., Provincia de.............., compareceu em meu cartorio F... (alguma das pessoas referidas no art. 69, indicando-se a qualidade em que se apresenta), e exhibindo attestado de (o nome do medico ou cirurgião, ou os das duas pessoas de que trata o final do art. 67), declarou: - Que (seguir-se-hão as declarações que, na conformidade dos arts. 70 e 71, forem cabidas a respeito do fallecido). - E para constar lavrei este termo que assigno com o declarante (ou com F............a rôgo do declarante, por não poder ou não saber este assignar). Eu F........., Escrivão de Paz, o escrevi.

F .............. (O Escrivão.)

 F............... (O declarante.)

________

    N. B. - No caso da 2ª parte do art. 72, em vez de «e exhibindo attestado de........, declarou», dir-se-ha: «e perante as duas testemunhas abaixo nomeadas e assignadas declarou»; e depois de «assigno com o declarante (ou com F. a rôgo, etc.)» dir-se-ha: «e as testemunhas F. e F., que assistiram ao fallecimento (ou ao enterro) e attestam por conhecimento proprio (ou por informações) que o fallecido era o mesmo F....... mencionado neste assento»; finalmente as ditas testemunhas assignarão em seguida ao declarante.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 434 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)