Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.602, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.602, DE 25 DE ABRIL DE 1874

Autoriza o Ministerio da Agricultura , Commercio e Obras Publicas para applicar as despezas das verbas - Estrada de ferro D. Pedro II, Obras Publicas, e Terras Publicas e Colonisação - do exercicio de 1873 - 1874, a quantia de 760:000$000 resultante das sobras das de - Garantia de juros as estradas de ferro, Telegraphos e de Subvenção ás Companhias de Navegação a vapor.

Sendo insufficientes as quantias votadas nos §§ 11, 12 e 15, art. 8º, da Lei de Orçamento nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 para as despezas durante o exercicio de 1873 - 1874 com as verbas - Estrada de ferro D. Pedro II, Obras Publicas, e Terras Publicas e Colonisação, Tendo ouvido o Conselho de Ministros, e de conformidade com o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro do 1862: Hei por bem Autorizar o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás referidas despezas a quantia de 760:000$000, formada das sobras dos §§ 10, 14 e 17 do mencionado art. 8º, como se vê das demonstrações juntas.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

A

Demonstração das verbas dos §§ 10, 11, 12, 14, 15 e 17, art. 8º da vigente Lei de Orçamento, a que se refere o Decreto desta data sob nº 5602

  AUTORIZADO SOBRAS DEFICITS
§ 10. Garantia de juros ás estradas de Ferro....... 958:806$373    
  Credito da lei................................................ 1.258:806$373 300:000$000  
§ 11. Estrada de ferro D. Pedro II......................... 3.190:819$882    
  Por despender............................................. 1.017:994$118    
  Total............................................................. 4.208:814$000    
  Credito da lei................................................ 3.908:814$000 .......................... 300.0008000
§ 12. Obras publicas............................................. 1.606.792$375    
  Por despender............................................. 93:207$625    
  Total............................................................. 1.700:000$000    
  Credito da lei................................................ 1.394:678$510 .......................... 305:321$460
§ 14. Telegraphos................................................. 958:780$005    
  Por despender............................................. 241:219$995    
  Total............................................................. 1.200:000$000    
  Credito da lei 1.400:000$000 200:000$000  
§ 15. Terras publicas e colonisação..................... 1.947:211$535    
  Por despender............................................. 207:467$005    
  Total............................................................. 2.154:678$540    
  Credito da lei................................................ 2.000:000$000 .......................... 154:678$540
§ 17. Subvenção ás companhias de navegação a vapor......................................................... 2.228:665$972    
  Por despender............................................. 576:666$666    
  Total............................................................. 2.803:332$638    
  Credito da lei................................................ 3.436:000$000 630:667$362  
  Sommas......................... ............................... 1.130:667$362 760:000$000

    Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 25 de Abril de 1874. - Bernardo José de Castro.

B

Demonstração das sommas que se tem de tirar dos §§ 10, 14 e 17, art. 8º da vigente Lei de Orçamento, para occorrer aos deficits das verbas de outros paragraphos, e a que se refere o Decreto desta data sob nº 5602

Para fazer face ao defici do § 11, verba - Estrada de ferro D. Pedro II -, e de que trata a demonstração A, será tirada do § 10, verba - Garantia de juros ás estradas de ferro -, a quantia de........................ 150:000$000  
Para fazer face ao deficit do mesmo § 11 será tirada do § 14, verba - Telegraphos -, a de........................................................................... 150:000$000 300:000$000
Idem do § 12, verba - Obras publicas -, será tirada do § 17, verba - Subvenção ás companhias de navegação a vapor -, a de.................. 305.321$460  
Idem do § 15, verba - Terras publicas e colonisação -, idem do mesmo § 17 -, a de.............................................................................. 154:678$540 460:000$000
Total.................................................... ............................ 760:000$000

    Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 25 de Abril de 1874. - Bernardo José de Castro.

_____________________

Senhor. - Sendo insufficientes as quantias votadas na Lei de Orçamento nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 para as despezas das verbas - Estrada de ferro D. Pedro II, Obras Publicas e Terras Publicas e Colonisação - do exercicio de 1873 - 1874, torna-se necessario recorrer providencia autorizada pelo art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862.

    O deficit na verba - Estrada de ferro D. Pedro II - procede da despeza com o pessoal e material necessario na parte das linhas ultimamente construidas, e da compra de combustivel.

    O deficit na de - Obras Publicas - provém de auxilios prestados a Provincias para estradas, e da construcção do edificio na praça D. Pedro II para serviço deste Ministerio.

    O deficit na de -Terras Publicas e Colonisação - procede do maior desenvolvimento dado á medição de terras para colonos, importação destes, e ao pagamento da differença de suas passagens.

    A' vista do que se acha exposto, cabe-me a honra de apresentar a Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, que autoriza o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar as despezas das mencionadas verbas a quantia de 760:000$000, tirada das sobras que se verificam nas de - Garantia de juros ás estradas de ferro, Telegraphos e Subvenção ás Companhias de Navegação a vapor, como consta das demonstrações juntas.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial. - Subdito fiel e reverente. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 430 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)