Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.600, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.600, DE 25 DE ABRIL DE 1874
Dá estatutos á Escola Polytechnica.
Hei por bem, para execução da Lei nº 2261 de 24 de Maio de 1873, art. 3º, nº 3, Reorganizar a Escola Central, dando-lhe a denominação de Escola Polytechnica, e os estatutos, que com este baixam, assignados por João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos a que se refere o Decreto supra
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO SCIENTIFICA
CAPITULO I
Dos cursos
Art. 1º A actual Escola Central passará a denominar-se - Escola Polytechnica - e se comporá de um curso geral, e dos seguintes cursos especiaes:
1º Curso de Sciencias Physicas e Naturaes;
2º Curso de Sciencias Physicas e Mathematicas;
3º Curso de Engenheiros Geographos;
4º Curso de Engenharia Civil;
5º Curso de Minas;
6º Curso de Artes e Manufacturas.
Os estudos do curso geral e dos especiaes serão distribuidos do modo seguinte:
Curso geral
1º anno
1ª Cadeira. - Algebra, comprehendendo a theoria geral das equações, e a theoria e uso dos logarithmos. Geometria no espaço. Trigonometria rectilinea. Geometria analytica.
2ª Cadeira. - Physica experimental e Meteorologia. Aula. - Desenho geometrico e topographico.
2º anno
1ª Cadeira. - Calculo differencial. Calculo integral. Mecanica racional, e applicada as machinas elementares.
2ª Cadeira. - Geometria descriptiva (primeira parte). Trabalhos graphicos a respeito da solução dos principaes problemas da Geometria descriptiva.
3ª Cadeira. - Chimica inorganica. Noções geraes de Mineralogia, Botanica e Zoologia.
Os estudos deste curso serão dirigidos por cinco Lentes Cathedraticos, dous Substitutos para as recordações e experiencias, e um Professor para o desenho do 1º anno.
Este curso é preliminar necessario a todos os cursos especiaes.
Curso de Sciencias Physicas e Naturaes
1º anno
1ª Cadeira. - Botanica: anatomia, organographia, physiologia e taxonomia vegetal, botanica descriptiva e geographia botanica.
2ª Cadeira. - Zoologia: descripção e classificação dos animaes, sua physiologia e anatomia geral e comparada.
Aula. - Desenho organographico dos vegetaes e animaes; paisagens.
2º anno
1ª Cadeira. - Chimica organica.
2ª Cadeira. - Mineralogia e Geologia.
3ª anno
1ª Cadeira. - Chimica analytica, mineral e organica.
2ª Cadeira. - Biologia industrial: agricultura em geral, e com applicação ao Brazil; conservação das matas e côrte de madeiras; criação e conservação dos animaes uteis nutrição do homem e á industria.
Aula. - Desenho geologico e de machinas agricolas.
Os estudos deste curso serão dirigidos por leis Lentes Cathedraticos, dous Substitutos para as recordações, experiencias e analyses, e por dous Professores para os trabalhos graphicos.
Curso de Sciencias Physicas e Mathematicas
1º anno
1ª Cadeira. - Séries, funcções ellipticas. Continuação do calculo differencial e integral. Calculo das variações. Calculo das differenças. Calculo das probabilidades.
Applicações ás taboas de mortalidade: aos problemas mais complicados de juros compostos; ás amortizações pelo systema de Price; aos calculos das sociedades denominadas Tontinas e aos seguros de vida.
2ª Cadeira. - As materias da 2ª cadeira do 2º anno de Sciencias Physicas e Naturaes: Mineralogia e Geologia.
3ª Cadeira. - Geometria descriptiva, applicada á perspectiva, sombras e estereotomia.
2º anno
1ª Cadeira. - Trigonometria espherica. Astronomia, comprehendendo as observações astronomicas e calculos de astronomia pratica.
2ª Cadeira. - Topographia. Geodesia. Hydrographia. Aula. - Construcção e desenho de cartas geographicas.
3º anno
1ª Cadeira. - Mecanica celeste. Physica mathematica.
2ª Cadeira. - Mecanica applicada: machinas em geral, e calculo dos seus effeitos; machinas de vapor.
Aula. - Trabalhos graphicos e concursos.
Os estudos deste curso serão dirigidos por seis Lentes Cathedraticos, além do da 2ª Cadeira do 2º anno de Sciencias Physicas e Naturaes; por dous Substitutos para as recordações, e um Professor para os trabalhos graphicos.
Curso de Engenheiros Geographos
As materias do 2º anno de Sciencias Physicas e Mathematicas.
Os estudos deste curso serão dirigidos pelos Lentes e Professores que ensinarem as mesmas materias no curso de Sciencias Physicas e Mathematicas.
Curso de Engenharia Civil
1º anno
1ª Cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção e de sua resistencia. Technologia das profissões elementares. Architectura civil.
3ª Cadeira. - A 3ª do 1º anno de Sciencias Physicas e Mathematicas: Geometria descriptiva, applicada a perspectiva, sombras e estereotomia.
Aula. - Trabalhos graphicos e concursos.
2º anno
1ª Cadeira. - Estradas ordinarias; estradas de ferro; pontes e viaductos.
2ª Cadeira. - A 2ª do 3º anno de Sciencias Physicas e Mathematicas: Mecanica applicada.
Aula. - Trabalhos graphicos e concursos.
3º anno
1ª Cadeira. - Estudo complementar da Hydrodynamica applicada. Canaes. Navegação de rios. Portos de mar. Hydraulica agricola e motores hydraulicos.
2ª Cadeira. - Economia politica. Direito administrativo. Estatistica.
Aula. - Trabalhos graphicos e concursos.
Os estudos deste curso serão dirigidos por quatro Lentes Cathedraticos, além de dous que pertencem ao curso de Sciencias Physicas e Mathematicas; por dous Substitutos para as recordações e exercicios, e dous Professores para os trabalhos graphicos e concursos.
Curso de Minas
1º anno
1ª Cadeira. - Estudo dos materiaes de construcção e de sua resistencia. Technologia das profissões elementares. Architectura civil, com applicação as minas.
2ª Cadeira. - A 3ª do 1º anno de Sciencias Physicas e Mathematicas: Geometria descriptiva, applicada a perspectiva, sombras e estereotomia.
3ª Cadeira. - A 2ª do 2º anno de Sciencias Physicas e Naturaes: Mineralogia e Geologia.
2º anno
1ª Cadeira. - A 1ª do 3º anno de Sciencias Physicas e Naturaes: Chimica analytica.
2ª Cadeira. - Metallurgia.
Aula. - Trabalhos graphicos e concursos.
3º anno
1º Cadeira. - Exploração das minas. Machinas applicadas nas minas.
2º Cadeira. - A 2ª do 3º anno de Engenharia Civil: Economia politica, Direito administrativo, e Estatistica.
Aula. - Trabalhos graphicos e concursos.
Os estudos deste curso serão dirigidos por tres Lentes Cathedraticos, além de quatro dos cursos anteriores; por um Substituto e um Professor, além dos pertencentes aos cursos anteriores.
Curso de Artes e Manufacturas
1º anno
1ª Cadeira. - A 1ª do 1º anno de Engenharia Civil: estudo dos materiaes de construcção e de sua resistencia; technologia das profissões elementares, e architectura civil.
2ª Cadeira. - A 2ª do 3º anno de Sciencias Physicas e Mathematicas: Mecanica applicada.
3ª Cadeira. - Physica industrial.
2º anno
1ª Cadeira. - A 1ª do 2º anno de Sciencias Physicas e Naturaes: Chimica organica.
2ª Cadeira. - Chimica industrial.
Aula. - Trabalhos graphicos e concursos.
3º anno
1ª Cadeira. - A 1ª do 3º anno de Sciencias Physicas e Naturaes: Chimica analytica.
2ª Cadeira . - A 2ª do 3º anno de Engenharia Civil: Economia politica, Direito administrativo, e Estatistica.
Aula. - Trabalhos graphicos e concursos.
Os estudos deste curso serão dirigidos por dous Lentes Cathedraticos, além de cinco dos cursos anteriores; por um Substituto e um Professor, além dos pertencentes aos cursos anteriores.
CAPITULO II
Do Director da Escola
Art. 2º O Director da Escola Polytechnica será de livre nomeação do Governo. Em suas faltas e impedimentos será substituido pelo Lente Cathedratico mais antigo em exercicio.
Art. 3º O Director é o Presidente da Congregação. Incumbe-lhe regular e dirigir, de conformidade com estes estatutos, tudo quanto pertencer á Escola e não fôr da competencia da Congregação.
Art. 4º Além de outras attribuições mencionadas nestes estatutos, compete ao Director:
1º Convocar a Congregação dos Lentes, não só nos casos designados expressamente, como por deliberação sua, quando assim o exijam as conveniencias da ordem e o bem do ensino, ou quando fôr a convocação requerida por qualquer Lento Cathedratico, ou por quem suas vezes fizer, com declaração do objecto, com tanto que a Congregação se reuna em hora que não perturbe ou interrompa o andamento dos trabalhos escolares;
2º Levar ao conhecimento da Congregação todos os requerimentos, que lhe forem dirigidos, e contenham materia da competencia desta, e dar despacho áquelles cujas decisões lhe pertençam;
3º Presidir ás sessões da Congregação, na fórma das disposições regulamentares, e transferir o dia a reunião, ou suspender a sessão começada, em caso de gravidade, dando immediatamente parte ao Governo de qualquer das duas occurrencias;
4º Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, assim como suspender a sua execução, quando forem ellas illegaes ou injustas, dando em continente parte ao Governo, a quem então compete decidir:
5º Assignar com os Lentes presentes as actas das sessões da Congregação, bem como assignar a correspondencia official, as cartas de Doutor e Bacharel, os diplomas e os titulos de habilitação, e quaesquer termos lavrados em nome ou por deliberação da Escola Polytechnica, ou em virtude destes estatutos;
6º Nomear commissões, quando o seu objecto seja de mera solemnidade, ou pelos estatutos não pertença a Congregação;
7º Organizar o orçamento da despeza annual da Escola, incluidos os gastos com o Observatorio, os Gabinetes, Laboratorios e Hortos; rubricar os pedidos da despeza mensal, consultando a Congregação sobre as extraordinarias, e dando parte ao Governo, para seu conhecimento, ou para resolver, sobre qualquer embaraço que encontre na mesma Congregação:
8º Ordenar, de conformidade com a Lei, as despezas autorizadas, fiscalisando o emprego das quantias votadas;
9º Nomear os Preparadores, sobre proposta dos respectivos Lentes; e todos os empregados subalternos da Escola, independentemente de proposta, dando de tudo conhecimento ao Governo; 10. Exercer a policia no recinto do edificio da Escola, procedendo na fórma destes estatutos contra os infractores e perturbadores da ordem e disciplina;
11. Propôr ao Governo tudo quanto fôr concernente ao aperfeiçoamento do ensino e regimen da Escola, não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir previamente a Congregação;
12. Velar na observancia dos estatutos, esforçando-se pela manutenção dos bons costumes;
13. Suspender por um a oito dias os empregados de que falla o capitulo 12 destes estatutos, privando-os até de seus vencimentos, e dando de tudo parte ao Governo, a quem compete julgar definitivamente.
14. Finalmente, o Director, cujos actos são exclusivamente sujeitos á inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, informará mensalmente ao Governo do movimento da Escola Polytechnica, e lhe apresentará um relatorio annual, dando minuciosa conta do modo como procederem os Lentes e mais empregados da Escola no desempenho de suas funcções, do andamento dos trabalhos lectivos, do gráo de aproveitamento dos alumnos e das demais circumstancias importantes.
CAPITULO III
Da Congregação dos Lentes
Art. 5º A Congregação compõe-se de todos os Lentes Cathedraticos e Substitutos; e não póde exercer suas funcções sem que se reuna mais da metade do numero total de seus membros, que estiverem em effectivo exercicio do magisterio.
Quando estiver no exercicio de Lente pessoa que não pertença effectivamente ao quadro do corpo docente, tambem fará ella parte da Congregação.
Art. 6º Haverá mensalmente uma sessão até ao dia 6 de cada mez do anno lectivo; poderá todavia ser convocada para outro dia pelo Director nos casos autorizados nestes estatutos.
Durante as férias, só por motivo importante e urgente poderá o Director convocar a Congregação.
Art. 7º As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes, e sempre por votação publica, salvo o caso em que se tratar de questões de interesse pessoal, sobre as quaes se votará por escrutinio secreto.
Art. 8º O Director terá voto nas decisões da Congregação, cabendo-lhe mais, no caso de empate, o de qualidade.
Art. 9º Poderá a Congregação resolver que fique em segredo qualquer de suas deliberações; e neste caso se lavrará uma acta especial, a qual, depois de copiada, será fechada, lacrada e sellada com o sello da Escola. Sobre a capa lançará o Secretario declaração, assignada por elle e pelo Director, de que o objecto é segredo, e notará o dia em que assim se deliberou. O original ficará debaixo da responsabilidade do Secretario. A cópia será immediatamente remettida no Governo, que poderá ordenar a publicidade da discussão pelo intermedio da Congregação. Esta poderá igualmente, quando lhe pareça opportuno, resolver semelhante publicidade, á qual precederá sempre autorização do Governo.
Art. 10. Compete á Congregação, além das outras funcções que lhe são conferidas nestes estatutos:
1º Organizar os programmas de escudos de cada uma das cadeiras e aulas da Escola, revel-os annualmente e modifical-os quando julgar conveniente;
2º Organizar as tabellas de pontos para os exames de todas as cadeiras da Escola, concursos e defesas de theses, bem como os respectivos programmas;
3º Dar os programmas para o estudo da Astronomia pratica e os exercicios de outras materias; os quaes poderão ter lugar ou durante o anno lectivo, ou durante as férias, como fôr mais conveniente ao aproveitamento dos alumnos;
4º Redigir os modelos das cartas de Bacharel e Doutor, dos diplomas de Engenheiro e titulos de habilitação;
5º Regular o horario para cada uma das cadeiras e aulas dos differentes cursos;
6º Propôr ao Governo, sendo por este consultada, as pessoas que possam interinamente exercer o magisterio, quando haja deficiencia de Lentes, e não seja praticavel ou conveniente a accumulação entre os Cathedraticos e Substitutos em exercicio;
7º Propôr, si fôr consultada, as pessoas que por sua moralidade e aptidão scientifica estejam em condições de exercer o magisterio, sempre que, de conformidade com os presentes estatutos, tenha o Governo de nomear Substitutos independentemente de concurso;
8º Exercer inspecção scientifica no tocante ao methodo de ensino, vigiando que os programmas adoptados não sejam modificados.
9º Propôr ao Governo todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, a fim de melhorar a organização dos estudos e o methodo de ensino;
10. Empregar toda a vigilancia a fim de evitar que se introduzam praticas abusivas na disciplina e regimen escolar, prestando ao Director todo o auxilio no desempenho de suas funcções;
11. Organizar e submetter á consideração do Governo todos os regulamentos especiaes e programmas, que forem necessarios para a boa intelligencia e execução destes estatutos.
Art. 11. A Congregação corresponder-se-ha com o Governo pelo intermedio do Director.
CAPITULO IV
Do exercicio a Jubilação dos Lentes Cathedraticos, Substitutos e Professores
Art. 12. Os Lentes Cathedraticos sómente serão obrigados á regencia das cadeiras para que tiverem sido nomeados.
Art. 13. Os Substitutos serão obrigados a reger qualquer cadeira do curso a que pertencerem, e terão mais a obrigação de recordar as doutrinas ensinadas pelos Cathedraticos, em conformidade dos programmas, e segundo a distribuição feita annualmente pelo Director, com approvação da Congregação.
Os Professores regerão as respectivas aulas, e substituirão uns aos outros.
Art. 14. Os Lentes Cathedraticos e Substitutos são obrigados a tomar parte nos outros actos escolares, como dispõem estes estatutos.
Art. 15. A antiguidade dos Lentes será contada da data da posse. Em igualdade de data prevalecerá a antiguidade da carta ou diploma, e por ultimo a idade.
Art. 16. Em todos os actos escolares terão precedencia os Lentes Cathedraticos aos Substitutos, e estes aos Professores; e em cada classe terá precedencia o mais antigo, salvo a presidencia das mesas de exames, para a qual será sempre preferido o Lente que tiver regido a cadeira respectiva.
Art. 17. O Lente Cathedratico ou Substituto, que contar 25 annos de exercicio effectivo no magisterio, ou 30 annos de serviços como se contam para a aposentação dos empregados do Ministerio da Fazenda, terá direito á jubilação com o ordenado por inteiro.
Art. 18. O que antes desses prazos ficar impossibilitado de continuar no magisterio, poderá ser jubilado com o ordenado proporcional ao tempo que tiver effectivamente servido, si este não fôr menor de 10 annos.
Art. 19. Os Lentes Cathedraticos e Substitutos são vitalicios, e não podem perder seus lugares senão na fórma das leis penaes.
Art. 20. Nos 25 annos de magisterio, exigidos para a jubilação, será contado:
1º O tempo de serviço publico em commissões scientificas;
2º O de exercicio de Senador, Deputado geral ou provincial, Ministro de Estado, Missão Diplomatica e Presidencia de Provincia;
3º O numero de faltas, por molestia, não excedente a 20 por anno ou a 60 em um triennio;
4º Todo o tempo de suspensão judicial, quando fôr o Lente Cathedratico ou Substituto julgado innocente.
Art. 21. O Lente Cathedratico ou Substituto, que com permissão do Governo continuar a exercer o magisterio, vencido o tempo de jubilação, perceberá mais um terço de seus vencimentos, e terá mais o terço do ordenado para a jubilação, si chegar a servir cinco annos além dos prazos marcados no art. 17.
Art. 22. Os Professores das aulas de trabalhos graphicos têm, para a jubilação, direito ás mesmas vantagens que competem aos Lentes e Substitutos; e será considerado vitalicio o que tiver completado 15 annos, de effectivo exercicio.
CAPITULO V
1ª PARTE
Dos concursos e provimento das cadeiras e aulas
Art. 23. Só haverá concurso para os lugares de Substituto e de Professor.
As vagas de Lente serão preenchidas, em cada curso, pelos Substitutos mais antigos, e por Decreto do Governo, precedendo informação da Congregação sobre o comportamento moral e aptidão scientifica dos mesmos Substitutos.
Si o seu comportamento fôr reprehensivel, o Substituto poderá ser jubilado em conformidade destes estatutos.
Nos regulamentos de que trata o art. 10 nº 11 se indicarão as habilitações exigidas dos candidatos aos lugares de Professor, as provas e o processo do concurso.
Art. 24. No mesmo curso poderão os Lentes trocar entre si as respectivas cadeiras, mediante requerimentos dirigidos ao Governo, e informados pela Congregação, si isso convier ao ensino.
Art. 25. Qualquer Lente poderá, no caso de vaga, requerer a troca de sua cadeira. O Governo decidirá como fôr mais conveniente, ouvida a Congregação.
Art. 26. Tres dias depois da verificação da vaga de Substituto, mandará o Director annunciar o respectivo concurso nas folhas de mais circulação da capital do lmperio, marcando-se para a inscripção um prazo nunca menor de tres mezes, nem maior de seis.
Os mesmos annuncios serão renovados, e pelo mesmo modo, tres dias antes da terminação do prazo.
Art. 27. No caso de haver mais de uma vaga, a Congregação resolverá qual a ordem em que devam ser ellas postas a concurso. O prazo da inscripção do segundo começará a correr do dia do encerramento do primeiro, e assim por diante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
2ª PARTE
Das habilitações para o concurso
Art. 28. Só poderão ser admittidos ao concurso para as vagas de Substituto os cidadãos brazileiros, que, estando no gôzo dos direitos civis e politicos, tiverem o gráo de Doutor, si a vaga pertencer ao 1º ou 2º curso especial, e approvações plenas em todas as materias, com excepção do desenho, si fôr de algum dos outros cursos.
Para provar estas condições, os candidatos deverão apresentar á Secretaria da Escola, no acto da inscripção, seus diplomas, ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes; certidão de baptismo, e folha corrida tirada no lugar em que residirem.
Art. 29. Si no exame dos documentos exigidos no artigo antecedente suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, será o caso decidido pela Congregação dentro do prazo de tres dias, ouvido o interessado, quando isto seja preciso.
Art. 30. Da decisão da Congregação poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado, não só em relação ao que fôr resolvido a seu respeito, como também em relação aos outros concurrentes.
3ª PARTE
Das provas, votação e nomeação
Art. 31. As provas do concurso para o preenchimento das vagas de Substituto consistirão no seguinte:
1º Defesa de these,
2º Dissertação escripta,
3º Prelecção oral,
4º Prova pratica.
Art. 32. A these constará de duas partes: 1ª dissertação sobre um ponto, tirado á sorte, de doutrina importante relativa a uma das cadeiras do curso a que pertencer a vaga; 2ª, proposições sobre todas as materias das differentes cadeiras. O ponto para a dissertação será o mesmo para todos os candidatos; as proposições porém serão escriptas sobre pontos designados com antecedencia pela Congregação, e d'entre estes escolhidos pelos candidatos. O numero das proposições será tambem determinado pela Congregação.
A prova escripta versará sobre ponto tirado á sorte, e durará pelo menos tres horas, não se permittindo ao candidato consultar livros ou notas, senão no prazo de uma hora antes de começar. Esta prova será lido pelo proprio autor perante a Congregação, sob a inspecção de outro candidato, ou, quando não houver mais de um candidato, sob a fiscalisação de um dos Substitutos, designado pela Congregação.
Art. 33. A prelecção oral durará o tempo marcado para as lições das respectivas cadeiras, e versará sobre um ponto importante das doutrinas ensinadas em qualquer dellas, tirado á sorte com duas horas de antecedencia.
Art. 34. As provas praticas, para a vaga de Substituto, serão feitas e exhibidas de accôrdo com o que fôr estabelecido nos programmas especiaes.
Art. 35. Reconhecidos os candidatos, o Director marcará dia para o recebimento das theses, que será sempre depois da decisão do recurso de que trata o art. 30. A defesa das theses verificar-se-ha no dia que fôr designado pela Congregação; e neste acto se arguirão reciprocamente os candidatos. No caso de haver um só concurrente, arguirá uma commissão de Lentes, nomeada pela Congregação.
As regras concernentes á formação e numero de pontos, aos prazos que devem mediar entre as provas, á maneira de proceder á votação, e á solemnidade dos concursos serão estabelecidas em programma especial, organizado pela Congregação.
Art. 36. Concluidos os actos do concurso, a Congregação procederá á votação por escrutinio secreto sobre o merecimento de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem os dous terços dos votos presentes; e desta votação se lavrará termo, sem declaração da qualidade da approvação. Procederá depois a mesma Congregação, igualmente por escrutinio secreto, á qualificação, por ordem de merecimento, dos candidatos que tiverem sido admittidos pela primeira votação. Si houver empate entre dous ou mais concurrentes sobre o lugar em que devam ser collocados na relação, decidirá a sorte, fazendo-se declaração desta circumstancia na competente acta.
Art. 37. Terminada a votação, e em acto successivo, a Congregação organizará a lista dos candidatos approvados, collocando-os na ordem que tiver designado o segundo escrutinio secreto; e enviará ao Governo esta lista, propondo aquelle que a mesma Congregação julgar em seu conceito que deva ser preferido.
Art. 38. A Congregação fará acompanhar a sua proposta das cópias das actas do processo do concurso, das cópias das provas escriptas e de uma informação reservada de todas as circumstancias que occorrerem, com especial menção da maneira como cada candidato se houver durante as provas, de seu comportamento moral e civil, de sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que possua e dos serviços que tenha prestado.
Art. 39. Si o Governo entender, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, que o concurso deve ser annullado, por se haverem preterido formalidades essenciaes, o determinará por meio de um Decreto, em que mencione os motivos dessa decisão e ordene que se proceda a novo concurso.
Art. 40. O candidato que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, entender-se-ha que renunciou; quando a falta fôr com antecedencia justificada, a Congregação, apreciando os motivos allegados, resolverá si deverá ou não adiar os actos do concurso, e communicará sua decisão immediatamente ao Governo, com a exposição das razões em que a fundar.
O adiamento não poderá em caso algum exceder a 10 dias, findos os quaes proseguirão os actos do concurso, sendo excluido o candidato que deixar de comparecer.
Art. 41. O candidato, cujo nome não fôr incluido na relação dos apresentados á escolha do Governo, não poderá de novo concorrer dentro do prazo de dous annos; aquelle, porém, que fôr pela segunda vez rejeitado, ficará para sempre impossibilitado de concorrer.
Art. 42. Si, findo o prazo marcado para a inscripção, nenhum candidato se tiver apresentado, a Congregação fará publicar novos annuncios, espaçando por outro tanto tempo o primeiro prazo; si, encerrado o segundo, ninguem se tiver inscripto, o Governo poderá preencher a vaga por nomeação independente de concurso, sobre proposta da Congregação.
Nesta hypothese, quando a nomeação recahir em algum Bacharel para Substituto do 1º ou 2º curso especial, a Congregação lhe conferirá o gráo de Doutor antes da posse.
TITULO II
DO REGIMEN ESCOLAR
CAPITULO VI
Das matriculas e das lições
Art. 43. As matriculas começarão no dia 1º de Março, e se fecharão no dia 15; depois de encerradas ninguem será admittido a matricular-se, qualquer que seja o motivo que allegar.
Art. 44. Para ser admittido á matricula no 1º anno do curso geral, será necessario:
1º Pagamento da taxa respectiva;
2º Certidão de idade, com que prove ter mais de 15 annos, e na falta deste documento uma justificação;
3º Certidões de approvação em portuguez, francez, inglez, historia, geographia, arithmetica, algebra até equações do 1º gráo e geometria Plana.
Essa approvação deverá ser obtida em exame feito na Escola Polytechnica, ou em qualquer outro que sirva para a matricula em qualquer das Escolas superiores ou Faculdades do Imperio.
Para a matricula no 1º ou 2º curso especial, além daquelles preparatorios, requer-se latim e philosophia.
Art. 45. A matricula será feita pela apresentação do candidato, que se inscreverá em um livro especial, ou por meio de procuração. Em ambos os casos cumprir-se-hão todas as exigencias do artigo antecedente.
Art. 46. Para a matricula no 2º anno do curso geral, ou em outro qualquer anno dos differentes cursos da Escola, exige-se approvação em todas as materias do anno anterior, e certificado de haver pago a respectiva taxa.
E' porém licita a matricula em qualquer aula para os alumnos que não pretendam seguir algum dos cursos da Escola.
Art. 47. A taxa da matricula de cada anno será de 50$000, paga em duas prestações: uma para admissão e a segunda para ter direito a prestação dos exames.
Art. 48. A importancia das taxas e a das certidões passadas pela Secretaria da Escola serão destinadas ao fornecimento dos Gabinetes, Laboratorios, Hortos botanicos, Bibliotheca e Observatorio da Escola.
Art. 49. As aulas serão abertas no dia 15 de Março, e encerradas no dia 15 de Outubro de cada anno.
Art. 50. Cada Lente será obrigado a fazer a lição oral de sua cadeira nos dias e horas marcados no horario que a Congregação approvar, cingindo-se ao programma que tambem será organizado pela mesma Congregação.
Os Substitutos farão pelo mesmo methodo as recordações que forem indicadas pelos respectivos Cathedraticos; e os Professores adoptarão o methodo de ensino que mais aproveitamento possa trazer ao estudo dos trabalhos graphicos.
Art. 51. O Director e a Congregação procederão de modo que no dia da abertura das aulas estejam todas as cadeiras preenchidas, distribuidos os Substitutos, feitos os horarios, e organizados e impressos os programmas das lições de cada cadeira.
CAPITULO VII
Dos exames e frequencia
Art. 52. Haverá em todos os cursos da Escola Polytechnica sómente duas épocas de exames: a primeira começará tres dias depois de encerradas as aulas, e a segunda 15 dias antes de sua abertura.
Art. 53. Os exames constarão de duas provas: uma escripta e outra oral. A prova escripta será commum para todos os alumnos de uma mesma cadeira; a oral será prestada por turmas de quatro a seis alumnos. Ambas estas provas versarão sobre materias designadas pela sorte: uma hora antes de começar o exame, para a prova escripta; e duas horas, para a oral.
Art. 54. Os exames de que trata o artigo antecedente serão prestados perante uma commissão de tres Lentes, nomeada pelo Director, e da qual deverá, sempre que seja possivel, fazer parte como presidente o Lente que tiver regido a cadeira sobre cujas materias versar o exame. Os Substitutos poderão fazer parte dessas commissões, todas as vezes que fôr preciso.
Art. 55. O prazo marcado para a prova escripta não excederá de tres horas. A arguição de cada examinador na prova oral deverá durar, no maximo, 30 minutos. O presidente do acto tambem poderá arguir, quando lhe seja necessario para bem ajuizar do aproveitamento do examinando. Nesta prova poderá o examinando ser arguido em generalidades das materias que tenham relação necessaria com o seu ponto.
Art. 56. Concluida a prova oral de cada dia, e em acto continuo, a commissão examinadora procederá por escrutinio secreto a uma primeira votação, para decidir si o examinado deverá ou não ser approvado. No caso affirmativo procederá tambem por escrutinio secreto a uma segunda votação, para indicar a qualidade da approvação, que será plena, si houver unanimidade de votos, e simples na hypothese contraria.
No caso de approvação plena, si qualquer dos examinadores, incluido o presidente, o requerer, se procederá ainda a uma terceira votação, e si ainda obtiver o examinado totalidade de espheras brancas, terá a nota - approvado com distincção.
O resultado da votação será no mesmo dia publicado por edital na Escola, e o Secretario o fará tambem publico no dia seguinte pelos principaes jornaes da Côrte.
Art. 57. Os exames dos trabalhos graphicos serão feitos por uma commissão composta de tres Professores; e constarão de uma arguição feita á vista das provas graphicas apresentadas pelos alumnos durante o anno.
Art. 58. Os exames dos trabalhos graphicos terão a mesma publicidade dos exames theoricos.
Art. 59. O não comparecimento dos alumnos a qualquer trabalho escolar do anno lectivo será notado por um guarda em caderneta especial, a qual, finda a aula, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo Lente ou Professor.
Art. 60. O alumno que na frequencia de uma mesma cadeira ou aula de trabalhos graphicos tiver dado 30 faltas, embora abonadas, ou 15 não justificadas, perderá o anno.
Art. 61. As faltas só poderão ser justificadas dentro do prazo de cinco dias, contados daquelle em que o alumno se apresentar.
A justificação será feita perante o respectivo Lente ou Professor, que é autorizado a abonal-as, si julgar fundadas as razões apresentadas ou valiosos os documentos exhibidos. Da decisão negativa haverá recurso para a Congregação.
Art. 62. O alumno que comparecer a qualquer trabalho escolar um quarto de hora depois da marcada, ou que se retirar das aulas sem licença do Lente ou Professor, incorrerá em falta como si não tivesse comparecido.
Art. 63. O alumno, que houver perdido o anno, poderá ser admittido ao exame das materias desse anno, si previamente tiver sido approvado em exame de generalidades das mesmas materias. Este exame, que será sempre feito poucos dias antes da época designada para a abertura das aulas, constará de duas provas, uma escripta e outra oral, e será prestado perante uma commissão de cinco Lentes ou Professores, da qual será presidente o mais antigo.
Art. 64. O alumno, que no fim do anno lectivo fôr reprovado em uma ou mais materias, poderá no principio do anno seguinte ser admittido a novo exame, contanto que tenha sido previamente approvado no de generalidades, de que trata o artigo antecedente.
Art. 65. Para os alumnos da Escola a approvação nos exames de generalidades substitue a frequencia de aulas em todos os seus effeitos, e por isso a nenhum alumno serão permittidos esses exames sem que o requeira ao Director, juntando á petição conhecimento de haver pago uma taxa correspondente á prestação exigida antes da matricula.
Art. 66. Os individuos estranhos á Escola, que pretenderem prestar exame de qualquer das materias nella ensinadas, o poderão fazer, satisfeitas as condições exigidas em regulamento especial, ou as do artigo antecedente.
CAPITULO VIII
Do gráos e defesas de theses
Art. 67. Terá direito ao gráo de Bacharel todo aquelle que se mostrar approvado pela Escola Polytechnica em todas as materias de qualquer dos dous primeiros cursos especiaes.
Os que do mesmo modo se mostrarem approvados em todas as materias dos outros cursos especiaes terão direito ao diploma de Engenheiro Civil, Engenheiro Geographo, Engenheiro de Minas ou Engenheiro Industrial, segundo a sua especialidade.
Os approvados no curso geral poderão ter um titulo de habilitação nessas materias.
Os gráos de Doutor serão conferidos aos Bachareis que, tendo approvações plenas em todas as materias ensinadas nas differentes cadeiras do curso a que se referirem seus titulos, tenham sido approvados na defesa de theses, e satisfeito as formalidades prescriptas nos programmas especiaes que para esse fim serão organizados pela Congregação.
Art. 68. As theses versarão sobre doutrinas importantes relativas ás sciencias do gráo, e escriptas sobre pontos tirados a sorte d'entre os que forem com antecedencia approvados pela Congregação.
No programma se marcará o prazo concedido para escrever as theses.
Art. 69. O Bacharel, que pretender defender theses, o requererá ao Director, instruindo o requerimento com a sua carta ou titulo e certidões das approvações que houver obtido.
Art. 70. As theses serão approvadas pela maioria dos votos presentes.
Art. 71. A defesa de theses tem lugar perante toda a Congregação da Escola, sendo o doutorando arguido porquatro Lentes, comprehendido neste numero o presidente do acto, que será o mais antigo dos nomeados.
Art. 72. Só tem voto em defesa de these os Lentes dos dous primeiros cursos especiaes e os dos outros cursos que forem Doutores nessas sciencias.
Art. 73. O doutorando, que não fôr approvado, não poderá defender novas theses sem que hajam decorrido tres annos.
Art. 74. A collação do gráo de Bacharel se fará sem apparato, assistindo ao acto, além do Director, uma commissão de Lentes do respectivo curso.
O Cathedratico mais antigo, d'entre os Lentes da commissão nomeada, conferirá o gráo pela fórma que determinar um programma especial.
Art. 75. O gráo de Doutor será sempre collado com a maior solemnidade em presença de toda a Congregação da Escola.
O reconhecimento dos Engenheiros constará sómente de seus diplomas.
CAPITULO IX
Da policia da Escola
Art. 76. Os estudantes deverão proceder com toda a seriedade, assim durante as lições, como ao celebrar-se qualquer acto academico.
Em geral, dentro ou fóra do edificio, deverão manter as leis da civilidade, já entre si, já para com os Lentes, já para com os empregados da Escola.
Art. 77. O estudante que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo Lente.
Si não se contiver, o Lente o fará immediatamente sahir da sala, ordenando ao Guarda que lhe marque uma falta e tome nota do facto na sua caderneta, para ser levado ao conhecimento do Director.
Si o estudante recusar sahir, ou si usar de palavras desrespeitosas, o Lente fará tomar por termo isso mesmo pelo Guarda, e dará logo parte do occorrido ao Director.
Si o Lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, ou sabbatina, mandando pelo Guarda tomar os nomes dos autores da desordem para o fim acima indicado.
Art. 78. O Director, assim que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte dada pelo Lente, e o termo lavrado pelo Guarda, imporá a pena de prisão correccional de 1 a 8 dias.
A prisão correccional será cumprida dentro do edificio da Escola, em lugar convenientemente preparado, e na falta deste, no quartel do Corpo Policial da Côrte, de modo que nos dias lectivos possa o delinquente sahir para assistir ás lições, ou para ir fazer acto, si este verificar-se quando ainda não tenha preenchido os dias de prisão.
Art. 79. Si a desordem fôr dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer Lente ou empregado, que presente se achar, procurará conter os autores em seus deveres.
No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo fôr de natureza grave, o Lente ou empregado, que o presenciar, deverá immediatamente, communicar o facto ao Director.
Art. 80. O Director, logo que receber a participação, ou ex officio, quando por outros meios tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer perante si o estudante ou estudantes indigitados.
O comparecimento terá lugar na Secretaria.
Art. 81. Si depois das indagações a que proceder, o Director achar que o estudante merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.
Art. 82. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria, em presença de dous Lentes, dos empregados da mesma Secretaria e de quatro ou seis estudantes pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o Lente e os outros condiscipulos, que se conservarão nos respectivos lugares.
A todos estes actos assistirá o Secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos no art. 78, lavrará um termo, que será presente na 1ª sessão da Congregação, e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos estudantes.
Art. 83. Si a perturbação do silencio, a falta de respeito, ou a desordem fôr praticada em acto de exame, ou em qualquer acto publico da Escola, ao Lente que o presidir competirá proceder pela maneira declarada no art. 77.
Art. 84. Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente, e nos arts. 78 e 81, fôr praticado por estudante do ultimo anno, que já tenha feito acto, o Lente ou Director deverá levar tudo ao conhecimento da Congregação, a qual poderá substituir a pena de prisão, ou a reprehensão publica, pela do espaçamento da época para a defesa de theses, pela de retenção do diploma, ou demora na collação do gráo até dous mezes.
Si o estudante não fôr da aula em que praticar a desordem, o Lente, procedendo como se determina no art. 77, dará parte de tudo ao Director, que, em lugar da pena de uma falta, imporá a de reprehensão publica ou a de um dia de prisão, obrando em tudo mais como nas outras hypotheses do citado artigo.
Art. 85. Si o Director entender que qualquer dos delictos declarados nos arts. 78 e 81 merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição, mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Congregação. Esta, depois de empregar os meios necessarios para se conhecer a verdade, condemnará o delinquente á prisão até quarenta dias, e á perda do anno.
Art. 86. Si os estudantes combinarem-se entre si para não irem á aula, fazendo o que vulgarmente se chama parede, a cada um dos que não justificarem a ausencia será imposta a pena de cinco faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.
Art. 87. Os estudantes que arrancarem edital dentro do edificio da Escola, ou praticarem acto de injuria, dentro ou fóra do mesmo edificio, por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo contra o Director ou contra os Lentes, serão punidos com as penas de prisão de um até tres mezes, ou com a de perda de um até dous annos, conforme a gravidade do caso.
Art. 88. Si praticarem dentro do edificio da Escola actos offensivos da moral publica e da Religião do Estado, ou si em qualquer lugar, ou por qualquer modo que seja, dirigirem ameaças, tentarem aggressão, ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, ou qualquer outro empregado, serão punidos com o dôbro das penas alli declaradas.
Si effectuarem as ameaças, ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer das Escolas superiores ou Faculdades do Imperio.
As penas deste artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação geral.
Art. 89. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudante do ultimo anno, serão punidos com a suspensão do acto, com a demora da collação do gráo, ou com a retenção do diploma, si aquelle já tiver sido feito, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.
Art. 90. As penas de prisão correccional por mais de oito dias, de retenção dos diplomas, de suspensão do acto, de perda do anno e de exclusão, serão impostas pela Congregação, da qual se admittirá, nos quatro ultimos casos, recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias contados da intimação.
O recurso terá tambem lugar quando a pena de prisão fór por mais de dous mezes.
O recurso será suspensivo nos casos de perda do anno ou de exclusão.
O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por Decreto, confirmando, revogando, ou modificando a decisão da Congregação, depois de ouvida a Secção respectiva do Conselho de Estado.
Art. 91. O estudante que, chamado pelo Director, nos casos dos arts. 78 e 80, não comparecer, será coagido a vir á sua presença debaixo de prisão, depois de lavrado o termo da desobediencia pelo empregado que o fôr chamar, requisitando o mesmo Director auxilio da autoridade policial, e fazendo processar em seguida o desobediente pelo fôro commum.
Neste caso, qualquer acto de resistencia á autoridade policial importará a perda do anno, e, si a resistencia fôr seguida de offensas physicas, a expulsão da Escola, além das penas em que tiver incorrido pela legislação geral.
CAPITULO X
Dos deveres geraes dos Lentes
Art. 92. Os Lentes não perceberão as gratificações, que lhes são ou forem fixadas como parte de seus vencimentos ordinarios, sem o exercicio da respectiva cadeira.
Terão porém direito aos ordenados, quando faltarem por motivo justificado de molestia: não lhes serão abonadas sem essa circumstancia mais do que duas faltas em um mez.
As licenças, que pedirem, só lhes poderão ser concedidas com o ordenado por inteiro até seis mezes, e por causa de enfermidade.
Fóra destas hypotheses cessarão os vencimentos, qualquer que seja o motivo da falta.
As gratificações pertencerão em todo caso aos que os substituirem.
Art. 93. As faltas dos Lentes, durante o tempo lectivo, só poderão ser justificadas até ao 3º dia depois da primeira, cada vez que elles assim interromperem o seu exercicio.
A justificação será repetida ou no fim das faltas, ou continuando ellas, quando tiverem de receber seus vencimentos.
Art. 94. As que não forem justificadas, além de duas em um mez, importam a perda dos vencimentos correspondentes.
Art. 95. As faltas dos Lentes ás sessões da Congregação, a quaesquer actos e funcções da Escola a que são obrigados, serão contadas como as que se derem nas aulas.
Art. 96. Na Secretaria da Escola haverá um livro em que o Secretario lançará o dia de serviço de lições, de exames e de Congregação, no qual notará as faltas dos Lentes e os nomes dos que comparecerem.
Art. 97. O mesmo Secretario, á vista deste livro, e das notas que haja tomado sobre quaesquer outros actos academicos, organizará a lista das faltas dadas durante o mez, e a apresentará ao Director no 1º dia do mez seguinte.
O Director abonará as que tiverem em seu favor circumstancias justificativas.
Art. 98. A decisão do Director, no caso de indeferimento, será immediatamente communicada pelo Secretario ao interessado, e este dentro de tres dias poderá apresentar sua reclamação ao mesmo Director, que despachará como entender de justiça.
Art. 99. Si não fôr deferida a reclamação, será admittido, dentro de tres dias, recurso suspensivo para a Congregação em sua reunião mensal, e desta no effeito devolutivo para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, no prazo de outros tres dias contados da data em que tiver lugar a sessão.
Art. 100. Si não se apresentar reclamação, ou não se interpuzer recurso, segundo as hypotheses dos artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em livro especial, para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Governo.
Art. 101. O Lente Cathedratico ou Substituto, que deixar de comparecer, para exercer as respectivas funcções, por espaço de tres mezes, sem que allegue perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorrerá nas penas do art. 157 do Codigo Criminal.
Si a ausencia exceder a seis mezes, reputar-se-ha ter renunciado ao magisterio, e o seu lugar será julgado vago pelo Governo, ouvidas a Congregação e a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Art. 102. O Lente nomeado, que dentro de seis mezes não comparecer, para tomar posse, sem communicar ao Director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira em que foi provido: a pena lhe será imposta pelo Governo Imperial, depois de ouvida a respectiva Secção do Conselho de Estado.
Art. 103. Expirado o prazo da primeira hypothese do art. 101, o Director convocará a Congregação, a qual, tomando conhecimento do facto, e de todas as suas circumstancias, decidirá si tem lugar ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.
Si fôr afirmativa, o Director a remetterá por cópia, extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao Promotor Publico para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade; e dará parte ao Governo assim do que resolveu a Congregação, como do andamento e resultado do processo, quando este tenha lugar.
Na segunda hypothese do citado artigo, o Director dará parte ao Governo do occorrido, a fim de proceder-se como alli se prescreve.
Art. 104. Na hypothese do art. 102, verificada a demora da posse, e decidida pela Congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si esta tiver sido apresentada, o Director participará o facto ao Governo, para a decisão que a este compete.
Art. 105. Os Lentes se apresentarão nas respectivas aulas e actos academicos, logo que der a hora marcada, e serão sempre os primeiros em dar o exemplo de pontualidade, cortezia e urbanidade, abstendo-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas.
Art. 106. Os que se deslisarem destes preceitos serão advertidos reservadamente pela Congregação, a quem o Director é obrigado a communicar o procedimento reprehensivel.
Art. 107. Si não fôr bastante esta advertencia, o Director, ouvindo a Congregação, dará parte do occorrido ao Governo, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de um a doze mezes, com privação de vencimentos; e se observará o que a tal respeito fôr pelo mesmo Governo determinado em Resolução de Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Art. 108. Todas as disposições deste capitulo são extensivas aos Professores, na parte que lhes fôr applicavel.
CAPITULO XI
Das honras, premios e recompensas
Art. 109. Os Lentes Cathedraticos e Substitutos gozarão das honras de Desembargador, e terão o tratamento de Senhoria. Os Cathedraticos, que completarem o tempo marcado para a jubilação, e que tiverem no exercicio do magisterio bem desempenhado seus deveres, terão direito ao titulo de Conselho, sem prejuizo de quaesquer outras distincções com que possam ser premiados por serviços estraordinarios.
Art. 110. Qualquer membro do magisterio, que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas na Escola, terá direito á impressão do seu trabalho por conta do Estado, si pela Congregação fôr a obra considerada de utilidade ao ensino; e mais a uma gratificação pecuniaria, proporcional á importancia do escripto, marcada pela Congregação e dependente de approvação do Governo.
Art. 111. O alumno, que tiver completado os estudos de qualquer dos cursos especiaes da Escola, e que por suas notas de assiduidade e aproveitamento fôr classificado pela Congregação como o primeiro estudante entre os que com elle concluirem os estudos, terá direito de ir á Europa ou aos Estados-Unidos, a fim de se applicar aos estudos praticos de sua especialidade, dando-lhe o Governo uma quantia, que julgar sufficiente, para a sua manutenção.
Art. 112. Não poderá gozar das vantagens de que trata o artigo antecedente, o alumno a quem tenham sido infligidas penas escolares, que desabonem sua reputação.
O direito de estudar em paiz estrangeiro por conta do Estado passará então para o segundo alumno classificado, e assim successivamente; o que terá tambem lugar no caso de recusa por parte do alumno sobre quem recahir a designação.
Art. 113. Os alumnos, que forem assim em viagem de instrucção, continuarão a ser considerados como pertencendo á Escola, e serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio do que tiverem estudado; o qual será julgado por uma commissão da mesma Escola.
Si os relatorios não forem remettidos nas épocas competentes, ou si demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus autores, a Congregação poderá reduzir os prazos concedidos, ou mesmo dal-os por findos; e participará ao Governo, a fim de que a respectiva gratificação seja suspensa opportunamente.
Art. 114. O alumno immediatamente classificado, conforme o art. 111, poderá ser preferido, sobre proposta da Congregação, nas vagas que se forem dando nos lugares garantidos como premios aos primeiros alumnos de cada um dos cursos.
CAPITULO XII
Dos empregados da Escola
Art. 115. Haverá na Escola Polytechnica uma Bibliotheca, destinada especialmente para uso dos Lentes e dos alumnos, e que poderá ser franqueada, com permissão do Director, ás pessoas decentes que o solicitarem.
Art. 116. A Biblliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias que se ensinarem na Escola, e estará a cargo de um Bibliothecario e de um Ajudante deste.
Art. 117. Ao Bibliothecario incumbe zelar pela boa ordem e conservação de todos os livros, memorias, e mais objectos pertencentes á Bibliotheca; organizar com clareza e methodo os respectivos catalogos, e responder por todo o movimento interno.
Art. 118. O Ajudante terá a seu cargo a escripturação da Bibliotheca, e todo o trabalho interno da mesma, que lhe fôr designado pelo Bibliothecario; será o substituto deste funccionario, e se conformará com as instrucções que delle receber.
Art. 119. A Secretaria da Escola será dirigida por um Secretario, o qual, além dos outros deveres que lhe impõem estes estatutos, será encarregado do serviço interno da mesma Secretaria, da correspondencia do Director e da direcção do Archivo, que conservará na maior ordem e asseio.
O Secretario deve ter o gráo de Bacharel ou Doutor.
Art. 120. Para auxiliar o Secretario no desempenho de seus deveres, haverá um Escripturario, e tres Amanuenses, sendo um destes especialmente encarregado da escripturação e boa ordem do Archivo, além do mais serviço que possa prestar na Secretaria.
O Escripturario substituirá o Secretario em seus impedimentos.
Art. 121. A Escola terá um Porteiro, e dous Continuos; servirão estes tambem de Correios.
Ao Porteiro incumbe a guarda e conservação do edificio da Escola e suas dependencias; os Continuos servirão debaixo de suas ordens, e prestarão o serviço que lhes fôr designado.
Art. 122. Para o serviço das aulas haverá seis Guardas, e para o asseio do edificio e de suas dependencias o numero de serventes que forem necessarios.
Art. 123. O Porteiro deverá residir no edificio, si fôr possivel.
Art. 124. Haverá na Escola um Gabinete de Physica, um Laboratorio de Chimica, Gabinetes de Zoologia, Mineralogia, Geologia e Machinas, um Horto botanico e um Observatorio astronomico.
Art. 125. O Gabinete de Physica e o Laboratorio Chimico terão Preparadores especiaes, propostos pelos Lentes ao Director, a quem compete a nomeação, e os serventes que forem necessarios aos trabalhos de preparações.
As salas de modelos de engenharia e de machinas terão um conservador.
Os outros Gabinetes e o Horto botanico terão tambem o numero de conservadores que forem necessarios.
O Gabinete de Physica terá outrosim uma pessoa encarregada de examinar semanalmente os apparelhos e instrumentos, a fim de reparal-os e concertal-os. A mesma disposição é applicavel ao Observatorio astronomico.
Art. 126. Haverá um Agente Thesoureiro, encarregado de fazer as compras de tudo quanto se faça mister á Secretaria e á Bibliotheca, aos Gabinetes, Laboratorios, Horto e Observatorio, bem como de pagar as despezas ordenadas, e receber do Thesouro Nacional as quantias indispensaveis ao custeio do Estabelecimento, por ordem do Director, fazendo de tudo assentamentos em livro especial, e prestando as respectivas contas.
Art. 127. O Secretario, o Bibliothecario, o Escripturario e o Agente Thesoureiro serão nomeados por Decreto; o Ajudante do Bibliothecario, os Amanuenses, o Porteiro e os emitirmos, por portaria do Ministro do Imperio; os Guardas e mais empregados, pelo Director.
Art. 128. Os empregados nomeados por Decreto ou Portaria terão direito á aposentação na fórma do titulo 4º capitulo 3º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.
Art. 129. Em regulamento especial, organizado pela Congregação e approvado pelo Governo, se determinarão o serviço interno da Secretaria, Bibliotheca e Archivo, o numero dos livros de escripturação que devem existir e o modo de os escripturar; bem como as regras sobre a frequencia de todos os empregados e as licenças que lhes forem concedidas.
CAPITULO XIII
Da instrucção geral e pratica
Art. 130. O plano da instrucção geral da Escola comprehenderá:
1º Lição oral sobre a doutrina de cada cadeira;
2º Recordações seguidas de interrogações, exercicios escriptos, analyses chimicas e manipulações;
3º Concursos sobre problemas scientificos, projectos de engenharia, explorações de minas, levantamento de cartas geodesicas ou topograpbicas, questões de artes e manufacturas e trabalhos graphicos.
As lições, recordações, concursos e mais trabalhos serão feitos, pela fórma e na ordem de tempo que determinar o regulamento especial, nas Salas, Gabinetes, Laboratorio, Horto e Observatorio da Escola.
Art. 131. A instrucção pratica aos alumnos do curso geral, e aos dos cursos especiaes, comprehenderá:
1º Exercicios do nivelamento, levantamento de plantas e reconhecimentos geodésicos;
2º Visitas ás fabricas, ás obras importantes de engenharia e estabelecimentos industriaes, bem como aos museus de Historia Natural;
3º Herborizações, explorações mineralogicas e geologicas;
4º Analyses chimicas.
Os exercicios e visitas aos estabelecimentos serão feitos depois dos exames das materias que constituem a instrucção geral.
Os alumnos do 2º anno do curso de Sciencias Physicas e Mathematicas terão exercidos praticos de trabalhos geodesicos sob a direcção de um Lente Cathedratico ou Substituto.
Os alumnos do curso geral terão exercicios praticos de nivelamento e levantamento de plantar sob a direcção de um Lente ou Professor.
Os do 3º anno do curso de Sciencias Physicas e Mathematicas, e os do 1º anno dos cursos especiaes de Engenharia Civil e de Artes e Manufacturas visitarão as estações e officinas das estradas de ferro e os estabelecimentos importantes de engenharia existentes no Rio de Janeiro ou em Nictheroy; deverão apresentar memorias, esboço dos edificios e outras notas do que tiverem examinado, e serão dirigidos por Lentes ou Professores.
Os alumnos dos outros annos dos cursos especiaes serão distribuidos, conforme a materia do curso de cada um, pelos estabelecimentos e obras importantes, publicos ou particulares, tanto na Capital do Imperio, como nas Provincias, e ficarão sob a direcção de Engenheiros a serviço do Estado, de Lentes da Escola ou de outras pessoas habilitadas. Findo o prazo dos exercicios, deverão apresentar relatorios e desenhos sobre o que tiverem examinado.
Art. 132. Os Lentes ou Professores, que dirigirem exercicios praticos, terão a gratificação especial de 200$000 mensaes; e uma ajuda de custo de viagem, quando seja preciso.
CAPITULO XIV
Disposições geraes
Art. 133. Os livros e mappas raros, e os manuscriptos pertencentes á Escola, só poderão ser consultados na Bibliotheca ou em sala destinada para a leitura.
Art. 134. O juramento dos gráos academicos, do Director, dos Lentes e mais empregados da Escola será prestado de conformidade com o que fôr estabelecido em programma especial.
As cartas de Bacharel e Doutor e os titulos dos differentes cursos da Escola serão passados segundo os modelos estabelecidos no mesmo programma.
Art. 135. Haverá na Escola um sello grande, que servirá exclusivamente para os diplomas academicos, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela Secretaria.
Art. 136. A boda, o capello, a fita das cartas para o sello pendente, terão a fórma e côr que forem designadas no mesmo programma, onde tambem se marcará a fórma do annel e a natureza da pedra, distinctivos do gráo de Doutor.
Os diplomas academicos serão passados em pergaminho, e preparados á expensas daquelles a quem pertencerem, conforme o modelo que fôr adoptado no programma.
Art. 137. Não se passará segundo titulo senão no caso de perda justificada, e com a competente resalva lançada pelo Secretario e assignada pelo Director.
Art. 138. Os diplomas serão assignados pelo Director e Lente Cathedratico mais antigo, pelo Secretario e pelos alumnos a quem os mesmos titulos pertencerem.
Art. 139. Os lugares de Bibliothecario e Secretario da Escola poderão ser exercidos por qualquer dos empregados do magisterio, e neste caso perceberão os vencimentos respectivos.
Art. 140. Além dos domingos e dias santificados, serão considerados como feriados os dias de grande gala, a Semana Santa e os dias de carnaval.
Art. 141. Logo que forem publicados estes estatutos, a Congregação tratará de organizar os programmas e regulamentos especiaes de que falla o art. 10 nº 11.
Art. 142. O fornecimento dos Gabinetes, e das Aulas de desenho será feito á vista dos pedidos dos Preparadores ou Conservadores, rubricados pelos Lentes e Professores respectivos.
Os mesmos Lentes e Professores deverão remetter ao Director os orçamentos annuaes e mensaes das despezas necessarias: os primeiros em época marcada pelo Director, para tambem serem incluidos no orçamento geral, e os segundos até ao dia 20 de cada mez, para serem contemplados na folha do mez seguinte.
Art. 143. Em cada Gabinete haverá um livro especial de receita e despeza do respectivo Preparador ou Conservador.
Nenhum instrumento, apparelho ou objecto qualquer do ensino tem entrada no Gabinete, ou delle saihirá, sem que neste livro se faça a respectiva declaração.
Haverá mais outro livro, em que serão notados todos os pedidos feitos, com declaração das datas em que foram entregues e satisfeitos os mesmos pedidos.
Estes livros serão rubricados pelo Director.
Art. 144. O Director, os Lentes Cathedraticos, Substitutos e Professores perceberão os vencimentos marcados na tabella nº 1.
Os empregados a que se refere o capitulo 12, terão os vencimentos constantes da tabella nº 2.
Art. 145. Os empregados da Escola Central, que tinham vencimento superior ao marcado na tabella nº 2, continuarão a percebel-os.
Art. 146. O Lente, que, além da regencia de uma cadeira, accumular a regencia de outra ou o serviço de Substituto, tem direito a uma gratificação correspondente á metade dos vencimentos que competem ao Cathedratico ou Substituto em exercicio; a mesma disposição será applicada, no caso de accumulação de mais de um serviço de Substituto ou de Professor.
Art. 147. O Lente Cathedratico, que cumulativamente exercer as funcções de Director, perceberá tambem os vencimentos deste segundo emprego.
Art. 148. O Governo, á vista do que a experiencia aconselhar, e sobre proposta da Congregação, poderá fazer nestes estatutos as alterações convenientes, excepto na parte que diz respeito a direito dos Lentes e Professores, e aos vencimentos dos empregados em geral, uma vez que dessas alterações não resulte augmento de despeza, salvo si este tiver side votado pelo Poder Legislativo.
Art. 149. O Governo poderá em regulamentos especiaes crear cursos accessorios, para a formação de Agrimensores, Mestres e Conductores de Engenharia Civil, e Administradores de Estabelecimentos ruraes, uma vez que seja respeitada a restricção final do art. 148.
CAPITULO XV
Disposições transitorias
Art. 150. Os presentes estatutos, no que respeita á organização do ensino, começarão a vigorar no anno de 1875. Os regulamentos de que trata o art. 141 indicarão o meio pratico de sua execução, de modo que os alumnos, matriculados e approvados nos differentes annos da Escola Central sob o Regulamento de 28 de Abril de 1863, possam continuar e concluir os seus respectivos cursos sob o regimen dos novos estatutos.
O curso de Sciencias Physicas e Naturaes e o de Artes e Manufacturas serão inaugurados quando o Governo julgar opportuno; entretanto serão providas as cadeiras que pertencerem tambem aos outros cursos.
Art. 151. O Governo distribuirá os actuaes Lentes e Professores da Escola Central pelas differentes cadeiras, do modo que mais conveniente fôr ao ensino, mediante apostilla nos respectivos titulos nos casos em que haja mudança de destino.
Os Repetidores existentes serão considerados Substitutos, e como taes poderão ser promovidos a Cathedraticos independentemente de concurso.
Dentro do prazo de dous annos, contados da data da publicação destes estatutos, poderá tambem o Governo, ouvindo a Congregação, e sobre proposta desta, preencher sem concurso as vagas para que no haja concurrentes habilitados.
Art. 152. Os individuos, providos nas cadeiras de materias até agora no ensinadas no Brazil, poderão ir habilitar-se nas Academias e Escolas da Europa á custa do Estado, principalmente na parte das applicações e ensino pratico.
Poderá tambem o Governo contractar para as sobreditas cadeiras, ou para qualquer outra que não tenha concurrente habilitado, profissionaes estrangeiros de distincto merecimento, sob condições especiaes, si elles não preferirem servir com os mesmos onus e vantagens dos demais membros do corpo docente da Escola.
Art. 153. Os actuaes Lentes e Professores da Escola Central, que já eram empregados no magisterio antes da reorganização approvada pelo Decreto nº 2582 de 21 de Abril de 1860, conservarão direito á jubilação com as vantagens e condições estabelecidas no Regulamento do 1º de Março de 1858; os que forem militares e passarem para a Escola Polytechnica, continuarão a perceber o meio soldo das respectivas patentes e a contar para a reforma metade do tempo de exercicio do magisterio.
Os Lentes e Professores, cuja nomeação fôr anterior ao citado Regulamento de 1858, poder-se-hão jubilar com o ordenado que d'antes percebiam, logo que completarem 20 annos de exercicio, ou com ordenado proporcional ao tempo que tiverem de serviço, si antes se impossibilitarem de continuar no magisterio.
A todos é tambem mantido o direito de jubilação segundo o Regulamento de 28 de Abril de 1863, si o preferirem, uma vez que se tenham sujeitado ás suas condições.
Art. 154. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1874. João Alfredo Correa de Oliveira.
Tabellas dos vencimentos dos empregados da Escola Polytechnica
N. 1. | |||
EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
Director | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Lente Cathedratico | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Dito Substituto | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Professor | 2:040$000 | 1:020$000 | 3:060$000 |
N.2. | |||
Secretario | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Bibliothecario | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Agente Thesoureiro | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Escripturario | 1:320$000 | 660$000 | 1:980$000 |
Amanuense | 840$000 | 420$000 | 1:260$000 |
Ajudante do Bibliothecario | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Preparador | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Conservador | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Porteiro | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Continuo | 600$000 | 300$000 | 900$000 |
Guarda | 600$000 | 300$000 | 900$000 |
Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1874.
João Alfredo Correa de Oliveira.
Senhor. - A lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871 abriu, no art. 1º, o credito de 20.000:000$000 para se completar a 4ª Secção da Estrada de ferro D. Pedro II, e prolongar a mesma Estrada até á lagôa Dourada, na Provincia de Minas Geraes.
Achando-se este credito esgotado, e não podendo ser suspensas sem grande prejuizo para o Estado as respectivas obras, que, tendo sido contractadas de 1871 - 1872, e primeiros mezes de 1873, já se acham em andamento n'uma grande extensão; é de mister a abertura do credito extraordinario de 4.721:252$000, constante da demonstração junta, para occorrer ás despezas com aquelle prolongamento durante o exercicio de 1873 - 1874.
Nestas circumstancias tenho a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, abrindo o dito credito na conformidade do § 3º, art. 4º, da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial. - Subdito fiel e reverente. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 393 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)