Legislação Informatizada - Decreto nº 560, de 28 de Junho de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 560, de 28 de Junho de 1850
Estabelece os ordenados e gratificações, que devem perceber os Juizes de Direito das Comarcs do Imperio, e dá outras providencias a respeito daqueles Juizes, que, sendo removidos, não entrarem logo em exercicio dos novos lugares, ou declararem que não os acceitão.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Pelos Cofres geraes se pagará aos Juizes de Direito, sem distincção de Comarcas, o ordenado annual de hum conto e seiscentos mil réis, e huma; gratificação de oitocentos mil réis, dependendo esta do effectivo exercicio do Juiz de Direito, e passando para quem o substituir, de sorte que, em nenhum caso, possão os impedidos ou licenciados pelo Governo vencer a gratificação.
Art. 2º Os Juizes de Direito removidos, que, dentro de hum mez, contado do conhecimento official da remoção; declararem que acceitão o novo lugar, terão direito desde logo ao ordenado deste, e á ajuda de custo, que lhes couber.
Art. 3º Os que o não declararem, ou rejeitarem o novo lugar, receberão, durante os primeiros seis mezes, metade do ordenado. Os que, tendo acceitado, não entrarem no exercicio effectivo dos novos lugares dentro do prazo para isso marcado, restituirão quanto houverem recebido em virtude da declaração, salvo o caso de impossibilidade provada perante o Governo, o qual poderá prorogar aquelle prazo razoavelmente, com tanto que não exceda â metade do primeiro: durante a prorogação do prazo, o Juiz de Direito não perceberá vencimento algum.
Art. 4º Os prazos de que trata o Artigo terceiro, serão marcados em Regulamento do Governo, e quando forem alterados para menos, taes alterações só deverão ser applicadas hum anno depois da sua publicação: estes prazos decorrem do conhecimento official das remoções.
Art. 5º Os Juizes de Direito removidos, que rejeitarem os novos lugares, os que nada declararem, e os que, tendo acceitado, não entrarem em exercicio nos prazos marcados, serão considerados avulsos, e não se lhes contará antiguidade do tempo em que assim estiverem fóra do exercicio.
Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Junho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da lndependencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 244 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)