Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835
Faz extensiva ás Provincias de Pernambuco e Alagôas a amnistia concedida para as de Minas Geraes e Rio de Janeiro por Decreto de 19 de Junho deste anno.
Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. As disposições do Decreto de 19 de Junho de 1835, que amnistiou as pessoas envolvidas em crimes politicos nas Provincias de Minas Geraes e Rio de Janeiro, são extensivas ás de Pernambuco e Alagôas.
Manoel Alves Branco, do Conselho de sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
Manoel Alves Branco.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 8 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 63 Vol. 1 pt I (Publicação Original)