Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.593, DE 11 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.593, DE 11 DE ABRIL DE 1874

Concede á companhia que o Engenheiro João Gonçalves de Araujo e Agostinho Polydoro Xavier Pragana organizarem privilegio por 30 annos para a construcção de uma estrada ferro-carril de tracção animada entre a cidade do Presidio do Rio Preto, na Provincia de Minas Geraes, e a de Valença, na do Rio de Janeiro, passando por S. Sebastião do Rio Bonito.

Attendendo ao que Me requereram o Engenheiro João Gonçalves de Araujo e Agostinho Polydoro Xavier Pragana, Hei por bem Conceder á companhia que organizarem privilegio por 30 annos, para a construcção de uma estrada de ferro-carril de tracção animada entre a cidade do Presidio do Rio Preto, na Provincia de Minas Geraes, e a de Valença, na do Rio de Janeiro, passando por S. Sebastião do Rio Bonito, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto Nº 5593 desta data

I

    O Governo Imperial concede á companhia que organizarem o Engenheiro João Gonçalves de Araujo e Agostinho Polydoro Xavier Pragana privilegio por 30 annos para construcção, uso e gozo de uma estrada ferro-carril de tracção animada para o transporte de cargas e passageiros, entre a cidade do Presidio do Rio Preto, na Provincia de Minas Geraes, e a de Valença, na do Rio de Janeiro, passando por S. Sebastião do Rio Bonito.

II

    Na construcção da linha serão observadas as seguintes condições technicas:

    1ª O systema de trilhos a empregar será o de Vignolle, do peso de 20 libras por jarda.

    2ª A distancia entre um e outro trilho será no maximo de 1m,5; nos pontos em que houver desvio ou linha dupla e o espaço entre as duas linhas não excederá de um metro.

    3ª A linha poderá ser singela, e os trilhos assentados, sempre que fôr possivel, no centro da estrada, quando a largura desta exceder a 14 metros; em todo o caso, porém, de modo que não prejudique o transito de vehiculos, cavalleiros ou animaes de carga.

    4ª A superficie superior dos trilhos deverá ficar em altura tal que não prejudique ou difficulte a circulação de vehiculos e animaes, quér longitudinal quér transversalmente.

III

    As obras da linha deverão começar no prazo de um anno contado da presente data; e estar concluidas dentro do prazo de tres annos contados da mesma data.

IV

    Se dentro dos prazos da clausula anterior não tiver começado a funccionar a linha, ou se depois de começado, fôr interrompido o serviço, caducará a presente concessão, salvo o caso de força maior devidamente provado perante o Governo Imperial, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Tambem terá lugar a caducidade quando se dê infracção do que estatuem as clausulas 11ª e 18ª.

V

    A pena de nullidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo Imperial sem dependencia de outra formalidade.

    Feita a competente intimação á empreza, o Governo reassumirá o direito de conceder esta linha a quem julgar conveniente, não podendo os concessionarios reclamar indemnização por qualquer titulo que seja.

VI

    As obras serão executadas á custa da companhia que os concessionarios poderão organizar dentro ou fóra do paiz, devendo neste caso ter sua séde na capital do lmperio.

VII

    Antes de começar os trabalhos de construcção da linha a companhia apresentará a approvação do Governo:

    1º A planta da linha com as indicações de sua direcção e o plano das estações de partida, chegada e intermediarias.

    2º Desenho dos carros com suas dimensões.

    Sem embargo da approvação dos planos o Governo poderá determinar a construcção de novas estações quando as conveniencias do publico as exigirem, e a companhia será obrigada a construil-as dentro do prazo que lhe fôr marcado.

VIII

    A companhia terá o direito de desappropriar os terrenos necessarios para o serviço de sua linha e collocação de estações, devendo, porém, previamente procurar obtel-os por accôrdo com os respectivos proprietarios.

IX

    Nos lugares convenientes designados na planta da linha haverá os desvios necessarios para a regularidade e commodidade do serviço.

X

    A companhia empregará os cantoneiros ou guardas que forem precisos para a limpeza dos carris, e no cruzamento das estradas para avisarem os transeuntes da aproximação dos trens.

XI

    A tarifa dos preços de transporte de passageiros e cargas será organizada pela companhia segundo as distancias que se tenha de percorrer, mas não poderá ser posta em execução senão depois de approvada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Da mesma sorte serão organizadas as tabellas das horas de partida dos carros e do numero de viagens, as quaes serão tambem submettidas á approvação do mesmo Ministerio, e não poderão ser alteradas sem sua autorização.

    Se, porém, aquelle Ministerio julgar conveniente á commodidade publica, poderá exigir maior numero de viagens do que o mencionado nas tabellas.

XII

    A companhia dará transporte gratuito aos agentes do correio e da policia e a quaesquer empregados publicos, que apresentarem - passe - dos respectivos chefes, declarando que vão em serviço.

XIII

    Para assentamento dos trilhos nas ruas e praças das povoações que a linha tiver de atravessar, deverá a companhia obter prévia licença da Camara Municipal respectiva; em casos urgentes, porém, poderá a mesma companhia proceder ás obras indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.

XIV

    O Governo nomeará um Engenheiro para fiscalisar a execução do serviço desta empreza, e fazer mantel-o com regularidade e boa ordem. Os vencimentos deste fiscal serão fixados pelo Governo de accôrdo com a companhia.

XV

    Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia serão decididas por arbitramento.

    Cada uma das partes contractantes nomeará seu arbitro, e o terceiro, que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambas, e em falta deste por sorteio entre dous Conselheiros de Estado, designados cada um por uma das partes contractantes.

XVI

    A companhia durará 30 annos contados da data da approvação de seus estatutos, e findo esse prazo reverterá para o dominio do Estado todo o material fixo o rodante da companhia, que ficará ipso facto dissolvida, e não terá direito a indemnização alguma.

XVII

    O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos contados da presente data.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que então estiverem (sem attenderem ao seu custo primitivo), como tambem a renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XVIII

    Pela falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, poderá o Governo impôr multas até 5:000$000 conforme a gravidade do caso.

    Se tratar-se de falta de execução de obras previstas nestas clausulas, ou de má execução de algumas, poderá a Governo, além da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessarios por conta da companhia.

XIX

    Logo que a renda da empreza exceder a 8 %, será o excesso dividido em duas partes, uma para a empreza, e outra recolhida ao Thesouro Nacional com destino ao serviço da instrucção publica nas Provincias do Rio de Janeiro e Minas Geraes.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 319 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)