Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.590, DE 11 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.590, DE 11 DE ABRIL DE 1874
Approva os estatutos da Sociedade de Beneficencia Paulista «José Bonifacio.»
Attendendo ao que Me representou o Directorio da Sociedade Beneficente Paulista «José Bonifacio» e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 do Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos divididos em seis capitulos e quarenta e sete artigos.
Qualquer alteração que se tiver de fazer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de approvada pelo Governo Imperial.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade Beneficente Paulista José Bonifacio
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Sociedade Beneficente Paulista «José Bonifacio» tem por fim soccorrer os Paulistas necessitados e contribuir para tudo quanto fôr do interesse da Provincia de S. Paulo.
Art. 2º Para isso deverá:
§ 1º Auxiliar pecuniariamente aos Paulistas pobres residentes na Côrte.
§ 2º Velar no tratamento dos Paulistas enfermos.
§ 3º Concorrer com aquillo que fôr possivel para o progresso da Provincia de S. Paulo.
Art. 3º Os meios de executar-se o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 2º serão determinados pelo conselho director.
A' commissão de beneficencia compete dar execução ao § 2º do art. 2º.
Art. 4º O disposto no § 1º do art. 2º só será posto em vigor quanto a sociedade possuir um fundo nunca inferior a 2:000$000.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 5º Ha quatro categorias de socios: effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.
Art. 6º Serão effectivos aquelles Paulistas que, residindo na Côrte, puderem tomar parte effectiva nos trabalhos sociaes.
Art. 7º Serão correspondentes aquelles Paulistas que, residindo fóra, não puderem tomar parte activa na sociedade.
Art. 8º Serão honorarios aquelles que, prestando grande serviço á associação, não puderem pertencer ás categorias dos arts. 6º e 7º
Art. 9º Serão benemeritos os que tiverem prestado relevantes serviços á associação ou contribuirem com quantia avultada.
Art. 10. Para ser admittido na 1ª e 2ª categoria de socios é preciso, além de ser Paulista, ter residencia conhecida, ser proposto por um socio e aceito pelo conselho de ouvia a commissão de syndicancia.
Art. 11. Para ser considerado na 3ª categoria basta ser proposto por tres socios e aceito pelo conselho, ouvida a commissão.
Art. 12. Para ser considerado na 4ª categoria é mister ser proposto pelo conselho e approvado pela assembléa geral.
Art. 13. E' dever de todo socio effectivo:
§ 1º Contribuir com a joia de 5$000 pelo menos e com a mensalidade de 1$000 adiantados.
§ 2º Comparecer ás sessões da assembléa geral e do conselho, quando membro delle, justificando suas faltas.
§ 3º Aceitar o cargo para que fôr nomeado, salvo o caso de reeleição ou de impossibilidade provada.
Art. 14. E' dever do socio correspondente contribuir com a jóia de 20$000, se já foi effectivo, e de 50$000 se não o foi.
Art. 15. O sócio effectivo que tiver sido fundador ficará isento da contribuição mencionada no artigo precedente, quando passar á classe dos correspondentes.
Art. 16. Todo socio poderá remir-se do pagamento da mensalidade desde que entrar para os cofres sociaes com a quantia de 60$000.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 17. A sociedade será administrada por uma Directoria de 5 membros e um conselho de 12, eleitos annualmente.
Art. 18. A Directoria compôr-se-ha de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios e Thesoureiro.
Art. 19. Haverá um Presidente honorario, a quem compete presidir ás sessões da assembléa geral.
Art. 20. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir ás sessões da assembléa geral na falta do Presidente honorario.
§ 2º Presidir ás sessões do conselho.
§ 3º Nomear as commissões extraordinarias.
§ 4º Autorizar as despezas votadas pelo conselho.
§ 5º Suspender as sessões quando julgar conveniente para a manutenção da ordem.
§ 6º Fazer um relatorio annual, que lerá em assembléa geral.
§ 7º Nomear quem preencha interinamente as vagas nas commissões.
Art. 21. Ao Vice-Presidente compete substituir ao Presidente.
Art. 22. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Communicar dentro de oito dias aos socios sua admissão, eleição ou eliminação.
§ 2º Fazer as publicações necessarias.
§ 3º Dirigir-se aos commissarios da Provincia.
§ 4º Substituir ao Vice-Presidente em seus impedimentos.
§ 5º Autorizar com o Presidente as despezas votadas.
Art. 23. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Substituir ao 1º em seus impedimentos.
§ 2º Fazer e ler perante a casa as actas das sessões e registral-as, depois de approvadas em livros competentes.
§ 3º Matricular os socios.
Art. 24. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Arrecadar as mensalidades, joias e todo o dinheiro da associação.
§ 2º Fazer as despezas desde que tiver autorização escripta do Presidente e 1º Secretario.
§ 3º Depositar em um estabelecimento de credito designado pelo conselho o excesso da quantia indispensavel para as despezas ordinarias, desde que attingir a 50$000.
§ 4º Informar mensalmente ao conselho do estado da caixa.
§ 5º Apresentar annualmente um balancete, que será examinado pela commissão de contas, cujo parecer será submettido á assembléa geral.
Art. 25. O Thesoureiro poderá nomear os adjuntos necessarios para procederem á cobrança com toda regularidade, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 28.
Art. 26. O Thesoureiro deverá preferir para adjuntos, Paulistas, todas as vezes que for possivel.
Art. 27. Ao conselho compete:
§ 1º Votar as despezas.
§ 2º Eleger algum membro para a Directoria quando houver vaga.
§ 3º Eleger interinamente quem preencha as vagas do Presidente ou Thesoureiro, devendo reunir-se com a possivel brevidade a assembléa geral, a fim de fazer a eleição definitiva.
§ 4º Eleger as commissões do art. 31.
§ 5º Admittir socios e eliminal-os, havendo appelação para assembléa geral.
Art. 28. O conselho deverá:
§ 1º Reunir-se no 1º domingo de cada mez para discutir o disposto no art. 2º
§ 2º Determinar o maior numero de adjuntos que o Thesoureiro poderá nomear e arbitrar a porcentagem que elles poderão receber.
Art. 29. As decisões do conselho só serão válidas achando-se presentes seis conselheiros e tres membros da Directoria pelo menos.
Art. 30. O conselho organizará um regimento interno para regular as suas sessões.
CAPITULO IV
DAS COMMISSÕES
Art. 31. Haverá duas commissões eleitas pelo conselho: a de syndicancia e a de beneficencia.
Art. 32. A' de syndicancia compete verificar se os individuos propostos se acham nas condições de ser aceitos para socios.
Art. 33. A' de beneficencia compete:
§ 1º Visitar os enfermos e requesitar os recursos de que necessitarem.
§ 2º Verificar se as pessoas para quem se pede beneficio o merecem.
Art. 34. Haverá uma commissão de contas á qual compete examinar as contas do Thesoureiro, devendo apresentar seu parecer dentro de oito dias.
Art. 35. As commissões compôr-se-hão de tres membros cada uma.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 36. A assembléa geral deve:
§ 1º Reunir-se a 7 de Setembro de cada anno para ouvir leitura do relatorio do Presidente e do balancete do Thesoureiro, devendo então eleger a commissão de contas.
§ 2º Reunir-se oito dias depois para discutir o parecer da commissão de contas e eleger nova Directoria.
§ 3º Reunir-se extraordinariamente quando devidamente convocada.
§ 4º Approvar ou reprovar os actos da Directoria e conselho.
§ 5º Tomar conhecimento das appellações.
Art. 37. A sessão da assembléa geral reunida a 7 de Setembro celebrar-se-ha com qualquer numero.
Art. 38. A sessão em que se discutir e votar o parecer da commissão de contas, da eleição da directoria, conselho e todas as outras da assembléa geral dever-se-hão celebrar com 30 socios pelo menos.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. A associação poderá ter commissarios em toda a Provincia, encarregados de agenciar donativos e de informal-a de tudo quanto ella puder fazer em beneficio dos paulistas.
Art. 40. Os votados, além dos 12 conselheiros, serão reputados supplentes, e serão chamados na ausencia dos proprietarios.
Art. 41. Não poderá votar nem ser votado o socio que não estiver quite com a sociedade.
Art. 42. E' prohibida toda e qualquer questão politica.
Art. 43. As senhoras tambem poderão fazer parte desta associação, devendo pertencer a uma das categorias mencionadas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º.
Art. 44. Quando a directoria não attender á requisição de 20 socios para convocar a assembléa geral, estes poderão fazer a convocação.
Art. 45. Serão considerados fundadores todos aquelles socios que compareceram ás sessões até á approvação dos presentes estatutos.
Art. 46. Perderá o direito de socio todo aquelle que embaraçar a marcha regular da associação.
Art. 47. Estes estatutos só poderão ser reformados quando dous terços dos socios o requererem.
Rio de Janeiro, 17 de Novembro de 1873. - (Seguem-se as assignaturas dos membros da commissão.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 304 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)