Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.587, DE 11 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.587, DE 11 DE ABRIL DE 1874

Approva a reforma dos estatutos da Associação denominada Gabinete Portuguez de Leitura.

Attendendo ao que representou a Directoria da Associação denominada Gabinete Portuguez de Leitura, Hei por bem, de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 4 do corrente mez, exarada em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Approvar a reforma dos respectivos estatutos.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira

Reforma dos estatutos do Gabinete Portuguez de Leitura no Rio de Janeiro

TITULO I

FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A sociedade instituida em 1837, sob o titulo «Gabinete Portuguez de Leitura no Rio de Janeiro», tem por fim promover a instrucção pelos seguintes meios:

    § 1º Organizando uma livraria, escolhida em todos os conhecimentos uteis.

    § 2º Colligindo as obras e os manuscriptos de merito na lingua portugueza.

    § 3º Subscrevendo os mais acreditados periodicos, nacionaes e estrangeiros, concernentes ás sciencias, ás artes, ao commercio, á politica e á litteratura.

    § 4º Reimprimindo os livros raros, e imprimindo os manuscriptos interessantes da lingua portugueza. Neste intuito dirigir-se-ha o Gabinete ás associações da mesma lingua, a fim de que o coadjuvem naquelle meritorio empenho.

TITULO II

ACCIONISTAS, SUAS QUALIDADES, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

    Art. 2º Para ser accionista requer-se:

    § 1º Que seja portuguez de naturalidade ou de nacionalidade, de reconhecida moralidade e honesta occupação.

    § 2º Que solicite a sua admissão, ou que seja proposto á Directoria por um accionista.

    Art. 3º São deveres do accionista:

    § 1º Possuir uma ou mais acções.

    § 2º Aceitar os cargos e commissões para que fôr eleito ou nomeado, excepto em caso de reeleição, ou por impossibilidade provada.

    § 3º Contribuir mensalmente com a quota de mil réis, a qual será recebida em semestre, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno. O que, porém, se ausentar por mais de seis mezes, ficará isento desta contribuição pelo tempo que a ausencia exceder aos mesmos seis mezes, devendo avisar previamente a Directoria.

    Art. 4º O accionista que quizer eximir-se da contribuição mensal, pagará, além do valor da acção, a quantia de oitenta mil réis, no acto da sua entrada para a associação.

    Art. 5º O que já fôr accionista e quizer remir-se, pagará, caso tenha satisfeito as mensalidades de cinco ou mais annos, a quantia de sessenta mil réis.

    Tanto este como o artigo precedente poderão ser alterados ou modificados em todas as suas disposições pelo conselho deliberativo sob proposta da Directoria.

    Art. 6º O accionista, embora possuidor de mais de uma acção, só pagará da primeira a mensalidade a que se refere o § 3º do art. 3º, ficando porém obrigado ao pagamento da mesma quota aquelle ou aquelles a quem as acções forem transferidas. Outrosim, o accionista apenas poderá receber obras relativamente a uma acção, salvo se quizer pagar as mensalidades correspondentes a duas ou mais acções que possuir, tendo direito neste caso, a uma obra por acção, simultaneamente.

    Art. 7º Ficará inhibido de usar dos livros e dos periodicos do Gabinete, incorrendo na multa de quinhentos réis mensaes, o accionista que, dous mezes depois dos indicados no § 3º do art. 3º, não tiver feito o competente pagamento.

    Se continuar a falta de pagamentos, e a accumulação das mensalidades e multas attingir tres quartas partes do valor da acção, será o accionista eliminado do quadro social, e a acção ou acções transferidas a outros accionistas, passando-se novos titulos com resalva.

    Paragrapho unico. - A ultima disposição deste artigo não comprehenderá porém as acções que o accionista possuir além daquellas de que pagar mensalidades, uma vez que, dentro do prazo de dous annos contados da data em que houver perdido a qualidade de accionista, solicite a sua readmissão ou seja de novo proposto, e admittido na sociedade. Passados os dous annos, cahirão em commisso todas as acções que possuir o accionista incurso nestas disposições.

    Art. 8º Tem direito o accionista:

    § 1º A fazer parte da assembléa geral.

    § 2º A requerer á Directoria a convocação extraordinaria da mesma assembléa, motivando o requerimento, o qual será assignado, quando menos, por cem accionistas no gôzo de seus direitos.

    § 3º A propôr á Directoria accionistas e subscriptores.

    § 4º A enviar á Directoria e ao conselho deliberativo, ou apresentar e sustentar em assembléa geral quaesquer propostas de reconhecida utilidade, que não versarem sobre a reforma dos estatutos.

    § 5º A propôr a reforma dos mesmos estatutos de accôrdo com o art. 66.

    § 6º A usar dos livros e periodicos do Gabinete, e introduzir nelle visitantes, observando os regulamentos e disposições da Directoria.

    § 7º A indicar obras de merito á Directoria.

    § 8º A transferir as acções que possuir ás pessoas que não pertençam ainda á associação, e que tiverem os requisitos do art. 2º

    Art. 9º As viuvas dos accionistas, se assim lhes aprouver, e pagando a quota mensal a que se refere o § 3º do art. 3º, têm direito de usar dos livros e periodicos do Gabinete, unicamente; assim como se amplia aos herdeiros dos socios fallecidos o direito de transferencia das respectivas acções, ainda que não façam parte da associação, podendo tomal-as para si mesmos, se tiverem as qualidades do § 1º do art. 2º, ou propôr outros nas circumstancias requeridas, dependendo em ambos os casos da approvação da Directoria.

    Art. 10. As transferencias não serão permittidas sem que o transferente pague as mensalidades e multas que dever.

    Art. 11. Perdem os direitos declarados no art. 8º:

    § 1º O accionista incurso na ultima parte do art. 7º

    § 2º O que dentro do prazo de doze mezes, contados da data do aviso publicado pela Directoria em um dos periodicos de maior circulação nesta Côrte, não restituir ao Gabinete qualquer livro que esteja demorado em seu poder; e no caso de ter-se-lhe extraviado, identico volume da mesma ou melhor edição, ou quantia equivalente para acquisição de um novo. A acção ou acções - todas sem excepção - dos que incorrerem nesta demora, cahirão em commisso, passados os referidos doze mezes, e serão transferidas a novos accionistas, conforme dispõe o art. 7º, revertendo para o capital o respectivo producto.

    § 3º O que fôr convencido de subtracção, extravio ou estrago voluntario de qualquer objecto da associação, ou que praticar contra ella actos subversivos ou perturbadores da ordem; e neste caso, assim como no do paragrapho precedente, não poderá ser readmittido em qualquer qualidade para o Gabinete.

    Art. 12. Os serviços relevantes prestados á associação pelos accionistas, socios collaboradores, honorarios e correspondentes, terão especial menção nas actas das sessões da Directoria, e serão commemorados no relatorio annual; mas o que prestar serviços extraordinarios, assim qualificados pela maioria da Directoria, além dos actos de consideração já referidos, será premiado com um diploma de BENEMERITO DA SOCIEDADE.

TITULO III

CAPITAL, RENDIMENTO DA ASSOCIAÇÃO E SUA APPLICAÇÃO

    Art. 13. Compõe o capital da associação:

    § 1º O producto de 25.000 acções de 20$000 cada uma, separando-se annualmente o valor das acções mencionadas no § 1º do art. 16, emquanto fôr mister para o fim expresso no mesmo art. 16, ou suas naturaes consequencias. O numero de acções prefixado neste artigo poderá ser elevado quando a Directoria e o conselho deliberativo o julgarem conveniente, dependendo este augmento de prévia approvação do Governo Imperial.

    § 2º Os donativos feitos á sociedade.

    § 3º A quarta parte da quantia arbitrada para remissão no art. 4º

    Art. 14. O capital é sómente applicavel aos fins indicados nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º

    Art. 15. Consistem os rendimentos da associação:

    § 1º Nas mensalidades pagas pelos accionistas e subscriptores. No caso de virem a ser supprimidas as primeiras para os novos accionistas (art. 73), consistirá esta parte do rendimento nos juros que vencerem as quotas da remissão de mensalidades, que para tal fim forem applicadas, sem prejuizo do § 3º do art. 13 e dos §§ 4º e 5º do art. 16.

    § 2º No liquido das acções dos accionistas fallecidos, cujos herdeiros ou seus representantes as não reclamarem no prazo de doze mezes contados da data do fallecimento.

    § 3º Nas multas impostas pelos estatutos e regulamentos, e em quaesquer outros rendimentos não qualificados.

    Art. 16. Sendo de urgente necessidade a compra ou construcção de um edificio para a bibliotheca do Gabinete, serão applicados para tal fim:

    § 1º O producto das acções que se distribuirem annualmente além de cem.

    § 2º A sexta parte do rendimento annual.

    § 3º O excesso da receita sobre a despeza.

    § 4º As tres quartas partes da quantia arbitrada para remissão de mensalidades no art. 4º

    § 5º A totalidade da quantia estipulada para remissão no art. 5º

    § 6º O producto dos espectaculos e saráus litterarios e artisticos, realizados em beneficio do Gabinete.

    § 7º As offertas e donativos feitos á associação com este expresso fim, e sem prejuizo do que dispõe o § 2º do art. 13.

    § 8º Todo e qualquer provento eventual que, por estes estatutos, não deva ter outra expressa applicação.

    Art. 17. As importancias que se realizarem em virtude dos oito paragraphos precedentes, serão depositadas em um banco de reconhecido credito, em conta corrente com juros.

    Art. 18. As despezas do estabelecimento, nas quaes se comprehende a subscripção de periodicos, serão pagas dos rendimentos da sociedade, sem prejuizo da parte designada no § 2º do art. 16.

    Art. 19. O saldo em caixa que exceder a quantia de 1:000$000, não tendo immediata applicação, será depositado como indica o art. 17.

TITULO IV

CONVOCAÇÃO, CARACTER E PREROGATIVAS DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 20. A assembléa geral é a reunião dos accionistas que comparecerem no local das sessões, convocados por annuncios em um ou mais periodicos, com anticipação de dez dias, pelo menos.

    Art. 21. Se uma hora depois da designada nos annuncios não estiverem presentes 40 accionistas, abrir-se-ha a sessão com o numero que houver comparecido; e as deliberações obrigarão a todos os socios.

    Art. 22. A assembléa geral será convocada ordinariamente no mez de Março de cada anno, e extraordinariamente quando a Directoria o determinar, ou quando occorrer a circumstancia prevista no § 2º do art. 8º

    Art. 23. Será presidida pelo Presidente da Directoria, e servirão de Secretarios os do conselho deliberativo.

    Art. 24. Compete á assembléa geral nas reuniões ordinarias:

    § 1º Tomar conhecimento do estado da associação por meio de um relatorio circumstanciado da Directoria, que lhe será apresentado e lido pelo respectivo Presidente.

    § 2º Eleger uma commissão de tres accionistas que, em sessão proxima (quinze dias depois da eleição), dará sobre o mesmo relatorio e contas um parecer minucioso.

    § 3º Acêrca do mesmo parecer pronunciar-se a respeito de todos os actos da Directoria, interpellal-a, e pedir os esclarecimentos que acaso faltem no relatorio da administração.

    § 4º Eleger os vogaes do conselho deliberativo na fórma do art. 62.

    § 5º Admittir, discutir, adoptar ou rejeitar as propostas de que trata o § 4º do art. 8º, a fim de que sejam remettidas ao conselho deliberativo. No primeiro relatorio annual, a Directoria exporá as razões por que foram adoptadas ou rejeitadas as mesmas propostas; e sobre este assumpto não será permittida qualquer discussão.

    Art. 25. As deliberações serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos accionistas presentes.

    Art. 26. Quando a assembléa geral não puder concluir seus trabalhos em uma sessão, proseguirão as reuniões até se conseguir o fim proposto.

    Art. 27. Nas assembléas geraes extraordinarias não será permittido tratar de assumptos alheios aos da convocação.

TITULO V

ATTRIBUIÇÕES E ENCARGOS DO CONSELHO DELIBERATIVO

    Art. 28. O conselho deliberativo será composto de vinte e quatro vogaes, eleitos pela assembléa geral, e dos cinco Directores, sendo presidido pelo Presidente da Directoria. Na falta de algum vogal do conselho por escusa, impedimento temporario ou eleição para a Directoria, será chamado a substituil-o o vogal supplente mais votado. No caso de igualdade de votos decidirá a sorte.

    Art. 29. As suas funcções durarão um anno a contar do dia em que das mesmas fôr investido, o que se effectuará no mez de Junho seguinte ao da eleição.

    Art. 30. Reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Junho e Dezembro e extraordinariamente quando o presidente o convocar.

    Art. 31. Para haver sessão do conselho deliberativo, deverão estar reunidos, pelo menos, 15 vogaes, além dos vogaes perpetuos que comparecerem, comprehendidos naquelle numero os Directores presentes.

    § 1º Não comparecendo na primeira reunião numero sufficiente de vogaes do conselho, será este de novo convocado, com intervallo de 10 dias, e annuncio no jornal de maior circulação nesta Côrte; e na segunda reunião poderá o conselho deliberar com os vogaes eleitos que comparecerem, não sendo menos de nove. Sendo necessario, repetir-se-hão as convocações com igual intervallo.

    § 2º Exceptúam-se os casos previstos nos arts. 66, 67 e 69, nos quaes será sempre exigido o numero de vogaes prefixado nos mesmos artigos.

    Art. 32. As deliberações serão tomadas á pluralidade de votos, excepto nos casos previstos nos arts. 64, 67 e 69.

    Art. 33. Compete ao conselho deliberativo:

    § 1º Promover com actividade e dedicação o augmento de socios e subscriptores da sociedade.

    § 2º Eleger de entre si um primeiro e um segundo Secretario para os trabalhos respectivos e os da assembléa geral.

    § 3º Organizar os respectivos regulamentos.

    § 4º Discutir e resolver sobre as propostas que lhe forem enviadas pela assembléa geral, ou apresentadas pela Directoria, ou por qualquer de seus vogaes.

    § 5º Eleger a Directoria e o substituto do Thesoureiro, no mez de Dezembro. Nesta eleição porém não poderão votar os Directores.

    § 6º Reformar os estatutos de accôrdo com o titulo 12.

    § 7º Sob proposta da Directoria, crear os empregos de Bibliothecario e os mais que forem necessarios, marcando os respectivos ordenados.

    § 8º Providenciar sobre todos os casos occorrentes que não estiverem claramente determinados nos estatutos e regulamentos.

    Art. 34. Por nomeação da Directoria poderá o conselho deliberativo ser dividido em commissões para auxilial-a mais efficazmente no que fôr mister.

TITULO VI

VOGAES PERPETUOS DO CONSELHO DELIBERATIVO

    Art. 35. Aos accionistas benemeritos da sociedade, que houverem prestado ao Gabinete serviços relevantissimos no desempenho de cargos da Directoria e do conselho deliberativo e em commissões onerosas, por espaço de mais de cinco annos, será conferido, como distincção mais elevada, o diploma de vogal perpetuo do conselho deliberativo. Nesta qualidade terão perpetuamente assento e voto nas sessões do mesmo conselho, e receberão convite expresso para cada uma das referidas sessões.

    § 1º Os vogaes perpetuos do conselho deliberativo poderão ser nomeados até ao numero fixo de 12. Em caso algum se excederá este numero.

    § 2º Serão nomeados unicamente por proposta do conselho deliberativo, approvada pela Directoria, ou por votação unanime desta.

    § 3º Os vogaes perpetuos, por não terem o dever de comparecer, não preencherão numero nas reuniões do conselho deliberativo.

    § 4º Gozarão de todos os direitos e prerogativas, mas sem os deveres e encargos dos vogaes eleitos.

TITULO VII

ATTRIBUIÇÕES E ENCARGOS DA DIRECTORIA

    Art. 36. A administração da sociedade será confiada a uma Directoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario, 2º Secretario e Thesoureiro.

    Haverá mais um substituto do Thesoureiro, que só entrará em exercicio na falta ou impedimento permanente daquelle.

    Art. 37. São attribuições da Directoria:

    § 1º Representar a sociedade na defesa e sustentação de seus direitos, para o que lhe são outorgados todos os poderes sem reserva alguma, mesmo os de procurador em causa propria.

    § 2º Fazer parte do conselho deliberativo, tendo em vista o final do § 5º do art. 33.

    § 3º Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, e as deliberações do conselho.

    § 4º Resolver a convocação da assembléa geral extraordinaria, e do conselho deliberativo, quando o julgar conveniente.

    § 5º Propôr ao conselho os melhoramentos e reformas que julgar uteis ao estabelecimento.

    § 6º De accôrdo com o conselho promover com a possivel brevidade a compra ou construcção de um edificio para a bibliotheca da sociedade.

    § 7º Escolher e contractar pessoas idoneas para os empregos da associação, suspendel-as, e despedil-as segundo exigirem os interesses e boa ordem do Gabinete.

    § 8º Organizar o Gabinete, fiscalisar a sua conservação, promover o seu augmento, e segurar contra incendios a bibliotheca e o edificio, quando a sociedade o possuir.

    § 9º Mandar arrecadar os fundos e rendimentos da associação, e applical-os conforme as determinações dos estatutos.

    § 10. Empregar na compra de apolices da divida publica do Brazil, ou de outros titulos de renda garantidos e de reconhecido credito, os capitaes disponiveis do Gabinete; e vender as mesmas apolices ou titulos de renda quando convier, uma vez que estas operações sejam previamente approvadas pelo conselho deliberativo. Com a mesma approvação prévia poderá a Directoria comprar, vender ou permutar predios ou terrenos destinados a installação da bibliotheca, ou a construcção do edificio para a mesma.

    § 11. Tomar contas mensalmente ao Thesoureiro, e sempre que o julgar necessario.

    § 12. Abrir e manter correspondencia com associações de identicos fins.

    § 13. Nomear, convidar e admittir socios honorarios, collaboradores, e honorarios correspondentes, munil-os dos respectivos diplomas e estatutos, e solicitar a sua coadjuvação.

    § 14. Admittir ou rejeitar novos accionistas ou subscriptores.

    § 15. Aceitar a transferencia das acções.

    § 16. Regular e determinar toda a administração economica da sociedade, e providenciar para que a escripturação seja feita com regularidade e clareza.

    § 17. Impôr as multas marcadas nos estatutos a regulamentos, e tornar effectiva a sua cobrança.

    § 18. Organizar os regulamentos necessarios para os seus trabalhos.

    § 19. Nomear vogaes perpetuos do conselho deliberativo, conforme o § 2º do art. 35, in fine.

    § 20. Nomear o Bibliothecario-mór honorario.

    § 21. Conferir diplomas de Presidente honorario do Gabinete, como distincção especial, a pessoas eminentes nas sciencias e na litteratura.

    Art. 38. Compete tambem á Directoria, commissionando para tal fim os Directores que julgar necessarios, emquanto a associação não tiver um Bibliothecario:

    § 1º Fazer a escolha das obras, periodicos e mais objectos concernentes á leitura, ornamento e serviço da livraria.

    § 2º Promover a acquisição de obras raras e interessantes.

    § 3º Dirigir a organização dos catalogos com a possivel exactidão e clareza.

    § 4º Inspeccionar regularmente a bibliotheca, examinar se os empregados cumprem os seus deveres, e tomar as providencias necessarias para a conservação, credito e progresso do Gabinete.

    Art. 39. A Directoria reunir-se-ha, pelo menos, duas vezes mensalmente, para deliberar e prover sobre os assumptos de sua incumbencia.

    Art. 40. Prestará annualmente contas de seus actos administrativos a assembléa geral, por meio de um relatorio impresso, assignado por todos os Directores, o qual demonstrará circumstanciadamente o estado da associação.

    Art. 41. A Directoria só poderá funccionar achando-se presentes tres Directores. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, exigindo-se em todo e qualquer caso o accôrdo de tres dos Directores.

    Art. 42. Os Directores serão substituidos da fórma seguinte:

    O Presidente, em caso de morte ou impedimento prolongado, pelo Vice-Presidente.

    O Vice-Presidente, dadas as mesmas circumstancias ou passando a exercer as funcções de Presidente, procederá o conselho a nova eleição para este cargo.

    O 1º e o 2º Secretarios do mesmo modo que o Presidente e o Vice-Presidente.

    O Thesoureiro, pelo seu substituto, e na falta de ambos procederá o conselho a nova eleição.

    Art. 43. Dado o caso de rejeição de qualquer dos cargos da Directoria, antes da respectiva posse, procederá o conselho deliberativo a nova eleição para o cargo recusado.

    Art. 44. Não comparecendo por qualquer circumstancia imprevista ás reuniões da assembléa geral e do conselho deliberativo o Presidente ou o Vice-Presidente, serão as respectivas sessões presididas pelo 1º Secretario.

TITULO VIII

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS DIRECTORES.

    Art. 45. Compete ao Presidente:

    § 1º A convocação das assembléas geraes, das sessões do conselho e da Directoria, pela fórma expressa nestes estatutos.

    § 2º Abrir e presidir as sessões da assembléa geral, do conselho e da Directoria, e dirigir seus trabalhos de accôrdo com os respectivos regulamentos.

    § 3º Representar a Directoria, ou nomear um dos Directores para que a represente em todos os actos solemnes; e bem assim apresentar á assembléa geral o relatorio de que trata o art. 40.

    § 4º Fiscalisar a execução dos estatutos e regulamentos, e a das deliberações da assembléa geral do conselho e da Directoria.

    § 5º Assignar com o 1º Secretario e o Thesoureiro as acções, recibos em conta corrente, contractos, escripturas e obrigações da associação, e bem assim as escripturas de compra, venda ou permuta de terrenos e predios, e as transferencias de compra ou venda das apolices e titulos de que trata o § 10 do art. 37; com todos os Directores os diplomas e o relatorio annual; e com o 1º Secretario sómente, as actas das sessões e ordens para despezas.

    Art. 46. Ao Vice-Presidente compete:

    § 1º Substituir o Presidente em todas as suas attribuições e deveres.

    § 2º Cumprir, na parte que lhe disser respeito, o estatuido nos arts. 37 § 2º, 39, 40 e 45 § 5º.

    Art. 47. Ao 1º Secretario incumbe:

    A escripturação da sociedade, que tambem poderá ser feita por um dos empregados do estabelecimento; a redação e leitura das actas das sessões; assignar as mesmas actas e as acções, diplomas, titulos e mais documentos de que trata o § 5º do art. 45; redigir e assignar a correspondencia da associação; fazer os avisos, annuncios e todo o mais expediente, segundo as disposições regulamentares da Directoria.

    Art. 48. Compete ao 2º Secretario:

    § 1º Substituir o primeiro em todas as suas attribuições e deveres.

    § 2º Coordenar o archivo da sociedade, formara lista dos socios e dos subscriptores, assim como a relação dos donativos; assignar os diplomas e o relatorio annual; e auxiliar, quando fôr mister, o primeiro Secretario nos trabalhos de sua dependencia.

    Art. 49. Ao Thesoureiro compete:

    § 1º Fazer arrecadar a guardar sob sua responsabilidade os titulos, fundos e rendimentos da sociedade, e applical-os como fôr determinado pela Directoria; e assignar com os outros Directores todos os documentos de que trata o § 5º do art. 45.

    § 2º Prestar contas á Directoria segundo o disposto no § 11 do art. 37.

TITULO IX

DISTINCÇÕES HONORIFICAS

    Art. 50. O diploma de Presidente honorario só poderá ser conferido a pessoas notaveis nas sciencias a na litteratura, e unicamente por nomeação da Directoria.

    Art. 51. Socios honorarios, sem encargos e sem dependencia de nomeação especial e expedição dos respectivos diplomas, são:

    Os representantes diplomaticos de Portugal e de outras nações nesta Côrte; o Consul geral de Portugal no Rio de Janeiro, e os seguintes altos funccionarios do Imperio do Brazil: Conselheiros de Estado; Ministros e Secretarios de Estado, e os Directores geraes ou Chefes de Directoria das respectivas Secretarias; Presidentes do Corpo Legislativo, da Illma. Camara Municipal, do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, e do Conservatorio Dramatico; Inspector geral da Instrucção publica e o Bibliothecario da Bibliotheca Nacional.

    Art. 52. Além dos socios honorarios mencionados no artigo precedente, a Directoria poderá nomear e expedir o respectivo diploma a pessoas de qualquer nacionalidade, que tiverem prestado ao Gabinete valiosos serviços, tendentes com especialidade ao progresso litterario da associação.

    Art. 53. Será nomeado Bibliothecario-mór honorario aquelle dos socios benemeritos que tiver prestado a associação notaveis serviços litterarios, taes como a organização de um catalogo geral da bibliotheca, ou de catalogos supplementares.

    Haverá só um Bibliothecario-mór honorario.

    Art. 54. Socios collaboradores e honorarios correspondentes podem ser as pessoas que, residindo fóra da Côrte ou do Imperio, cooperarem para os fins da associação e forem propostos por um ou mais vogaes do conselho deliberativo, e approvados dos pela Directoria, ou nomeados e convidados por esta.

    Art. 55. O socios collaboradores têm a seu cargo:

    § 1º Diligenciar a descoberta e a acquisição de livros, e outros objectos uteis ao estabelecimento, segundo as instrucções que lhes forem transmittidas.

    § 2º Promover e inspeccionar cuidadosamente as Impressões que lhes forem recommendadas.

    § 3º Communicar a Directoria o resultado dos trabalhos que lhes forem incumbidos, tendo o direito de perceber commissão mercantil nos casos em que fôr devida.

    Art. 56. Os fundos para as despezas com os objectos designados nos §§ 1º e 2º do artigo precedente serão ministrados por agentes commerciaes que a Directoria indicará em suas instrucções.

    Art. 57. Aos socios honorarios correspondentes incumbe corresponderem-se com a Directoria, por intermedio do Secretario, sobre objectos scientificos e litterarios.

    Art. 58. Os Presidentes honorarios e socios de que trata este titulo, têm as seguintes prerogativas:

    § 1º São isentos de contribuições pecuniarias para a associação.

    § 2º Receberão um exemplar de cada obra que fôr impressa por conta da sociedade.

    § 3º Os residentes na Côrte, e os de outros lugares ou paizes quando venham ao Rio de Janeiro, poderão frequentar o estabelecimento e usar de livros e periodicos do Gabinete, segundo os regulamentos e disposições existentes.

    § 4º Os serviços que prestarem serão qualificados e premiados segundo o art. 12.

TITULO X

SUBSCRIPTORES

    Art. 59. Podem ser subscriptores do Gabinete pessoas de ambos os sexos a de qualquer nacionalidade.

    Art. 60. Para ser admittido a subscriptor é necessario:

    § 1º Ter occupação honesta e ser morigerado.

    § 2º Que seja proposto por um accionista, e approvado pela Directoria.

    § 3º Que subscreva por tres, seis ou doze mezes, pagando no primeiro caso 6$000, no segundo 10$000 e no terceiro 18$000, adiantados. Este paragrapho poderá ser alterado em todas as suas partes pelo conselho deliberativo, sob proposta da Directoria.

    Art. 61. Os subscriptores têm o direito de frequentar o estabelecimento e de usar dos livros e mais objectos do Gabinete, de accôrdo com os regulamentos.

TITULO XI

ELEIÇÕES

    Art. 62. A eleição dos vinte e quatro vogaes do conselho deliberativo será feita em sessão ordinaria de assembléa geral, por maioria relativa de votos dos accionistas presentes.

    Paragrapho unico. - Na mesma sessão, em lista separada, a assembléa geral elegerá doze vogaes supplentes do conselho deliberativo, os quaes, nos termos do art. 28, serão chamados por ordem de votação a substituir os vogaes effectivos.

    Art. 63. A apuração de votos será feita por uma mesa eleitoral composta do Presidente da assembléa geral, do 1º e 2º Secretarios, e de dous escrutadores nomeados pelo Presidente. A mesa procederá segundo o respectivo regulamento.

    Art. 64. A eleição da Directoria será feita em sessão do conselho deliberativo, por maioria relativa de votos. A votação será simultanea para os cinco Directores e o substituto do Thesoureiro.

TITULO XII

REFORMA DOS ESTATUTOS

    Art. 65. Os fins determinados no titulo 1º destes estatutos, e o presente artigo, não poderão em tempo algum ser alterados senão em virtude de resolução tomada em assembléa geral extraordinaria, na qual estejam representados, pelo menos, dous terços dos socios effectivos.

    Art. 66. Os estatutos, com excepção do que dispõe o art. 65, só poderão ser alterados em sessão do conselho deliberativo, precedendo proposta da Directoria, ou de dez vogaes do mesmo conselho, ou assignada, pelo menos, por cem accionistas.

    Art. 67. Julgada a proposta objecto de deliberação por maioria dos vogaes do conselho presentes, será a mesma proposta remettida a uma commissão de tres vogaes, eleita ou acclamada pelo conselho; competindo a esta commissão formular, dentro do prazo do sessenta dias, o projecto de reforma dos estatutos, de accôrdo com a proposta, e remettel-o á Directoria, a qual o fará imprimir e distribuir por todos os vogaes do conselho, eleitos, e perpetuos.

    Decorridos dez dias depois desta distribuição, será convocado o conselho deliberativo, com o fim expresso e annunciado de discutir-se o projecto, bem como quaesquer emendas ou artigos substitutivos. O que adoptado fôr por dous terços dos vogaes do conselho eleitos, e approvado pelo Governo Imperial, será considerado lei da sociedade, e publicado.

    Art. 68. Sem prévia approvação do Governo Imperial não terá vigor qualquer reforma ou alteração nestes estatutos.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 69. Fica a Directoria autorizada para, de accôrdo com o conselho deliberativo, e logo que este resolva a opportunidade por votação de dous terços dos vogaes eleitos do mesmo conselho, contrahir um emprestimo, entre os accionistas do Gabinete, destinado á compra ou construcção de um edificio para a bibliotheca da associação, no caso de serem insuficientes para o referido fim as quantias reunidas e capitalizadas em virtude das disposições do art. 16 o seus paragraphos.

    § 1º A Directoria organizará ou fará organizar o plano deste emprestimo, que será submettido á approvação do conselho deliberativo.

    § 2º O plano fixará a somma total do emprestimo, o prazo, amortização e mais condições, e os juros que deverá vencer até sua extincção.

    § 3º O emprestimo não excederá de duzentos e cincoenta contos de réis.

    Art. 70. A Directoria fica outrosim autorizada a sujeitar validamente, para garantia dos accionistas que contribuirem para o referido emprestimo, e dos respectivos juros e amortização, conforme o plano approvado, não só os terrenos já comprados, no valor de 80:864$000, e os mais que a sociedade adquirir; como tambem a livraria e outros objectos de valor que o Gabinete possuir, e o edificio que fôr comprado ou construído.

    Art. 71. Tornando-se desnecessarias para o fim designado, desde que se realize o emprestimo, as verbas de receita a que se refere o art. 16 §§ 1º a 8º, será a importancia das mesmas verbas applicada exclusivamente ao pagamento dos juros e amortização do referido emprestimo.

    Paragrapho unico. - Depois de amortizado integralmente o emprestimo, a Directoria e o conselho deliberativo resolverão o que julgarem mais conveniente quanto á suppressão ou nova e mais util applicação das verbas de receita mencionadas neste artigo.

    Art. 72. Em todos os casos não previstos nestes estatutos, que tenham referencia ao emprestimo e sua realização pratica, á localidade, terrenos, plano, construcção e decoração do edificio e suas dependencias, fica a Directoria plenamente autorizada a resolver, de accôrdo com o conselho deliberativo, o que julgarem mais conveniente ao lustre e aos interesses do Gabinete.

    Art. 73. Logo que a sociedade possua um edificio proprio, as contribuições pecuniarias, de que tratam os arts. 3º § 3º e 60 § 3º, poderão ser elevadas a quantia razoavel que fôr votada pelo conselho deliberativo mediante proposta da Directoria; e com a mesma formalidade se resolverá opportunamente se deve continuar a contribuição mensal dos novos accionistas, ou se deve ser obrigatoria para os mesmos a remissão de mensalidades, no acto de sua admissão na sociedade. Neste ultimo caso a Directoria, tendo em vista o § 1º do art. 15, disporá de modo que o rendimento a que se refere o mesmo artigo, não soffra diminuição que prejudique ou venha a perturbar a situação economica da sociedade.

    Art. 74. Construido e inaugurado que seja o edificio do Gabinete, poderá a Directoria, se assim o resolver, franquear condicionalmente os salões do mesmo a outras sociedades estabelecidas no Rio de Janeiro, para as suas reuniões e sessões de assembléa geral; e bem assim, mediante approvação do conselho deliberativo, para a installação de cursos de ensino que as mesmas sociedades tiverem fundado ou venham a instituir.

    A Directoria do Gabinete porém, de accôrdo com os interesses da associação, designará os dias e a duração dos respectivos cursos, organizando os regulamentos necessarios á boa ordem do estabelecimento.

    Art. 75. Logo que os recursos da associação lhe permittirem ampliar seus fins, e dar maior desenvolvimento á acção instructiva que foi o intuito de sua organização, o Gabinete Portuguez de Leitura creará no seu novo edificio cursos de instrucção primaria e secundaria, e outros de utilidade moral e pratica; e bem assim instituirá prelecções e conferencias litterarias e scientificas, admittindo gratuitamente aos mesmos cursos, prelecções e conferencias, individuos de todas as nacionalidades, de accôrdo com regulamentos estudados e legalmente approvados.

    Emquanto, porém, não realizar este plano, o Gabinete coadjuvará para o mesmo fim outras associações litterarias estabelecidas nesta capital, segundo faculta o artigo precedente, e em tudo mais que estiver no limite de seus recursos e attribuições, sob proposta da Directoria e approvação do conselho deliberativo. Esta coadjuvação porém em caso algum será obrigatoria para o Gabinete, dependendo a sua acção puramente espontanea, bem com a sua duração ou suppressão, unicamente das deliberações da Directoria e do conselho.

    Art. 76. A Directoria poderá crear e organizar em uma sala adequada do novo edificio, com entrada independente, uma bibliotheca especial de livros elementares, a qual será franqueada ao publico em geral, e especialmente aos alumnos que frequentarem os cursos de instrucção gratuitos, instituidos no edificio do Gabinete, pela associação ou por outras corporações, de accôrdo com os arts. 74 e 75.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 77. A contar do dia da inauguração official e abertura do projectado edificio da associação, mudará esta de titulo, passando a denominar-se: - BIBLIOTHECA PORTUGUEZA NO RIO DE JANEIRO. -

    Art. 78. Fica a Directoria autorizada a impetrar do Governo Imperial a approvação desta reforma de estatutos; e com plenos poderes para aceitar qualquer modificação ou additamento, que o mesmo Governo entender conveniente.

    Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1873.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 284 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)