Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.586, DE 11 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.586, DE 11 DE ABRIL DE 1874

Altera e declara o Regulamento approvado por Decreto nº 405 de 28 de Dezembro de 1867, para arrecadação do imposto pessoal.

Usando da autorização concedida pelo art. 11, § 11, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873:

    Hei por bem Ordenar que o Regulamento nº 4052 de 28 de Dezembro de 1867, para arrecadação do imposto pessoal, seja observado de conformidade com as disposições seguintes:

    Art. 1º A quota do imposto pessoal continúa a ser de 3%, não comprehendidas as habitações cujo valor locativo fôr menor de:

    1º 480$000 na cidade do Rio de Janeiro;

    2º 360$000 nas capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, S. Pedro do Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará;

    3º 240$000 nas outras cidades;

    4º 120$000 nos outros lugares.

    (Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 11 nº 1.)

    Art. 2º A isenção do art. 5º, nº 1, do Regulamento de 28 de Dezembro de 1867 comprehende as pessoas da comitiva dos membros do Corpo Diplomatico estrangeiro, com as excepções do nº 2, relativas aos Consules. (Lei citada, art. 11, § 11, nº 2.)

    Art. 3º A isenção do art. 5º, nº 5, é extensiva aos palacios do Governo das Provincias; e a do nº 6 do mesmo artigo ás casas destinadas ao exercicio de Religião diversa da do Estado, e ás que forem occupadas por associações litterarias e beneficentes.

    Art. 4º Os arts. 17 e 19 sujeitam ao imposto as pessoas que tiverem casa de habitação por menos de um anno, ainda que não seja no lugar de sua residencia habitual. Esta disposição, porém, não comprehende o caso de uma segunda habitação temporaria e alugada por causa de serviço publico.

    Art. 5º Considera-se que vive em commum, para o fim declarado no art. 18, a pessoa cuja habitação tiver passagem por compartimento occupado por outro morador do mesmo predio, ainda que communique tambem directamente com o exterior.

    Art. 6º Haverá arbitramento, além dos casos de que trata o art. 21:

    1º Quando o predio fôr sublocado em parte, a fim de que o locatario pague o imposto correspondente ao valor da parte que occupar;

    2º Quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor do predio, a fim de ser o imposto lançado com attenção a esse augmento.

    Art. 7º Nos casos de reclamação, poderá o Chefe da Repartição fiscal mandar proceder a novo arbitramento, nomeando um perito e admittindo a parte a designar outro. Os pareceres dos peritos valerão como simples informações.

    Sempre que fôr possivel, observar-se-ha esta disposição nos casos do recurso para a instancia superior.

    Art. 8º O art. 21, nº 3, é sómente applicavel quando a parte do predio, em que existir loja, officina ou escriptorio, estiver separada ou exclusivamente destinada ao exercicio da industria ou profissão.

    Art. 9º O art. 29, nº 2, comprehende o caso de indigencia do collectado, e a remissão do imposto, concedida em conformidade do art. 32, subsistirá emquanto durar a mesma causa de isenção.

    Art. 10. A cobrança do imposto será realizada no mez de Janeiro, ou antes, se os collectados assim o quizerem, ou se fôr necessario acautelar os direitos da Fazenda Nacional por motivo de fallencia ou de obito do contribuinte.

    Art. 11. Os collectados, que não pagarem no devido tempo, incorrerão na multa de 6% do valor do imposto até 20 de Dezembro do semestre addicional do exercicio, e de 10% além deste prazo. (Lei nº 2348, art. 12.)

    Art. 12. Aos agentes encarregados da cobrança no domicilio dos collectados, dentro e fóra das povoações, abonar-se-ha uma porcentagem fixada pelo Ministro da Fazenda, e deduzida do imposto e da multa, ficando assim alterado o § 2º do art. 36.

    Art. 13. São revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 282 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)