Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.585, DE 11 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.585, DE 11 DE ABRIL DE 1874

Manda executar o Regulamento desta data, concernente á marinha mercante nacional, á industria da construcção naval e ao commercio de cabotagem.

Hei por bem, para execução da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1878, art. 11, § 5º, que se observe o Regulamento que com este baixa, relativo á marinha mercante nacional, á industria da construcção naval e ao commercio de cabotagem.

    O Visconde do Rio Branco, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imporador.

Visconde do Rio Branco.

Regulamento para execução da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, á que se refere o Decreto nº 5585 desta data

CAPITULO I

DAS EMBARCAÇÕES BRAZILEIRAS

    Art. 1º Nenhuma embarcação mercante será declarada brazileira sem que seja competentemente registrada como propriedade exclusiva de cidadão ou cidadãos brazileiros, ainda que com domicilio fóra do Imperio; abrogada assim a condição do Codigo Commercial, art. 457, ultima parte. (Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, nº 8.)

    § 1º Se a emborcação tiver sido construida em paiz estrangeiro, o registro se fará á vista do passapôrte extraordinario de que trata o art. 147 do Regulamento Consular nº 4968 de 24 de Maio de 1872, e que deverá conter as especificações exigidas no art. 462 do Codigo Commercial.

    § 2º Os capitães, mestres e pilotos poderão ser nacionaes ou estrangeiros, com tanto que um terço, pelo menos, do total da tripolação seja de brazileiros. (Lei cit., art. 11, § 5º, nº 9.)

    Art. 2º As embarcações mercantes brazileiras não são sujeitas ao pagamento da ancoragem nos portos do Imperio, e as que se empregarem no commercio de cabotagem gozarão, além disso dos seguintes favores:

    § 1º Dispensa do certificado de descarga, e dos termos de fiança e responsabilidade, de que tratam os arts. 458, § 2º, 501 e 645 do Regulamento das Alfandegas.

    Verificando-se que as ditas embarcações não descarregaram todos ou parte dos generos de producção e, manufactura nacional no porto de seu destino, os respectivos commandantes incorrerão na multa de 5$ a 20$000 por volume não descarregado, e de 5 a 20%, do valor dos generos desencaminhados, se estes vierem a granel, além do pagamento dos direitos de exportação, como se fossem para fóra do paiz.

    § 2º Dispensa de despacho, nas Alfandegas a Mesas de Rendas, das mercadorias que transportarem para portos não alfandegados. Na Repartição fiscal do porto de onde sahirem as embarcações se dará aos carregadores uma simples guia de embarque, com o qual possam levar os generos para bordo, assignada pelo Chefe da mesma Repartição ou pelo empregado por elle autorizado.

    § 3º Dispensa das formalidades de entrada e sahida, de que tratam os arts. 18 e 19 do Regulamento das Capitanias dos Portos, nº 447 de 19 de Maio de 1846. (Lei citada, art. 11, § 5º, nº 3.)

    § 4º Isenção do recrutamento militar, em favor dos brazileiros pertencentes ao effectivo serviço da tripolação, os quaes só em caso de guerra poderão ser obrigados a servir na Marinha do Estado. (Lei e artigos citados, nº 10.)

    Art. 3º Os capitães ou mestres poderão contractar livremente os individuos que devam compôr suas tripolações, salvas as limitações do art. 1º, § 3º, deste Regulamento e do art. 499 do Codigo Commercial. As Capitanias dos Portos não conhecerão das questões que se suscitem sobre taes contractos entre as partes interessadas, devendo estas recorrer ao Juizo Commercial.

    Art. 4º Na sahida da embarcação será entregue pelo capitão ou mestre ao official do registro do porto o rol de sua equipagem, ao qual se dará o destino que marca o art. 19 do citado Regulamento das Capitanias dos Portos.

CAPITULO II

DOS ESTALEIROS DE CONSTRUCÇÃO

    Art. 5º Os estaleiros de construcção naval não são sujeitos ao imposto de industrias e profissões; devendo, porém, ser inscriptos nas Repartições competentes, com a declaração de isentos. (Lei nº 2843 de 1873, art. 11, § 5º, nº 7.)

    Art. 6º Os officiaes e operarios, effectivamente empregados nesses estabelecimentos, serão isentos de todo o serviço da Guarda Nacional, em tempo de paz. (Lei citada, art. 11, § 5º, nº 5.)

    Art. 7º E' isenta do imposto de transmissão de propriedade a primeira venda, ou acto equivalente, de embarcação construida em estaleiro nacional. (Lei citada, art. 11, § 5º, nº 6.)

    Art. 8º Os proprietarios de navios construidos no Imperio, e cuja arqueação fôr superior a 100 toneladas metricas, terão direito a um premio de 50$ por tonelada. (Lei citada, art. 11, § 5º, nº 9.)

    § 1º O dito premio será concedido pelo Ministro da Fazenda, e pago no Thesouro Nacional, quando os navios tiverem sido construidos em estaleiros do Municipio da Côrte ou da Provincia do Rio de Janeiro, e nas Thesourarias de Fazenda, quando a construcção se houver effectuado nas outras Provincias.

    § 2º Para a concessão do premio deverá o proprietario apresentar, além da carta de registro, certificado do constructor do navio, e da autoridade fiscal do lugar da construcção, ou, na falta desta, da Camara Municipal do districto, declarando que o casco e a mastreação do navio foram apparelhados no Imperio.

    Quando o constructor fôr o proprietario do navio, bastará o segundo dos documentos acima mencionados.

    Art. 9º São inteiramente isentas do imposto de transmissão:

    1º As compras de jangadas e barcos de pescaria nacionaes. (Alvará de 20 de Outubro de 1812, § 4º)

    2º As de barcas de vapor, destinadas ao serviço de companhias de navegação autorizadas por lei e existentes no Imperio, sejam ou não construidas em estaleiros nacionaes. (Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841, art. 17.)

CAPITULO III

DAS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS

    Art. 10. As embarcações estrangeiras poderão continuar a fazer livremente o transporte costeiro de mercadorias de producção nacional ou estrangeira, entre os portos do Imperio em que houver

    Alfandega, ou Mesa de Rendas alfandegada. (Decreta nº 3631 de 29 de Março de 1856. Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11 § 5º)

    Exceptua-se, quanto aos portos de Mesas do Rendas, o transporte de mercadorias estrangeiras que não tiverem ainda pago os direitos da consumo.

    Art. 11. Os donos ou consignatarios de navios estrangeiras, que fizerem o commercio de cabotagem, assignarão termo de responsabilidade, na fórma do art. 645 do Regulamento das Alfandegas, obrigando-se pela importancia dos direitos de exportação dos generos de producção ou manufactura nacional, que transportarem. Para o calculo dos direitos respectivos servirão de base os valores da pauta semanal.

    A Repartição fiscal, onde se fizer o despacho, poderá exigir que o dito termo seja tambem assignado por fiador idoneo, que ficará sólidario na obrigação contrahida.

    Art. 12. Para annullação do termo de que trata o artigo antecedente, o dono ou consignatario do navio apresentará, certidão de effectiva descarga, passada pela Repartição fiscal do porto do destino das mercadorias. Esse documento será averbado, pela Repartição que o receber, á margem do mesmo termo.

    Paragrapho unico. A dita certidão deverá ser exhibida no prazo de quatro mezes, que poderá ser prorogado, havendo motivo attendivel, a juizo do Chefe da Repartição a que se refere o art. 11, até mais dous mezes; sob pena de ficarem os assignatarios do termo de responsabilidade sujeitos ao pagamento dos direitos de exportação.

    Art. 13. As embarcações estrangeiros, empregadas no commercio de cabotagem, serão dispensadas da visita prescripta no art. 457 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, provando, com certificado, que foram visitados no porto do Imperio onde houverem completado a descarga das mercadorias procedentes de portos estrangeiros e sujeitas a direitos de consumo.

    Paragrapho unico. As mesmas embarcações serão outrosim dispensadas da fiança exigida no art. 501 do citado Regulamento das Alfandegas.

    Art. 14. As embarcações estrangeiras poderão dar entrada em portos maritimos ou do interior, onde não houver Alfandega, ou Mesa de Rendas alfandegada, precedendo a licença de que trata o art. 318 do Regulamento das Alfandegas. Esta licença poderá ser concedida pelo lnspector da Alfandega, a cuja jurisdicção pertencer o porto do destino da embarcação, nos seguintes casos:

    1º Para descarga de generos estrangeiros que já tenham pago os direitos de consumo.

    2º Para carregar, com destino a portos estrangeiros, generos de producção ou manufactura nacional.

    Art. 15. No 2º caso do artigo antecedente, as embarcações estrangeiras deverão fazer os despachos de exportação dos generos de producção ou manufactura nacional na Alfandega que conceder a licença. O respectivo Inspector providenciará, como mais convier aos interesses fiscaes, sobre o modo de verificar-se o referido despacho; podendo designar um ou mais empregados para assistirem á carga e tomarem a rol a quantidade e qualidade dos generos embarcados.

    Art. 16. Salvas as modificações feitas pelo presente Regulamento, serão applicaveis aos navios estrangeiros, empregados na cabotagem, todas as outras disposições em vigor a respeito deste serviço.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 17. Os capitães ou mestres dos navios á vela, empregados na cabotagem, ficam isentos da obrigação de participar o dia da sahida ás Administrações dos Correios, quando se destinarem a portos para onde o serviço do transporte das malas seja feito regularmente por vapores ou estafetas.

    Art. 18. Os capitães ou mestres dos navios de cabotagem, em geral, são igualmente dispensados de solicitar o bilhete de saude de que trata o art. 42 do Decreto nº 2409 de 27 de Abril de 1859; salva ordem especial em contrario, que poderá ser expedida pela Repartição de Saude do porto, nos casos de epidemia.

    Art. 19. Os despachos de mercadorias em transito, reexportação ou baldeação, transportadas por cabotagem, continuarão a ser feitos de conformidade com as Instrucções nº 133 de 24 de Maio de 1870, sejam nacionaes ou estrangeiras as embarcações.

    Art. 20. Os Inspectores das Alfandegas e Mesas de Rendas providenciarão, como fôr mais conveniente, para que os capitães ou mestres dos navios, que fizerem o serviço de cabotagem, devolvam ás mesmas Repartições as 2as vias dos despachos das mercadorias embarcadas, com a competente verba de recebimento, a tempo de poderem ser impreterivelmente enviadas, pelos mesmos navios, ao Chefe da Repartição fiscal do porto do destino; sob pena de ficarem os ditos capitães ou mestres sujeitos á multa do art. 382 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 21. São revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 11 de Abril de 1874.

    Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 276 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)