Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.580, DE 31 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.580, DE 31 DE MARÇO DE 1874
Manda executar a nova Tarifa das Alfandegas e suas Disposições preliminares.
Hei por bem, Usando da autorização concedida pelo art. 11 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, Ordenar que nas Alfandegas do Imperio se execute, do 1º de Julho proximo futuro em diante, a Tarifa e suas Disposições preliminares, que com este baixam, assignadas pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Disposições preliminares
DIREITOS DE CONSUMO OU DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º Aos direitos estabelecidos na Tarifa das Alfandegas ficam sujeitas todas as mercadorias estrangeiras, que se destinarem ao consumo no Brazil, exceputuadas as que trata o art. 4º
Reputar-se-hão de origem estrangeira:
1º Todas as mercadorias importadas de paiz estrangeiro, quér directamente para consumo, quér em transito, quér em navios entrados por franquia ou arribada forçada, que forem despachadas para consumo.
2º O carregamento e pertenças das embarcações apprehendidas, o apparelho, provisões, armamento, munições e outros objectos do serviço de quaesquer embarcações, e os fragmentos dos cascos de navios estrangeiros, que forem vendidos para consumo.
3º As embarcações miudas pertencentes a quaesquer navios, que forem tiradas do serviço, e vendidas ou traspassadas em qualquer porto do Imperio.
4º As mercadorias nacionaes, e as estrangeiras nacionalisadas pelo pagamento dos direitos de consumo, sendo transportadas, sem despacho, de uns para outros portos alfandegados do Imperio.
5º As mercadorias arrojadas pelo mar ás praias e pontes, ou que forem encontradas fluctuando, ou tiradas do fundo d'agua, na fórma do art. 338 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
Art. 2º Além dos direitos de consumo, de que trata o art. 1º, cobrar-se-ha em todas as Alfandegas do Imperio a taxa addicional de 40%, reduzivel gradualmente como fôr determinado nas Leis do Orçamento, calculada sobre a importancia dos mesmos direitos, quér sejam fixos, quér ad valorem ou por factura, segundo a Tarifa.
Art. 3º Na Alfandega de Albuquerque gozarão da isenção de direitos que fôr estabelecida as mercadorias alli despachadas, na fórma do disposto no § 3º art. 11 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873.
Paragrapho unico. As mercadorias, porém, despachadas para consumo na referida Alfandega, que tiverem por qualquer motivo de seguir para outro qualquer porto alfandegado do Imperio, satisfarão previamente a importancia dos direitos que forem estabelecidos, ou vigorarem na época do embarque, lançando-se a verba do pagamento no despacho respectivo. No caso de falta de verba, na Alfandega ou Mesa de Rendas importadora serão os referidos direitos cobrados na razão dupla.
ISENÇÃO DE DIREITOS DE CONSUMO
Art. 4º Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes, que o Inspector da Alfandega ou Administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objectos:
§ 1º A's amostras de nenhum ou de diminuto valor.
Reputar-se-hão amostras de nenhum ou de diminuto valor os fragmentos, ou parte de qualquer genero ou mercadoria, em quantidade strictamente necessaria para dar a conhecer sua natureza, especie e qualidade, e cujos direitos não excederem a 200 réis por volume.
§ 2º Aos modelos de machinas, de embarcações, de instrumentos e de qualquer invento ou melhoramento feito nas artes.
§ 3º Aos instrumentos de agricultura, ou de qualquer arte liberal ou mecanica, e mais objectos do uso dos colonos e artistas, que vierem residir no Imperio, sendo necessarios para o exercicio de sua profissão ou industria, com tanto que não excedam ás quantidades indispensaveis para seu uso e de suas familias.
§ 4º Aos restos de mantimentos pertencentes ao rancho particular dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, sendo destinados á alimentação dos mesmos emquanto se não empregam.
§ 5º A todos os objectos de uso proprio dos Embaixadores e Ministros estrangeiros, e, em geral, de todas as pessoas empregadas na diplomacia, que chegarem ao Imperio, na fórma do art. 1º do Decreto nº 2022 de 11 de Novembro de 1857.
§ 6º Aos generos e effeitos importados pelos Embaixadores, Ministros Residentes e Encarregados de Negocios, acreditados junto á Côrte deste Imperio, na fórma e condições marcadas pelo citado Decreto nº 2022 de 11 de Novembro de 1857.
§ 7º Aos objectos de uso e serviço dos Chefes das Missões Diplomaticas Brazileiras, que regressarem, precedendo requisição do Ministro dos Negocios Estrangeiros.
§ 8º Aos generos e objectos importados para uso dos navios de guerra das nações amigas, e de suas tripolações, que chegarem em transportes dos respectivos Estados, em paquetes, ou em navios mercantes, mediante requisição da competente Legação, ou Chefe da Estação Naval.
§ 9º A's mercadorias de producção e industria nacional, que, tendo sido exportadas, regressarem em qualquer embarcação, com tanto que taes mercadorias: 1º sejam distinguiveis ou possam ser differençadas de outras semelhantes de origem estrangeira; 2º regressem dentro de um anno e por conta do proprio individuo que as exportára; 3º venham acompanhadas de certificado da Alfandega do porto de retorno, legalisado pelo Agente Consular Brazileiro, e, na sua falta, pela fórma indicada no art. 400 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
§ 10. Aos generos e mercadorias de producção nacional, pertencentes á carga das embarcações, que, tendo sahido de algum porto do Imperio, arribarem a outro, ou naufragarem, e forem por qualquer motivo vendidos para consumo.
No caso de duvida de serem as mercadorias salvadas - nacionaes ou estrangeiras, não terá lugar a isenção dos direitos de consumo.
§ 11. Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, que forem importados em embarcações estrangeiras, sob caução ou fiança, na Alfandega de Uruguayana, conforme o art. 493 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, ou na de Albuquerque, e dellas exportados para qualquer outra do Imperio, na conformidade dos arts. 489 e seguintes do citado Regulamento.
§ 12. Aos instrumentos, livros e utensilios de uso proprio de litteratos, e de qualquer naturalista, que se destinar á exportação da natureza do Brazil.
§ 13. A' roupa ou fato usado dos passageiros, e aos instrumentos, objectos ou artigos de seu serviço diario ou profissão.
§ 14. A' roupa ou fato usado dos Capitães, e das pessoas das tripolações dos navios, aos instrumentos nauticos, livros, cartas, cappas e utensilios proprios de seu uso e profissão, quér os conservem a bordo, quér os retirem ou levem comsigo quando deixarem os navios em que servirem.
§ 15. Aos livros mercantis escripturados, e quaesquer manuscriptos; aos retratos de familia; aos livros de uso dos passageiros, comtanto que não haja mais de um exemplar de cada obra; aos desenhos e esboços acabados ou por acabar, pertencentes a artistas que vierem residir no Imperio, e, em geral, aos utensilios e objectos usados necessarios para o exercicio de sua arte ou profissão.
§ 16. Aos bahús, malas e sacos de viagem usados, pertencentes ás bagagens dos passageiros e tripolação dos navios, e necessarios para o uso pessoal e diario durante a viagem.
§ 17. A's joias de uso dos passageiros.
§ 18. A's obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilisadas; sendo livre ás partes inutilisal-as quando o não estejam na occasião do despacho ou conferencia.
§ 19. Aos barris, barricas, ancoretas, cascos, caixas, vasos de vidro ordinario escuro, azulado ou esverdinhado, de barro ou louça ordinaria, ás latas de folha, de ferro, chumbo, estanho ou zinco, aos sacos e capas de aniagem e qualquer outro tecido ordinario; e a quaesquer outros envoltorios semelhantes, em que se acharem as mercadorias não sujeitas a direitos pelo seu peso bruto, salvo se, tendo valor commercial, por qualquer causa estiverem vasios ou se esvasiarem, ou se acharem completamente separados das mercadorias a que pertenciam.
§ 20. A' palha que fôr encontrada em qualquer envoltorio servindo de enchimento para o bom acondicionamento das mercadorias e que não tiver outro prestimo.
§ 21. A's mercadorias estrangeiras, que já tiverem pago direitos de consumo em algumas das Repartições Fiscaes competentes, e forem transportadas de uns para outros portos onde houver Alfandega, sendo acompanhadas de despacho, em embarcações nacionaes, ou estrangeiras, na fórma da legislação em vigor.
§ 22. A's mercadorias e objectos cujo despacho livre tiver sido ou fôr concedido pela Tarifa, por Lei especial, ou por contracto celebrado pelo Governo Imperial com alguma pessoa, companhia ou corporação nacional ou estrangeira.
§ 23. A's mercadorias e quaesquer objectos que forem directamente importados por conta e para o serviço do Estado.
§ 24. A's mercadorias e quaesquer objectos pertencentes ás Administrações Provinciaes, directamente importados por sua conta para o serviço publico.
§ 25. Aos productos da pesca das embarcações nacionaes.
§ 26. Aos generos e mercadorias mencionados no art. 321 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e na Tabella nº 1 annexa ao Decreto nº 2486 de 29 de Setembro de 1859, que entrarem pelos pontos habilitados das fronteiras terrestres, e pelos portos habilitados ou alfandegados do rio Uruguay da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, nos termos e casos especiaes marcados pelo mesmo Decreto (art. 25 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845).
§ 27. Aos generos introduzidos pelo interior das Provincias do Amazonas, do Pará e de Mato Grosso, de qualquer ponto dos territorios estrangeiros que limitam com essas Provincias, e que forem de producção dos ditos territorios limitrophes.
§ 28. Ao ouro e prata em barra, pô ou mina, em folheta e em moeda nacional ou estrangeira.
§ 29. A's machinas para lavrar a terra e preparar os productos da agricultura, para o serviço de quaesquer fabricas e officinas, e para a navegação, movidas por vapor, agua, ar ou vento, ou a electricidade, bem como por forças animadas, e quaesquer outros motores, fixos, locomoveis ou portateis, comprehendidos estes.
§ 30. A's peças das machinas importadas em separado, a respeito das quaes se provar, mediante exame feito por peritos da escolha do Chefe da Repartição, que não podem ter outro destino ou applicação senão substituir peças identicas já arruinadas de certas e determinadas machinas, ou servir de sobresalentes ás que, existindo perfeitas, possam inutilisar-se por qualquer eventualidade.
§ 31. Aos alambiques, fornalhas, retortas, caldeiras, moinhos e objectos semelhantes, grandes, para uso da lavoura e das fabricas.
§ 32. Aos arbustos, arvores e plantas vivas de qualquer especie, e ás sementes, raizes e bolbos proprios para horta, jardim, prado, e, em geral, para a agricultura.
§ 33. Aos objectos pertencentes ás companhias lyricas, dramaticas, equestres ou outras ambulantes, que se destinarem a dar representações publicas; ás collecções scientificas de historia natural, numismatico e de antiguidades; ás estatuas e bustos de quaesquer materias que forem destinados á exposição ou representação publica, e ás mercadorias estrangeiras que se destinarem a figurar nas exposições industriaes, que se fizerem no paiz.
Este despacho não poderá ser concedido sem que as partes caucionem os direitos de consumo dos objectos mencionados neste paragrapho, ou prestem fiança idonea, sendo cobrados os direitos, se dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que poderá ser por elle razoavelmente prorogado, não forem os objectos assim despachados reexportados integralmente, ou não se provar terem desapparecido por uso ou obito, segundo a natureza do objecto.
§ 34. A's imagens, e quaesquer objectos proprios e exclusivos do Culto Divino, indispensaveis para o serviço das Cathedraes, Matrizes e Igrejas, directamente importados por conta das respectivas administrações.
§ 35. Aos vasos e barcos miudos das embarcações condemnadas por innavegaveis, que forem com ellas conjunctamente arrematados em leilão, os quaes ficarão sujeitos sómente aos direitos da transferencia de dominio.
Art. 5º Aos objectos de que tratam os §§ 12 a 15 se poderá conceder isenção de direitos ainda quando não acompanharem os passageiros e pessoas da tripolação dos navios na mesma embarcação.
Art. 6º Para o despacho livre de que tratam os §§ 5º, 6º, 7º, 23, 24, e 34 do art. 4º, é necessaria ordem do Ministro da Fazenda.
§ 1º O Despachante na nota que fizer, e quando requerer ao Chefe da Repartição, ou solicitar a intervenção do Agente Diplomatico competente, ou impetrar do Ministro da Fazenda ordem para o despacho, deverá mencionar com exactidão os numeros e marcas dos volumes, seu conteúdo, qualidade, quantidade, e peso ou medida dos objectos de que tratam os citados §§ 5º, 6º , 7º, 23, 24, e 34 do art. 4º
§ 2º Os volumes dirigidos aos Agentes Diplomaticos residentes no Imperio sob o sello das armas de seu paiz, serão logo entregues á requisição ou declaração official dos mesmos Agentes, independentemente de ordem do Ministro da Fazenda.
Art. 7º A's mercadorias comprehendidas nas disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, e 35 do art. 4º, além da isenção dos direitos de consumo ahi estabelecida, se concederá tambem a isenção do expediente de 5%, de que trata o art. 625 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
GENEROS PROHIBIDOS
Art. 8º E' prohibido o despacho das seguintes mercadorias e objectos:
§ 1º Qualquer objecto de esculptura, pintura ou lithographia, obsceno ou offensivo da religião do Estado, da moral e bons costumes, ou que esteja comprehendido nas disposições dos arts. 90, 242, 244, 278 e 279 do Codigo Penal.
§ 2º Qualquer artefacto cujo uso ou applicação esteja nos mesmos casos.
§ 3º Os impressos ou obras contrafeitas, a que se referem o art. 35 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e o Decreto nº 2491 de 30 de Setembro de 1859.
§ 4º Os punhaes, canivetes-punhaes, a facas de ponta, com excepção das que forem proprias para xarquear, de mato, de viagem ou de cozinha; as espingardas ou pistolas de vento, os stiks, e as bengalas, guarda-chuvas, ou quaesquer outros objectos que contenham espadas, estoques, punhaes ou espingardas.
§ 5º O armamento e petrechos de guerra, quando o Despachante não apresentar com a nota a licença da competente Autoridade policial.
§ 6º As gazuas e outros instrumentos ou apparelhos proprios para roubar.
§ 7º As mercadorias e generos alimenticios ou medicinaes em estado de putrefacção, ou de avaria, que possam ser nocivos á saude publica, precedendo exame de pessoas idoneas, na fórma prescripta pela Secção 3ª do Cap. 3º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
Art. 9º Denegado o despacho em virtude do artigo antecedente, os objectos dos §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º serão apprehendidos, e immediatamente destruidos ou inutilisados; os do § 3º serão confiscados na fórma do art. 5º do Decreto nº 2491 de 30 de Setembro de 1859; os do § 5º, conforme sua natureza, serão depositados nos Arsenaes de Guerra ou armazens de artigos bellicos ou em qualquer outro lugar que o Governo designar, ou recolhidos a um armazem especial, até que, com licença do competente Chefe de Policia, sejam regularmente despachados; lavrando-se de tudo o competente termo, que será assignado pelo Chefe da Repartição.
§ 1º Se os objectos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo antecedente puderem ser destruidos ou inutilizados sem prejuizo ou estrago de outros não prohibidos, a que por ventura se acharem annexos, permittir-se-ha o despacho destes, cobrando-se em tal caso mais metade dos respectivos direitos como multa; no caso contrario serão destruidos tanto uns como outros dos referidos objectos.
§ 2º Se nos objectos comprehendidos no § 4º do sobredito artigo se encontrarem alguns fabricados de materias preciosas e de valor, e mesmo fóra deste caso, se as armas prohibidas puderem ser destruidas a inutilizadas sem prejuizo ou estrago das bengalas, guarda-chuvas, chicotes, etc., que as contiverem, proceder-se-ha como nos casos do paragrapho antecedente.
Art. 10. As disposições do artigo precedente ficam extensivas ao caso de serem achados em algum volume taes objectos occultos em fundos falsos, ou de qualquer outro modo: neste caso impôr-se-ha a multa dos arts. 556 e 557 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
APPLICAÇÃO DA TARIFA
Art. 11. Na applicação da Tarifa, e na cobrança dos direitos, nenhuma distincção se fará, sob qualquer pretexto, quér em relação ás mercadorias, quér aos portos de procedencia, ou aos seus donos e importadores, que não se ache legalmente estabelecida.
Art. 12. Na percepção dos direitos, nenhuma differença se fará entre mercadorias e objectos novos e usados, em peça e retalho, por acabar ou incompletos, inteiros, acabados e promptos, com ou sem enfeites, salva a disposição do art. 16 § 5º; nem tambem pela natureza dos envoltorios, ou virtude de qualquer outra circumstancia, que não esteja expressamente declarada na Tarifa, ou prevista nas presentes disposições.
E nenhum artigo ou objecto se reputará differente do classificado ou comprehendido na Tarifa, pelo simples facto de conter algum enfeite ou modificação, que lhe não altere a essencia, qualidade ou emprego, ainda que se lhe tenha dado differente denominação.
Art. 13. As fazendas bordadas, ou que tiverem enfeites ou guarnições de ouro ou prata, que não estiverem especialmente tarifadas ou subordinadas a disposições especiaes da Tarifa, pagarão direitos ad valorem, na razão imposta a identicas fazendas sem bordados ou enfeites.
Art. 14. As mercadorias fabricadas ou compostas de materias differentes, sobre que não houver na Tarifa taxa especial ou fixa ou disposição particular, ficam sujeitas ás mesmas taxas estabelecidas para mercadorias identicas, fabricadas unicamente da materia, que naquellas predominar, ou da mais tributada no caso de igualdade de materias, ou de duvida sobre qual seja a materia predominante.
Exceptuam-se os tecidos mixtos, a respeito dos quaes observar-se-hão as regras estabelecidas no artigo seguinte.
TECIDOS MIXTOS
Art. 15. Os tecidos mixtos ou compostos de materias differentes, que não tiverem taxas especiaes na Tarifa, ficam subordinados ás seguintes regras:
1ª Os compostos de algodão com lã ou linho, predominando o algodão, pagarão direitos como se fossem de algodão, segundo sua qualidade, com o augmento de 20%.
2ª Os compostos de lã ou linho com algodão, predominando a lã ou o linho, pagarão direitos como se fossem de lã ou de linho, segundo sua qualidade, com o abatimento de 10%.
Considerar-se-ha materia predominante no tecido a que constituir a urdidura e parte da trama, ou vice-versa; e quando uma das materias constituir a urdidura e outra a trama, reputar-se-ha predominante a materia mais tributada.
3ª Os que tiverem toda a urdidura e parte da trama de seda, ou vice-versa, pagarão os direitos dos tecidos de seda, segundo sua qualidade, com o abatimento de 20%.
4ª Os que tiverem toda a urdidura de seda e toda a trama de outra materia, ou vice-versa, pagarão os direitos dos tecidos de seda, segundo sua qualidade, com o abatimento de 50%.
5ª Os que tiverem sómente parte da urdidura, ou parte da trama de seda, ou algum pequeno enfeite ou accessorio dessa materia, pagarão os direitos correspondentes á materia que predominar no tecido, segundo sua qualidade, com o augmento de 30%.
MERCADORIAS OMISSAS NA TARIFA ASSEMELHAÇÃO
Art. 16. As mercadorias não especificadas, ou não comprehendidas nos artigos da Tarifa, nem em alguma de suas classificações genericas, serão assemelhadas ás da mesma Tarifa, se com ellas tiverem analogia ou affinidade, quér pela natureza e qualidade da materia de que foram compostas, quér pelo seu fabrico, tecido, lavor ou fórma, combinados com seu uso ou emprego; e pagarão os mesmos direitos a que estiverem sujeitas as mercadorias a que forem assemelhadas.
§ 1º Para se resolver a assemelhação, o Conferente do despacho fará um relatorio de todas as circumstancias que a puderem estabelecer, e o Inspector, ouvindo os peritos que para esse fim designar, decidirá se a assemelhação deve ou não ter lugar; e no caso affirmativo, em que artigo da Tarifa se acha ou deve ficar comprehendida a mercadoria.
Ao relatorio deverá acompanhar a amostra da mercadoria, e qualquer exposição ou documento que a Parte offerecer.
§ 2º Se a Parte não convier na assemelhação, poderá interpôr recurso para a competente Autoridade superior, na fórma e nos prazos marcados pelo tit. 9º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
§ 3º Se a Parte se conformar com a decisão, ficará esta definitiva para o caso especial de que se trata; observando-se, porém, o disposto na ultima parte do art. 6º do Decreto nº 4644 de 24 de Dezembro de 1870.
§ 4º O Ministro da Fazenda mandará, logo que lhe forem presentes taes decisões, examinar por peritos de sua confiança a mercadoria, á vista das informações e amostras que houver; e, dada a sua decisão, será esta publicada e communicada a todas as Repartições a quem interessar, para a fazerem executar em casos semelhantes.
§ 5º Quando a Parte não se conformar com a assemelhação, ainda depois de approvada pelo Ministro da Fazenda, ser-lhe-ha permittido reexportar a mercadoria para fóra do Imperio no prazo de 60 dias; e não o fazendo, será a mercadoria posta em consumo, pagando os direitos conforme a decisão.
§ 6º Se a mercadoria não puder ser assemelhada, depois de observado o processo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 16, ficará sujeita a direitos ad valorem, na razão de 30%.
DESPACHO AD VALOREM OU POR FACTURA
Art. 17. O preço regulador, para o despacho ad valorem, será o do mercado exportador, augmentado de todas as despezas posteriores á compra, taes como direitos de sahida, fretes, seguro, commissão, etc., até ao porto do desembarque; e, na falta destas informações, ou quando o preço assim determinado fôr julgado lesivo á Fazenda Nacional, o preço do mercado importador em grosso ou por atacado, abatidos os competentes direitos, e mais 10% do mesmo preço.
Os direitos, porém, das fazendas ou tecidos, lavrados, bordados, ou com enfeites, sujeitos a despacho ad valorem, nunca poderão ser menores do que os fixados na Tarifa para os mesmos artefactos sem lavor, bordado ou enfeite.
Art. 18. O Conferente verificará, pelos meios a seu alcance, a exactidão dos preços declarados na nota; podendo para esse fim recorrer ás facturas originaes, authenticadas por modo que faça fé, e, na falta dellas, a outros documentos authenticos, relativos ás mercadorias submettidas a despacho; devendo no exame de taes documentos proceder com a necessaria reserva, e quando por este meio não possa verificar o verdadeiro valor das mesmas mercadorias, adoptará o do mercado importador, como acima se declara.
Art. 19. Se o Conferente não se conformar com o preço declarado pela Parte, ou esta não se conformar com o indicado pelo Conferente, seguir-se-ha o que se acha determinado no art. 570, §§ 3º, 4º e 5º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
§ 1º Se o valor estimado pelos arbitros não exceder de 5% ao declarado pela Parte, os direitos serão cobrados sobre o valor mencionado na nota. Se, porém, exceder, a cobrança se fará sobre o valor arbitrado.
§ 2º Se o valor arbitrado exceder a 50% do valor declarado, a Parte pagará mais 50% dos direitos, a titulo de multa, a favor da Fazenda Nacional.
§ 3º Das decisões por arbitros não haverá recurso, excepto o do art. 764, § 2º, do citado Regulamento; mas a Parte poderá reexportar a mercadoria para fóra do Imperio, no prazo que o Inspector marcar. Se, porém, as despachar para consumo, pagará as multas em que tiver incorrido.
Art. 20. O despacho ad valorem comprehende:
1º As mercadorias que pela Tarifa estão sujeitas a direitos ad valorem.
2º As mercadorias omissas que não puderem ser assemelhadas a outras da Tarifa.
3º As amostras de mercadorias cujo valor não exceder de 100$000, embora tenham taxa fixa na Tarifa.
4º O apparelho, maçame e objectos usados do serviço dos navios.
5º Os objectos miudos encontrados nas bagagens dos passageiros; os moveis e outros utensilios usados; e os artigos de pouco valor, embora tenham taxa fixa na Tarifa, quando por sua multiplicidade difficultarem o processo ordinario do despacho; precedendo em todo caso requerimento da Parte e permissão do lnspector.
IMPUGNAÇÃO
Art. 21. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, sómente nos despachos de mercadorias destinadas ao commercio, poderá o respectivo Inspector, se o julgar conveniente, mandar proceder á impugnação:
1º Quando se suscitar duvida ácerca da qualificação das mercadorias submettidas a despacho, se houver insistencia por escripto da Parte na qualificação por ella indicada, e antes que haja a decisão por arbitros, de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 559, do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
2º Quando, nos despachos de mercadorias sujeitas a direitos ad valorern, o preço dado pela Parte fôr julgado lesivo á Fazenda Nacional, antes ou depois do processo de que trata o § 4º do art. 570 do referido Regulamento.
Art. 22. Ordenada a impugnação, a Parte será indemnizada pelo cofre da Alfandega, dentro de 24 horas, no primeiro caso de que trata o artigo antecedente, do valor correspondente á taxa que na Tarifa estiver estabelecida para a qualidade da mercadoria, em, que houver insistido; no segundo caso, da importancia das mercadorias impugnadas, segundo o preço que Ihes houver dado em sua nota, acrescentando-se 5% da dita importancia.
Art. 23. As mercadorias impugnadas serão arrematadas em hasta publica á porta da Alfandega, segundo as regras prescriptas no Tit. 3º, Cap. 7º, do citado Regulamento; e o producto da arrematação, deduzidas a importancia dos direitos, e do pagamento feito á Parte, bem como quaesquer outras despezas que tenham occorrido, pertencerá ao Conferente que tiver effectuado a impugnação.
§ 1º O Conferente, que houver proposto a impugnação, responderá por qualquer differença em prejuizo da Alfandega, se o producto da arrematação não chegar para completa indemnização dos ditos direitos e de todas as despezas.
§ 2º Os direitos para a Fazenda Nacional serão cobrados sobre o valor arbitrado, pelo Conferente, ou pela taxa da qualidade, em que houver classificado a mercadoria, se a impugnação fôr motivada por questão de classificação.
ABATIMENTO
Art. 24. Na percepção dos direitos nenhum abatimento ou deducção se poderá conceder, que não seja:
1º Por tara;
2º Por avaria;
3º Por quebra;
4º Por virtude de lei ou disposição especial da Tarifa.
Paragrapho unico. As mercadorias e mais objectos pertencentes ás embarcações naufragadas nas costas do Brazil se concederá o abatimento de metade dos direitos de consumo, quando arrematados para esse fim, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873.
PESO LIQUIDO - PESO BRUTO - TARA
Art. 25. As mercadorias, que pela Tarifa não estiverem sujeitas a direitos na razão do peso liquido real ou do peso bruto, pagarão direitos pelo peso liquido legaI.
§ 1º Por - peso liquido real - se deve entender o da mercadoria separada de seus envoltorios, tanto externos como internos, com excepção unicamente das materias necessarias para sua conservação, e que formarem com ella como que parte integrante.
§ 2º Por - peso bruto - o da mercadoria com e seu envoltorio immediato.
§ 3º Por - peso liquido legal - o resultante do peso bruto, deduzida a tara marcada na Tarifa.
Art. 26. Quando a mercadoria vier em mais de um envoltorio, a tara será a que resultar da somma dos abatimentos concedidos a cada um deles, salvo se a tara legal, por disposição especial da Tarifa, comprehender mais de um envoltorio.
Art. 27. Se no mesmo volume se acharem mercadorias taxadas a peso liquido legal reunidas a mercadorias cujos direitos se basearem sobre o peso liquido real, ou sobre o peso bruto, os direitos de todas serão cobrados na razão do peso liquido real. Da mesma fórma se procederá quando se acharem reunidas mercadorias sujeitas a taxas ou taras differentes, tarifadas a peso liquido legal.
Art. 28. Achando-se acondicionadas no mesmo envoltorio mercadorias sujeitas a taxas differentes, mas todas na razão do peso bruto, o peso do envoltorio será repartido proporcionalmente entre cada uma das mercadorias que o mesmo contiver; se, porém, se acharem mercadorias tarifadas a peso bruto com mercadorias taxadas sobre outra base, cobrar-se-hão direitos na razão do peso bruto sómente das primeiras.
Art. 29. E' livre á Parte satisfazer pelo peso bruto, quando lhe fôr conveniente, os direitos das mercadorias taxadas a peso liquido; e bem assirn pagar pelo peso liquido real, salvas quaesquer disposições especiaes da Tarifa, os direitos das mercadorias taxadas a peso liquido legal sob as seguintes condições:
1ª Que a mercadoria seja despachada para consumo.
2ª Que a nota para despacho contenha a declaração do peso liquido.
3ª Que esta declaração esteja de accôrdo com a respectiva factura.
4ª Que a differença entre a tara indicada na factura e a marcada pela Tarifa seja de dous ou mais por cento.
Art. 30. E' igualmente livre ao Conferente verificar o peso liquido real das mercadorias, cuja tara legal julgar lesiva á Fazenda Publica. Mas, se por esse ou qualquer outro motivo, fôr verificado o peso liquido real de uma mercadoria taxada a peso liquido legal, os direitos serão cobrados na razão do peso verificado.
Art. 31. Para se verificar o peso liquido, se os volumes eu envoltorios forem da mesma fórma, e de peso igual ou pouco differente, não se tomará menos de 1 em 10, de 3 em 50, de 5 em 100, e assim por diante; e pelo peso resultante dessa verificação se calculará proporcionalmente o peso liquido total.
A proporção acima estabelecida poderá ser reduzida nos despachos de mais de 100 volumes, ou de liquidos e outros generos cuja verificação traga damno á mercadoria; deverá, porém, ser augmentada sempre que o peso total, assim verificado, não estiver em relação com o declarado para o despacho.
Art. 32. Os envoltorios das mercadorias não estão sujeitos a direitos independentes dos das proprias mercadorias, quér estas sejam taxadas por peso, quér por medida, quantidade ou ad valorem.
Paragrapho unico. Exceptuam-se: 1º aquelles que consistirem em vasilhas de crystal, ou vidro classificado na Tarifa sob nº 2, ou de louça classificada sob nos 4, 5 e 6; 2º quaesquer outros que tenham valor mercantil, ou sejam applicaveis a uso differente do em que se acham empregados, uma vez que contenham mercadorias tarifadas a peso liquido, ou que, tarifadas a peso bruto, estejam sujeitas a direitos inferiores aos que pagariam os proprios envoltorios, se fossem importados separadamente.
Neste caso as respectivas mercadorias passarão a pagar direitos na razão do peso liquido real.
Art. 33. Se o envoltorio, que estiver sujeito a direitos, fôr de mercadoria que tenha de pagal-os na razão do peso liquido legal, a respectiva tara será considerada como peso do mesmo envoltorio.
AVARIAS
Art. 34. Reputar-se-ha avaria - toda e qualquer deterioração soffrida pela mercadoria:
§ 1º Por causa de successos do mar ou de viagem, occorridos desde o seu embarque até á sua descarga na Alfandega, ou trapiche alfandegado.
§ 2º Por causa de vicio proprio ou intrinseco da mesma mercadoria.
Art. 35. Conceder-se-ha abatimento de direitos em virtude de avaria:
§ 1º Se os volumes apresentarem, na occasião do desembarque, indicios externos de estarem deterioradas as mercadorias que contiverem, e a Parte interessada o reclamar no prazo de oito dias uteis, contados do mesmo desembarque.
§ 2º Se, não a presentando os volumes aquelles indicios, se verificar a avaria na conferencia interna ou na da sahida.
§ 3º Se a verdade do allegado no requerimento da Parte interessada fôr comprovada pelo exame das mercadorias, feito por peritos nomeados pelo Inspector ou Administrador, e por outros meios ou diligencias que forem necessarios.
Art. 36. Os peritos informarão sobre o estado das mercadorias e realidade das avarias, separando, se estas forem parciaes, a parte das mesmas mercadorias que não estiver deteriorada, e deva ficar sujeita ás regras do despacho das mercadorias não avariadas; declarando qual o abatimento que, em razão da avaria, julgarem dever-se fazer na taxa correspondente á mercadoria avariada.
Art. 37. As mercadorias, que não perdem de valor pelo contacto d'agua, não serão consideradas como avariadas por successos do mar ou de viagem; nem tão pouco serão consideradas como avariadas, por vicio intrinseco, as que por sua inferior qualidade não tiverem preço no mercado.
Art. 38. A' vista da informação dos peritos, e de quaesquer outras diligencias, a que se tiver procedido, o Chefe da Repartição decidirá, reconhecendo ou não a avaria.
Art. 39. Reconhecida a avaria, seja de mar ou de viagem, ou intrinseca, os donos ou consignatarios das mercadorias avariadas deverão, dentro de dez dias, contados do reconhecimento da avaria, despachal-as com o abatimento arbitrado pelos peritos, ou, com permissão do respectivo Inspector ou Administrador, vendel-as em leilão á porta da Alfandega, ou fóra della, sob pena de, findo aquelle prazo, serem as mercadorias havidas por abandonadas, e como taes arrematadas por conta da Alfandega ou Mesa de Rendas, a cujo cofre pertencerá o producto da arrematação.
Exceptuam-se destas disposições os casos previstos nos arts. 252, paragrapho unico, 445 e 537 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, em que se procederá na fórma por elles prescripta.
Art. 40. Quando se proceder a leilão das mercadorias avariadas, se observarão as disposições do Tit. 3º, Cap. 7º, do mesmo Regulamento; e os direitos serão cobrados sobre o preço da arrematação.
Art. 41. Havendo duvida sobre estar ou não avariada a mercadoria, sobre ser ou não avaria do mar ou de viagem, ou intrinseca, a Parte poderá requerer ao Inspector e este conceder, que a questão seja resolvida por arbitros; seguindo-se para isso o processo estabelecido nos arts. 577, 578 e 579 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
Art. 42. Os generos alimenticios ou os comestiveis, os medicamentos simples ou compostos sejam liquidos ou solidos, cuja avaria do mar ou de viagem, ou intrinseca fôr reconhecida, não poderão ser despachados, nem vendidos em leilão para consumo, sem que, preceda exame de pessoas idoneas, e se verifique não ser a deterioração damnosa á saude publica. No caso contrario serão taes generos ou mercadorias inutilisadas, lavrando-se de tudo o competente termo.
Os cascos e outros envoltorios, porém, em que vierem acondicionadas, poderão ser despachados como vasios, ou vendidos em leilão.
QUEBRAS
Art. 43. A louça de qualquer especie, vidros e objectos de ferro fundido, estanhado ou esmaltado, ou de barro, importados em caixas, barricas, gigos ou qualquer outro envoltorio semelhante, pagarão os direitos respectivos, com o abatimento de 5%, para quebras; e quando o dono ou consignatario reclame maior abatimento, o Inspector, precedendo exame feito por peritos de sua escolha, poderá conceder até dez por cento mais de abatimento, ficando salvo ao mesmo dono ou consignatario conformar-se com essa concessão, ou satisfazer os direitos de cada peça em separado, que se achar intacta, sem quebra ou falha, e abandonar as restantes, que serão arrematadas na fórma do art. 301, § 1º, do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
Paragrapho unico. Nos casos de verificação do peso liquido real das mercadorias mencionadas neste artigo, não terá lugar o abatimento para quebras.
Art. 44. Aos liquidos em geral, salvas quaesquer disposições especiaes da Tarifa, sujeitos a direitos na razão da capacidade dos cascos, ou vasos, que os contiverem, se concederá a titulo de quebras o seguinte abatimento:
§ 1º De 2% para os que não são sujeitos á evaporação, e vierem em cascos.
§ 2º De 3% para os alcoholicos, ou sujeitos á evaporação, que tambem vierem em cascos.
§ 3º De 5% para os de qualquer natureza, que vierem em vasilha de vidro ou de barro.
Art. 45. São exceptuados da regra do artigo precedente:
§ 1º Os liquidos, em geral, cuja quebra fôr reclamada na occasião da descarga pelos respectivos donos ou consignatarios, ou pelo capitão do navio que os importar, e verificada por meio de vistoria.
§ 2º Os liquidos, cuja quebra tiver sido causada por mero accidente, ou sem culpa ou deleixo de alguem, verificadas estas circumstancias por meio de vistoria e inquerito, a que se procederá por ordem do Inspector ou Administrador, e com assistencia dos interessados, dentro de 24 horas improrogaveis depois do acontecimento; ficando responsavel o Administrador das Capatazias, seus prepostos, ou o Fiel respectivo, pela perda que se der e não fôr verifìcarda no prazo e pelo modo acima marcados.
§ 3º Os liquidos cuja medição fôr verificada na occasião do despacho, quando os cascos ou vasos que os contiverem não apresentarem indicios externos de falta no acto da descarga, e não houver sido por esse motivo reclamada a quebra na fórma do § 1º, o que o Conferente deverá declarar na respectiva nota.
§ 4º O Inspector ou Administrador, se julgar conveniente, poderá mandar verificar por qualquer outro meio a exactidão da quebra achada na vistoria a que se referem os §§ 1º e 2º.
FORMALIDADES DAS NOTAS PARA OS DESPACHOS
Art. 46. Para que possa ter lugar a entrega ou sahida, de quaesquer mercadorias dos depositos da Alfandega, Mesas de Rendas, ou de suas dependencias, é necessario prévio pagamento dos direitos, da armazenagem, ou de qualquer outro imposto a que estiverem sujeitas, mediante o competente despacho, que será processado conforme o disposto nos artigos seguintes.
Art. 47. A pessoa que pretender despachar algum genero ou mercadoria sujeita a direitos, é obrigada a apresentar ao Chefe da competente Repartição:
§ 1º O conhecimento ou factura, e mais titulos que provem a origem das mercadorias ou generos, que pretende despachar, e o seu direito a tomar conta delles.
§ 2º Uma nota em duplicata, que conterá os seguintes requisitos e solemnidades:
1º Data da apresentação.
2º Nome do dono ou consignatario das mercadorias ou generos.
3º Nome do navio ou vehiculo que os transportou, sua nacionalidade, procedencia e data da entrada no respectivo porto.
4º O deposito, armazem ou lugar, em que se achar a mercadoria, data da descarga no primeiro deposito, e no em que estiver na occasião do despacho.
5º A qualidade, numeros, marcas e contra-marcas dos volumes que quer despachar.
6º A quantidade, qualidade, peso ou medida das mercadorias que cada volume contiver, ou dos generos a granel, conforme a base adoptada pela Tarifa para o calculo dos direitos: e quando as mercadorias forem sujeitas a direitos ad valorem, além dos referidos requisitos, o valor de cada addição ou artigo.
7º A assignatura do dono ou consignatario das mercadorias ou generos, se este por si as despachar, ou de seu preposto, devidamente habilitado na fórma do Titulo 5º, Capitulo 7º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, á vista da autorização para esse fim dada por escripto, e assignada pelo mesmo dono ou consignatario.
§ 3º A autorização de que trata o § 2º, nº 7, poderá ser escripta na propria nota, nos seguintes termos: Autorizo ao Despachante F. (ou ao meu caixeiro despachante F.) para despachar as mercadorias constantes desta nota. E, sendo dada em separado, deverá conter as declarações exigidas no mesmo § 2º, nos 3, 4, 5 e 6.
§ 4º A declaração do peso, medida ou quantidade da mercadoria, será escripta em algarismo e repetida por extenso.
§ 5º Nos despachos das mercadorias que pagam direitos por peso, a Parte declarará expressamente - peso bruto -, se a mercadoria estiver sujeita a direitos na razão desse peso; e - peso liquido - se sujeita a direitos na razão do peso liquido real. Se a mercadoria, porém, estiver sujeita a direitos na razão do peso liquido legal, ou porque a Parte assim o prefira, ou porque não possa pagar pelo peso liquido real, por não poder satisfazer os requisitos do art. 29, a declaração será feita do modo seguinte:
Peso bruto....
Tara..........
Liquido legal..
§ 6º O valor das mercadorias, que na fórma da Tarifa estiverem sujeitas a direitos ad valorem, será mencionado pela Parte em algarismo á margem da respectiva nota, devendo o Conferente repetil-o por extenso no corpo da mesma nota, se com elle concordar, e, no caso contrario, mencionar o valor que devam ter as mesmas mercadorias.
§ 7º A declaração da entrada e descarga será previamente conferida, á vista dos assentamentos do livro mestre e do livro do armazem, lançando no despacho os respectivos empregados as competentes verbas.
Art. 48. Os Conferentes deverão declarar nas respectivas notas, o numero do artigo da Tarifa, em que estiver incluida cada uma das mercadorias, verificadas no acto da conferencia dos volumes submettidos a despacho.
Art. 49. Não se permittirão despachos separados para consumo, e ao mesmo tempo para reexportação ou baldeação, de mercadorias pertencentes ao mesmo volume.
Art. 50. Os despachos de consumo de liquidos, e os das mercadorias constantes da Tabella nº 7, serão feitos em separado dos de outras mercadorias.
Art. 51. No mesmo despacho não se poderão incluir mercadorias depositadas nos armazens internos da Alfandega, ou da Mesa de Renda com as que estiverem em outro deposito, ou a bordo ou sobre agua; e, sempre que fôr possivel, se dividirão os despachos conforme os armazens, em que as mercadorias estiverem depositadas.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 52. A contagem dos fios nos tecidos sujeitos pela Tarifa a direitos na razão dos fios, que contiverem no espaço de cinco millimetros quadrados, far-se-ha com o instrumento denominado - conta-fios. A metade da somma dos fios da urdidura e da trama, despresados os duvidosos e as fracções, determinará o numero de fios do tecido.
Art. 53. A's amostras isentas de direitos de consumo, na fórma do art. 4º, § 1º, se dará sahida independentemente de despacho, depois de examinadas pelo Conferente para esse fim designado, se o respectivo volume não estiver manifestado, ou o tiver sido como contendo amostras.
§ 1º Ao volume que contiver taes amostras dar-se-ha baixa no livro competente, á vista de um bilhete feito e assignado pelo Despachante ou dono do volume, e rubricado pelo Conferente da sahida, no qual serão mencionados a marca e o numero do mesmo volume, o nome do navio que o tiver importado, sua procedencia e data da entrada.
§ 2º Se no volume, que contiver taes amostras, vierem algumas que devam pagar direitos, dar-se-ha sahida ás primeiras, ficando as outras no volume, que deverá ser lacrado e sellado, para serem devidamente despachadas; devendo o Conferente mencionar no bilhete as mercadorias que ficaram para pagar direitos.
Art. 54. Ficam revogadas a 2ª parte do § 3º do art. 551 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e as demais disposições em contrario.
Rio de Janeiro em 31 de Março de 1874.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 240 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)