Legislação Informatizada - Decreto nº 558, de 26 de Junho de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 558, de 26 de Junho de 1850
Marca a fórma de preencher as faltas dos Jurados, para poder-se installar o Jury, ou continuar as suas Sessões.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Quando, por falta de numero legal de Jurados, não puder installar-se, ou continuar huma Sessão do Jury, o Juiz de Direito procederá, publicamente, ao sorteio, d'entre os Jurados Supplentes, de tantos quantos faltarem.
São Jurados Supplentes os Juizes do facto residentes dentro da Cidade ou Villa em que reunir-se o Jury, ou até a distancia de duas legoas.
Art. 2º Dos nomes de cada hum d'elles, far-se-hão duas cedulas, das quaes huma entrará para a urna geral, de que trata o Artigo trinta e hum do Codigo do Processo Criminal, e outra para huma urna especial dos Supplentes. Quando abrir-se a Sessão do Jury, a urna especial será depositada no Tribunal, para o sobredito sorteio, em casos necessarios.
São applicaveis á lista dos Jurados Supplentes, e á urna especial, disposições analogas ás que a Lei decreta, em relação á lista e urna geral, com a diferença de que a urna especial só terá duas chaves, de que serão clavicularios o Juiz de Direito e o Promotor Publico.
Art. 3º Quando, esgotada a urna especial, não puder installar-se, ou continuar a Sessão do Jury, o Juiz de Direito, convocando os outros dois clavicularios da urna geral, procederá ao sorteio subsidiaria de tantos quantos faltarem, e os fará notificar para que comperação no dia que for de novo aprazado. Deste sorteio o Juiz de Direito excluirá os Jurados, que residirem á distancia maior de cinco léguas do lugar da Sessão, salvo quando não forem sufficientes os Jurados mais proximos.
Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
PaIacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Junho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 241 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)