Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.579, DE 28 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.579, DE 28 DE MARÇO DE 1874
Approva os estatutos da Sociedade União Beneficente Academica.
Attendendo ao que representou o Presidente da Sociedade União Beneficente Academica, e Conformando-me com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Novembro ultimo, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, divididos em doze capitulos e trinta e cinco artigos.
Qualquer alteração que se tiver de fazer nos mesmos estatutos, só poderá ser posta em execução depois de approvada pelo Governo Imperial.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade União Beneficente Academica
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEU FIM
Art. 1º A Sociedade denomina-se União Beneficente Academica.
Art. 2º E' seu fim coadjuvar os estudantes da Escola Central, que, por deficiencia de meios pecuniarios, experimentarem embaraço no proseguimento de seus estatutos.
Art. 3º (ilegível) poderá ser posto em vigor o art. 2º quando a Sociedade dispuzer do fundo de 1:000$000.
Art. 4º Em caso de dissolução da Sociedade, os seus fundos reverterão em beneficio do Asylo de mendigos.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 5º Só poderão ser socios os estudantes da Escola Central e aquelles que della houverem obtido um gráo ou titulo scientifico.
Art. 6º Os socios são contribuintes ou remidos.
§ 1º São socios contribuintes aquelles que concorrerem com a joia de 5$ pagos em duas prestações e com a quantia mensal de 1$000.
§ 2º São socios remidos, não sujeitos portanto ao exposto no paragrapho precedente: 1º, aquelles que concorrerem com a quantia de 60$ no acto de sua admissão; 2º, os socios que, contribuintes ha mais de um anno, concorrerem com a quantia de 30$000.
Art. 7º Os socios que mudarem de residencia devem communical-o á Directoria.
Art. 8º São deveres e direitos dos socios:
§ 1º Respeitar e cumprir rigorosamente os estatutos.
§ 2º Aceitar e exercer com zêlo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados, podendo escusar-se em caso de reeleição ou de impedimento grave e justificado.
§ 3º Concorrer pontualmente a todas as reuniões sociaes, e nellas proceder de modo conveniente.
Art. 9º Os socios remidos têm os mesmos deveres e direitos que os socios contribuintes.
Art. 10. Todo socio poderá apresentar beneficiandos á Directoria, devendo a proposta ser feita em carta fechada.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 11. A Sociedade será administrada por uma mesa composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios e Thesoureiro, bem como de uma Directoria de seis membros.
Art. 12. Além dos funccionarios do artigo precedente haverá uma commissão de admissão de socios.
CAPITULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 13. Ao Presidente compete:
§ 1º Convocar as sessões da assembléa geral, presidil-as, bem como as da Directoria.
§ 2º Assignar com os Directores os documentos relativos ao disposto no art. 2º.
§ 3º Marcar a ordem do dia, e chamar os socios á ordem.
§ 4º Communicar á assembléa geral quaes os socios que a commissão admittiu, e quaes os apresentados pelo Thesoureiro como incursos no art. 34.
§ 5º Abrir, rubricar e encerrar todos os livros da Sociedade.
§ 6º Assignar as actas das sessões da assembléa geral.
§ 7º Autorizar o Thesoureiro a fazer as despezas necessarias ao bom andamento da Sociedade.
CAPITULO V
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 14. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
CAPITULO VI
DOS SECRETARIOS
Art. 15. São attribuições do 1º Secretario:
§ 1º Ler as actas e todos os papeis de que constar o expediente da sessão.
§ 2º Apurar as votações com o Presidente e o 2º Secretario.
§ 3º Tomar os apontamentos necessarios para a confecção das actas.
§ 4º Confeccionar as actas e assignal-as, bem como toda a correspondencia da Sociedade.
§ 5º Lançar em um livro o nome dos socios e a data de sua admissão.
§ 6º Officiar aos socios, dando-lhes parte de sua admissão, eliminação ou expulsão.
§ 7º Apresentar á assembléa geral no fim de sua administração um relatorio dos factos que durante ella houverem occorrido.
Art. 16. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Fazer as chamadas dos socios nas sessões.
§ 2º Passar para um livro todas as actas das sessões da assembléa geral depois de haverem sido por esta approvadas.
§ 3º Annunciar o dia, hora e lugar da sessão, bem como a ordem do dia.
§ 4º Substituir o 1º Secretario em seus impedimentos e ajudal-o quando fôr mister.
CAPITULO VII
DO THESOUREIRO
Art. 17. O Thesoureiro é o Depositario das rendas da Sociedade e como tal responsavel por ellas.
Art. 18. São seus deveres:
§ 1º Arrecadar as joias e prestações mensaes, e mais dinheiros da Sociedade.
§ 2º Fazer as despezas que lhe forem ordenados pelo Presidente e Directoria, exigindo de tudo documento.
§ 3º Enviar ao Presidente uma relação dos socios em atrazo.
§ 4º Escripturar com simplicidade, methodo e clareza o livro-caixa da Sociedade, onde serão chronologicamente lançados todos os recebimentos e despezas, devidamente especificados.
§ 5º Apresentar á Directoria um balancete trimensal do estado da caixa, fazendo-o acompanhar do livro-caixa e de todos os documentos comprobativos da boa administração dos negocios a seu cargo.
§ 6º Depositar em banco ou caixa de sua confiança os fundos da Sociedade, não podendo ter em sua mão mais de 50$000.
Art. 19. Para coadjuvar o Thesoureiro nas cobranças haverá tres Procuradores eleitos d'entre os socios, e mais um Procurador contractado pelo Presidente, percebendo 10 % da quantia por elle arrecadada.
CAPITULO VIII
DA DIRECTORIA
Art. 20. A Directoria será constituida por seis estudantes, tendo cada anno o seu representante, e pelo Presidente da Sociedade que tambem o é da Directoria, em cujas deliberações tomará parte como Director.
Art. 21. A' Directoria compete:
§ 1º Encarregar-se da execução do art. 2º, para o que ella proporcionará os meios em relação com os recursos da Sociedade e com o numero, necessidade, intelligencia e applicação dos beneficiandos.
§ 2º Assignar com o Presidente os documentos relativos ao disposto no art. 2º.
§ 3º Examinar os balancetes trimensaes enviados pelo Thesoureiro, e confrontal-os com os documentos e assentamentos respectivos.
§ 4º Apresentar á assembléa geral em todas as sessões ordinarias os balancetes trimensaes enviados pelo Thesoureiro.
§ 5º Apresentar annualmente á assembléa geral um resumo dos balancetes apresentados pelo Thesoureiro.
CAPITULO IX
DA COMMISSÃO DE ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 22. A commissão será constituida por seis estudantes, sendo um de cada anno.
Art. 23. São seus deveres:
§ 1º Decidir sobre a admissão dos socios propostos, a qual só poderá ser effectuada por approvação da maioria da commissão; no caso de ser rejeitado poderá o socio proposto recorrer á assembléa geral.
§ 2º Officiar ao 1º Secretario e ao Thesoureiro, declarando o nome dos socios admittidos e a data de sua admissão.
CAPITULO X
DAS SESSÕES
Art. 24. As sessões ordinarias da assembléa geral, para cuja abertura é indispensavel a presença, ao menos, de um quinto dos socios presentes na Côrte, terão lugar de tres em tres mezes, podendo o Presidente convocar uma sessão extraordinaria, quando assim fôr mister.
Art. 25. Será previamente annunciada a ordem do dia, o dia, hora e lugar da sessão.
Art. 26. As sessões da Directoria terão lugar sempre que o exigir o desempenho das attribuições a seu cargo.
CAPITULO XI
DA ELEIÇÃO
Art. 27. As votações serão symbolicas, nominaes e por escrutinio: symbolicas nas votações simples; nominaes quando assim fôr exigido; por escrutinio nas eleições.
Art. 28. A votação de cada commissão será feita em uma só cedula contendo tantos nomes, quantos são os membros que a devem compôr.
Art. 29. As apurações serão feitas pelo Presidente e Secretarios, e as decisões sempre tomadas por maioria absoluta de votos, procedendo-se a segunda eleição em caso de empate, cuja reproducção será decidida pela sorte.
Art. 30. Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta, proceder-se-ha a uma nova e ultima votação, cuja maioria designará definitivamente o funccionario.
Art. 31. Os funcconarios sociaes serão eleitos annualmente em Abril.
CAPITULO XII
DAS FALTAS E PENAS
Art. 32. Todo socio que abusar da confiança que nelle fôr depositada ou prevaricar, será expellido da Sociedade.
Art. 33. Para execução do art. 32 faz-se indispensavel uma representação assignada por cinco socios e sanccionada por voto da assembléa geral.
Art. 34. O socio que deixar de pagar seis mezes consecutivos, será eliminado da Sociedade.
Art. 35. Não poderá ser de novo admittido o socio uma vez expellido.
Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1873.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 234 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)