Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.577, DE 21 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.577, DE 21 DE MARÇO DE 1874
Concede á Companhia de carris de ferro Villa Izabel autorização para prolongar seus trilhos por diversas ruas desta cidade.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de carris de ferro Villa Izabel, Hei por bem Conceder-lhe autorização para prolongar seus trilhos por diversas ruas desta cidade, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5577 desta data
I
O Governo Imperial concede á Companhia de carris de ferro Villa Izabel autorização para prolongar, sem privilegio, seus trilhos pela praça da Constituição (lado do hotel des Princes), rua Sete de Setembro e a de Uruguayana, a partir da do Ouvidor até a da Carioca, e por esta a encontrar a linha que actualmente possue naquella praça, removendo para a esquina da referida rua do Ouvidor a estação actualmente existente na mesma praça.
Os trilhos serão assentados de modo que entre elles se estendam os da empreza Calogeras e Krauss, que poderão ser assentados da mesma sorte na rua do Visconde do Rio Branco.
Os carros descerão pela rua Sete de Setembro e subirão pela da Carioca.
II
A presente concessão durará 20 annos, findos os quaes pertencerão á Municipalidade os trilhos assentados nas novas ruas de que trata a clausula anterior, vigorando a respeito da linha nos outros pontos que ella percorre o que dispõe a clausula 21º das que baixaram com o Decreto nº 4895 de 22 de Fevereiro de 1872.
III
As obras do prolongamento começarão desde já e findarão no prazo de tres mezes contados desta data.
IV
A Companhia obriga-se mais:
1º A contribuir com a quantia de trinta contos de réis para as obras do projectado Paço Municipal.
2º A alargar, dentro do um prazo nunca maior de dous annos, á sua custa, a rua de Uruguayana no canto da da Carioca.
V
A inobservancia de qualquer destas clausulas dará lugar á caducidade da concessão.
VI
Ficam em inteiro vigor as disposições dos Decretos anteriores, relativos á Companhia, no que não forem contrarias ao que nas presentes clausulas se estatue.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 221 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)