Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.574, DE 21 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.574, DE 21 DE MARÇO DE 1874

Crêa uma Mesa de Rendas de primeira ordem no porto de Manicoré, Provincia do Amazonas, em substituição á que se devia estabelecer no porto de Santo Antonio.

Attendendo ás vantagens, que para a creação de uma Mesa de Rendas offerece o porto da povoação de Manicoré, á margem direita do rio Madeira, na Provincia do Amazonas, e Tendo em vista o disposto no Regulamento das Alfandegas, arts. 17, 20 e 39, e no Decreto nº 3749 de 7 de Dezembro de 1866, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Haverá uma Mesa de Rendas de primeira ordem no porto da povoação de Manicoré, no rio Madeira, Provincia do Amazonas, em substituição á que foi mandada crear por Decreto nº 5204 de 25 de Janeiro de 1873, no porto de Santo Antonio, situado acima daquelle.

    Art. 2º A Mesa de Rendas de Manicoré fica habilitada para a importação dos generos procedentes da Republica da Bolivia, bem como para a exportação dos generos nacionaes e despachos de transito, ou de mercadorias que já tenham pago direitos de consumo.

    Art. 3º Os navios, que transportarem materiaes e quaesquer outros objectos despachados livres de direitos nas Alfandegas do Imperio para as obras da estrada de ferro que se trata de construir á margem do rio Madeira, entre as cachoeiras de Santo Antonio e Guajará-mirim, deverão ser visitados no porto de Manicoré, e apresentar na Mesa de Rendas a 2ª via de taes despachos, para se verificar a identidade dos generos despachados livres de direitos.

    § 1º Quando a dita verificação não puder ser realizada por modo satisfactorio, sem obrigar os navios a descarregarem, o Administrador da Mesa de Rendas collocará a bordo um empregado de confiança, que vá cumprir esse dever no porto de Santo Antonio.

    § 2º Pela mesma maneira se procederá com quaesquer outros navios que transportarem mercadorias do commercio, já despachadas nas Alfandegas, e que queiram subir além do porto de Manicoré.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Senhor. - Com o fim de facilitar o commercio entre o Imperio e a Republica da Bolivia, Foi Vossa Magestade Imperial servido, por Decreto nº 5204 de 25 de Janeiro de 1873, permittir aos navios mercantes de todas as nações a navegação do rio Madeira na Provincia do Amazonas até ao porto de Santo Antonio; Mandando ao mesmo tempo crear ahi uma Mesa de Rendas de 1ª ordem, habilitada para importação dos generos procedentes da dita Republica, bem como para a exportação dos generos nacionaes, e despachos de transito de mercadorias estrangeiras.

    O porto de Santo Antonio, já por ter sido o lugar escolhido, por diversos Religiosos Franciscanos encarregados da catechese, para servir de aldeamento aos silvicolas daquellas paragens, já por possuir um destacamento militar, e já, finalmente, por demorar uma legua áquem das primeiras cachoeiras onde começa a estrada de ferro da companhia «Madeira and Mamoré», era o ponto que parecia mais proprio para séde da Mesa de Rendas, de que trata o citado Decreto nº 5204. Acha-se, porém, hoje completamente abandonado, não só pela sua insalubridade, como tambem por ser um morro elevadissimo, e de penoso accesso, tendo sido necessario transferir o referido destacamento para o lugar em que se acham iniciados os trabalhos da via ferrea.

    Sendo difficil, se não impossivel, manter a Repartição Fiscal naquelle lugar falto de todos os recursos, e que offerece embaraços tão serios ao desenvolvimento de qualquer população no futuro, foi preciso cuidar de escolher outro que não apresentasse os mesmos inconvenientes.

    Logo que se conclua a construcção da mencionada via ferrea, e comece ella a prestar-se ao trafego de passageiros e mercadorias, é sem duvida alguma em frente á sua primeira estação, no ponto onde estaciona hoje o destacamento, que se deve estabelecer uma Repartição Fiscal, tão ou mais importante do que as Mesas de Rendas de 1ª ordem.

    Por emquanto seria sem vantagem e onerosa ao Estado a transferencia para alli da Mesa de Rendas de Santo Antonio, ao passo que abaixo deste ponto, á meia distancia entre elle e a foz do Madeira, existe a povoação de Manicoré, a mais importante e melhor situada de todas as da margem desse rio, que reune os requisitos desejaveis para ser a séde da Repartição Fiscal, com as mesmas attribuições que o Decreto de 1873 déra á de Santo Antonio.

    Assim, pois, tenho a honra de submetter á alta consideração de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, creando no porto de Manicoré uma Mesa de Rendas de 1ª ordem, em substituição á que fôra decretada para o porto de Santo Antonio, onde, não obstante, poderão continuar a tocar quaesquer embarcações mercantes, uma vez que satisfaçam a condição essencial de serem visitadas no porto de Manicoré, pela fórma que prescreve o art. 3º do citado Decreto.

    Sou, com o mais profundo respeito e acatamento, Senhor, de Vossa Magestade Imperial, muito reverente subdito. - Visconde do Rio Branco. - Rio de Janeiro, 21 de Março de 1874.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 218 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)