Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.573, DE 21 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.573, DE 21 DE MARÇO DE 1874
Dá Regulamento para nova organização da Guarda Nacional.
Hei por bem, para execução da Lei nº 2395 de 10 de Setembro de 1873, Decretar o seguinte:
CAPITULO I
DA REPARTIÇÃO DA FORÇA DA GUARDA NACIONAL
Art. 1º A Guarda Nacional de infantaria será organizada dentro dos limites de cada municipio por companhias, secções de batalhão, e batalhões.
Art. 2º As companhias constarão de 100 a 150 praças, distribuidas quanto fôr possivel pelas parochias.
Onde não houver este numero de guardas alistados, os que se qualificarem pertencerão ao municipio mais vizinho.
Art. 3º Nos municipios, em que forem qualificados de 400 a 600 guardas nacionaes, poderá haver uma secção de batalhão, que se comporá de quatro companhias.
Art. 4º Haverá um só batalhão de Guarda Nacional, de seis a oito companhias, no municipio em que a força qualificada do serviço activo fôr de mais de 600 até 1.200 praças.
Art. 5º Se a qualificação exceder do maximo indicado no artigo antecedente, crear-se-hão secções de batalhão, ou tantos batalhões quantos forem necessarios para a distribuição dos guardas em corpos distinctos na referida proporção.
Art. 6º As disposições anteriores são applicaveis á Guarda Nacional da reserva, que constará de batalhões e secções de batalhão, conforme o numero de praças alistadas.
Art. 7º Onde não houver numero de guardas da reserva para formarem um batalhão ou secção de batalhão, as que se alistarem serão repartidas pelas companhias do serviço activo, ás quaes ficarão addidas.
Art. 8º O Governo poderá crear companhias, esquadrões, e corpos de cavallaria nos municipios em que julgar conveniente a existencia desta arma.
Art. 9º As companhias de cavallaria serão compostas de 80 a 100 praças, os esquadrões de duas companhias, e os corpos de dous a quatro esquadrões.
Art. 10. Não haverá mais de um corpo no municipio, em que não se puderem formar pelo menos quatro esquadrões, de 100 praças por companhia.
Art. 11. A' medida que ficarem vagos os commandos de batalhões, corpos, secções de batalhão, esquadrões e companhias avulsas, os Presidentes de Provincia mandarão aggregar aos outros batalhões e corpos do municipio os Officiaes e praças do batalhão, corpo, secção, esquadrão ou companhia, que houver de ser dissolvido por não conter o numero de praças exigido neste capitulo.
Art. 12. Não havendo no municipio outro batalhão ou corpo, o existente passara á categoria inferior, se tiver sómente o numero de praças indispensavel para constituir secção de batalhão ou esquadrão.
Art. 13. O Governo, ouvidos os Presidentes de Provincia, fará nova divisão dos Commandos Superiores, nos quaes se comprehenderá pelo menos o territorio de uma comarca, conforme a qualificação a que se proceder da força activa da Guarda Nacional.
Art. 14. Os Officiaes do estado-maior dos Commandos Superiores, que forem supprimidos, ficarão aggregados aos novos Commandos Superiores e assim elles, como os Officiaes dos corpos e batalhões reduzidos ou extinctos, terão preferencia para as futuras nomeações dos lugares vagos no Commando Superior ou corpo a que estiverem aggregados.
CAPITULO II
DA OFFICIALIDADE DOS CORPOS E COMMANDOS SUPERIORES
Art. 15. O Governo poderá manter o quadro de Officiaes estabelecido na Lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850, quando a Guarda Nacional tiver de fornecer corpos destacados, ou destacamentos por batalhões.
No 1º caso serão preenchidos os postos vagos, emquanto durar o serviço, por Officiaes do Exercito ou de qualquer corpo da Guarda Nacional, conforme a designação.
No 2º caso, os postos vagos serão provisoriamente exercidos por Officiaes do Commando Superior que tiver de prestar o destacamento.
Art. 16. Não se verificando as circumstancias do artigo antecedente, o quadro dos officiaes da Guarda Nacional será o seguinte:
§ 1º As companhias compôr-se-hão de um Capitão, um Tenente, um Alferes, um primeiro e dous segundos Sargentos, e seis Cabos.
§ 2º O estado-maior e menor das secções de batalhão, e dos esquadrões que não entrarem na composição dos corpos, constará de um Major Commandante, e de tres Sargentos, Quartel-mestre, Ajudante, e Secretario.
§ 3º O estado-maior dos batalhões e corpos constará de um Tenente Coronel Commandante, um Tenente Ajudante, que servirá de Secretario, um Tenente Quartel-mestre, e um Tenente Cirurgião.
§ 4º O estado-maior dos Commandos Superiores constará de um Commandante Superior, um Major Ajudante de Ordens, que servirá de Secretario Geral, um Capitão Quartel-mestre, e um Capitão Cirurgião mór.
Art. 17. Os postos de Capitão e Tenente Cirurgião serão conferidos sómente a quem possuir titulo legal para o exercicio da medicina.
Art. 18. Das attribuições conferidos aos chefes do estado-maior pelo art. 6º do Decreto nº 1854 de 6 de Abril de 1854 serão exercidas em nome ou por ordem do Commandante Superior:
1º As dos §§ 1º , 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13, pelo Major Ajudante de Ordens;
2º As dos §§ 8º, 9º e 14 pelo Capitão Quartel-mestre.
As mais funcções, que tinham os chefes do estado-maior, pertencerão aos Commandantes Superiores.
Art. 19. O Commandante Superior será substituido nos seus impedimentos pelo Official superior da Guarda Nacional que o Governo ou o Presidente da Provincia designar; na falta de designação, servirá interinamente o Official mais graduado, mais antigo, e mais velho do districto do Commando Superior, quér seja do serviço activo, quer da reserva.
Art. 20. A reducção dos Officiaes ás proporções do presente quadro verificar-se-ha successivamente á medida que forem vagando os lugares actuaes.
CAPITULO III
DO UNIFORME DOS OFFICIAES E PRAÇAS
Art. 21. As praças da Guarda Nacional de infantaria e artilharia usarão em serviço de blusas de panno azul ferrete com botões lisos de metal amarello, calças de panno azul ferrete, ou de brim branco, conforme a estação; bonet do dito panno com o passador e a pala de couro preto envernizado, debruada de metal amarello; cinturão de couro preto.
As praças de cavallaria terão na blusa as carcellas e trapezios de panno escarlate, e no bonet o passador de couro branco.
Art. 22. Os Officiaes de infantaria e artilharia usarão de sobrecasaca de panno azul ferrete com botões lisos de metal amarello, braçadeiras bordadas, charlateiras de panno igual ao da farda em uma chapa de folha com meia lua de metal amarello, tendo no centro o numero correspondente ao do batalhão; calças de panno azul ferrete ou de brim branco; bonetá cavaignac com passador e pala de couro preto envernizado, debruada de metal amarello; talim de couro preto; banda de seda escarlate com franjas de retroz; espada com bainha e copos de metal branco; fiador de retroz preto com borla de ouro; Iuvas de camurça branca.
Os Officiaes de cavallaria usarão de sobrecasaca com vivos, carcellas e trapezios de panno escarlate, e do bonet com o passador de couro branco.
Os Commandantes Superiores usarão de chapéo armado e da sobrecasaca com a gola bordada, conforme o figurino approvado pelo Decreto nº 868 de 19 de Novembro de 1851.
Art. 23. Em grande gala os Officiaes substituirão as divisas por dragonas, segundo o modelo adoptado.
Art. 24. Do uniforme estabelecido nos artigos anteriores começará a Guarda Nacional a usar, findo o prazo de um anno da data deste Regulamento.
Art. 25. A Guarda Nacional da reserva só a obrigada a mostrar-se fardada, quando entrar em serviço.
CAPITULO IV
DO SERVIÇO DA GUARDA NACIONAL
Art. 26. A Guarda Nacional só poderá ser chamada a serviço nos casos de guerra externa, rebellião, sedição e insurreição. (Lei de 10 de Setembro de 1873, art. 1º § 1º)
Art. 27. Nestes casos o Governo decretará, pelo tempo que fôr preciso, o serviço ordinario, de destacamento e de corpos destacados, que as circumstancias exigirem, dando conta do seu acto á Assembléa Geral Legislativa. (Cit. Lei, art. 1º § 2º)
Art. 28. Os Presidentes de Provincia exercerão a mesma providencia, sob sua responsabilidade, quando fôr urgente a convocação da Guarda Nacional nos casos referidos, submettendo o seu acto á approvação do Governo. (Cit. Lei, art. 1º § 3º)
Art. 29. Os Delegados e Subdelegados de Policia poderão tambem requisitar dos Commandantes Superiores e de corpos o auxilio da Guarda Nacional, para repellir uma invasão repentina de inimigos, suffocar uma rebellião ou uma insurreição, e reprimir uma sedição, quando não fôr possivel, pela urgencia do caso, reclamar do Governo ou do Presidente da Provincia as medidas necessarias, e no lugar não houver força de linha ou de policia sufficiente para defender o territorio do Imperio, e restabelecer a ordem publica. (Cit. Lei, art. 1º § 4º)
Art. 30. Quando requisitada pela autoridade policial, a Guarda Nacional fornecerá destacamentos, ou fará serviço ordinario; nunca o de corpos destacados.
Art. 31. A autoridade, que requisitar o auxilio da guarda nacional fóra dos casos e condições dos dous artigos antecedentes, ou sob o falso pretexto de taes casos, responderá pelo abuso de quem faz requisição illegal. (Cod. Crim., art. 142.)
Art. 32. Logo que cessar o motivo, velo qual se houver convocado a Guarda Nacional, será esta dispensada do serviço.
Art. 33. Em occasião de guerra, ou de rebellião, a Guarda Nacional poderá ser chamada:
§ 1º A serviço de corpos destacados, para auxiliar o Exercito de linha no interior, ou na guarnição das praças, fronteiras e costas do Imperio. (Lei de 19 de Setembro de 1850, arts. 2º § 3º a 117.)
§ 2º A serviço de destacamento dentro ou fóra do municipio: 1º quando faltar a tropa de linha ou de policia para o serviço da guarnição, para escoltar remessas de dinheiros ou effeitos publicos, ou para conduzir presos; 2º para soccorrer algum municipio da mesma ou de diversa Provincia, onde a tranquillidade publica e a segurança individual tenham sido perturbadas, ou sejam ameaçadas durante a guerra ou a rebellião. (Cit. Lei, art. 87.)
§ 3º A serviço ordinario, dentro do municipio sómente, quando, em falta de força policial, fôr mister que a Guarda Nacional faça o serviço de policia, diariamente e por escala. (Cit. Lei, art. 86.)
Art. 34. Em occasião de sedição ou insurreição a Guarda Nacional prestar-se-ha ao serviço ordinario e de destacamento, para conter aquellas commoções, em falta ou na deficiencia de tropa de linha e de policia, ou para substituir esta força, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, quando ella estiver empregada naquelle fim.
Art. 35. A não ser nos casos referidos, a Guarda Nacional não é obrigada a outro serviço mais do que o de reunir-se, para revista de mostra e exercicios de instrucção, uma vez por anno, em dia designado pelo Commandante Superior.
Art. 36. Esta revista e exercicios se farão no districto da companhia avulsa, secção de batalhão, esquadrão avulso, batalhão ou corpo, a que os guardas pertencerem, no lugar das paradas marcado pelo Commandante Superior.
Art. 37. E' prohibida a reunião da Guarda Nacional para as revistas e exercicios dous mezes antes ou depois de cada eleição.
Art. 38. A reserva é isenta de comparecer ás revistas e exercicios, e de qualquer serviço da Guarda Nacional, salvo se voluntariamente se prestar, ou fôr deficiente a força do serviço activo.
CAPITULO V
DAS PENAS A QUE ESTÁ SUJEITA A GUARDA NACIONAL
Art. 39. Os Officiaes, lnferiores, e praças da Guarda Nacional não incorrem, fóra do serviço, em pena alguma que não esteja infligida no Codigo Criminal por detictos communs.
Art. 40. Em corpos destacados, os Officiaes, Inferiores, e guardas ficam sujeitos á disciplina e penalidade estatuidas para o Exercito.
Art. 41. Quando empregados em serviço ordinario ou de destacamento, poderão ser-lhes impostas as penas de que tratam os arts. 92 e seguintes da Lei de 19 de Setembro de 1850, pelas faltas previstas nos citados artigos.
Art. 42. Se o Official, Inferior, ou guarda tiver sido preso correccionalmente, não poderá pelo mesmo facto responder a conselho de disciplina, nem para responder ao conselho será preso preventivamente.
Art. 43. Por faltar á revista annual os Officiaes e praças incorrem em advertencia, reprehensão, ou prisão até 24 horas, se não mostrarem que a falta é justificada por molestia propria, ou de pessoa da familia, ausencia do municipio, obstaculo de chegar ao lugar da parada, ou outro motivo attendivel.
Art. 44. Não dependem de licença, assim os Officiaes, como os Inferiores e guardas, para se ausentarem do districto do seu corpo por tempo, que não exceder de seis mezes.
Art. 45. Podem perder o posto os Officiaes que estiverem nas condições do art. 65 da Lei de 19 de Setembro de 1850, e terão baixa do posto os que se acharem comprehendidos na disposição do art. 66 dessa Lei.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 46. Fica reduzida ao maximo de 40 annos a idade exigida para a qualificação no serviço activo; os maiores de 40 annos pertencerão á reserva. (Lei de 10 de Setembro de 1873, art. 1º § 6º)
Art. 47. O processo da qualificação da Guarda Nacional continuará a ser feito na fórma da Lei de 19 de Setembro de 1850 e dos regulamentos e instrucções do Governo.
Art. 48. A revisão da qualificação terá lugar de dous em dous annos, excepto no caso de guerra externa ou interna, em que o Governo poderá determinar que se proceda á nova qualificação onde fôr preciso, se houver decorrido um anno depois do ultimo alistamento. (Lei de 10 de Setembro, art. 1º § 7º)
Art. 49. Salvo no caso de reforma, que poderá ser conferida com um posto effectivo de accesso aos Officiaes que a merecerem, não se concederão honras de postos da Guarda Nacional, ainda mesmo a titulo de melhoramento de reforma. (Cit. Lei, art. 1º § 10.)
Art. 50. As disposições deste Regulamento, com excepção das previstas nos arts. 21, 22, 23, 24, 30, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47 e 49, não são applicaveis á Guarda Nacional dos districtos dos Commandos Superiores das fronteiras, a que o Governo limitar o regimen especial do Decreto nº 2029 de 18 de Novembro de 1857. (Cit. Lei, art. 1º § 12.)
Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 209 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)