Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.571, DE 14 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.571, DE 14 DE MARÇO DE 1874

Concede a Hygino Corrêa Durão, ou á companhia que elle organizar, faculdade para lavrar minas de carvão de pedra e outros mineraes existentes no territorio situado entre as pontas dos rios Santa Maria e Jaguarão, na Provincia de S. Pedro, sob varias condições.

Attendendo ao que Me requereu Hygino Corrêa Durão, Hei por bem Conceder-lhe, ou á companhia que elle organizar, dentro ou fóra do Imperio, faculdade para lavrar as minas de carvão de pedra, ferro e outros mineraes existentes no territorio situado entre as pontas dos rios Santa Maria e Jaguarão, na Provincia de S. Pedro, sob as condições que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5571 desta data

I

    E' concedida a Hygino Corrêa Durão, ou á companhia que elle organizar dentro ou fóra do Imperio, a lavra de minas de carvão de pedra, de ferro e outros mineraes existentes no territorio, que demora entre as pontas dos rios Santa Maria e Jaguarão, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, parallelo á linha da estrada de ferro projectada da cidade do Rio Grande á de Alegrete, e comprehendido na zona de cinco leguas de cada lado da mesma estrada.

II

    Dentro do prazo de tres annos da presente data, o concessionario apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas topographica e geologica dos terrenos mineraes que no territorio acima descripto quizer lavrar, com perfis que demonstrem, quanto possivel fôr, a superposição das camadas do terreno mineral, e remetterá juntamente amostras dos mineraes e da terra das differentes camadas.

    A inexecução desta clausula fará caducar ipso facto a concessão.

III

    Descripto e definido e territorio mineral pela fórma acima declarada o Governo concederá ao emprezario tantas datas mineraes de 686.070 metros quandrados (141.750 braças quadradas) quantas forem as parcellas de 80:000$000 que o mesmo emprezario provar, dentro do prazo desta concessão, que effetivamente tem empregado nos trabalhos da lavra, até ao maximo de 200 datas.

IV

    O concessionario não poderá minerar os terrenos que lhe são concedidos emquanto não fôr medido e demarcado á sua custa o territorio a que tiver direito, e a medição e demarcação não fôr verificada por profissional nomeado pelo Governo, correndo porém a despeza por conta do mesmo concessionario, ao qual fica marcado o prazo de tres; annos, contados da data da apresentação das plantas de que trata a clausula 2ª, para conclusão deste serviço.

V

    Se os trabalhos da mineração forem interrompidos, por mais de 30 dias, o Governo fixará prazo ao concessionario: para que remova as causas que tenham determinado a interrupção; caducando a concessão, se dentro do prazo fixado não recomeçarem os trabalhos.

    Se porém a interrupção exceder o prazo de tres mezes, será declarada a caducidade da mesma concessão.

VI

    Os terrenos devolutos, comprehendidos no territorio escolhido pelo concessionario para minerar, ser-lhe-hão vendidos por preço nunca superior a um real o metro quadrado.

    Quanto aos possuidos, o concessionario procurará adquiril-os pelos meios a seu alcance, e, esgotados todos os recursos amigaveis, serão desappropriados na fórma da lei.

VII

    A desappropriação será requerida ao Governo Imperial pelo concessionario, que provará ter empregado debalde os meios necessarios para obtel-as particularmente e ser ella indispensavel ao serviço da lavra a que se propõe.

    Serão consideradas neste caso as terras indispensaveis: para caminhos ou estradas, aqueductos, entrada de galerias ou poços, que pelo exame a que o Governo mandar fazer, á custa do concessionario, reconhecer-se que não podem ser construidos em outros pontos.

    As despezas da desappropriação correrão por conta do concecsionario.

    Esta clausula fica dependente da approvação do Poder legislativo.

VIII

    E' permittido ao concessionario, dentro do prazo da concessão, construir sem privilegio e sem qualquer onus por parte do Estado, pequenas estradas de ferro, ou ramaes, para ligar os estabelecimentos de mineração á estrada de ferro projectada entre as mencionadas cidades do Rio Grande e do Alegrete, e um ramal nos proximidades da primeira das mesmas cidades, que se dirija da referida estrada á barra do Rio Grande; devendo ser approvados os planos das obras pelo Governo o sujeitos os ditos ramaes ás disposições do Decreto nº 1930 de 26 de Abril de 1857 e outras que forem preceituadas relativamente á policia e segurança das estradas de ferro.

IX.

    Durante o prazo de 20 annos, contado do dia em que a referida estrada fôr aberta ao trafego, os productos das minas, de que trata a presente concessão, não pagarão de transporte na mesma estrada mais de 20 rs. por tonelada de 1.180 kilogrammas por kilometro, ou menos 20 % das tarifas geraes, ficando ao Governo o direito de preferir qualquer destes auxilios ao concessionario.

X

    Durante o prazo da concessão o Governo não concederá a qualquer outra pessoa faculdade para lavrar carvão, ferro ou outro mineral, nos terrenos que se comprehenderem nas datas a que se refere a condição 3ª salvo se no fim de quatro annos, contados do dia da inauguração da mencionada estrada de ferro, o concessionario não tiver applicado á empreza da mineração capital superior a 2.000:000$000.

XI

    O concessionario fica obrigado:

    1º A pagar annualmente 5 rs. por braça quadrada (484 metros quadrados) de terreno mineral, na fórma do que dispõe o nº 1, § 1º do art. 23 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2% do producto da mineração;

    2º A fornecer os mineraes de que carecer a administração publica, 10% menos do preço por que os ditos mineraes foram cotados no mercado da cidade do Rio Grande, na occasião do fornecimento;

    3º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas;

    4º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e do resultado que obtiver da mineração;

    Além destes relatorios é obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo mesmo Presidente.

    A inobservancia do que fica disposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a da caducidade da mesma concessão dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue no § 3º

    Nos outros casos o Governo poderá impôr multas de cem a quinhentos mil réis.

    5º A remetter ao Governo amostras de carvão de cada uma camada que fôr descobrindo e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada, e tambem quaesquer fosseis que descobrir em suas explorações.

XII

    O Governo mandará, sempre que julgar conveniente examinar os trabalhos da mineração de que se trata, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.

    O concessionario será obrigado a prestar aos Engenheiros que forem nomeados para aquelle fim, todos os esclarecimentos de que carecerem no desempenho de sua commissão; e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho.

XIII

    Sem permissão do Governo Imperial não poderá o concessionario dividir as datas mineraes que lhe forem concedidas; e por sua morte seus herdeiros são obrigados executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.

XIV

    A concessão durará pelo prazo de cincoenta annos, contado da presente data.

XV

    Ficam resalvados, dentro do perimetro descripto na clausula 1ª os direitos de terceiros que se mostrem habilitados com anteriores concessões do Governo Imperial.

    Aos que até esta data tiverem descoberto minas no referido perimetro e dentro do prazo de tres mezes representarem provando que fizeram despezas com a exploração dellas, o concessionario indemnizará não só das mesmas despezas, más tambem da descoberta.

    O valor da indemnização, no caso do concessionario não chegar a accôrdo com o descobridor, será fixado por arbitros, nomeando cada uma das partes interessadas o seu. Decidirá o Ministerio da Agricultura, si os arbitros não concordarem.

XVI

    As duvidas ou contestações que se suscitarem entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas serão decididas por arbitros, nomeando cada um o seu, e sendo o terceiro nomeado por accôrdo de ambas as partes.

    Caso não haja accôrdo para a nomeação do terceiro arbitro, e Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá entre elles.

XVII

    No caso de ser estrangeira a companhia que o concessionario organizar, terá ella no Brazil um representante munido de todos os poderes para tratar directamente com o Governo e particulares; ficando entendido que quaesquer duvidas e contestações que suscitarem-se entre a empreza e o mesmo Governo, ou entre esta e os particulares serão julgados no Brazil, na conformidade das leis e regulamentos do paiz.

XVIII

    O concessionario desiste do seus direitos á construcção e custeio da estrada de ferro na mesma direcção, concedida por actos da Assembléa Legislativa da referida Provincia, datados de 4 de Maio de 1871 e 30 de outubro de 1872, e contracto com a Presidencia da mesma Provincia de 11 de Agosto de 1871.

XIX

    Todas as disposições destas clausulas relativas ao concessionario são applicaveis á sociedade ou companhia que elle organizar ou a quem transferir os direitos que lhe competem, em virtude da presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 197 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)