Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.570, DE 14 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.570, DE 14 DE MARÇO DE 1874

Concede á Companhia Locomotora autorização para prolongar seus trilhos para transporte de cargas e passageiros em diversas ruas desta cidade, e bem assim para transportar passageiros nas linhas que já possue.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Locomotora, Hei por bem Conceder-lhe autorização, por vinte annos, para prolongar seus trilhos para transporte de cargas e passageiros em diversas ruas desta cidade, e bem assim para transportar passageiros nas linhas que já possue, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5570 DESTA DATA

I

    O Governo Imperial concede á Companhia Locomotora autorização para prolongar seus trilhos, de conformidade com o Decreto nº 4698 de 29 de Fevereiro de 1871, da rua Theophilo Ottoni, pela da Uruguayana á do Rosario, e por essa até o mar, entrando pela rua Primeiro de Março, praça D. Pedro II, lado do hotel de France até encontrar os trilhos que já existem na do Mercado, e da mencionada rua Theophilo Ottoni, pela Primeiro de Março, até encontrar a linha já descripta, na esquina da rua do Rosário.

    As ruas de S. Pedro, General Camara, Alfandega e Hospicio serão percorridas somente pelos carros de carga da companhia nos trilhos que assentarem os concessionarios Dr. Luiz Bandeira de Gouvêa e Carlos Fleuiss, na conformidade dos Decretos nº 5567 e 5566 desta data.

    Outrosim o Governo Imperial concede autorização á companhia Locomotora para transporte passageiros nas linhas que já possue, e nas que ora lhe são concedidas, exceptuada a rua da Princeza dos Cajueiros, ficando a concessionaria obrigada a fazer os necessarios desvios, e devendo seus carros subir e descer pelas rua indicadas pela IIIma. Camara Minicipal.

    Esta concessão vigorará, sem prejuizo de direito de terceiro, com quem a companhia deverá entender-se.

II

    A linha será geralmente singela com os desvios necessarios para o cruzamento dos carros nos lugares que o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas marcar, de accôrdo com a companhia.

    Nas praças e ruas de 11 metros ou mais de largura disponível poderá a linha ser dupla, salvo se nas mesmas praças e ruas passarem linhas de outra empreza.

III

    Em nenhum caso a companhia poderá cobrar mais de 100 réis por passageiro em toda a extensão de cada uma de suas linhas, conforme o plano que fôr approvado por Portaria do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e de accôrdo, quanto ás cargas, com a disposição contida na clausula 15ª das que baixaram com o Decreto nº 4698 de 29 de Fevereiro de 1871.

    Fica entendido que, sem que o referido plano e as tabellas de fretes tenham sido approvados, não poderão as indicadas linhas funccionar nos termos da autorização expressa na 1ª das presentes clausulas.

IV

    Tanto a autorização para transporte de cargas nas novas ruas em que se permitte á companhia estender seus trilhos, como de passageiros nessas ruas e nas em que já funccionam os seus carros de carga, durará por 20 annos, sem privilegio.

    Findo este prazo, reverterá para o dominio da Municipalidade, sem indemnização alguma e em bom estado, todo o material fixo e rodante da companhia que não consistir nos carros de carga, trilhos e animaes das linhas que a mesma companhia já possue e com que faz actualmente o serviço de transporte; vigorando com relação a este material o que dispõe o Decreto nº 4698 de 29 de Fevereiro de 1871.

V

    A companhia obriga-se a entrar para os cofres publicos com a importancia de 200:000$000, sendo a metade um mez depois da concessão e restante logo que os carros para passageiros funccionem em todas as linhas.

    Deste donativo serão applicados 120:000$000 ás obras do projectado Paço Municipal e 80:000$000 ao serviço da instrucção publica.

    Contribuirá outrosim a companhia com a quantia de 6:000$000 annualmente, durante todo o tempo da concessão; sendo 4:000$000 para a instrucção publica e 2:000$000 para as obras municipaes.

VI

    O serviço de transporte de cargas e passageiros em todas as linhas da companhia deverá tornar-se effectivo dentro do prazo de seis mezes contados desta data.

VII

    Além dos casos declarados nos Decretos anteriores relativos a esta companhia dará lugar á pena de caducidade a inobservancia de qualquer das presentes clausulas.

VIII

    O Governo poderá impôr até 200$000 de multa nos casos previstos na clausula 14º das que baixaram com o decreto nº 4698 de 20 de Fevereiro de 1871, e de 500$000 a 5:000$000 nos outros casos para os quaes não se tenha estabelecido a pena de caducidade.

IX

    Ficam em inteiro vigor as disposições dos Decretos anteriores relativos á companhia que não forem contrarias ao que nas presentes clausulas se estatue.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 194 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)