Legislação Informatizada - Decreto nº 557, de 26 de Junho de 1850 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 557, de 26 de Junho de 1850

Marca o modo de se contar aos Juizes de Direito o tempo de effectivo exercicio nos seus lugares, deduzidas quaesquer interrupções.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Por antiguidade dos Juizes de Direito só se entenderá o tempo de effectivo exercicio nos seus lugares, deduzidas quaesquer interrupções. Exceptua-se:

     § 1º O tempo em que estiverem com parte ou licença de doente, com tanto que não exceda de seis mezes em cada periodo de tres annos.

     § 2º O tempo aprazado ao Juiz removido de se transportar para outro lugar, se não for excedido.

     § 3º O tempo de suspensão por crime de responsabilidade, de que forem absolvidos.

     Art. 2º Estas disposições serão applicadas hum anno depois da publicação da presente Lei; e, quanto aos Membros da Assembléa Geral, só depois de concluida a presente Legislatura.

     Art. 3º A nomeação de Desembargador será feita d'entre os dez Juizes de Direito mais antigos, cuja relação deverá ser apresentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que houver de ter lugar.

     Existindo, porêm, Juizes de Direito, já apresentados cinco vezes, a relação dos que forem propostos á nomeação comprehendera até os quinze mais antigos, nunca excedendo este numero, e nem em caso algum, podendo conter mais de dez daquelles Juizes que não tenhão sido apresentados as cinco vezes.

     Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 240 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)