Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.569, DE 14 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.569, DE 14 DE MARÇO DE 1874

Concede a Pandeah Callogeras e Carlos Krauss autorização para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro em diversas ruas desta cidade

Attendendo ao que Me requereram Pandeah Callogeras e Carlos Krauss, Hei por bem Conceder-lhes autorização, por 18 annos, para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro para o transporte de passageiros e bagagens em diversas ruas desta cidade, sob as clausulas, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. 

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5569 desta data

I

    O Governo Imperial concede a Pandeah Callogeras e Carlos Krauss autorização, para construcção, uso e gozo, durante dezoito annos, sem privilegio, de uma linha de carris de ferro de tracção animada para transporte de passageiros e bagagens que, partindo da ponte das barcas Ferry e seguindo pela praça D. Pedro II, ao lado do edificio destinado para a secretaria de estado dos negocios da agricultura, commercio e obras publicas, frente e lado esquerdo do paço imperial, ruas Sete de Setembro, Carmo, Assembléa, largo e rua da Carioca, praça da Constituição, ruas do Visconde do Rio Branco, Invalidos, Riachuelo, Conde d'Eu a entrar na rua das Flores, vá ter á praça Onze de Junho, estendendo um ramal da rua do Visconde do Rio Branco, esquina da do Regente, por esta, pela da Constituição, praça do mesmo nome em frente ao theatro de S. Pedro de Alcantara e rua Sete de Setembro até a praça D. Pedro II.

    Os carros descerão pela linha principal até a rua do Visconde do Rio Branco, seguindo d'ahi pelo ramal até a mencionada praça.

    Se o Governo Imperial julgar conveniente outorgar a outra empreza autorização para assentamento de trilhos na rua e largo da Carioca e na rua Sete de Setembro, ficam obrigados os concessionarios, ou a companhia que organizarem, a estabelecer de commum accôrdo o horario das viagens; sendo os trilhos seus e os da nova empreza assentados conforme determinar o Ministro da Agricultura, Commercio a Obras Publicas, a quem competirá decidir as questões que entre elles se suscitarem.

    Outrosim, serão obrigados os concessionarios a dar passagem em seus trilhos da praça do D. Pedro II pela rua da Assembléa até o largo da Carioca aos carros de qualquer outra empreza, que o governo autorize, tendo diverso ponto objectivo. Será igualmente regulada pelo Ministro do Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a maneira por que se terá de fazer o serviço das duas emprezas naquelles pontos.

II

    Na construcção da linha serão observadas as seguintes condições technicas:

    § 1º O systema de trilhos será o de fenda usado nas ruas de Londres.

    § 2º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 82 centimetros.

    § 3º Nos lugares onde houver desvio ou linha dupla a distancia entre as duas linhas será de um metro.

    § 4º Os trilhos serão sentados da um dos lados das ruas, de modo que não se prejudique o transito de vehiculos e de pessoas a pé ou a cavallo, e que fique livre toda a largura dos passeios.

    § 5º A linha será geralmente singela com os desvios necessarios para o cruzamento dos carros nos lugares que o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, marcar de accôrdo com os concessionários.

    Nas praças e ruas de 11 metros ou mais de largura disponivel, poderá a linha ser dupla, salvo se nas mesmas praças e ruas passarem linhas de outras emprezas.

    § 6º A superficie superior dos trilhos deverá ficar no mesmo nivel da calçada, de modo que não difficulte a livre circulação de vehiculos e animaes, quér longitudinal, quér transversalmente.

III

    As obras da linha deverão começar dentro do prazo de seis mezes, e terminar no de dous annos, contados ambos da data da assignatura do contracto a que se refere a presente concessão.

 IV

    Se dentro dos prazos da condição anterior, não tiver começado a funccionar a linha concedida, ou se depois de começado, fôr interrompido o serviço por mais de oito dias, caducará a presente concessão, salvo caso de força maior, devidamente provado perante o Governo Imperial, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Igualmente caducará a presente concessão por falta do cumprimento das clausulas 1ª, 2ª, 6ª, 7ª,11ª, 15ª e 21ª.

 V

    A pena de caducidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo Imperial, sem dependencia de outra formalidade.

    Feita a competente intimação aos concessionarios, o Governo Imperial reassumirá o direito de conceder esta linha a quem julgar conveniente, não podendo os concessionarios reclamar indemnização por qualquer titulo que seja e devendo remover os trilhos dentro do prazo do tres mezes, contado da data da intimação, sob pena de effectuar-se a remoção pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é custa dos mesmos concessionarios.

VI

    As obras serão executadas á custa dos concessionarios ou de uma companhia que poderá ser incorporada dentro ou fora do paiz, tendo porém seu domicilio legal na capital do Império, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a mesma companhia e o Governo, ou entre ella e os particulares.

VII

    Antes de principiarem os trabalhos de construcção da linha, os concessionarios submetterão á approvação do Ministério dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:

    § 1º A planta da linha com as indicações de sua direcção o ramal e o plano das estações de partida, chegada e intermediarias.

    § 2º O desenho dos carros e suas dimensões.

    Sem embargo da approvação do plano, o referido ministerio poderá determinar a construcção de novas estações, quando a conveniência do publico exigir, e os concessionarios serão obrigados a construil-as dentro prazo que lhes for marcado.

VIII

    Os concessionarios pagarão á IIIma. Camara Municipal pelos terrenos de sua propriedade que occuparem, o arrendamento que a mesma Camara arbitrar e farão acquisição dos que forem precisos para abertura e alargamento de ruas, sendo em falta de accôrdo desapropriados nos termos da legislação vigente.

IX

    Nos lugares convenientes designados na planta da linha haverá os desvios necessarios para regularidade e commodidade do serviço.

X

    Os concessionarios empregarão os cantoneiros e guardas que forem precisos para limpeza dos carris e no cruzamento das ruas para dar aviso da approximação dos carros aos conductores de vehiculos e ás pessoas a pé ou a cavallo.

XI

    A tarifa do preço das passagens será organizada pelos concessionarios, segundo as distancias, mas não poderá ser posta em execução senão depois de approvada pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Em nenhum caso poderão os concessionarios exigir mais de 100 réis por passageiro em toda a extensão da linha.

    Da mesma sorte serão organizadas as tabellas das horas de partida dos carros e do numero de viagens, as quaes serão submettidas á approvação do mesmo Ministerio que, ainda depois dessa approvação, poderá exigir maior numero de viagens, se assim convier á commodidade publica.

    As tabellas assim organizadas e approvadas não poderão ser alteradas sem assentimento do referido Ministerio.

XII

    Terão transporte gratuito os agentes do Correio e da Policia e quaesquer empregados publicos que apresentem passe dos respectivos chefes declarando que vão em serviço.

    No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas da linha concedida ou em suas immediações, terão também passagem gratuita os bombeiros, empregados publicos e agentes policiaes; sendo posto á disposição do Chefe de Policia, do Director do corpo de bombeiros ou de quem suas vezes fizer, um carro especialmente construido para transportar, até duas bombas de extincção de incendio.

    Outrosim, ficarão á disposição do Governo Imperial todos os meios de transporte mediante abatimento de 30 % da tarifa para conducção de tropa.

XIII

    Para o assentimento dos trilhos e seu posterior concerto precederá licença da Ilma. Camara Municipal: os concessionarios porém, em casos urgentes, poderão proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego participando immediatamente á mesma Camara.

XIV

    Os concessionarios não poderão mudar o nivelamento das ruas praças sem autorização prévia da Illma. Camara.

    As despezas feitas com a alteração do referido nivelamento correrão por conta dos concessionarios. Todas as obras de arte e as que respeitem ao nivelamento das ruas e praças, serão executadas em toda a largura destas para evitar precipícios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.

XV

    Os concessionarios pagarão á Ilma. Camara as despezas de conservação do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, no espaço comprehendido pelos trilhos e mais 35 centimetros para cada lado exterior, sendo taes despezas indemnizadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos da empreza a que se refere o Decreto nº 4283 de 23 de Junho de 1869.

XVI

    Tambem serão responsaveis pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, se por qualquer circumstancia deixar a empreza de funccionar, ficando para esse fim sujeito á Ilma. Camara Municipal seu material lixo e rodante.

XVII

    Todas as vezes que a Ilma. Camara resolver a construcção ou reconstrucção do calçamento das ruas e praças, comprehendidas na linha concedida, nenhum embaraço será opposto pelos concessionarios nem reclamada qualquer indemnização pela interrupção do trafego, que for indispensavel, sendo além disso obrigados a collocar os trilhos á proporção que os calçamentos progredirem.

XVIII

    O Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, nomeará um engenheiro para fiscalisar os trabalhos da construcção da linha e o serviço da empreza, sendo os respectivos vencimentos fixados pelo referido Ministerio de accôrdo com os concessionarios que entregarão trimensalmente a importância correspondente no Thesouro Nacional.

XIX

    Todas as questões que se suscitarem entre o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e os concessionarios serão decididas por arbitramento, sem recurso algum.

    Cada uma das partes nomeará seu arbitro, e o terceiro, que no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambas. Não se dando o accôrdo, proceder-se-ha a sorteio entre dous nomes de Conselheiro de Estado designado cada um por uma das partes.

XX

    A concessão durará dezoito annos contados da presente data. Findo este prazo reverterá para o dominio da Municipalidade todo o material fixo e rodante da empreza, que ficará ipso facto dissolvida e sem direito á indemnização alguma.

XXI

    Os concessionarios obrigam-se mais entrar para os cofres publicos com a importancia de 150:000$ em duas prestações, a primeira logo que comece o assentamento dos trilhos, e a segunda quando a linha fôr aberta ao trafego, sendo 60:000$ destinados á construcção do projectado paço da Illustrissima Camara e 90:000$ para a instrucção publica; e a contribuir tambem com a quantia annual de 7:000$, dos quaes 5:000$ para a instrucção publica e 2:000$ para as obras municipaes.

XXII

    O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos contados da presente data.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros: um nomeado pelo Governo e outro pelos concessionarios, os quaes tomarão em consideração a importancia das obras no estado em que então estiverem (sem attenderem ao seu custo primitivo) e a renda liquida da empreza nos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não chegarem a accôrdo dará cada um seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXIII

    Por falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão que não tenha sido imposta a pena de caducidade poderá o Governo impôr multas até 5:000$, conforme a gravidade do caso.

    Tratando-se de falta de execução de obras previstas nas mesmas clausulas ou de má execução dellas, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer as ditas obras por conta dos concessionarios.

XXIV

    Serão applicaveis á companhia ou sociedade que fôr organizada pelos concessionarios as estipulações expressas nas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 187 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)