Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.568, DE 14 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.568, DE 14 DE MARÇO DE 1874

Amplia o traçado da linha de carris de ferro, concedida pelo Decreto nº 5126 de 30 de Outubro de 1872.

Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Januario Candido de Oliveira, e de conformidade com a representação de diversos moradores do morro de Santa Thereza, Hei por bem Permittir que o traçado da concessão constante do Decreto nº 5126 de 30 de Outubro de 1872, seja ampliado nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5568 desta data

I

    O Governo Imperial concede á empreza de carris de ferro de Santa Thereza autorização para prolongar, sem privilegio, seus trilhos da rua do Riachuelo pelas do Lavradio, Visconde do Rio Branco e praça da Constituição (lado do Club Fluminense e frente do theatro de S. Pedro de Alcantara), rua do Theatro até ao largo de S. Francisco de Paula junto á igreja.

II

    A linha será geralmente singela com os desvios necessarios para o cruzamento dos carros nos lugares que o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas marcar, de accôrdo com a empreza.

    Nas praças e ruas de onze metros ou mais de largura disponivel poderá a linha ser dupla, salvo se nas mesmas ruas e praças passarem linhas de outra empreza.

III

    As obras do assentamento da linha de que trata a clausula antecedente deverão ficar concluidas dentro do prazo de quatro mezes, contados da data do contracto.

IV

    O serviço do trafego na linha que faz o objecto da presente concessão será franqueado ao publico conjunctamente com o serviço da linha de subida até o largo do Guimarães, no morro de Santa Thereza, de que fica dependente.

V

    O plano das obras de construcção da linha da subida até o largo do Guimarães, no morro de Santa Thereza, será submettido á approvação do Governo Imperial, entendendo-se approvado o dito plano se, dentro do prazo de 15 dias depois de sua apresentação, não houver o Governo exigido modificação alguma a tal respeito.

VI

    Além dos casos declarados no decreto anterior relativo a esta empreza dará lugar á pena de caducidade a inobservancia de qualquer destas clausulas.

VII

    Ficam em inteiro vigor as disposições contidas nas clausulas do Decreto nº 5126 de 30 de Outubro de 1872, que não forem contrarias ao que nas presentes se estatue.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 185 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)