Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.567, DE 14 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.567, DE 14 DE MARÇO DE 1874

Concede ao Dr. Luiz Bandeira de Gouvêa autorização para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro em diversas ruas desta cidade.

Attendendo ao que Me requereu o Dr. Luiz Bandeira de Gouvêa, Hei por bem Conceder-lhe autorização, por 20 annos, para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro para o transporte de passageiros e bagagens em diversas ruas desta cidade, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se a refere o Decreto nº 5567 desta data

I

    O Governo Imperial concede ao Dr. Luiz Bandeira de Gouvêa, autorização para construcção, uso e gozo, durante 20 annos, sem privilegio de uma linha de carris de ferro de tracção animada para o transporte de passageiros e bagagens.

    A mencionada linha partirá da rua Primeiro de Março, entre as de S. Pedro e General Camara e seguirá por esta a encontrar a Praça do General Osorio, entrando pela face da rua dos Andradas na de S. Pedro, que percorrerá até a do Regente, onde se dividirá em dous ramaes.

    O primeiro seguirá pela rua do Regente á do General Camara e dahi ao Campo da Acclamação, que atrevessará em direcção á rua de S. Pedro da Cidade Nove, prolongando-se por esta rua á do General Caldwell e por esta e pela do General Pedra até as officinas da estrada de ferro D. Pedro II, em S. Diogo.

    Da rua do General Pedra esquina da travessa de Santa Rosa seguirão os trilhos pela mesma travessa e pela Praça Onze de Junho até a rua de S. Leopoldo, que percorrerão a encontrar a de D. Feliciana, prolongando-se por esta á do Conde d'Eu e Largo de Estacio de Sá.

    Da rua de S. Pedro, esquina da do Regente, destacar-se-ha o segundo ramal que seguirá por esta e pela rua Larga de S. Joaquim ás de S. Lourenço, e Princeza dos Cajueiros e dahi pelas ruas do General Caldwell e Principe á esquina da da America, pela qual si dirigirá ao Sacco do Alferes e Praia Formosa, terminando na Pedreira de S. Diogo junto á cancella da estrada de ferro D. Pedro II.

    Os carros voltarão pelas mesmas ruas de ida até o Campo da Acclamação, entrando pela de S. Pedro os que vierem de Estacio de Sá, e pela rua do Nuncio na dita rua de S. Pedro os que vierem da Praia Formosa, descendo todos pela mencionada rua de S. Pedro até o ponto de partida.

    O concessionario poderá assentar linha dupla sempre que a largura das ruas o permittir nos termos dos §§ 3º e 5º da clausula II.

    O concessionario obriga-se a dar passagem nos trilhos assentados nas ruas do General Camara e de S. Pedro na parte comprehendida entre as de Uruguayana e Primeiro de Março aos carros de cargas da companhia Locomotora.

II

    Na construcção da linha serão observadas as seguintes condições technicas:

    § 1º O systema de trilhos será o de fenda usado nas ruas de Londres.

    § 2º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 82 centimetros.

    § 3º Nos lugares onde houver desvio ou linha dupla a distancia entre a duas linhas será de um metro.

    § 4º Os trilhos serão assentados de um dos lados das ruas de mudo que não se prejudique o transito de vehiculos e de pessoas a pé ou a cavallo, e que fique livre toda a largura dos passeios.

    § 5º A linha será geralmente singela com os desvios necessarios para o cruzamento dos carros nos lugares que o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas marcar de accôrdo com o concessionario. Nas praças e ruas de 11 metros ou mais de largura disponivel poderá a linha ser dupla, salvo se nas mesmas praças e ruas passarem linhas de outras emprezas.

    § 6º A superficie superior dos trilhos deverá ficar no mesmo nivel da calçada de modo que não difficulte a livre circulação de vehiculos e animaes, quér longitudinal, quér transversalmente.

III

    As obras da linha deverão começar dentro do prazo de seis mezes e terminar no de dous annos, contados ambos da data da assignatura do contracto a que se refere a presente concessão.

IV

    Se dentro dos prazos da condição anterior não tiver começado a funccionar a linha concedida ou se, depois de começado, fôr interrompido o serviço por mais de oito dias, caducará a presente concessão, salvo o caso de força maior devidamente provado perante o Governo Imperial, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Igualmente caducará a presente concessão por falta de cumprimento das clausulas 2ª, 11ª, 15ª e 21ª

V

    A pena de caducidade da concessão será imposta admistrativamente pelo Governo Imperial sem dependencia de outra formalidade.

    Feita a competente intimação ao concessionario o Governo Imperial reassumirá o direito de conceder esta linha a quem julgar conveniente, não podendo o concessionario reclamar indemnização por qualquer titulo que seja, e devendo remover os trilhos dentro do prazo de tres mezes contado da data da intimação sob pena de effectuar-se a remoção pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas á custa do mesmo concessionario.

VI

    As obras serão executadas á custa do concessionario ou de uma companhia que poderá ser incorporada dentro ou fóra do paiz, tendo porém seu domicilio legal no Capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todos as questões que se suscitarem entre a mesma companhia e o Governo ou entre ella e os particulares.

VII

    Antes de principiarem os trabalhos de construcção o concessionario submetterá á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:

    § 1º A planta da linha com as indicações de sua direcção e ramaes e o plano das estações de partida, chegada e intermediarias.

    § 2º O desenho dos carros com suas dimensões.

    Sem embargo da approvação do plano o referido Ministerio poderá determinar a construcção de novas estações quando a conveniencia do publico o exigir e o concessionario será obrigado a construil-as dentro do prazo que lhe for marcado.

VIII

    O concessionario pagará á Illma. Camara Municipal pelos terrenos de sua propriedade que occupar o arrendamento que a mesma Camara arbitrar e fará acquisição dos que forem precisos para abertura e alargamento de ruas, sendo em falta de accôrdo desappropriado nos termos da legislação vigente.

IX

    Nos lugares convenientes, designados na planta da linha, haverá os desvios necessarios para regularidade e commodidade do serviço.

X

    O concessionario empregará os cantoneiros e guardas que forem precisos para limpeza dos carris e no cruzamento das ruas para dar aviso da approximação dos carros aos conductores de vehiculos e ás pessoas a pé e a cavallo.

XI

    A tarifa do preço das passagens será organizada pelo concessionario segundo as distancias, mas não poderá ser posta em execução senão depois de approvada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Em nenhum caso poderá o concessionario exigir mais de 100 réis por passageiro entre os extremos da linha.

    Da mesma sorte serão organizadas as tabellas das horas de partidas dos carros e do numero de viagens, as quaes serão submettidas á approvação do mesmo Ministerio que, ainda depois dessa approvação poderá exigir maior numero de viagens se assim convier á commodidade publica.

    As tabellas de tal sorte organizadas e approvadas não poderão ser alteradas sem assentimento do referido Ministerio.

XII

    Terão transporte gratuito os agentes do Correio e da Policia e quaesquer empregados publicos que apresentarem passe dos respectivos chefes declarando que vão em serviço.

    No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas da linha concedida ou em suas immediações terão tambem passagem gratuita os bombeiros, empregados publicos e agentes policiaes, sendo posto á disposição do Chefe de Policia, do Director do corpo de bombeiros, ou de quem suas vezes fizer, um carro especialmente construido para transportar até duas bombas de extincção de incendio.

    Outrosim ficarão á disposição do Governo Imperial todos os meios de transporte mediante abatimento de 30% da tarifa para conducção de tropa.

XIII

    Para o assentamento dos trilhos e seu posterior concerto precederá licença da Illma. Camara Municipal; o concessionario, porém, em casos urgentes, poderá proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.

XIV

    O concessionario não poderá mudar o nivelamento das ruas e praças sem autorização prévia da Illma. Camara.

    As despezas feitas com alteração do referido nivelamento correrão por conta do concessionario. Todas as obras d'arte e as que respeitem ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda largura destas para evitar precipicios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.

XV

    O concessionario pagará á Illma. Camara as despezas de conservação do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças no espaço comprehendido pelos trilhos e mais trinta e cinco centimetros para cada lado exterior, sendo taes despezas indemnizadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos da empreza a que se refere o Decreto nº 4283 de 23 de Junho de 1869.

XVI

    Tambem será responsavel pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, se por quaesquer circumstancia deixar a empreza de funccionar, ficando para esse fim sujeito á Illma. Camara municipal seu material fixo e rodante.

XVII

    Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção ou reconstrucção dos calçamentos das ruas e praças comprehendidas na linha concedida, nenhum embaraço será opposto pelo concessionario nem reclamada qualquer indemnização pela interrupção do trafego, que fôr indispensavel, sendo além disso obrigado a collocar os trilhos á proporção que os calçamentos progredirem.

XVIII

    O Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas nomeará um engenheiro para fiscalisar os trabalhos da construcção da linha e o serviço da empreza, sendo os respectivos vencimentos fixados pelo referido Ministerio, de accôrdo com o concessionario que entregará trimensalmente a importancia correspondente no Thesouro Nacional.

XIX

    Todas as questões que se suscitarem entre o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e o concessinario serão decididas por arbitramento sem recurso algum.

    Cada uma das partes nomeará seu arbitro, e o terceiro, que no caso de empate decidirá difinitivamente, será escolhido por accôrdo de ambos. Não se dando o accôrdo proceder-se-ha a sorteio entre dous nomes de Conselheiro de Estado designado cada um por uma das partes.

XX

    A concessão durará vinte annos contados da presente data. Findo este prazo reverterá para o dominio da Municipalidade todo o material fixo e rodante da empreza, que ficará ipso facto dissolvida e sem direito a indemnização alguma.

XXI

    O concessionario obriga-se mais:

    1º A entrar para os cofres publicos com a importancia de 200:000$000 em duas prestações: a 1ª logo que começarem os trabalhos de conctrucção, e a 2ª depois que fiquem concluidos, sendo 80:000$000 destinados á construcção do paço da Illma. Camara e 120:000$000 para a instrucção publica.

    2º A contribuir annualmente com a quantia de 6.000$000, a contar do fim do primeiro anno em que a linha fôr aberta ao trafego, sendo 4:000$000 para a instrucção publica e 2:000$000 para obras da municipalidade.

    3º Alargar a rua do Principe entre a do General Caldwell e a da America, quando tiver de assentar os trilhos.

    4º Aterrar a rua de D. Feliciana na parte comprehendida entre a de S. Leopoldo e Conde d'Eu.

XXII

    O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos, contados da presente data.

    O preço do resgate será fixado por arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pelo concessionario, os quaes tomarão em consideração a importancia das obras no estado em que então estiverem (sem attenderem ao seu custo primitivo) e a renda liquida da empreza nos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não chegarem a accôrdo dará cada um seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXIII

    Por falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão a que não tenha sido imposta a pena de caducidade poderá o Governo impôr multas até 5:000$000, conforme a gravidade do caso.

    Tratando-se de falta de execução de obras previstas nas mesmas clausulas ou de má execução dellas, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer as ditas obras por conta do concessionario.

XXIV

    Serão applicaveis á companhia ou sociedade que fôr organizada pelo concessionario as estipulações expressas nas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 179 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)