Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.566, DE 14 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.566, DE 14 DE MARÇO DE 1874
Concede a Carlos Fleuiss autorização para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro em diversas ruas desta cidade.
Attendendo ao que Me requereu Carlos Fleuiss, Hei por bem Conceder-lhe autorização, por 15 annos, para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro em diversas ruas desta cidade, sob as clausulas, que com este baixam, assignadas por José Fernandes, da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5566 desta data
I
O Governo Imperial concede a Carlos Fleuiss, autorização para construcção, uso e gozo sem privilegio, de uma linha de carris de ferro de tracção animada para transporte de passageiros e bagagens que, partindo da estação das barcas fluminenses e seguindo pela praça D. Pedro II e rua Primeiro de Março á do Hospicio, por ella vá ter até á entrada do Campo da Acclamação, voltando pelas ruas do Nuncio e da Alfandega, pela qual descerá a encontrar na rua Primeiro de Março a parte da linha que dalli se dirige á do Hospicio.
O concessionario é obrigado a dar passagem aos carros de carga da companhia Locomotora na parte da linha comprehendida entre as ruas de Uruguayana e Primeiro de Março.
II
Na construcção da linha serão observadas as seguintes condições technicas:
§ 1º O systema de trilhos será o de fenda usado nas ruas de Londres.
§ 2º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de (0,82m) 82 centimetros.
§ 3º Nos lugares onde houver desvio ou linha dupla a distancia entre as duas linhas será de um metro (1m).
§ 4º Os trilhos serão assentados de um dos lados das ruas de modo que não se prejudique o transito de vehiculos e de pessoas a pé ou a cavallo e que fique livre toda a largura dos passeios.
§ 5º A linha será geralmente singela com os desvios necessarios para o cruzamento dos carros nos lugares que o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas marcar de accôrdo com o concessionario. Nas praças e ruas de 11m ou mais de largura disponivel poderá a linha ser dupla, salvo se nas mesmas praças e ruas passarem linhas de outras emprezas.
§ 6º A superficie superior dos trilhos deverá ficar no mesmo nivel da calçada, de modo que não difficulte a livre circulação de vehiculos e animaes, quér longitudinal quér transversalmente.
III
As obras da linha deverão começar dentro do prazo de seis mezes e terminar no de um anno contados ambos da data da assignatura do contracto a que se refere a presente concessão.
IV
Se dentro dos prazos da condição anterior não tiver começado a funccionar a linha concedida, ou se depois de começado fôr interrompido o serviço por mais de oito dias caducará a presente concessão, salvo caso de força maior devidamente provado perante o Governo Imperial ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Igualmente caducará a presente concessão por falta de cumprimento das clausulas 2ª, 11ª, 15ª e 21ª.
V
A pena de caducidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo Imperial sem dependencia de outra formalidade, não podendo o concessionario reclamar indemnização por qualquer titulo que seja.
VI
As obras serão executadas á custa do concessionario ou de uma companhia que poderá ser incorporada dentro ou fóra do paiz, tendo, porém, seu domicilio legal na capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a mesma companhia e o Governo, ou entre ella e os particulares.
VII
Antes de principiar os trabalhos de construcção da linha o concessionario submetterá á approvação do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:
§ 1º A planta da linha com as indicações de sua direcção.
§ 2º O desenho dos carros com suas dimensões.
VIII
Nos lugares convenientes designados na planta da linha haverá os desvios necessarios para regularidade e commodidade do serviço.
IX
O concessionario empregará os cantoneiros e guardas que forem precisos para limpeza dos carris e no cruzamento das ruas para dar aviso da approximação dos carros aos conductores de vehiculos e ás pessoas a pé ou a cavallo.
X
Em nenhum caso poderá o concessionario exigir mais de cem réis (100 réis) por passageiro entre os extremos da linha.
As tabellas das horas de partida dos carros e do numero de viagens serão organizadas pelo mesmo concessionario e submettidas á approvação do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que, ainda depois da a approvação, poderá exigir maior numero de viagens, se assim convier á commodidade publica.
As tabellas assim organizadas e approvadas não poderão ser alteradas sem assentimento do referido Ministerio.
XI
Terão transporte gratuito os agentes do Correio e da Policia, e quaesquer empregados publicos que apresentem passes dos respectivos chefes declarando que vão em serviço.
No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas da linha concedida ou em suas immediações terão tambem passagem gratuita os bombeiros, empregados publicos e agentes policiaes, sendo posto á disposição do Chefe de Policia, do Director do corpo de bombeiros ou de quem suas vezes fizer um carro especialmente construido para transportar até duas bombas de extincção de incendios.
Outrosim ficarão á disposição do Governo Imperial todos os meios de transporte mediante abatimento de 30% da tarifa para conducção de tropa.
XII
Para o assentamento dos trilhos e seu posterior concerto precederá licença da Illma. Camara Municipal: o concessionario, porém, em casos urgentes poderá proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.
XIII
O concessionario não poderá mudar o nivelamento das ruas e praças sem autorização prévia da Illma. Camara.
As despezas feitas com a alteração do referido nivelamento correrão por conta do concessionario. Todas as obras de arte e as que respeitem ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda a largura destas para evitar precipicios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.
XIV
O concessionario pagará á Illma. Camara as despezas de conservação do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças no espaço comprehendido pelos trilhos e mais 35 centimetros (0,35) para cada lado exterior, sendo taes despezas indemnizadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos da empreza a que se refere o Decreto nº 4283 de 23 de Junho de 1869.
XV
Tambem será responsavel pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, se por qualquer circumstancia deixar a empreza de funccionar.
XVI
Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção e reconstrucção do calçamento das ruas e praças comprehendidas na linha concedida nenhum embaraço será opposto pelo concessionario nem reclamada qualquer indemnização pela interrupção do trafego, que fôr indispensavel, sendo além disso obrigado a collocar os trilhos á proporção que os calçamentos progredirem.
XVII
O Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas nomeará um Engenheiro para fiscalisar os trabalhos da construcção da linha e o serviço da empreza, sendo os respectivos vencimentos fixados pelo referido Ministerio de accôrdo com o concessionario, que entregará trimensalmente a importancia correspondente no Thesouro Nacional.
XVIII
Todas as questões que se suscitarem entre o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e o concessionario serão decididas por arbitramento, sem recurso algum.
Cada uma das partes nomeará seu arbitro, e o terceiro que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambas. Não se dando o accôrdo, proceder-se-ha a sorteio entre dous nomes de Conselheiro de Estado designado cada um por uma das partes.
XIX
No fim de quinze annos da presente data todo o material fixo e rodante será entregue, em bom estado e em condições de continuar o trafego, á Municipalidade, á qual se entenderá que desde já pertencem, tendo o concessionario unicamente o uso e gozo da linha durante o indicado prazo. Findo este, caber-lhe-ha preferencia, em igualdade de condições, se a Illma. Camara Municipal julgar conveniente dar a mesma linha em arrendamento.
XX
O concessionario obriga-se mais:
1º A entrar para os cofres publicos com a importancia de 80:000$000 em duas prestações iguaes, a primeira dentro de dous mezes contados da assignatura do contracto a que se refere esta concessão, e a segunda logo que comece o serviço da volta dos carros pela rua da Alfandega, sendo 40:000$000 destinados á construcção do projectado paço da Illma. Camara e 40:000$000 para a instrucção publica;
2º A contribuir semestralmente com a quota de dous por cento (2%) da renda liquida annual, bem como a concorrer com a quantia correspondente á renda bruta de tres dias, designados previamente pela Illma. Camara em cada um dos annos da concessão para a instrucção publica, devendo estas duas contribuições perfazer a importancia de 10:000$000 annualmente, pelo menos.
XXI
Por falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão a que não tenha sido imposta a pena de caducidade, poderá o Governo impôr multas até 5:000$000, conforme a gravidade do caso.
Tratando-se de falta de execução de obras previstas nas mesmas clausulas ou de má execução dellas, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer as ditas obras por conta do concessionario.
XXII
Serão applicaveis á companhia ou sociedade que fôr organizada pelo concessionario as estipulações expressas nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 173 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)