Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.565, DE 14 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.565, DE 14 DE MARÇO DE 1874

Approva o contracto para explorações e estudos da linha ferrea da Cidade do Rio Grande até a Cidade de Alegrete.

Hei por bem Approvar o contracto celebrado com Hygino Corrêa Durão, para explorações e estudos relativos á projectada linha ferrea de que trata a Lei nº 2397 de 10 de Setembro do anno passado, na parte que se dirige da Cidade do Rio Grande até a Cidade de Alegrete, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenho entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5565 desta data

I

    O cessionario Hygino Corrêa Durão, obriga-se a organizar a suas expensas o serviço das explorações e estudos de uma estrada de ferro que, partindo da Cidade do Rio Grande, vá terminar na Cidade de Alegrete.

II

    A estrada dividir-se-ha provisoriamente em duas partes. A primeira parte será da Cidade do Rio Grande á Cidade de Bagé constando de cinco secções, sendo a 1ª do Rio Grande á Cidade de Pelotas, a 2ª de Pelotas á margem do rio Piratinim, a 3ª do Piratinim ás Pedras Altas, a 4ª das Pedras Altas a Candiota, a 5ª do Candiota a Bagé; a segunda parte será de Bagé ao Alegrete constando de tres secções, sendo a 1ª da Cidade de Bagé a D. Pedrito, a 2ª de D. Pedrito a Santa Maria do Rosario, e a 3ª de Santa Maria do Rosario a Alegrete. O Governo fará neste plano as modificações que julgar convenientes.

III

    O emprezario fará todos os estudos technicos necessarios e apresentará planos definitivos de toda a linha em condições que habilitem para encetar a locação e as construcções.

IV

    As explorações e estudos a que se obriga o emprezario consistirão:

    § 1º No reconhecimento e traçado de uma linha de ensaio em toda a extensão, que se aproxime o mais possivel da directriz da via-ferrea, medindo-se as distancias com a maior exactidão, e tomando-se não sómente os angulos de deflexão das linhas com o theodolito, como tambem o rumo magnetico de cada uma dellas;

    § 2º No nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha de ensaio, usando-se para esse fim de instrumentos mais exactos convenientemente empregados nos trabalhos de estradas de ferro;

    § 3º No nivelamento de secções transversaes em numero sufficiente para a determinação da configuração do terreno em uma zona não menor de 80m para cada lado da linha da estrada;

    § 4º Na determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados nas linhas estudadas, ou nas suas proximidades, empregando-se nas observações instrumentos da maior exactidão;

    § 5º No apanhamento dos dados e informações sobre a população, cultura, riqueza mineralogica, e outras circumstancias interessantes das zonas que têm de ser servidas pela via de communicação projectada;

    § 6º Na construcção de plantas e perfis das linhas estudadas, e na organização de orçamentos e memorias descriptivas do projecto.

V

    Executadas estas explorações e estudos, o emprezario apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os seguintes documentos:

    1º Planta da linha na escala 1:4000, assignalando ao longo della uma zona de, pelo menos, 80 metros de largura para cada lado do eixo, e indicando:

    a - os gráos e raios das curvas;

    b - a configuração do terreno, por curvas de nivel em distancia de 3 metros;

    c - as divisas das propriedades territoriaes;

    d - a natureza do terreno, campos, matos, alagadiços, rocha, etc.

    2º Perfil longitudinal na escala horizontal de 1:4000, vertical de 1:400, na qual estejam indicados:

    a - as curvas e os alinhamentos rectos;

    b - a quota de cada declive;

    c - as alturas de cada ponto culminante sobre o nivel do preamar no ponto de partida.

    3º Perfis transversaes na escala de 1:200 quanto bastem para os calculos das cubações, com todas as dimensões cotadas.

    4º Orçamento especificado em que sejam explicitamente mencionadas as quantidades de cada trabalho, os preços especificados; e, separados, os seguintes itens:

    a - planos definitivos cujo valor será o dos preços estipulados na condição XVI;

    b - locação, direcção technica da construcção e administração;

    c - construcção do leito e obras d'arte correntes; 

    d - obras d'arte notaveis;

    e - superstructura com seus pertences;

    f - estações, orçada cada uma em separado com os accessorios necessarios;

    g - officinas, depositos de machinas e gyradores;

    h - telegrapho eletrico;

    i - material rodante, mencionado explicitamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

    5º Planos geraes de cada uma das obras d'arte notaveis na escala de 1:200.

    6º Tabellas separadas representando:

    a - as estações com as distancias respectivas;

    b - os boeiros, com as dimensões de cada um, posição na linha e quantidade de obras;

    c - as pontes, pontilhões e viaductos com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção;

    d - os alinhamentos rectos e em curvas com os raios respectivos;

    e - as linhas de nivel e as rampas com as extensões e taxas de declividade:

    f - as quantidades de excavação a effectuar para executar o projecto, transporte médio de materiaes a remover; sua classificação aproximada.

    7º Cadernetas authenticas das notas de todas as operações feitas no terreno, tanto topographicas como astronomicas, devendo taes notas ser tomadas com methodo e clareza, para que possam ser facilmente verificadas.

    8º Memoria justificativa em que se indique o caracter de cada uma das construcções, o gráo de importancia de cada uma das estações, noticia das navegações fluviaes que a ellas interessem, e todas as mais observações que parecerem uteis.

VI

    A nomeação do Engenheiro chefe fica dependente de approvação do Governo.

VII

    Será estudada a linha para duas bitolas, uma larga, que não excederá a da Estrada de ferro D. Pedro II, outra estreita, não menor de um metro, apresentados os traços com documentos separados.

    No traçado da linha de bitola mais larga, o raio minimo das curvas poderá descer a 180m e os declives maximos em terrenos difficeis poderão elevar-se a 0,020.

    No traçado da linha estreita de 1 metro de bitola o raio minimo das curvas poderá ser de 100 metros, e os declives maximos em terrenos difficeis poderão elevar-se a 0,030.

    E' de toda a vantagem que as curvas fortes e os raios minimos fiquem em uma mesma secção da linha, attento o emprego que se poderá fazer de machinas mais possantes e especiaes para o serviço dessa secção:

    Fica porém entendido que os declives maximos não serão em nenhum dos casos empregados conjunctamente com os raios minimos.

    Na via larga o declive maximo só será admittido em curvas de raios superiores a 250 metros.

    Na via estreita o declive maximo só poderá ser empregado em curvas de raios superiores a 150 metros.

    A largura da plataforma dos aterros e cavas será de 4,50 metros para a via larga, e 3,50 metros para a via estreita.

    Os talades das cavas serão os necessarios, segundo a natureza das terras.

VIII

    Quando se apresentarem duas ou mais direcções que offereçam apparentemente vantagens proximamente iguaes para o estabelecimento da via ferrea, quér de bitola estreita, quér de bitola Iarga, o emprezario fará em cada uma dellas os estudos a que se obriga, e submetterá ao Ministro os respectivos planos e orçamentos, mas os trabalhos só serão pagos na razão do traço preferido.

IX

    Quaesquer variantes na linha de reconhecimento, ainda que abranjam grandes extensões, não serão contadas para os pagamentos.

X

    As condições technicas de todas as secções terão a possivel uniformidade para que a mesma locomotiva possa totalmente percorrel-as. O entroncamento será feito de modo que um trem passe facilmente da linha do Sul para a do Norte e vice-versa, e possa circular em ambos com velocidade e carga aproximadamente iguaes.

XI

    E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os trabalhos a fim de examinar se são executados com proficiencia e methodo, e a precisa actividade.

XII

    Serão apresentados ao Governo dentro do prazo de seis mezes os estudos completos da primeira parte da linha da cidade do. Rio Grande á Bagé; e dentro de 15 mezes os estudos completos da segunda parte da linha da cidade de Bagé a Alegrete, ambos os prazos contados dia data deste contracto.

XIII

    Os planos podem ser apresentados parcialmente para qualquer porção da linha, não menor de 20 Kilometros.

XIV

    O preço destes estudos fica arbitrado em 595$000 para a bitola larga, e em 255$ para a estreita, por kilometro medido na planta respectiva, comprehendidas todas as explorações e trabalhos, embora tenham sido estudadas outras linhas, de modo que, em nenhum caso previsto ou imprevisto, o Governo pagará mais do que os ditos preços de 595$000 e de 255$000 por kilometro da linha a construir, medido na planta respectiva, não sommados os desvios.

XV

    A apresentação dos planos de qualquer parte da linha, na fórma da 5ª condição, dá direito de receber nove decimas partes do valor correspondente, considerada a outra decima parte como deposito ou caução até a conclusão dos planos de toda a linha.

XVI

    Logo que o estudo dos planos definitivos comprehender mais de metade das linhas deste contracto, o Governo poderá applicar á totatidade dellas o custo médio por kilometro demonstrado pelos orçamentos, nos quaes estará mencionada explicitamente a verba - Beneficio da empreza. E o emprezario responderá por toda a construcção se lhe fôr adjudicada por este custo médio, que não será alterado para mais ou para menos pelos resultados, quaesquer que sejam, do estudo das restantes linhas.

XVII

    Dado o caso da condição precedente, o pagamento dos planos, que o Governo completará logo que elles se concluam, ficará comprehendido no custo total da construcção; e as quantias pagas por conta daquella verba serão gradualmente descontadas nos pagamentos feitos na fórma da 29ª condição, em proporção dos kilometros concluidos.

XVIII

    Se o Governo resolver a construcção por administração, ipso facto ficarão annulladas as condições 21ª e seguintes deste contracto, com excepção da 21ª, na parte que fôr applicavel aos estudos definitivos.

    Se julgar conveniente abrir concurrencia de empreiteiros, o signatario do presente contracto terá em todo caso preferencia, na fórma da proposta que o Governo julgar mais vantajosa, em relação ao preço, natureza das obras, garantias é o mais que convenha á prompta economia e regular construcção da estrada. Em quaIquer das hypotheses completará o pagamento dos planos, na fórma da 14ª condição.

XIX

    No caso de adjudicação á outra empreza, se não estiverem completos os planos de todas as secções, mas sómente os de algumas dellas, o emprezario, além do que lhe fôr devido pelos trabalhos concluidos, só tem direito aos tres quintos do preço estipulado se apresentar a planta e perfil longitudinal relativos á parte não concluida, com as especificações exigidas nos § § 1º e 2º da condição 5ª para os estudos completos. Poderão tambem continuar até concluir os estudos, se nisso convier o Governo Imperial.

XX

    Todos os planos apresentados se presumirão approvados, se não houver decisão do Governo até 60 dias da data da apresentação na Secretaria da Agricultura.

XXI

    As obrigações do emprezario, derivadas das clausulas precedentes e relativas aos estudos, planos a orçamentos da linha ferrea deste contracto, não serão em caso algum transferiveis. As seguintes, isto é, as que dizem respeito á construcção, poderão ser transferidas nos casos a pela fórma prescripta nas condições 39ª á 41ª.

XXII

    A construcção começara da cidade do Rio Grande, porém, poderá tambem começar da cidade de Pelotas ao mesmo tempo ou antes de achar-se prompta a 1ª secção, se assim convier ao emprezario.

XXIII

    Os trilhos serão de aço nos desvios das estações; e tanto e peso delles, como o dos de ferro das linhas, será especificado nos orçamentos apresentados, assim como os materiaes para cada uma das construcções.

XXIV

    Construirá um telegrapho electrico, communicando entre si todas as estações da via-ferrea e mais outros pontos da mesma linha, que o Governo poderá designar.

    O preço para cada uma nova estação telegraphica será fixado por accôrdo das partes, na occasião de se approvarem os orçamentos.

XXV

    A linha será singela. Os limites das curvas e declives, bitola, numero de estações e de desvios, e comprimento destes marcados nos planos approvados, serão obrigatorios.

    Se no decurso da construcção se reconhecer a necessidade de augmentar o comprimento dos desvios, ou de construir outros, por kilometro addicional pagará o Governo dous terços do preço kilometrico estipulado.

    Novas estações serão objecto de ajustes; e poderá o Governo, se o preferir, adjudical-as a outros emprezarios.

XXVI

    Na locação o emprezario poderá alterar os alinhamentos approvados, com tanto que:

    1º Não prejudiquem as condições technicas fixadas, isto é, os limites de raio de curva e taxas de declives constantes dos planos approvados;

    2º Não alonguem distancias de mais de 100 metros em cada kilometro;

    3º Nada reclamem em caso algum por alterações de orçamento, que resulte de facto seu; e bem assim não se altere o preço kilometrico por qualquer modificação nas cubações para mais ou para menos.

XXVII

    O signatario deste contracto é responsavel pelo seu desempenho até a conclusão dos planos definidos na condição 5ª. Igualmente pela construcção no caso de approvação dos orçamentos, salvo se preferir o 4º dos expedientes apontados na 39ª condição.

XXVIII

    Se o emprezario fallecer sem que se achem preenchidas as obrigações deste contracto, e antes não tenha admittido socio ou socios que tenham sido aceitos pelo Governo e se achem habilitados para o substituir, ficará ipso facto rescindido o mesmo contracto; e o Governo responsavel para com os herdeiros do referido emprezario unicamente pelas sommas devidas por trabalhos realizados ou materiaes comprados.

XXIX

    Encetada a construcção, no fim de cada trimestre fará o Thesouro um pagamento correspondente ao trabalho feito, a saber: por kilometro acabado o preço kilometrico estipulado, com deducção do que anteriormente houver sido pago pelo mesmo kilometro, inclusive a quota respectiva das despezas preliminares; por toda a mais linha em construcção a quantia que corresponder proporcionalmente ao trabalho nella feito, avaliado por Engenheiro, que o Governo designar.

    Attender-se-ha igualmente ás machinas e material importado, embora ainda não esteja utilisado na construcção ou no trafego.

XXX

    Concluida cada uma das secções e dotada com o material rodante correspondente á sua extensão será entregue ao Governo.

XXXI

    O emprezario poderá empregar nos trabalhos da construcção as locomotivas e vehiculos que importar, antes de os entregar ao Governo, com tanto que não conduzam viajantes ou cargas de frete, e entregue depois o trem rodante em perfeito estado de conservação e viabilidade.

    Em cada secção, que já estiver aceita, terá direito ao transporte livre do seu pessoal e materiaes de construcção.

XXXII

    A linha será supprida de trem rodante na proporção de, para cada 100 kilometros, cinco locomotivas; carruagens de viajantes de tres classes, cujas lotações sommadas admittam 200 pessoas; carros de diversas especies para mercadorias, capazes de transportar simultaneamente 200 toneladas metricas; ditos para animaes, que accommodem até 100 cabeças de gado vaccum, cavallar ou muar.

XXXIII

    Para toda a linha se construirá, nos lugares que foram apropriados, depositos, cujas capacidades sommadas possam abrigar dous quintos das machinas e vehiculos de toda a especie, e uma officina de reparação que não seja inferior á que a estrada de ferro de D. Pedro II possue no Engenho de Dentro.

XXXIV

    O prazo será de tres annos para a construcção, conclusão e entrega dos primeiros 180 kilometros, e dahi em diante um anno para cada 80 kilometros, com 5 % de premio para os 20 primeiros kilometros que excederem, e 10 % dahi em diante. O primeiro prazo começará tres mezes depois da adjudicação.

    Pelos primeiros 10 kilometros que faltarem para completar o numero marcado em ambas as hypotheses será imposta ao emprezario uma multa de 5 %, e dahi em diante de 10 % até a metade do mesmo numero, ficando o emprezario sujeito tambem á rescisão do contracto, a juizo do Governo, se exceder este limite.

XXXV

    Passados os primeiros tres annos, o Governo poderá exigir que o assentamento da superstructura se faça simultaneamente em diversas secções, correndo por conta do Thesouro todos os transportes de materiaes que esta medida tornar necessarios, desde o termo da navegação maritima, ou dos trilhos já collocados na parte concluida.

    A construcção addicional assim obtida não será objecto do premio, nem levada em conta para alliviar a multa, no caso de faltar na primeira secção os 80 kilometros exigidos pela condição precedente.

XXXVI

    O emprezario fica obrigado a pagar aos proprietarios dos terrenos atravessados pela via-ferrea todas as indemnizações a que tiverem direito na fórma da Lei.

    Assim responderá sempre pelas bemfeitorias que estragar e pelo valor do solo, quando o proprietario provar com documentos authenticos que o primitivo titulo de dominio directo ou util expressamente o isentava de prestar-se ás servidões publicas.

    Cede-lhe o Governo gratuitamente os terrenos nacionaes que fôr necessario occupar com o leito da estrada, estações, depositos e mais accessorios indispensaveis ao trafego.

XXXVII

    As construcções, objecto deste contracto, são declaradas de utilidade publica, ficando outorgado ao emprezario o direito de desappropriação, que será exercido na fórma do Regulamento nº 1664 de 27 de Outubro de 1855.

XXXVIII

    Gozará mais o emprezario das seguintes vantagens:

    Isenção de direitos de importação de qualquer especie ou denorminação para as suas machinas, ferro, combustivel, material de construcção e trem rodante.

XXXIX

    O emprezario tem opção de construir a estrada:

    1º Por si proprio;

    2º Associando-se a uma ou mais pessoas, aceitas pelo Governo, e formando firma sociaI;

    3º Por meio de uma sociedade, em commandita;

    4º Organizando companhia anonyma e transferindo-lhe o contracto.

    A opção será proposta na occasião de apresentar os planos, e antes que o Governo se comprometta pela adjudicação das construcções.

XL

    Em qualquer das três primeiras hypotheses da condição precedente, a empreza prestará a fiança ou caução que o Governo arbitrar ao approvar os orçamentos.

    Neste caso continuará em pleno vigor a 27ª condição.

    Na quarta hypothese toda a responsabilidade se transferirá a companhia organizada.

XLI

    Se fôr preferida a companhia anonyma, os estatutos serão apresentados conjunctamente com os orçamentos a que se refere a 16ª condição, e a delieração do Governo sobre elles será tomada simultaneamnte com a approvação dos planos e fixação do preço kilometrico.

XLII

    A companhia não será obrigada a nenhum pagamento prévio sob qualquer fórma ao emprezario, o qual pela cessão que fizer do seu contracto sómente póde reservar-se as seguintes vantagens, além do seu direito ao valor dos planos por elle levantados e sob a sua exclusiva responsabilidade:

    1º Uma quota do lucro final, se o houver depois de amortizadas as acções com o juro de 7% ao anno.

    2º O direito de formar parte da primeira Directoria, que não poderá durar mais de tres annos.

    3º Opção deixando de ser Director, entre o seu direito á quota final dos lucros, ou uma indemnização immediata de terminada por accôrdo com a Directoria ou por arbitros.

XLIII

    Quér no progresso dos estudos preliminares, quer no da construcção, o Governo prestará á empreza toda a protecção, e, no caso de requisição do emprezario, fará collocar patrulhas que garantam a segurança do pessoal, nos lugares marcados pelo Presidente da Provincia, ouvido o mesmo emprezario.

XLIV

    O emprezario faz absoluta e inteira desistencia das concessões que obteve para a construcção de vias-ferreas na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, não podendo em tempo algum fazer valer direitos sobre taes concessões, e que ficam consideradas como se não existissem.

XLV

    As duvidas ou contestações que se suscitarem sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto, serão decididas por arbitros, nomeando cada parte o seu, e sendo o terceiro nomeado por accôrdo de ambos.

    Caso não haja accôrdo para a nomeação do 3º arbitro, cada parte apresentará dous nomes de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá entre elles.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 162 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)