Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.557, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.557, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1874

Manda incluir os Escrivães de appellações civeis e crimes das Relações na distribuição dos processos commerciaes em segunda instancia e designa os serventuarios que devem tomar os protestos de letras.

Hei por bem, para execução do Decreto Legislativo numero dous mil trezentos quarenta e dous de seis de Agosto do anno passado, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Nos Tribunaes de Relação, em que houver um só Escrivão de appellações e aggravos commerciaes, escreverão com elle, por distribuição nos processos commerciaes, os Escrivães de appellações civeis e crimes da Relação.

    Art. 2º Os actuaes Escrivães de appellações e aggravos commerciaes continuam a ser Tabelliães privativos do protesto das letras de cambio, da terra e mais titulos que o exigem.

    Art. 3º Quando ficarem extinctos em cada Relação todos os officios de Escrivão das causas commerciaes em segunda instancia, servirão de Tabelliães do protesto de letras e outros titulos os Escrivães do Juizo Commercial da primeira instancia.

    Art. 4º Em falta destes, ou quando estiverem impedidos, são competentes para tomar o protesto: 1º Os Tabelliães de notas do lugar, ou os Escrivães do Juizo de Paz de fóra das cidades e villas; 2º Os Escrivães do civel.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 148 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)