Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.546, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.546, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1874

Abre ao Ministerio da Marinha o credito extraordinario de 4.500:000$000 para occorrer ás despezas das verbas - Arsenaes - e - Obras - do exercicio de 1873 - 1874.

Sendo insufficientes as quantias votadas no art. 5º da Lei nº 2348, de 25 de Agosto ultimo, para as despezas do Ministerio da Marinha, pertencentes ás rubricas - Arsenaes, - e - Obras - do exercicio de 1873 - 1874, Hei por bem, Tendo ouvido o Conselho de Ministros, e de conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei nº 589, de 9 de Setembro de 1850, Mandar abrir ao mesmo Ministerio um credito extraordinario de quatro mil e quinhentos contos de réis, sendo quatro mil contos para a primeira das ditas rubricas, e quinhentos contos de réis para a segunda: devendo-se deste augmento de despeza dar conta a Assembléa Geral Legislativa, em tempo opportuno, para ser definitivamente approvado.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim, o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

_________________________

Senhor. - Tenho a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial os dous Decretos juntos, abrindo os creditos supplementar de 1.200:000$000 e extraordinario de 4.500:000$000, indispensaveis para o serviço das verbas - Arsenaes - Força Naval - Obras e despezas extraordinarias e eventuaes - do corrente exerecicio de 1873 a 1874.

    Esta providencia, que se basêa nas disposições do § 3º do art. 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850 e do art. 12 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, justifica-se pelas considerações que vou respeitosamente expôr a Vossa Magestade Imperial.

    Pelo art. 5º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, foram votados para as ditas verbas os seguintes creditos:

    

§ 12. Arsenaes 3.000:000$000
§ 14. Naval 2.800:000$000
§ 20. Obras 800:000$000
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes 350:000$000

    Segundo as demonstrações juntas, organizadas na Contadoria da Marinha, a despeza por conta de taes creditos resume-se:

    § 12. Arsenaes.

    

Pelo Thesouro National 560:372$166  
Pagadoria da Marinha 630:654$138  
Delegacia do Thesouro em Londres : 2.302:512$702  
Estabelecimento naval do Cerrito 55:213$390  
Provincias 993:567$500  
  4.542:319$896  
Provavelmente a fazer-se até o fim do exercicio 2.457:680$104 7.000:000$000
Credito votado   3.000:000$000
Deficit   4.000:000$000

    § 14. Força Naval.

    

Pelo Thesouro Nacional 314:322$701  
Pagadoria da Marinha 252:698$374  
Delegacia do Thesouro em Londres 435:804$442  
Forças Navaes no Paraguay e Rio da Prato 195:390$855  
Provincias 1.160:577$663  
  2.358:794$035  
Provavelmente a fazer-se até o fundo exercicio 1.441:205$965 3.800:000$000
Credito votado   2.800:000$000
Deficit   1.000:000$000

    § 20. Obras.

    

Pelo Thesouro Nacional 316:782$838  
Pagadoria da Marinha 151:464$115  
Provincias 378:212$900  
  846:459$853  
Provavelmente a fazer-se até o fim do exercicio 453:540$147 1.300:000$000
Credito votado   800:000$000
Deficit   500:000$000

    § 21. Despezas extraordinarias e eventuaes.

    

Pelo Thesouro Nacional 187:658$012  
Pagadoria da Marinha 104:997$546  
Delegacia do Thesouro em Londres 7:204$442  
Forças Navaes no Paraguay e Rio da Prata 4:953$011  
Provincias 95:000$000  
  399:813$041  
Provavelmente a fazer-se até o fim do exercicio 150:186$959 550:000$000
Credito votado   350:000$000
Deficit   200:000$000

    Foi, portanto, de réis 6.950:000$000 a somma dos creditos votados ás quatro verbas em questão e subindo a despeza correspondente a 12.650:000$000, dá-se nesta um excesso de 5.700:000$000 que assim se explica:

    No § 12 - Arsenaes. - Pela acquisição no estrangeiro, não só de alguns vasos de guerra e de transporte, de cuja falta se resente a nossa Esquadra, mas tambem de materia prima, apparelhos e machinas para o serviço regular das officinas do Arsenal de Marinha da Côrte e ainda para urgentes reparos de navios, quér no dito Arsenal, quér nos estaleiros da industria particular.

    No § 14 - Força Naval. - Pelos artigos bellicos, taes como artilharia e armamento de mão, de systemas ultimamente adoptados e vindos do estrangeiro, por encommenda; além de petrechos e munições navaes, de que havia absoluta necessidade, bem assim pelos supprimentos aos navios do Rio da Prata, no Paraguay e em viagem de instrucção; causando maior despeza o excesso das gratificações de embarque, e sobretudo a acquisição do combustivel indispensavel ao serviço das machinas.

    No § 20 - Obras. - Pelas obras urgentes e importantes, emprehendidas activamente ou continuadas, como sejam na Côrte as dos edificios para o Almoxarifado, as da officina de modeladores do Arsenal, as do prolongamento do Dique Imperial a conclusão do novo Dique; do desenvolvimento do Arsenal do Pará, edificação de casas para os guardas dos pharoletes Jutahy, Marianno, e Goiabal; fortificações do Arsenal do Ladario em Mato Grosso; e outras relativamente importantes.

    No § 21 - Despezas extraordinarias e eventuaes. - Finalmente pelas differenças de cambios, compra de predios na Ilha das Cobras, tratamento de praças fóra dos hospitaes e das enfermarias de Marinha, passagens e ajudas de custo, engajamentos de praças e gratificações por serviços extraordinarios não previstos.

    Sou, Imperial Senhor, com o mais profundo respeito e acatamento, de Vossa Magestade Imperial subdito leal e reverente.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 138 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)