Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.538, DE 31 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.538, DE 31 DE JANEIRO DE 1874
Concede á Companhia que Augusto da Rocha Fragoso incorporar, privilegio por 50 annos para a construcção de uma estrada de ferro economica, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela Cidade de Petropolis, vá terminar no lugar denominado Aguas Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul.
Attendendo ao que Me requereu Augusto da Rocha Fragoso e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Conceder á Companhia que elle incorporar, privilegio por 50 annos, para a construcção de uma estrada de ferro economica, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela Cidade de Petropolis, vá terminar no lugar denominado Aguas Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5538, desta data
I
O Governo Imperial concede á companhia que Augusto da Rocha Fragoso incorporar, privilegio exclusivo por 50 annos, a contar da presente data, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro economica, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela cidade de Petropolis, vá terminar no Lugar denominado Aguas Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul, na Provincia do Rio do Janeiro.
II
Durante o prazo do privilegio o Governo não concederá outras estradas de ferro de qualquer systema, dentro da zona de seis kilometros de cada lado e na mesma direcção da linha desta concessão, salvo precedendo accôrdo com a companhia concessionaria. Esta restricção, porém, não inhibe o Governo de conceder outras estradas de ferro, quér sejam ramaes, quér prolongamento da mesma linha; e bem assim não comprehende as que se lhe possam aproximar, ou ainda cruzal-a, com tanto que na zona privilegiada nada possam receber ou entregar, mediante frete ou passagem.
III
Se a companhia não concordar com as novas emprezas sobre os meios de harmonizarem o respectivo serviço de transporte, o Governo, ouvindo previamente os interessados, e attendendo ás conveniencias do publico, regulará o modo pratico desse serviço.
IV
A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados da data do decreto de concessão, e não considerará realizado sem que seus estatutos sejam registrados no Tribunal do Commercio competente.
V
Os trabalhos de exploração para determinação do traço da estrada, começarão dentro do prazo de um anno, e deverão ficar concluidos, de modo que dentro de dous annos, contados estes prazos da data da incorporação da companhia, seja apresentado á approvação do Governo o projecto completo definitivo, que constará do seguinte: 1º, planta geral na escala de 1 para 10.000; 2º, perfil longitudinal na escala de 1 para 4.000, para distancias horizontaes e 1 para 400 para as verticaes, com altitudes referidas ao nivel médio do mar, contendo a extensão e inclinação das subidas e dscidas, os comprimentos dos alinhamentos rectos e curvos, os raios de curvatura, finalmente, indicação das distancias kilometricas e dos lugares para as estações; 3º, memoria justificativa e explicativa das principaes disposições do projecto, acompanhada de um orçamento geral das despezas de construcção.
VI
A companhia executará as alterações do projecto que o Governo determinar, e se o não fizer, poderá este mandar executar as obras precisas, como entender, correndo a despeza por conta da companhia.
VII
Se, durante a execução dos trabalhos, a companhia reconhecer necessidade ou utilidade em modificar o projecto approvado, solicitará autorização do Governo, justificando a utilidade.
VIII
Os trabalhos de construcção da estrada começarão dentro do prazo de um anno da approvação do projecto definitivo, e deverão ficar concluidos, quanto á parte que se estende de S. Christovão a Petropolis, no prazo de tres annos, e no de cinco annos o resto da linha.
IX
Se a companhia não estiver organizada, se os planos não forem submettidos á approvação do Governo, ou se as obras não começarem nos prazos marcados nas clausulas 4ª, 5ª e 8ª, caducará a presente concessão, salvo caso de força maior, que será julgado pelo Governo, ouvida a Secção do Imperio do Conselho de Estado. A prorogação destes prazos, dado motivo ponderoso, não poderá exceder de um anno, findo o qual, se a companhia não tiver satisfeito seu compromisso, caducará a concessão, sem mais formalidade.
X
A estrada será construida nas condições apropriadas ao transporte commodo e seguro de passageiros e mercadorias de qualquer especie, em carros puxados por machinas locomotivas.
Será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarias para o movimento dos trens. A bitola de via ferrea (que em caso algum, não descerá de um metro) será estabelecida pelo Governo, de accôrdo com a companhia.
XI
A companhia obrigar-se-ha a manter serviço diario e regular de trens de passageiros e cargas entre os pontos extremos e intermedios da linha, devendo para isso construir todas as obras e empregar os meios necessarios, sob pena de mandar o Governo executal-as á custa da companhia.
A velocidade dos trens será marcada pelo Governo.
XII
Nas extremidades da linha e nos pontos intermedios, onde forem necessarios, haverá estações com todas as accommodações precisas para o serviço de viajantes e mercadorias.
XIII
A via ferrea não impedirá o livre transito pelos caminhos actuaes ou outros que se abrirem para commodidade publica, nem a companhia terá direito a qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
XIV
A companhia será obrigada a restabelecer e manter, em qualquer tempo, á sua custa, o livre escoamento de todas as aguas, cujo curso seja demorado ou retido pelas obras da estrada.
Nos cruzamentos com os rios navegaveis serão as obras de arte construidas de modo que não opponham embaraço algum á navegação.
XV
Todas as obras da estrada serão construidas solidamente com materiaes de primeira qualidade.
XVI
A companhia será obrigada a estabelecer em toda a extensão da estrada de ferro uma linha telegraphica, que deverá estar prompta para funccionar logo que a estrada fôr aberta ao trafego.
O Governo terá o direito de utilizar-se dos postes telegraphicos da companhia para collocar um ou mais electricos, e de assentar os respectivos apparelhos, bem como de estabelecer escriptorios telegraphicos, nos edificios das estações da companhia, sem que possa esta reclamar indemnização ou qualquer pagamento.
XVII
Depois de concluidas as obras da estrada, a companhia será obrigada a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja em tempo algum interrupção do trafego, nem o menor perigo para a circulação dos trens.
Se as obras não forem conservadas em bom estado, o Governo poderá mandar fazer por conta da companhia os trabalhos necessarios para restabelecer a segurança da via ferrea.
XVIII
Si, depois de começada a construcção da estrada, ficarem as obras paradas por mais de seis mezes, si a companhia não concluir toda a linha no prazo marcado na condição 8ª, si depois de aberta a linha ao trafego fôr a circulação interrompida por mais de tres mezes, ou si a companhia por qualquer motivo fôr pelo Governo declarada incapaz de continuar os seus trabalhos, caducará a concessão, salvo caso de força maior, devidamente provado e julgado pelo Governo, precedendo audiencia da Secção do Imperio do Conselho de Estado.
O Governo providenciará sobre o acabamento das obras ou continuação do trafego, podendo adjudicar a outra empreza as obras executadas e material existente.
O preço obtido será entregue pela nova empreza á companhia, que não terá direito a mais nenhuma indemnização.
Si não tiver lugar a adjudicação, a companhia disporá dos materiaes e mais objectos que lhe pertencerem dentro do prazo que fôr marcado pelo Governo, sem direito de reclamar cousa alguma.
XIX
Poderá a companhia desappropriar, na fórma do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855, os terrenos de dominio particular que forem necessarios para o leito da estrada, suas estações e mais dependencias.
XX
O Governo não se oppõe a que a companhia assente seus trilhos na estrada de rodagem da Companhia União e Industria, com tanto que não impossibilite o serviço da mesma companhia, e nem prejudique o transito de carros e passageiros.
XXI
Será concedido á companhia importar livre de direitos, durante o prazo do privilegio, todas as machinas, wagons, trilhos, carvão e mais materiaes que tiverem de ser empregados na construcção, conservação e custeio da linha, ficando nesta parte sujeita aos regulamentos fiscaes.
Para poder gozar deste favor, deverá a companhia, no principio de cada anno, apresentar ao Ministerio dos Negocios da Fazenda uma relação dos objectos que tiver de importar durante o anno.
XXII
O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução das obras, o serviço do trafego e o cumprimento de todas as clausulas desta concessão.
Todas as despezas da fiscalisação correrão por conta da companhia.
XXIII
Os preços do transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie, serão determinados em uma tarifa organizada pela companhia e approvada pelo Governo, devendo essa tarifa ser revista de cinco em cinco annos. Sempre que da revisão se verificar que a renda da estrada excede a 12 % liquido, o excesso, deduzido o fundo de amortização a que se refere a clausula 25ª, será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma será applicada á reducção da mesma tarifa e outra em beneficio da companhia.
XXIV
Serão observadas, em referencia á estrada de que se trata, no que lhe fôr applicavel, as disposições dos regulamentos em vigor nas outras estradas de ferro e de quaesquer outros que forem expedidos, uma vez que não contrariem as condições desta concessão.
XXV
Em qualquer época, depois de decorridos os primeiros quinze annos de duração do privilegio, poderá o Governo resgatar a presente concessão.
O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração, não só a importancia das obras no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, mas tambem renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores. Em nenhum caso, porém, o preço do resgate que resultar do arbitramento será superior a uma somma cuja renda annual de 6 % seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.
Se os dous arbitros não concordarem, dará cada um seu parecer e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Depois dos dez primeiros annos de duração do privilegio, deverá a companhia começar a formar seu fundo de amortização, empregando para esse fim ate 1 % da renda liquida que exceder a 7 %, sobre o capital effectivamente empregado.
Do preço do resgate, conforme fôr arbitrado, será deduzido o fundo de amortização que então houver.
XXVI
Terminado o prazo do privilegio passará para o dominio do Estado a posse e gozo da estrada e suas dependencias, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.
XXVII
As malas dos Correios e seus conductores, quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Geral ou Provincial, os presos e seus respectivos guardas e os agentes policiaes em serviço serão transportados gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.
XXVIII
Quando fôr necessario transportar tropas e material de guerra, a companhia porá immediatamente á disposição do Governo todo o material rodante que possuir. As mesmas tropas e material de guerra e todas as outras cargas do Governo, e bem assim os colonos com suas bagagens, serão transportados pela metade dos preços da tarifa.
XXIX
O Governo concede á companhia transporte gratuito pela Estrada de ferro D. Pedro II para o material fixo e rodante que tiver de ser empregado na construcção e serviço da linha, até a inauguração desta.
XXX
A companhia poderá estabelecer sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que tenha no Brazil representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo ou com particulares quaesquer questões, as quaes deverão ser decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, e em todo o caso segundo a legislação nacional.
XXXI
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes, na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia.
Se estes não concordarem, dará cada um seu parecer em separado, e a questão será resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXXII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multa de um a dez contos de réis, conforme a gravidade do caso.
Si se tratar de falta de execução de obras previstas nestas clausulas ou constantes dos planos approvados, ou da má execução de algumas das mesmas obras, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessarios, por conta da companhia.
XXXIII
A companhia remetterá ao Governo, no fim do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado, relativo ao anno antecedente, de todas as occurrencias, movimento de passageiros e mercadorias, receita e despezas, estado da linha e condições financeiras da empreza.
XXXIVConcede á Companhia que Augusto da Rocha Fragoso incorporar, privilegio por 50 annos para a construcção de uma estrada de ferro economica, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela Cidade de Petropolis, vá terminar no lugar denominado Aguas Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul.
Attendendo ao que Me requereu Augusto da Rocha Fragoso e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Conceder á Companhia que elle incorporar, privilegio por 50 annos, para a construcção de uma estrada de ferro economica, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela Cidade de Petropolis, vá terminar no lugar denominado Aguas Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5538, desta data
I
O Governo Imperial concede á companhia que Augusto da Rocha Fragoso incorporar, privilegio exclusivo por 50 annos, a contar da presente data, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro economica, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela cidade de Petropolis, vá terminar no Lugar denominado Aguas Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul, na Provincia do Rio do Janeiro.
II
Durante o prazo do privilegio o Governo não concederá outras estradas de ferro de qualquer systema, dentro da zona de seis kilometros de cada lado e na mesma direcção da linha desta concessão, salvo precedendo accôrdo com a companhia concessionaria. Esta restricção, porém, não inhibe o Governo de conceder outras estradas de ferro, quér sejam ramaes, quér prolongamento da mesma linha; e bem assim não comprehende as que se lhe possam aproximar, ou ainda cruzal-a, com tanto que na zona privilegiada nada possam receber ou entregar, mediante frete ou passagem.
III
Se a companhia não concordar com as novas emprezas sobre os meios de harmonizarem o respectivo serviço de transporte, o Governo, ouvindo previamente os interessados, e attendendo ás conveniencias do publico, regulará o modo pratico desse serviço.
IV
A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados da data do decreto de concessão, e não considerará realizado sem que seus estatutos sejam registrados no Tribunal do Commercio competente.
V
Os trabalhos de exploração para determinação do traço da estrada, começarão dentro do prazo de um anno, e deverão ficar concluidos, de modo que dentro de dous annos, contados estes prazos da data da incorporação da companhia, seja apresentado á approvação do Governo o projecto completo definitivo, que constará do seguinte: 1º, planta geral na escala de 1 para 10.000; 2º, perfil longitudinal na escala de 1 para 4.000, para distancias horizontaes e 1 para 400 para as verticaes, com altitudes referidas ao nivel médio do mar, contendo a extensão e inclinação das subidas e dscidas, os comprimentos dos alinhamentos rectos e curvos, os raios de curvatura, finalmente, indicação das distancias kilometricas e dos lugares para as estações; 3º, memoria justificativa e explicativa das principaes disposições do projecto, acompanhada de um orçamento geral das despezas de construcção.
VI
A companhia executará as alterações do projecto que o Governo determinar, e se o não fizer, poderá este mandar executar as obras precisas, como entender, correndo a despeza por conta da companhia.
VII
Se, durante a execução dos trabalhos, a companhia reconhecer necessidade ou utilidade em modificar o projecto approvado, solicitará autorização do Governo, justificando a utilidade.
VIII
Os trabalhos de construcção da estrada começarão dentro do prazo de um anno da approvação do projecto definitivo, e deverão ficar concluidos, quanto á parte que se estende de S. Christovão a Petropolis, no prazo de tres annos, e no de cinco annos o resto da linha.
IX
Se a companhia não estiver organizada, se os planos não forem submettidos á approvação do Governo, ou se as obras não começarem nos prazos marcados nas clausulas 4ª, 5ª e 8ª, caducará a presente concessão, salvo caso de força maior, que será julgado pelo Governo, ouvida a Secção do Imperio do Conselho de Estado. A prorogação destes prazos, dado motivo ponderoso, não poderá exceder de um anno, findo o qual, se a companhia não tiver satisfeito seu compromisso, caducará a concessão, sem mais formalidade.
X
A estrada será construida nas condições apropriadas ao transporte commodo e seguro de passageiros e mercadorias de qualquer especie, em carros puxados por machinas locomotivas.
Será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarias para o movimento dos trens. A bitola de via ferrea (que em caso algum, não descerá de um metro) será estabelecida pelo Governo, de accôrdo com a companhia.
XI
A companhia obrigar-se-ha a manter serviço diario e regular de trens de passageiros e cargas entre os pontos extremos e intermedios da linha, devendo para isso construir todas as obras e empregar os meios necessarios, sob pena de mandar o Governo executal-as á custa da companhia.
A velocidade dos trens será marcada pelo Governo.
XII
Nas extremidades da linha e nos pontos intermedios, onde forem necessarios, haverá estações com todas as accommodações precisas para o serviço de viajantes e mercadorias.
XIII
A via ferrea não impedirá o livre transito pelos caminhos actuaes ou outros que se abrirem para commodidade publica, nem a companhia terá direito a qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
XIV
A companhia será obrigada a restabelecer e manter, em qualquer tempo, á sua custa, o livre escoamento de todas as aguas, cujo curso seja demorado ou retido pelas obras da estrada.
Nos cruzamentos com os rios navegaveis serão as obras de arte construidas de modo que não opponham embaraço algum á navegação.
XV
Todas as obras da estrada serão construidas solidamente com materiaes de primeira qualidade.
XVI
A companhia será obrigada a estabelecer em toda a extensão da estrada de ferro uma linha telegraphica, que deverá estar prompta para funccionar logo que a estrada fôr aberta ao trafego.
O Governo terá o direito de utilizar-se dos postes telegraphicos da companhia para collocar um ou mais electricos, e de assentar os respectivos apparelhos, bem como de estabelecer escriptorios telegraphicos, nos edificios das estações da companhia, sem que possa esta reclamar indemnização ou qualquer pagamento.
XVII
Depois de concluidas as obras da estrada, a companhia será obrigada a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja em tempo algum interrupção do trafego, nem o menor perigo para a circulação dos trens.
Se as obras não forem conservadas em bom estado, o Governo poderá mandar fazer por conta da companhia os trabalhos necessarios para restabelecer a segurança da via ferrea.
XVIII
Si, depois de começada a construcção da estrada, ficarem as obras paradas por mais de seis mezes, si a companhia não concluir toda a linha no prazo marcado na condição 8ª, si depois de aberta a linha ao trafego fôr a circulação interrompida por mais de tres mezes, ou si a companhia por qualquer motivo fôr pelo Governo declarada incapaz de continuar os seus trabalhos, caducará a concessão, salvo caso de força maior, devidamente provado e julgado pelo Governo, precedendo audiencia da Secção do Imperio do Conselho de Estado.
O Governo providenciará sobre o acabamento das obras ou continuação do trafego, podendo adjudicar a outra empreza as obras executadas e material existente.
O preço obtido será entregue pela nova empreza á companhia, que não terá direito a mais nenhuma indemnização.
Si não tiver lugar a adjudicação, a companhia disporá dos materiaes e mais objectos que lhe pertencerem dentro do prazo que fôr marcado pelo Governo, sem direito de reclamar cousa alguma.
XIX
Poderá a companhia desappropriar, na fórma do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855, os terrenos de dominio particular que forem necessarios para o leito da estrada, suas estações e mais dependencias.
XX
O Governo não se oppõe a que a companhia assente seus trilhos na estrada de rodagem da Companhia União e Industria, com tanto que não impossibilite o serviço da mesma companhia, e nem prejudique o transito de carros e passageiros.
XXI
Será concedido á companhia importar livre de direitos, durante o prazo do privilegio, todas as machinas, wagons, trilhos, carvão e mais materiaes que tiverem de ser empregados na construcção, conservação e custeio da linha, ficando nesta parte sujeita aos regulamentos fiscaes.
Para poder gozar deste favor, deverá a companhia, no principio de cada anno, apresentar ao Ministerio dos Negocios da Fazenda uma relação dos objectos que tiver de importar durante o anno.
XXII
O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução das obras, o serviço do trafego e o cumprimento de todas as clausulas desta concessão.
Todas as despezas da fiscalisação correrão por conta da companhia.
XXIII
Os preços do transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie, serão determinados em uma tarifa organizada pela companhia e approvada pelo Governo, devendo essa tarifa ser revista de cinco em cinco annos. Sempre que da revisão se verificar que a renda da estrada excede a 12 % liquido, o excesso, deduzido o fundo de amortização a que se refere a clausula 25ª, será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma será applicada á reducção da mesma tarifa e outra em beneficio da companhia.
XXIV
Serão observadas, em referencia á estrada de que se trata, no que lhe fôr applicavel, as disposições dos regulamentos em vigor nas outras estradas de ferro e de quaesquer outros que forem expedidos, uma vez que não contrariem as condições desta concessão.
XXV
Em qualquer época, depois de decorridos os primeiros quinze annos de duração do privilegio, poderá o Governo resgatar a presente concessão.
O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração, não só a importancia das obras no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, mas tambem renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores. Em nenhum caso, porém, o preço do resgate que resultar do arbitramento será superior a uma somma cuja renda annual de 6 % seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.
Se os dous arbitros não concordarem, dará cada um seu parecer e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Depois dos dez primeiros annos de duração do privilegio, deverá a companhia começar a formar seu fundo de amortização, empregando para esse fim ate 1 % da renda liquida que exceder a 7 %, sobre o capital effectivamente empregado.
Do preço do resgate, conforme fôr arbitrado, será deduzido o fundo de amortização que então houver.
XXVI
Terminado o prazo do privilegio passará para o dominio do Estado a posse e gozo da estrada e suas dependencias, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.
XXVII
As malas dos Correios e seus conductores, quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Geral ou Provincial, os presos e seus respectivos guardas e os agentes policiaes em serviço serão transportados gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.
XXVIII
Quando fôr necessario transportar tropas e material de guerra, a companhia porá immediatamente á disposição do Governo todo o material rodante que possuir. As mesmas tropas e material de guerra e todas as outras cargas do Governo, e bem assim os colonos com suas bagagens, serão transportados pela metade dos preços da tarifa.
XXIX
O Governo concede á companhia transporte gratuito pela Estrada de ferro D. Pedro II para o material fixo e rodante que tiver de ser empregado na construcção e serviço da linha, até a inauguração desta.
XXX
A companhia poderá estabelecer sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que tenha no Brazil representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo ou com particulares quaesquer questões, as quaes deverão ser decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, e em todo o caso segundo a legislação nacional.
XXXI
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes, na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia.
Se estes não concordarem, dará cada um seu parecer em separado, e a questão será resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXXII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multa de um a dez contos de réis, conforme a gravidade do caso.
Si se tratar de falta de execução de obras previstas nestas clausulas ou constantes dos planos approvados, ou da má execução de algumas das mesmas obras, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessarios, por conta da companhia.
XXXIII
A companhia remetterá ao Governo, no fim do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado, relativo ao anno antecedente, de todas as occurrencias, movimento de passageiros e mercadorias, receita e despezas, estado da linha e condições financeiras da empreza.
XXXIV
Dentro dos primeiros tres mezes, depois de aberta a linha ao trafego, deverá a companhia remetter ao Governo os planos completos e uma memoria descriptiva da estrada, conforme a execução.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Dentro dos primeiros tres mezes, depois de aberta a linha ao trafego, deverá a companhia remetter ao Governo os planos completos e uma memoria descriptiva da estrada, conforme a execução.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 116 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)