Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.537, DE 31 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.537, DE 31 DE JANEIRO DE 1874
Estabelece regras para os recursos das decisões das Recebedorias.
Hei por bem, para a boa execução do art. 10 do Decreto nº 5323 de 30 de Junho de 1873, Decretar o seguinte:
Art. 1º Das decisões dos Administradores das Recebedorias de rendas internas, proferidas em materia contenciosa administrativa, haverá recurso ordinario ou de revista, como no caso couber.
Art. 2º O recurso ordinario terá lugar:
1º Em qualquer caso de lançamento de impostos, no qual os contribuintes se julgarem indevida ou excessivamente lançados;
2º Em todas as outras questões que excederem á alçada do Chefe da Repartição.
Paragrapho unico. Este recurso, na Côrte, será interposto: para o Tribunal do Thesouro, nos casos de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859; e para o Ministro da Fazenda, nos outros casos: nas Provincias, para as Thesourarias de Fazenda, e destas para o Ministro da Fazenda ou para o Tribunal do Thesouro, conforme a competencia de cada um.
Art. 3º O recurso de revista caberá todas as vezes que se tiver dado incompetencia, excesso de poder, violação de Lei ou preterição de formulas essenciaes nos despachos recorridos.
Paragrapho unico. Tanto na Côrte como nas Provincias será interposto para o Tribunal do Thesouro ou para o Conselho de Estado, segundo a regra do art. 2º, paragrapho unico.
Art. 4º Das decisões do Ministro da Fazenda, ou do Tribunal do Thesouro, em gráo de recurso ordinario haverá recurso de revista para o Conselho de Estado em conformidade dos arts. 28 e 29 do Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859.
Art. 5º Nos casos de apprehensão regular-se-ha a alçada pelo valor dos objectos apprehendidos, para se admittirem os recursos que forem de direito.
Art. 6º As alçadas são: de 400$000 na Recebedoria do Rio de Janeiro; de 200$000 nas Bahia e Pernambuco; e de 500$000 nas Thesourarias de Fazenda para as questões resolvidas pelas Recebedorias.
Art. 7º Os Administradores das Recebedorias enviarão ao Thesouro e Thesourarias, de seis em seis mezes, relações com a exposição de motivos das decisões excedentes da alçada que houverem proferido a favor das partes, a fim de proceder-se, conforme o mencionado Decreto nº 2343 de 1859, no interesse da Fazenda ou da Lei.
Art. 8º Os recursos serão interpostos dentro de 30 dias, contados da publicação ou intimação das decisões, por meio de requerimento dirigido á Instancia superior datado, assignado e instruido com os documentos que forem a bem da reclamação. Este requerimento será apresentado ao Chefe da Repartição, que tiver decidido a questão, ou confirmado a decisão recorrida, e sem demora remettido pela mesma autoridade á referida Instancia com as informações necessarias.
Art. 9º E nenhuma Instancia se tomará conhecimento de recurso que fôr apresentado com preterição das regras e formalidades prescriptas nos artigos antecedentes, imputando-se á parte a demora que por essa causa houver.
§ 1º Os erros commettidos pelos empregados fiscaes não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, salvo a responsabilidade dos mesmos empregados.
§ 2º Se as petições de recurso se perderem por motivo independente da vontade das partes, poderão estas, provado o facto, apresentar nova petição, ainda que o prazo tenha findado.
Art. 10. Findo o prazo de 30 dias, não apresentando a parte ao Chefe da Repartição o requerimento do recurso, ficará este perempto.
Art. 11. A's partes interessadas é facultado exigir da Repartição competente certidão da apresentação do recurso, allegações e documentos annexos, com especificada declaração do dia, mez e anno, e do numero e qualidade dos mesmos documentos.
Art. 12. Os recursos não suspendem os effeitos da decisão recorrida, salvo ordem em contrario do Ministro da Fazenda na Côrte e dos Inspectores das Thesourarias nas Provincias, requerida por petição especial depois de interposto o recurso.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 114 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)