Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1874

Dá novo Regulamento á Casa da Moeda.

Hei por bem, Usando da autorização conferida pelo art. 7º, paragrapho unico, nº 3, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, que a Casa da Moeda seja reorganizada e dirigida conforme o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde do Rio Branco, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Regulamento da Casa da Moeda

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DA CASA DA MOEDA E DO SEU PESSOAL

    Art. 1º A suprema inspecção da Casa da Moeda compete exclusivamente ao Ministro da Fazenda, que a exercerá por si e pela Directoria Geral das Rendas Publicas.

    Paragrapho unico. A direcção immediata de todos os trabalhos, sua economia e a policia interna da Repartição, ficam a cargo de um chefe superior, com a denominação de Director. Para este emprego só poderá ser nomeado quem tenha as habilitações scientificas necessarias, e especialmente conhecimentos de chimica e mecanica.

    Art. 2º As classes, numero e vencimentos dos empregados da Casa da Moeda serão os estabelecidos pela tabella annexa, nº 1.

    § 1º Aos novos empregados os vencimentos serão abonados a contar do dia de sua posse e exercicio aos que forem conservados em seus lugares, ou nomeados para outros identicos, mas de denominação differente, da data do presente Regulamento.

    § 2º Além dos empregados mencionados na referida tabella, haverá para o serviço das officinas os operarios e serventes que forem necessarios.

    O numero e os salarios deste pessoal serão fixados pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta do Director; observando-se o limite marcado no art. 7º, paragrapho unico, nº 3 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, quanto á despeza total da Repartição.

    Nos casos de grande affluencia de trabalho, o mesmo Ministro providenciará como fôr conveniente.

    § 3º O Ministro da Fazenda poderá permittir que continuem a ser admittidos aprendizes nas differentes officinas, fixando-lhes, porém, o numero e os salarios na tabella especial dos operarios. O salario começará a ser abonado depois que o aprendiz contar tres mezes de pratica, e mostrar que tem aptidão para o serviço da Casa da Moeda; devendo ser despedido no caso contrario.

    § 4º O vencimento dos artistas contractados será abonado de conformidade com as estipulações do seu contracto.

    § 5º Com a publicação deste Regulamento cessarão quaesquer gratificações por elle não autorizadas, que actualmente percebam os empregados da Casa da Moeda.

    Art. 3º Serão nomeados por Decreto Imperial: o Director, o Chefe do Laboratorio Chimico, os Chefes das officinas, o 1º e o 2º Escripturario, o Thesoureiro e o Fiel das Balanças; e por Titulo do Ministro da Fazenda todos os outros empregados, menos o Fiel do Thesoureiro, cuja nomeação pertence a este, com approvação do dito Ministro.

    § 1º Ao Director compete a escolha e nomeação das pessoas que servirem por salario na Casa da Moeda, as quaes poderão ser nacionaes ou estrangeiras.

    § 2º O Thesoureiro e o Fiel das Balanças prestarão fiança, cuja importancia será arbitrada pelo Tribunal do Thesouro. O Fiel do Thesoureiro tambem a prestará a este, se o exigir.

    Art. 4º O provimento dos lugares scientificos ou artisticos da Casa da Moeda depende de concurso, a que serão admittidos sómente os cidadãos brazileiros que possuirem os titulos ou cartas de habilitação de que tratam os arts. 36 e 37, ou documentos equivalentes, passados pelos Institutos, Escolas ou Estabelecimentos nacionaes ou estrangeiros, onde os candidatos se tenham habilitado. O programma destes concursos será determinado pelo Ministro da Fazenda em instrucções especiaes, sobre proposta do Director.

    Exceptuam-se o lugar de Engenheiro Machinista e os de seus Ajudantes, os quaes poderão ser preenchidos, independentemente de concurso, com pessoas que tenham as necessarias habilitações, e sobre proposta do Director.

    Paragrapho unico. Na falta de cidadãos brazileiros habilitados para os sobreditos lugares scientificos ou artisticos, poder-se-ha contractar, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda, os estrangeiros que estiverem nas condições de bem occupal-os.

    Art. 5º Os empregos de 1º e 2º Escripturarios são de accesso, e os de 3º Escripturario e Praticantes só poderão ser preenchidos por quem tenha feito concurso, na fórma da legislação em vigor, para empregos de 1ª e 2ª entrancia das Repartições de Fazenda. O accesso póde ser dado aos empregados da Casa da Moeda ou de outra Repartição de Fazenda, que estejam no caso de obtêl-o; do mesmo modo que os empregados da Casa da Moeda, devidamente habilitados, poderão ser transferidos ou ter accesso para as ditas Repartições, quando o pedirem ou convier ao serviço.

    Art. 6º Na substituição dos empregados da Casa da Moeda nomeados por Decreto Imperial ou Titulo do Ministro, e em tudo quanto fôr concernente ao ponto, descontos, licenças, suspensões, posse, accesso, aposentadorias, gratificações. responsabilidade, e fianças, observar-se-hão as regras prescriptas na legislação em vigor para o Thesouro e Thesourarias de Fazenda.

    § 1º O tempo de serviço prestado como aprendiz será contado aos que passarem a occupar lugares da Casa da Moeda.

    § 2º O Ministro da Fazenda designará previamente o empregado da Casa da Moeda que deverá substituir o Director nas suas faltas e impedimentos repentinos; e quando a substituição tiver de ser prolongada, providenciará como fôr mais conveniente ao serviço.

    § 3º Os operarios que se inutilisarem nos trabalhos da Repartição, e contarem 30 annos de bons serviços, poderão ser dispensados do comparecer, continuando a perceber de metade até dous terços dos respectivos vencimentos, conforme o caso e o merecimento de cada um; o que será apreciado pelo Ministro da Fazenda, á vista das informações que o Director prestar.

    Art. 7º Os individuos que pretenderem ser admittidos como aprendizes na Casa da Moeda, serão obrigados a apresentar ao Director:

    1º Certidão de idade, com que provem não ter ainda 16 annos completos;

    2º Attestados de pessoas de reconhecido conceito, que abonem seu bom comportamento;

    3º Provas de que leem e escrevem correntemente o portuguez, sabem arithmetica até proporções, e conhecem a lingua franceza, vertendo-a para o idioma vernaculo.

    Estas provas serão exhibidas por meio de exame perante o Director, nomeando este para examinador um empregado habilitado da Repartição.

    § 1º Exceptuam-se deste exame: os individuos que tiverem o curso completo da Academia das Bellas Artes, e os que possuirem titulos de habilitação passados pelas Escolas, Academias do Imperio e Commissões da Instrucção Publica Geral.

    § 2º Os aprendizes que tiverem os tilulos do habilitação de que trata o paragrapho antecedente, e os que, não os tendo, frequentarem as aulas nocturnas da Academia das Bellas Artes, do Lycêo de Artes e Officios, da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, ou de qualquer outro Estabelecimento publico da mesma natureza, uma vez que apresentem attestados de aproveitamento, serão preferidos, em identidade de circumstancias, para os accessos na respectiva classe.

CAPITULO II

DO SERVIÇO DA REPARTIÇÃO

    Art. 8º Os trabalhos da Casa da Moeda serão distribuidos:

    1º Por uma Secção Central, immediatamente regida pelo Director, a qual terá a seu cargo o expediente da Directoria, bem como a escripturação e contabilidade da Repartição. Della farão parte a Thesouraria e um Laboratorio Chimico;

    2º Por cinco officinas; a saber:

    1ª De Fundição.

    2ª De Laminação e Cunhagem.

    3ª De Gravura.

    4ª De Machinas.

    5ª De Estamparia.

    Art. 9º O serviço da Repartição começará, em todos os dias uteis, ás 7 horas da manhã nas officinas e no Laboratorio Chimico, e ás 9 nas outras divisões da Secção Central, devendo terminar ás 3 da tarde, se o Director não julgar necessario prorogal-o por mais algum tempo.

    § 1º Se a prorogação nas officinas e no Laboratorio Chimico se prolongar por mais de uma hora, ou entrar pela noite, constituirá a sesta ou serão; e nesse caso o Director poderá dar aos operarios e serventes, se o julgar necessario, um intervallo para descansarem.

    § 2º Nos casos de grande urgencia do serviço, poderá igualmente o Director determinar que se trabalhe nos dias santificados e feriados.

    § 3º O encarregado das machinas de vapor deverá tel-as em estado de trabalhar desde as 6 e meia horas da manhã.

    Art. 10. Os que fizerem serão, ou trabalharem nos dias santos e feriados, terão direito a uma gratificação, proporcional ao vencimento diario de cada um e ás horas que dedicarem ao serviço extraordinario.

CAPITULO III

DA SECÇÃO CENTRAL

    Art. 11. Incumbe á Secção Central:

    § 1º A correspondencia, escripturação e expediente a cargo do Director.

    § 2º A escripturação de toda a receita e despeza da Repartição; dos metaes que tiverem de ser fundidos, afinados, ligados, amoedados ou empregados em medalhas, á vista do peso e do ensaio a que se tiver procedido; do protocolo da entrada e sahida dos papeis; das contas correntes abertas ás officinas, e a quaesquer responsaveis por objectos que lhes forem entregues.

    § 3º O assentamento de todos os empregados, artistas, operarios e aprendizes da Casa da Moeda, com as notas que lhes disserem respeito.

    § 4º Em geral todos os trabalhos de escripturação e contabilidade da Repartição.

    § 5º O recebimento, deposito e guarda: 1º, dos metaes e quaesquer outros valores, que forem recolhidos á Casa da Moeda; 2º, de todo o rendimento proprio da mesma Repartição; 3º, de quaesquer machinas, utensilios ou objectos a ella pertencentes, que pelo Director forem entregues á Secção.

    § 6º Os pagamentos que se tiverem de fazer na Repartição, e a entrega ou sahida dos valores, metaes e objectos confiados á sua guarda.

    § 7º O fornecimento ás differentes officinas dos metaes que tiverem de ser fundidos ou entrar em fabrico, assim como das materias primas, machinas, instrumentos, utensis ou objectos necessarios ao seu custeio e trabalhos.

    § 8º A entrega, na Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, das moedas ou barras fabricadas com os metaes recebidos da mesma Repartição.

    § 9º Os ensaios, verificações e analyses de que trata o Capitulo IV.

    Art. 12. Os serviços mencionados nos §§ 1º a 4º do artigo antecedente serão desempenhados pelos Escripturarios e Praticantes, de conformidade com as Ordens, Instrucções e modelos em vigor; e os dos §§ 5º a 8º pelo Thesoureiro, seu Fiel e Fiel das Balanças, auxiliados por um Escrivão, que será o 2º ou o 3º Escripturario, segundo a designação do Director, ou algum dos Praticantes, nos impedimentos daquelles.

    Art. 13. O Thesoureiro, seu Fiel e todos os mais responsaveis pelos valores recolhidos á Casa da Moeda, são sujeitos á prestação de contas annualmente, e a tudo o mais que as leis da Fazenda têm estabelecido com referencia ás fianças e responsabilidade pela guarda dos dinheiros ou valores do Estado.

    Art. 14. Os livros que tiverem de servir na Secção Central serão rubricados pelo Director.

CAPITULO IV

DO LABORATORIO CHIMICO

    Art. 15. Ao Laboratorio Chimico incumbe:

    § 1º Ensaiar, nas épocas em que esta operação fôr necessaria ou ordenada pelo Director, os metaes fundidos, afinados ou ligados, e as barras que para esse fim lhe forem entregues.

    § 2º Verificar se as partidas de moedas preenchem as condições da lei, quanto ao titulo.

    § 3º Fazer as analyses chimicas que lhe forem ordenadas pelo Director.

    § 4º Esta officina terá um Chefe, quatro Ensaiadores e o numero de operarios ou serventes e aprendizes que o Ministro da Fazenda fixar, sobre proposta do Director.

CAPITULO V

DA OFFICINA DE FUNDIÇÃO

    Art. 16. A' officina de Fundição incumbe:

    § 1º Fundir, adoçar, afinar e ligar os metaes.

    § 2º Proceder á apuração das escovilhas, provenientes das officinas que trabalham em metaes preciosos.

    § 3º Estes trabalhos serão desempenhados:

    Por um fundidor, Chefe da officina;

    Dous Ajudantes do mesmo, um dos quaes será encarregado da apuração dos metaes preciosos, cuja officina é dependente da de Fundição;

    E por tantos operarios, aprendizes e serventes quantos forem necessarios, sendo o seu numero marcado pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta do Director.

CAPITULO VI

DA OFFlCINA DE LAMINAÇÃO E CUNHAGEM

    Art. 17. A' officina de Laminação e Cunhagem incumbe executar todas as operações que têm por fim transformar em moeda as barras ligadas na officina de Fundição.

    O serviço desta officina será desempenhado por um Chefe, dous Ajudantes, um dos quaes será Official Machinista, e pelos operarios, aprendizes e serventes necessarios, cujo numero será marcado pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta do Director.

CAPITULO VII

DA OFFICINA DE GRAVURA

    Art. 18. A' officina de Gravura incumbe todo trabalho de gravura, que lhe fôr ordenado para o serviço da Casa da Moeda, e de outras Repartições publicas, ou para particulares.

    Terá para o seu serviço:

    Um Chefe da officina;

    Tres Gravadores.

    E o numero de operarios, aprendizes e serventes que fôr fixado pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta do Director.

CAPITULO VIII

DA OFFICINA DE MACHINAS

    Art. 19. A' officina de Machinas incumbe: 1º, o fabrico, conservação e aperfeiçoamento de todas as machinas, instrumentos e utensilios da Casa da Moeda;

    2º, o fabrico das machinas ou instrumentos que fôr ordenado pelo Ministro da Fazenda para uso de outras Repartições.

    O serviço desta officina será desempenhado por um Engenheiro Machinista, que será o seu Chefe, por dous Ajudantes deste e pelos Officiaes Machinistas, operarios, aprendizes e serventes necessarios, cujo numero fôr marcado pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta do Director.

CAPITULO IX

DA OFFICINA DE ESTAMPARIA

    Art. 20. A' officina de Estamparia incumbe preparar e fornecer os exemplares de apolices, bilhetes, letras, estampilhas, conhecimentos, notas, titulos, papel sellado e todas as obras de impressão de que fôr encarregada pelo Thesouro; e bem assim numerar os livros, titulos, conhecimentos e papeis de qualquer qualidade que lhe forem entregues para esse fim.

    O serviço desta officina, emquanto não se lhe der maior desenvolvimento, será desempenhado por um Chefe e um Ajudante, e pelo numero de operarios, serventes e aprendizes que, segundo a affluencia do trabalho, fôr proposto pelo Director e approvado pelo Ministro da Fazenda.

CAPITULO X

DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

Do Director

    Art. 21. Ao Director incumbe:

    § 1º Dirigir e fiscalisar immediatamente os serviços a cargo da Secção Central.

    § 2º Executar e fazer executar o presente Regulamento, e quaesquer outras Leis, Decretos, lnstrucções ou Ordens concernentes aos serviços da Casa da Moeda.

    § 3º Ordenar os pagamentos, entregas ou sahidas de valores, na fórma dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 11, e rubricar todos os documentos de despeza.

    § 4º Propôr ao Ministro da Fazenda:

    1º As obras, concertos e reparos do edificio da Repartição e das officinas, que excederem á quantia de 100$000, juntando á proposta o orçamento da despeza respectiva; e fazer as compras e encommendas dos objectos necessarios aos serviços da Secção Central e das ofììcinas, dentro do credito aberto para as mesmas;

    2º O numero de operarios, aprendizes e serventes, que deverão servir no Laboratorio Chimico e em cada uma das offìcinas;

    3º Os contractos de serviços, ou de fornecimentos de objectos para os trabalhos das officinas, ou de obras que estiverem a seu cargo, na fórma da legislação em vigor;

    4º As providencias e melhoramentos que julgar uteis á ordem e perfeição dos serviços.

    § 5º Remetter ao Ministro, no principio de cada mez, o balancete do mez antecedente, e diariamente uma demonstração resumida do estado dos cofres da Repartição; e bem assim, até ao fim de Março de cada anno, um relatorio circumstanciado do estado da mesma Repartição e de seus trabalhos durante o anno findo.

    § 6º Enviar ao Thesouro Nacional, em tempo competente, o orçamento geral da receita e despeza da Casa da Moeda, acompanhado das tabellas necessarias.

    § 7º Julgar sem recurso, com os peritos da Casa, da veracidade ou falsidade das moedas nacionaes, cunhos e chapas de apolices ou outras gravadas na Repartição, fazendo registrar e levando a sua decisão ao conhecimento do Ministro da Fazenda, e da autoridade a quem competir; bem como mandar trocar a moeda que estiver desfalcada, nos termos do art. 33 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

    § 8º Informar quaes os empregados idoneos para o provimento dos empregos vagos, e para a substituição dos impedidos, nos casos marcados neste Regulamento; admittir, contractar e despedir os operarios, aprendizes e serventes.

    § 9º Remetter semestralmente ao Thesouro informação reservada sobre a aptidão, aproveitamento, assiduidade e comportamento dos empregados.

    § 10. Advertir, reprehender e suspender os empregados e demais pessoal da Repartição, e impôr-lhes penas na fórma do art. 34, § 6º, deste Regulamento.

    § 11. Remetter mensalmente ao Thesouro Nacional o ponto dos empregados, e bem assim a feria dos operarios, aprendizes e serventes, a fim da que possam receber seus vencimentos ou salarios.

    § 12. Prorogar o expediente na fórma do art. 9º

    § 13. Permittir ou negar a visita da Repartição, conforme fôr conveniente á boa ordem e andamento do serviço, podendo marcar um dia em cada mez para esse fim.

    § 14. Nomear peritos nos casos de que trata este Regulamento.

    § 15. Ordenar a detenção de qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do edificio da Casa da Moeda em flagrante delicto, ou practicando acto que prejudique a policia da Repartição ou a conservação de seu material; mandando lavrar auto do occorrido, que remetterá com o delinquente á autoridade competente.

    § 16. Presidir aos concursos e exames de que tratam os arts. 4º e 38.

    § 17. Desempenhar quaesquer outras obrigações prescriptas no presente Regulamento e nas Leis, Decretos, Instrucções e Ordens em vigor; representando ao Ministro nos casos omissos, e providenciando nos urgentes, como fôr a bem do serviço.

Dos Chefes das officinas

    Art. 22. Aos Chefes das differentes officinas da Casa da Moeda compete em geral:

    § 1º Dirigir e fiscalisar os trabalhos a seu cargo, em conformidade do presente Regulamento e ordens do Director.

    § 2º Manter a ordem e disciplina, e fazer cumprir fielmente este Regulamento, cada um na parte que lhe pertencer.

    § 3º Fazer os pedidos de metaes, cunhas, instrumentos, generos, livros e todos os objectos precisos para os trabalhos de suas respectivas officinas.

    § 4º Receber, ter em boa guarda e fiscalisar o emprego dos metaes, instrumentos, generos e quaesquer outros objectos, ficando responsaveis pelos desvios ou faltas que se verificarem em suas officinas.

    § 5º Fazer escripturar em livro proprio, por um dos empregados da officina, designado pelo Director, a entrada e sahida dos valores e objectos de qualquer natureza destinados ao consumo e manipulação da mesma officina; e registrar em breve noticia todos os trabalhos que se executarem nella.

    § 6º Responsabilisar os empregados que lhes forem subordinados, pelo deleixo no cumprimento de suas obrigações, pelos prejuizos que causarem nos trabalhos a seu cargo, e pelos desvios de quaesquer effeitos pertencentes á Fazenda Publica, confiados a sua guarda.

    § 7º Apresentar, no principio de cada semestre, ao Director um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos no semestre anterior, e do estado das respectivas officinas; indicando as reformas e melhoramentos que forem aconselhados pela experiencia.

    § 8º Advertir e reprehender a seus subordinados, dando conta das faltas destes ao Director, quando possa resultar quebra de subordinação ou damno a Fazenda Publica.

Do Chefe do Laboratorio Chimico.

    Art. 23. Ao Chefe do Laboratorio Chimico cumpre:

    § 1º Verificar periodicamente se as substancias e instrumentos empregados pelos Ensaiadores, nas differentes operações do ensaio, satisfazem as condições exigidas para o perfeito desempenho deste serviço.

    § 2º Conferir os ensaios de ouro ou de prata, quando houver discordancia entre os resultados apresentados pelos Ensaiadores.

    § 3º Designar os Ensaiadores de ouro e os de prata; podendo alternal-os nestes serviços, quando convier.

Do Chefe da Fundição

    Art. 24. Ao Chefe da Fundição cumpre:

    1º Propôr ao Director, á vista dos trabalhos de fundição, a quantidade de metaes que diariamente deve sahir da Thesouraria e entrar em elaboração;

    2º Fazer passar as ligas ao Laboratorio Chimico, a fim de serem ensaiadas antes de serem remettidas á Secção de Laminação e Cunhagem;

    3º Dirigir a apuração dos residuos das differentes officinas que trabalham em metaes preciosos; arrecadar o producto da apuração e dar-lhe o competente destino.

Dos Escripturarios e Praticantes

    Art. 25. Ao 1º Escripturario compete:

    § 1º Todo o serviço de redacção, expediente e escripturação que lhe fôr distribuido pelo Director.

    § 2º A guarda e boa ordem do Archivo da Repartição, e a conservação dos papeis que a este pertencerem.

    § 3º Colligir e conservar em boa guarda todas as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, Ordens e Portarias, concernentes á administração da Casa da Moeda, os quaes serão encadernados por ordem chronologica e numerica.

    § 4º Passar as certidões que forem requeridas pelas partes, á vista do despacho do Director.

    Art. 26. Aos 2º e 3º Escripturarios, e aos Praticantes, incumbe auxiliar os serviços a cargo do 1º Escripturario, devendo um delles servir de Escrivão na Thesouraria, e desempenhar ahi os trabalhos de que trata o art. 29.

Do Thesoureiro

    Art. 27. Ao Thesoureiro cumpre:

    § 1º O desempenho do que se acha determinado nos §§ 5º, 6º, 7 º e 8º do art. 11.

    § 2º A proposta do seu Fiel, o qual servirá sob sua fiança e responsabilidade.

    § 3º Arrecadar as taxas e os preços das obras feitas na Repartição, prestando contas ao Thesouro, no fim de cada mez, não só desse producto, como das quantias que no principio do mez antecedente tiver recebido para as despezas miudas.

    § 4º Assignar com o Escrivão os conhecimentos ou cautelas de entrada de qualquer quantidade de metal que houver recebido.

    § 5º Ter os Depositos e Armazens a seu cargo em boa ordem, asseio e conservação.

Do Fiel do Thesoureiro.

    Art. 28. Ao Fiel do Thesoureiro cumpre:

    § 1º Substituir o Thesoureiro em seus impedimentos.

    § 2º Coadjuvar o Thesoureiro em todo o serviço a seu cargo.

    § 3º Desempenhar as obrigações do Thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento, remessa ou entrega de dinheiros, quando por elle lhe forem delegadas taes funcções.

Do Escrivão da Thesouraria.

    Art. 29. Ao Escrivão da Thesouraria cumpre:

    § 1º Dar entrada a todos os metaes recebidos na Thesouraria, e sahida aos que forem remettidos ás officinas, ou ao Thesouro Nacional, ou entregues ás partes.

    § 2º Fazer com o Fiel das Balanças o calculo do valor das barras ensaiadas.

    § 3º Assignar com o Thesoureiro os conhecimentos e cautelas dos metaes recebidos.

    § 4º Coadjuvar os outros trabalhos da Secção Central, não havendo serviço na Thesouraria.

Do Fiel das Balanças

    Art. 30. São obrigações do Fiel das Balanças:

    § 1º Pesar todos os metaes entrados para a Repartição, e os que das officinas passarem á Thesouraria, lançando em livro apropriado, com as necessarias designações ou notas, todas as pesadas que fizer, pelas quaes é responsavel.

    § 2º Verificar se as moedas entregues pela officina de Laminação e Cunhagem têm o peso legal, ou se acham nos limites da tolerancia em vigor, dando logo conta ao Director das differenças que encontrar, para que este mande proceder na fórma do art. 54, §1º

    § 3º Dirigir o balanço e o inventario das officinas, ou assistir a esses actos, conforme lhe fôr determinado.

    § 4º Coadjuvar os outros trabalhos da Secção Central, quando lhe fôr ordenado pelo Director.

Do Porteiro

    Art. 31. São obrigações do Porteiro:

    § 1º Residir no edificio da Casa da Moeda, em aposento que lhe será designado pelo Director.

    § 2º Exercer, principalmente fóra das horas do trabalho, a maior vigilancia a fim de prevenir qualquer sinistro, ou abuso que possa ser praticado no mesmo edificio.

    § 3º Não consentir a entrada no edificio, fóra das horas do trabalho, a quem quer que seja, salvo por ordem do Director.

    § 4º Abrir e fechar as portas, as horas marcadas neste Regulamento para principio e termo dos trabalhos diarios; certificando-se de que, ao terminarem, não fique pessoa alguma dentro do edificio, salvo se para isso houver ordem do Director.

    § 5º Cuidar do asseio do edificio em geral, e velar pela conservação deste e de suas dependencias.

    § 6º Fazer as compras dos objectos necessarios para os trabalhos da Casa, segundo as ordens do Director.

Dos Continuos.

    Art. 32. Os Continuos têm por obrigação:

    § 1º Coadjuvar o Porteiro em seus trabalhos, nas horas do expediente.

    § 2º Entregar os papeis dirigidos pela Secção Central ás officinas, e vice-versa, bem como a correspondencia que tiver de ir para fóra da Repartição.

CAPITULO XI

DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS, E DAS PENAS A QUE SÃO SUJEITOS

    Art. 33. São obrigações communs a todos os empregados, aprendizes, operarios e serventes da Casa da Moeda:

    § 1º Desempenhar com zelo, inteireza, asseio e perfeição os trabalhos ou commissões de que forem incumbidos.

    § 2º Comparecer na Repartição as horas marcadas para o trabalho, e nella executar o serviço que lhes fôr distribuido ou estiver a seu cargo, salvo o caso de licença de seu respectivo Chefe.

    Art. 34. E' prohibido a todo empregado, aprendiz, operario ou servente:

    § 1º Tirar ou levar comsigo, sob qualquer pretexto, algum papel, instrumento ou objecto pertencente ás officinas, armazens ou depositos.

    § 2º Distrahir-se na Repartição em conversações com outro empregado, aprendiz, operario ou servente, ou com as partes e quaesquer pessoas estranhas.

    § 3º Tratar na Repartição com as partes sobre negocios que por ella correrem, ou outro qualquer, sem ordem positiva ou permissão do superior que se achar presente.

    § 4º Comprar, vender por si ou por interposta pessoa, ou trabalhar por sua conta metaes pertencentes ao serviço das officinas; fundir ou manipular os que lhe pertençam ou a terceiros; fazer qualquer obra sem autorização ou ordem do Director, sob pena de demissão, além das mais penas em que incorrer na fórma da legislação em vigor.

    § 5º Commerciar por si, por pessoa de sua familia ou que lhe seja sujeita; ter sociedade em negocios do ouro ou de prata, ou outro metal em que se trabalhe na Casa da Moeda.

    § 6º Além das penas em que incorrerem, em conformidade da legislação vigente, poderão ser punidos em suas faltas com as seguintes penas disciplinares:

    1ª Reprehensão verbal ou por escripto;

    2ª Multa equivalente ao vencimento de um a cinco dias;

    3ª Suspensão até 15 dias, com metade dos vencimentos ou sem elles.

    Estas penas serão impostas pelo Director. Quando a gravidade da falta exigir maior castigo, dará o dito Chefe parte ao Director Geral das Rendas Publicas, para que leve o caso ao conhecimento do Ministro da Fazenda.

CAPITULO XII

DO ENSINO DOS APRENDIZES

    Art. 35. Os Chefes do Laboratorio Chimico, e das officinas de Gravura e de Machinas serão obrigados a ensinar aos aprendizes dessas officinas a theoria e pratica da arte que nellas exercitarem.

    Paragrapho unico. No ensino dos aprendizes do Laboratorio Chimico fica comprehendida a threoria da fundição, adoçamento, afinação e liga dos metaes preciosos, e dos mais que entrarem nos trabalhos da Casa da Moeda.

    Art. 36. Os aprendizes, depois de tres annos de serviço, estudo e pratica, e mediante exame e approvação nas materias que tiverem estudado, poderão obter carta ou titulo de habilitação, que será assignado pelo Director e pelos examinadores.

    Art. 37. As cartas ou titulos, a que se refere o artigo antecedente, são:

    1º de Ensaiador.

    2º de Official de Gravura.

    3º de Official Machinista.

    Art. 38. Os aprendizes, que se acharem habilitados para obter um destes titulos, requererão ao Director o serem submettidos a exame.

    Art. 39. Os exames de que trata o artigo antecedente serão feitos pelos Chefes das officinas da Casa da Moeda, sob a presidencia do Director.

    Art. 40. Terminados os exames, o Director levará as respectivas actas ao conhecimento do Ministro da Fazenda, para este determinar a expedição dos titulos aos candidatos approvados, no caso de reconhecer que satisfizeram ás condições legaes.

    Art. 41. O systema e fórma dos sobreditos exames, serão determinados pelo Ministro em instrucções especiaes.

    Art. 42. Os habilitados com os titulos, a que se refere o art. 40, concorrerão entre si, na fórma do art. 4º deste Regulamento, para o preenchimento das vagas que se derem em suas respectivas officinas.

    Paragrapho unico. Poderão concorrer aos lugares vagos na officina de Fundição os que tiverem carta ou titulo de Ensaiador.

CAPITULO XIII

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS, E DAS CAUTELAS OU BILHETES DE DEPOSITO

    Art. 43. Os particulares, que levarem a Casa da Moeda metaes para serem reduzidos á obra, pagarão uma taxa correspondente a operação por que tiverem de passar esses metaes.

    Art. 44. As taxas de cunhagem, afinação, fundição, ensaio, e toque de ouro ou prata, serão as constantes da tabella que acompanha este Regulamento sob nº 2.

    Art. 45. Os metaes, que os particulares depositarem na Casa da Moeda, para serem amoedados ou reduzidos a barras, serão pesados, á vista de seu dono, pelo Fiel das Balanças, e depois entregues ao Thesoureiro, que dará á parte uma cautela provisoria do recebimento, para o fim nella indicado, marcando-se na mesma occasião dia e hora para a entrega do conhecimento definitivo ou bilhete de deposito.

    §1º Recebidos os metaes, serão enviados á officina competente, para serem fundidos, e depois ao Laboratorio Chimico, para serem ensaiados; e voltarão á Thesouraria com o resultado do ensaio.

    § 2º A' vista do resultado e do peso, calcular-se-ha o valor dos metaes, e se resgatará a cautela provisoria entregando-se á parte o conhecimento ou bilhete definitivo, o qual ser a estampado conforme o modelo junto e conterá as seguintes especificações:

    1ª Numero do bilhete;

    2ª Data do recebimento;

    3ª Objecto recebido, seu peso, titulo e valor;

    4ª Promessa de sua entrega em dia certo á pessoa que o houver apresentado, ou á sua ordena;

    5ª Trabalho ou obra a que houver de ser applicado o metal recebido;

    6ª Numero do livro e da folha deste, em que se tiver feito carga do recebimento ao Thesoureiro;

    7ª Assignatura do Thesoureiro e do Escrivão, e rubrica do Director.

    Art. 46. As cautelas, conhecimentos, ou bilhetes de que trata o artigo antecedente, serão extrahidos de um livro do talão, cujas folhas deverão ser rubricadas pelo Director.

    Paragrapho unico. A parte assignará o recibo da cautela ou bilhete no talão.

    Art. 47. Na occasião da entrega do conhecimento, a parte pagará as taxas devidas pela operação por que tiverem de passar os metaes.

    Art. 48. Sempre que o Thesoureiro tiver moeda fabricada ou fundos disponiveis do Estado, e a parte o requerer, será resgatado o conhecimento em qualquer tempo, entregando-se sua importancia.

    Paragrapho unico. Esta entrega poderá tambem ser feita no Thesouro Nacional, se a parte o requerer.

    Art. 49. Os conhecimentos ou bilhetes definitivos, de que falla o art. 45, § 2º, poderão ser recebidos nas Estações fiscaes em pagamento de quaesquer taxas ou debitos.

    Art. 50. Das certidões que forem passadas na Casa da Moeda, e do feitio dos titulos que ella expedir, se pagarão os emolumentos mercados na tabella em vigor: estes emolumentos serão cobrados na Recebedoria do Rio de Janeiro, á vista dos mesmos titulos, ou papeis enviados da Secção Central da Casa da Moeda.

    Art. 51. Os preços das medalhas fabricadas na Casa da Moeda, para particulares, serão arbitrados pelo Director, com os peritos da Casa, devendo-se no calculo attender: 1º, á quantidade e qualidade do metal, seu titulo e valor no mercado; 2º, ao valor artistico da medalha; 3º, ao fabrico do cunho quando fôr creado, ou quando pertencer á Repartição.

    Paragrapho unico. Esta disposição fica extensiva ao preço das chapas gravadas, ou outras obras de gravura, que forem feitas para particulares.

    Art. 52. Pelos ensaios de mineraes e analyses chimicas, que forem encommendados por particulares, perceber-se-ha uma indemnização arbitrada pelo Director, proporcionada á importancia das operações e ao dispendio que se fizer com esses trabalhos.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 53. A receita, que até agora se tem escripturado sob o titulo - Senhoriagem da prata -, será classificada como renda da Casa da Moeda, especificando-se sua importancia nos balanços da mesma Repartição.

    Art. 54. As moedas deverão preencher todas as condições prescriptas pelas leis em vigor.

    § 1º As moedas que não tiverem o peso legal, ou estiverem mal feitas, serão cortadas e novamente cunhadas.

    § 2º Na composição da moeda de ouro poder-se-ha admittir, além do cobre, 0,014$ de prata.

    Art. 55. Todo e qualquer metal, ou valor recebido na Casa da Moeda, e sujeito aos seus trabalhos, será lançado em carga ao Thesoureiro.

    Art. 56. Dos valores que passarem as differentes officinas, para serem empregados nas obras a seu cargo, se dará descarga ao Thesoureiro, á vista da carga que se deverá fazer ao Chefe da officina que os receber.

    Art. 57. Os prejuizos causados por negligencia ou culpa dos empregados, operarios, aprendizes e serventes, serão por elles indemnizados, descontando-se-lhes mensalmente a quinta parte de seus vencimentos, até perfazer a importancia em que fôr avaliado o prejuizo, se não puderem logo indemnizal-o.

    Art. 58. Os Chefes das differentes officinas serão responsaveis pelos trabalhos a seu cargo, e pelos damnos que da imperfeição ou demora de seu fabrico resultarem á Fazenda Publica.

    Art. 59. Nas barras de ouro ou prata fundidas e ensaiadas na Casa da Moeda, pertencentes a particulares, se imprimirão as seguintes marcas:

    1º Numero de ordem e a data do ensaio;

    2º O titulo do metal, e o signal do Chefe do Laboratorio chimico;

    3º O peso e o numero de ordem da barra;

    4º O signal da Casa da Moeda, e a marca da officina de Fundição.

    Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende as barras que não forem fundidas na Casa, e simplesmente ensaiadas ou tocadas.

    Art. 60. Menos de 460 grammas de metal não serão recebidas na Casa da Moeda, para serem amoedadas. E', porém, permittido o recebimento de qualquer quantidade por troco em moeda, segundo as ordens que o Director houver recebido do Ministro da Fazenda, ou para o fabrico de medalhas.

    Art. 61. Os cunhos das moedas nacionaes, que pelo seu uso acharem-se deteriorados e imprestaveis, serão inutilisados na officina de Machinas em presença do Director, do Chefe da officina de Gravura e do Engenheiro Machinista, do que se lavrará termo em livro especial, assignado por estes dous ultimos empregados.

    Art. 63. O Director mandará proceder a exame em quaesquer moedas, que lhe forem remettidas pelas Estações Publicas, ou apresentadas por particulares, para verificar seu peso, titulo ou legalidade; e as que achar desfalcadas no peso, além da tolerancia legal, por fraude, ou fabricadas com liga contraria á lei, fará cortar e inutilisar, restituindo os fragmentos resultantes da operação ao dono ou portador, lavrando-se de tudo os competentes termos.

    No caso de simples desfalque, sendo as moedas de titulo legal e de cunho legitimo, as fará trocar por moeda corrente na razão de seu valor legal, calculado segundo o seu peso, se as partes o exigirem, na fórma do art. 33 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

    Art. 64. Crear-se-ha, em uma das salas da Casa da Moeda, um Museu Monetario e de Medalhas, que se comporá:

    1º De uma colleção de moedas de todos os paizes, antigas e modernas, que puderem ser obtidas;

    2º De uma colleção de medalhas, não só cunhadas na Casa da Moeda, como fóra do paiz;

    3º De todos os modelos de machinas e instrumentos, antigos ou modernos, que tenham relação com o fabrico de moedas;

    4º De provas dos differentes trabalhos que se executam na fabricação da moeda.

    § 1º As collecções de moedas e de medalhas existentes na Casa da Moeda farão parte do Museu.

    § 2º Incumbe ao Director a obtenção dos objectos que devem constituir o Museu, empregando para esse fim a somma que o Ministro da Fazenda fixar.

    Art. 65. O Ministro da Fazenda designará, sobre proposta do Director, um empregado da Casa da Moeda encarregar-se de manter em boa ordem o Museu Monetario e de Medalhas, responsabilisando-se pela segurança e conservação dos objectos.

    Paragrapho unico. O encarregado do Museu perceberá uma gratificação arbitrada pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 66. O Ministro habilitará a Casa da Moeda, sobre proposta do Director, com os mecanismos, apparelhos e instrumentos necessarios para o bom e completo desempenho dos trabalhos da Repartição.

    Art. 67. O regimen interno da Secção Central, officinas e armazens, a policia interna da Repartição, os processos scientificos ou artisticos, e o modo como se deverá proceder ao balanço das officinas, serão objecto de um Regimento que o Director proporá ao Ministro, observando-se, emquanto não fôr publicado, as praticas que não contrariarem as disposições do presente Regulamento.

    Art. 68. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1874.

    Visconde do Rio Branco.

N. 1

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Casa da Moeda

EMPREGOS Numero de empregados Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
Director 1 4:800$ 1:200$ 6:000$ 6:000$
1º Escripturario 1 2:100$ 1:100$ 3:200$ 3:200$
2º » 1 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
3º » 1 1:000$ 600$ 1:600$ 1:600$
Praticantes 2 700$ 300$ 1:000$ 2:000$
Thesoureiro 1 2:400$ 1:200$ 3:600$ 3:600$
Fiel 1 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
Fiel das balanças 1 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
Chefe do Laboratorio chimico 1 2:400$ 1:200$ 3:600$ 3:600$
Ensaiadores 4 1:600$ 800$ 2:400$ 9:600$
Chefe da fundição 1 2:400$ 1:200 3:600$ 3:600$
Ajudantes 2 1:300$ 700$ 2:000$ 4:000$
Chefe da laminação e cunhagem 1 2:400$ 1:200$ 3:600$ 3:600$
Ajudantes 2 1:300$ 700$ 2:000$ 4:000$
Chefe da gravura 1 2:400$ 1:200$ 3:600$ 3:600$
Gravadores 3 1:600$ 800$ 2:400$ 7:200$
Engenheiro Machinista 1 2:400$ 1:200$ 3:600$ 3:600$
Ajudantes 2 1:300$ 700$ 2:000$ 4:000$
Chefe da estamparia 1 1:200$ 600$ 1:800$ 1:800$
Ajudante 1 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
Porteiro 1 1:200$ 600$ 1:800$ 1:800$
Continuos 2 800$ 400$ 1:200$ 2:400$
   32 ................. ................. ................ 77:600$

OBSERVAÇÕES

    1ª A gratificação do Director será de 2:400$000 annuaes, quando o dito lugar fôr exercido por quem não accumule as funcções de outro emprego.

    2ª Ao empregado que exerce actualmente o lugar de 1º Escripturario, e emquanto servil-o, será abonada, além da gratificação de 1:100$000 acima fixada, mais a de 400$000 annuaes.

    Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 1874. - Visconde do Rio Branco.

N. 2

Tabella a que se refere o art. 44 deste Regulamento

Ouro

Para afinar, quando só contiver cobre e prata 1 1/2 %
Idem, quando contiver em liga outros metaes 2 »
Para fundir 1/2 »
 » cunhar 1 »
Ensaio, cada um 1$500
Toque, » » $ 500
PRATA
Afinar 6%
Fundir 1/2 »
Ensaio, cada um 1$200
Toque » » $400

Advertencias

    1ª O ouro de titulo superior a 0,985 não pagará a taxa de afinação.

    2ª Além das taxas de afinar e fundir, pagar-se-hão dous ensaios de cada barra.

    3ª Na taxa de cunhar está incluida a de fundir.

    4ª Quando as partes exigirem que o ouro, que se tiver de afinar, toque mais de 0,994, pagarão 2 1/2 %; e se o exigirem no estado de pureza, 5%.

    5ª Toda quantidade de ouro ou prata, que fôr apresentada para se ensaiada, pagará dous ensaios.

    6º Se o ouro de 0,917, que as partes apresentarem para amoeadar, contiver cobre ou cobre e prata, não excedendo esta de 0,014, pagará sómente a taxa de cunhar.

    7º O valor da prata, que as partes apresentarem para se afinar ou reduzir a barras, será fixado segundo a base de 78,431 réis por gramma de 0,917.

    

  CASA DA MOEDA DO IMPERIO DO BRAZIL   .................................... .................................... .................................... .................................... .................................... .................................... ....................................   .................................... .................................... .................................... .................................... .................................... .................................... ....................................
           
Nº...................................   Rs.    
Rs...................................          
Taxa...............................   O Sr. ............................................................................................... entregou nesta Repartição para................................................................ do titulo de...................................e valor de ............................................. os quaes ficam a fl. .................do Livro respectivo nº............................... debitados ao Thesoureiro..............................................................e serão restituidos ao mesmo Sr. .......................................................................... ou á sua ordem no dia............................................................................... Casa da Moeda em..........de.....................de 187.........
Peso...............................    
Titulo..............................    
Valor......................................................................    
Casa da Moeda em...... e...............de 187.........    
     
     
     
    O Thesoureiro O Escrivão

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 90 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)