Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.533, DE 24 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.533, DE 24 DE JANEIRO DE 1874

Promulga a Convenção sobre attribuições consulares e mutua entrega de desertores, celebrada em 22 de Abril de 1873 entre o Brazil e a Gran-Bretanha.

Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos vinte e dous dias do mez de Abril do anno proximo passado uma Convenção entre o Brazil e o Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda sobre attribuições consulares e mutua entrega de desertores; e tendo sido esse acto mutuamente ratificado, trocando-se as respectivas Ratificações, tambem nesta Côrte, aos dezanove dias do corrente mez de Janeiro, Hei por bem Mandar que a dita Convenção seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Caravellas

    Nós, Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e unanime acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc.

    Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem que aos vinte e dous dias do mez de Abril do corrente anno, concluiu-se e assignou-se nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran Bretanha e Irlanda, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção sobre attribuições consulares e mutua entrega de desertores do teor seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil e Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Desejando desenvolver e augmentar as relações entre os seus respectivos subditos, resolveram celebrar a presente Convenção sobre attribuições consulares e mutua entrega de desertores; e para esse fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil o Marquez de S. Vicente, Conselheiro de Estado, Dignitario da Ordem da Rosa, Senador e Grande do Imperio; e Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda o Sr. George Buckley Mathew, Cavalleiro da Muito Honrada Ordem do Banho, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brazil:

    Os quaes, depois de terem communicado seus respectivos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, concordaram e assentaram nos seguintes artigos:

    Art. 1º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares de cada uma das Altas Partes Contractantes, residentes no territorio e possessões da outra, exercerão as funcções proprias dos seus cargos, que lhes forem incumbidas por seus Governos, sem prejuizo das Leis ou Regulamentos do paiz da residencia, e semelhantemente gozarão dos privilegios, isenções e immunidades permittidas pelas ditas Leis e Regulamentos.

    Art. 2º Qualquer navio de guerra ou mercante de uma das Altas Partes Contractantes, que fôr impellido, por máo tempo ou por accidente, a arribar a um porto da outra, poderá nelle reparar as suas avarias, prover-se de tudo o necessario e fazer-se de novo á vela, sem pagar outros direitos além dos que pagam em caso identico os navios nacionaes.

    No caso em que o Capitão de um navio mercante se veja obrigado a dispôr de parte de suas mercadorias, a fim de occorrer ás despezas que houver feito, a autoridade local não lhe porá impedimento, ficando entretanto o Capitão obrigado a conformar-se aos Regulamentos e Tarifas do lugar a que tiver aportado.

    Se um navio, de guerra ou mercante de uma das Altas Partes Contractantes, encalhar ou naufragar nas costas do territorio da outra, o dito navio, todas as suas partes, todos os utensilios e objectos a elle pertencentes e todos os generos e mercadorias salvadas, incluindo-se as que tivessem sido lançadas ao mar, ou o seu producto, quando vendidas, bem como os papeis encontrados a bordo do navio encalhado, ou naufragado, serão entregues aos donos, ou a seus agentes sendo por elles reclamados, pelos officiaes ou empregados Brazileiros ou Britannicos, que pelas Leis e determinações dos Governos dos respectivos paizes forem encarregados da protecção, conservação e guarda dos valores naufragados.

    Se não existirem taes donos ou agentes no lugar, então o dito navio, e mencionadas cousas pertencentes serão entregues pelos sobreditos officiaes ou empregados ao Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular, Brazileiro ou Britannico, em cujo districto tiver occorrido o encalhe ou naufragio, se reclamarem no prazo fixado pelas Leis do paiz; e esses funccionarios consulares, donos, ou seus agentes pagarão unicamente as despezas que se fizerem com a conservação da propriedade, bem como as de salvamento e outras a que, em caso semelhante de encalhe ou naufragio, estaria sujeito um navio nacional.

    Fica todavia entendido que, quando o dono do genero ou mercadoria; ou seu agente, embora não esteja presente na localidade, fôr nacional do paiz em que se der o encalhe ou naufragio e nelle residente, os generos ou mercadorias que lhe pertencerem, ou o seu producto, quando vendidos, não serão demorados em poder dos funccionarios consulares e sim depositados, segundo as Leis do dito paiz, para que sejam entregues a quem fôr de direito.

    Os generos e mercadorias salvados do naufragio ficarão livres de direitos de Alfandega, a menos que sejam despachados para consumo, caso este em que ficarão sujeitos aos mesmos direitos, que teriam de pagar se tivessem sido importados em navio nacional.

    No caso de que um navio, compellido pela violencia do tempo, encalhe ou naufrague, se o dono, Capitão, ou outro agente do dono, não estiver presente para providenciar, ou estando presente o solicitar, os respectivos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules ou Agentes Consulares, deverão intervir a fim de prestar o necessario auxilio a seus compatriotas.

    A intervenção das autoridades locaes, quando os donos, seus agentes, o Capitão ou os funccionarios Consulares estiverem presentes, só terá lugar para manter a ordem, auxiliar a acção delles, assegurar a execução das disposições que se devem observar para a entrada e sahida dos generos e mercadorias salvados e para realização dos impostos, quando devidos.

    No caso, porém, de ausencia não só do dono, Capitão ou outros agentes, mas tambem dos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, e até a chegada delles, deverão as autoridades locaes tomar as medidas necessarias para a protecção dos individuos e conservação dos effeitos naufragados.

    Art. 3º Os Consules Geraes, Consules, Vice Consules e Agentes Consulares de cada uma das Altas Partes Contractantes, residentes no territorio e possessões da outra, receberão das autoridades locaes os auxilios que, segundo a lei, lhes puderem ser dados para a captura dos desertores dos navios dos seus respectivos paizes.

    Art. 4º Se algum subdito de uma das Altas Partes Contractantes fallecer no territorio da outra, e, ao tempo do fallecimento, não se achar presente pessoa alguma que legalmente tenha o direito para administrar o espolio do fallecido, observar-se-ha as seguintes disposições:

    1. Quando o fallecido deixar, nas sobreditas circumstancias, sómente herdeiros de sua nacionalidade ou que devam gozar do estado civil de seu pai, o Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular da nação a que o finado pertencia, avisando a autoridade competente, arrecadará e terá sob sua guarda a propriedade do fallecido, pagará as despezas do funeral e conservará o excedente, para o pagamento das dividas, e em beneficio dos herdeiros a quem de direito pertencer.

    Todavia o dito Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular deverá immediatamente requerer ao tribunal competente titulo para administração dos bens deixados pelo fallecido, e esse titulo lhe será dado com as limitações e pelo tempo que ao referido tribunal parecerem conformes ao direito.

    2. Se o finado, porém, deixar no paiz do fallecimento, e nas já mencionadas circumstancias algum herdeiro ou legatario universal, que seja subdito de outra nacionalidade, ou a quem não se possa outorgar o estado civil de seu pai, então cada um dos dous Governos poderá determinar se o tribunal competente procederá de conformidade com a lei, ou confiará a arrecadação e administração aos respectivos funccionarios consulares com as devidas limitações.

    Quando não existir Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular no lugar do fallecimento, no caso do § 1º deste artigo, em que a elles pertence a guarda e administração do espolio, a autoridade competente procederá a esses actos até que o respectivo funccionario consular compareça.

    Art. 5º Os subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes terão, no territorio e possessões da outra, os mesmos direitos que os nacionaes no que diz respeito a marcas e signaes de fabrica de qualquer especie applicaveis a objectos manufacturados.

    Art. 6º A presente Convenção, desde que fôr autorizada nos termos das leis do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, se assim fôr necessario, será ratificada e as ratificações serão trocadas na Côrte do Rio de Janeiro dentro de seis mezes contados da data della ou antes se fôr possivel.

    Ella durará por cinco annos a contar do dia da troca das ratificações; todavia se, doze mezes antes de findar o prazo dos cinco annos nenhuma das Altas Partes Contractantes tiver notificado à outra a sua intenção de a fazer cessar, ella continuará a vigorar por mais um anno, e assim successivamente de anno em anno até a expiração de um anno contado do dia em que uma das Altas Partes Contractantes a houver denunciado.

    Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assignaram a presente e puzeram-lhe o sello de suas armas.

    Feito no Rio de Janeiro aos vinte e dous dias de Abril do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e tres.

    (L. S.) Marquez de S. Vicente.

    (L. S.) George Buckley Mathew.

    E sendo-Nos presente a dita Convenção, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos, Promettendo em Fé e Palavra Imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que, Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o Sello grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e tres.

                                          PEDRO, Imperador com guarda.

    Visconde de Caravellas.

Memorandum

    Segundo a disposição do art. 4º da convenção consular, que nesta data assignamos, o funccionario consular, logo que arrecadar os bens da herança de seus nacionaes nos termos convencionados, deverá pedir á autoridade competente o necessario titulo para a respectiva administração; e ella lh'o dará com as limitações, e pelo tempo, que lhe parecer conformes ao direito.

    As principaes limitações, que diversas disposições brazileiras estabelecem em casos taes se acham colligidas no Regulamento nº 2433 de 15 de Junho de 1859, e foram reproduzidas nas convenções consulares, outr'ora celebradas. Em resumo são as seguintes:

    O funccionario consular, quando dá-se o caso, passa a fazer arrecadação avisando a autoridade competente; e, na hypothese de ter o finado deixado testamento, apresenta logo este á mesma autoridade para ser aberto, e registrado.

    Trata de sepultar o fallecido decentemente conforme a sua fortuna.

    A' proporção que vai fazendo a arrecadação perante duas testemunhas, que elle nomêa, vai descrevendo, e inventariando os bens, inventario que, depois de completado, entrega á referida autoridade.

    Conserva sob sua vigilancia, e zelosa administração os bens da herança, paga as despezas do enterro, e as dividas que não admittam duvidas, quando haja bens sufficientes para o pagamento de todas, e semelhantemente trata de cobrar as activas.

    Requer a avaliação judicial dos bens, se a autoridade não a tiver ainda determinado, e tem o direito de nomear um dos avaliadores.

    Inventariados judicialmente os bens com suas avaliações, deve requerer a partilha, e para isso tem de declarar os nomes dos herdeiros, e o seu gráo de parentesco, ou se é conjuge.

    Sendo necessario arrematar bens para pagar as dividas, ou para que não se deteriorem, ou porque sejam de difficil ou dispendiosa guarda, ou administração, requererá isso á respectiva autoridade. Os bens de raiz serão sempre arrematados perante o tribunal em hasta publica, os moveis ou semoventes, mórmente os de menor valor, depois da avaliação, poderão ser vendidos em leilão sob a vigilancia do funccionario consular, se a autoridade assim permittir.

    As dividas passivas de maior importancia, ou que offerecerem duvidas, ou contestações dependerão de decisão do Juizo, perante o qual o funccionario fará valer o direito ou razões de opposição por parte da herança.

    O funccionario consular não entregará quinhão nem um hereditario a herdeiro ou a legatario, sem que previamente tenha pago o respectivo imposto, que é igual ao que pagam os nacionaes em caso identico.

    Quando a herança é pequena o funccionario consular deve dar conta de sua administração, e da entrega dos bens aos herdeiros antes de dous annos, e no caso contrario até o fim desse prazo.

    Se no fim do prazo não o tiver feito, os bens ou o seu producto serão entregues ao Thesouro Nacional, perante quem os herdeiros, que possam apparecer, requererão a restituição.

    E' escusado dizer que as decisões de questões sobre a validade ou não do testamento, sobre direitos dos herdeiros, ou demandas contra a herança, são da competencia da autoridade brazileira, e bem assim a nomeação dos tutores, ou curadores, a cujo respeito o funccionario consular deve ser ouvido.

    Cumpre acrescentar, para esclarecer tambem a estipulação do dito art. 4º in principio, que pela Lei Brazileira são legitimamente autorizados para administrar o espolio do finado:

    1º O Conjuge.

    2º Os descendentes ou ascendentes.

    3º Os collateraes até o segundo gráo inclusive.

    4º O herdeiro instituido.

    5º O testamenteiro.

    6º O procurador do herdeiro ou legatario de cousa certa em relação a esta.

    7º No caso de fallencia, ou de sociedade commercial o Administrador, que a Lei Commercial designa.

    Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1873. - Marquez de S. Vicente.

Memorandum

    As obrigações do Administrador Consular na Gran-Bretanha são:

    1. Sepultar o fallecido de modo conforme a herança por elle deixada.

    2. Tirar carta de administração dos bens moveis e de raiz do fallecido; porém antes de lhe ser concedida a carta de administração, terá elle de declarar sob juramento a importancia provavel dos bens moveis e de raiz do fallecido no paiz, e de assignar uma obrigação com duas fianças para a devida administração da dita herança.

    3. Fazer, ou promover a feitura de um inventario verdadeiro e perfeito de todos os bens e objectos, tanto moveis como immoveis, de qualquer especie, que pertenciam ao finado na occasião do seu fallecimento.

    4. Reunir todos os bens a objectos assim inventariados, comprehendidas as dividas de que era credor o fallecido.

    5. Vender a parte da propriedade do intestado que fôr necessaria para levantar somma sufficiente a fim de fazer face aos pagamentos abaixo mencionados.

    6. Pagar a cargo da herança do fallecido, e antes de qualquer divida ou imposto as despezas do funeral, e depois das despezas do funeral, as da obtenção da carta de administração.

    7. Pagar todas as dividas do fallecido até onde o activo em suas mãos lh'o permittir.

    8. Conservar o excedente da herança, se houver, a bem da pessoa ou pessoas que a ella tenham direito.

    Segundo a Lei da Gran-Bretanha, o administrador só é competente para a distribuição da propriedade pessoal que naquelle paiz comprehende os arrendamentos. - George Buckley Mathew.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 82 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)