Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.529, DE 17 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.529, DE 17 DE JANEIRO DE 1874

Approva o Regulamento para as Escolas do Exercito.

Uzando da autorização conferida pelo § 3º do art. 3º da Lei n. 2261 de 24 de Maio de 1873: Hei por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, para as Escolas do Exercito, assignado por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João José de Oliveira Junqueira.

Regulamento a que se refere o decreto desta data, reorganizando as escolas do exercito

TITULO I

Dos estabelecimentos de instrucção militar

    Art. 1º A instrucção militar theorica e pratica será prestada as praças do exercito nos depositos de instrucção, nas escolas regimentaes, na escola preparatoria e na escola militar.

    Art. 2º As escolas e os depositos de instrucção, de que trata o artigo antecedente, são sujeitos á disciplina militar e subordinados ao ministro e secretario de estado dos negocios da guerra; sendo a escola preparatoria annexa á escola militar. Os depositos de instrucção e as escolas regimentaes serão dependentes dos commandantes das armas, ou da autoridade que suas vezes fizer nas localidades em que existirem esses estabelecimentos. A escola regimental, porém, do batalhão de engenheiros ficará subordinada immediatamente ao commando da escola militar.

TITULO II

Das escolas regimentaes e depositos de instrucção

    Art. 3º As escolas regimentaes são especialmente destinadas a preparar officiaes inferiores com a indispensavel instrucção para o serviço dos corpos do exercito.

    Esta instrucção comprehende:

    1º Para todas as armas: leitura, calligraphia, doutrina christã, as quatro operações sobre numeros inteiros e fracções, tanto ordinarias como decimaes, metrologia, desenho linear, as principaes disposições da legislação penal militar e os deveres do soldado, cabo de esquadra, forriel e sargento, em todas as circumstancias do serviço de paz e de guerra.

    2º Para cada uma das armas: a instrucção pratica respectiva, que será regulada por programmas organizados pela congregação da escola militar e approvada pelo governo.

    Art. 4º Não serão admittidas á frequencia das escolas regimentaes as praças que contarem mais de quatro annos de serviço, salvo ficando obrigadas a servir por mais dous annos depois de julgadas promptas na instrucção respectiva, conforme a arma a que pertencerem.

    Art. 5º O ministro da guerra, na côrte, e os commandantes das armas ou a autoridade que suas vezes fizer, nas provincias, marcarão annualmente o numero de praças que devam frequentar cada escola regimental, attendendo á força dos corpos e ás necessidades do serviço. Os voluntarios sempre serão preferidos, e, entre todas as praças do mesmo corpo, sel-o-hão as que, a juizo do respectivo commandante, se acharem nas melhores condições moraes, intellectuaes e physicas.

    Art. 6º Nenhuma praça poderá frequentar a escola por mais de dous annos.

    Art. 7º As praças alumnos da escola serão dispensadas, durante o tempo lectivo, dos serviços regimentaes ordinarios que as obriguem á ausencia do quartel por mais de 48 horas.

    Art. 8º Os professores das escolas regimentaes serão subalternos ou officiaes inferiores, nomeados pela autoridade a quem estiverem subordinados e sob proposta dos commandantes respectivos. Durante o tempo que servirem perceberão a gratificação de 20$000 mensaes.

    Art. 9º Cada escola terá um só professor que será o director della, e um ou mais adjuntos, conforme o numero de alumnos, não excedendo, porém, de um se esse numero fôr menor de quarenta.

    Art. 10. Os adjuntos serão escolhidos pelo commandante do corpo dentre os officiaes inferiores e cabos de esquadra com as precisas habilitações, a perceberão mensalmente a gratificação de 10$000.

    Art. 11. Os professores serão substituidos nos seus impedimentos por quem o commandante designar, devendo a autoridade a quem estiver sujeita a escola receber disso immediatamente participarão do mesmo commandante.

    Art. 12. O commandante do corpo, ouvindo o professor, formulará o regulamento para o regimen interno e policia da escola, emprego de tempo e detalhes do estudo, mas nenhuma disposição terá vigor permanente sem approvação da autoridade a quem estiver sujeita a mesma escola.

    Art. 13. Os depositos de instrucção serão regidos de conformidade com os regulamentos expedidos pelo governo.

TITULO III

Da escola preparatoria

    Art. 14. A escola preparatoria annexa á militar é destinada ao ensino das doutrinas preparatorias exigidas para os cursos militares, e á instrucção pratica elementar das differentes armas, tendo internato em condições analogas ao dos alumnos da mesma escola militar.

    Art. 15. No curso da escola preparatoria se ensinarão; grammatica portugueza; as linguas franceza e ingleza; historia e geographia, especialmente do Brazil; arithmetica: algebra elementar; geometria; trigonometria plana; desenho linear e geometria pratica; administração de companhia e de corpos. Além disto será prestada a instrucção pratica das differentes armas do exercito, comprehendendo gymnastica, esgrima e natação.

    Art. 16. O programma para a divisão deste curso será o seguinte, podendo entretanto o governo, se julgar conveniente, alteral-o opportunamente; a distribuição das materias por annos não obriga, porém, os alumnos, que já tiverem alguns preparatorios, á frequencia exclusiva das aulas de um só anno.

    1º anno. - Grammatica nacional, geographia, grammatica, leitura e versão facil do francez; arithmetica e desenho linear.

    2º anno. - Lingua vernacula; versão, themas e conversação do francez; grammatica, leitura e versão facil de inglez; historia antiga; algebra e desenho linear.

    3º anno. - Estudo complementar da lingua vernacula e do inglez; historia da idade média, moderna, contemporanea e patria; geometria e trigonometria plana; desenho linear e geometria pratica.

    Art. 17. Na aula de mathematicas elementares seguir-se-ha o methodo simultaneo e individual. O professor chamará os alumnos á lição que anteriormente tiver marcado e explicado, questionando-os sobre os differentes pontos da mesma lição, de modo que possa ajuizar do seu gráo de applicação e aproveitamento.

    Art. 18. Nas outras aulas seguir-se-ha o methodo mutuo e mixto. Pelo methodo mutuo os professores poderão designar os alumnos mais adiantados para instruirem os outros; e pelo mixto seguirão elles indistinctamente ora o methodo simultaneo, ora o individual.

    Art. 19. Em todas as aulas, excepto na de mathematicas, poderão os alumnos ser divididos em classes nunca menores de seis, nem maiores de doze, segundo os diversos gráos de instrucção. Cada classe será dirigida por um dos alumnos mais adiantados, o qual se denominará - monitor.

    Art. 20. O tempo para as aulas em geral será de duas a quatro horas. A ultima hora será sempre destinada aos exercicios e themas.

    § 1º O tempo para as lições de mathematicas e de desenho linear não excederá de tres horas.

    § 2º A instrucção pratica, de que trata o art. 15, terá lugar em dias e horas marcados nos programmas, de modo que não prejudique o ensino theorico.

    § 3º Essa instrucção será dada pelos instructores da escola militar, assim como o ensino de desenho pelos professores e adjuntos d'essa escola.

    Art. 21. O anno lectivo principiará ordinariamente no dia 7 de Janeiro e terminará no dia 6 de Setembro.

    Art. 22. Por todo o mez de Maio, a juizo do conselho escolar, deverá ter lugar um exame de sufficiencia, segundo programmas organizados pelo mesmo conselho. Os alumnos que nesse exame forem inhabilitados não poderão continuar na frequencia das aulas no mesmo anno. Os exames finaes serão feitos, segundo programma organizado pela congregação da escola e approvado pelo ministro da guerra, nos mezes de Outubro e Novembro, depois de terminados os exames praticos, que deverão começar logo depois do encerramento das aulas e acabar no dia 20 de Outubro.

    Art. 23. A instrucção pratica será distribuida de modo que no fim de tres annos do curso os alumnos estejam habilitados a exercer nos corpos das respectivas armas as funcções de official inferior, e nos de infantaria ou cavallaria as de subalterno.

    Art. 24. Para a matricula e frequencia desta escola exige-se: 1º, ter praça no exercito e idade maior de 16 e menor de 25 annos; 2º, licença do ministro da guerra; 3º, ler e escrever correctamente o portuguez; 4º, pratica das quatro operações sobre numeros inteiros; 5º, robustez para o serviço do exercito verificada em inspecção de saude; 6º, ter sido vaccinado ou revaccinado no prazo marcado pelo governo.

    Art. 25. Nenhuma praça poderá frequenter a escola preparatoria por mais de quatro annos; e, salvo o caso de molestia provada, ou o desempenho de serviço obrigado, ser-Ihe-ha descontado do tempo de praça todo o de frequencia sem aproveitamento.

    Art. 26. Para a regencia das aulas haverá cinco professores, sendo um para mathematicas elementares, um para historia e geographia, um para a lingua vernacula, um para a lingua franceza e outro para a lingua ingleza, e cinco adjuntos, que serão distribuidos de modo que se substituam entre si e auxiliem aos professores, substituindo-os tambem em seus impedimentos, dirigindo os alumnos nos exercicios, explicando-lhes os pontos difficeis das lições e cumprindo as prescripções dos respectivos professores sobre objecto de ensino.

    Art. 27. Ao commandante da escola militar compete a direcção da escola preparatoria, na qual tambem servirão os instructores e mais pessoal da administração daquella escola.

    Art. 28. Os professores e adjuntos serão nomeados por decreto, e mediante concurso feito segundo programmas organizados pela congregação da escola militar.

    Art. 29. Os professores que contarem 15 annos de exercicio ficarão nas condições dos repetidores da escola militar para obterem a jubilação quando a ella tiverem direito. Para professor de mathematicas será sempre preferido, em igualdade de circumstancias, o official militar. Perceberão os mesmos vencimentos que os professores da escola militar, e os adjuntos terão direito aos que competem aos adjuntos desta escola.

    Art. 30. O governo designará annualmente o numero de alumnos que devam ser admittidos á matricula na escola preparatoria. Os que forem approvados nas doutrinas das aulas que frequentarem poderão continuar matriculados nas outras aulas sem dependencia de nova licença; e os que tiverem concluido o estudo de todas as doutrinas preparatorias poderão proseguir na escola militar nos respectivos estudos, independentemente de nova licença do ministerio da guerra.

    Art. 31. Aos professores e adjuntos da escola preparatoria é applicavel tudo quanto, relativamente a faltas e licenças, se acha disposto para os professores e adjuntos da escola militar.

    Art. 32. Serão applicaveis aos alumnos da escola preparatorio as mesmas disposições sobre etapas e modo de tirar os respectivos vencimentos, e a mesma penalidade estabelecida para os da escola militar; excepto, porém, no que diz respeito a perda de tempo de serviço, que só deverá ter lugar quando o alumno fôr inhabilitado no exame de sufficiencia, ou reprovado nos exames finaes de mais de metade das aulas que frequentar dentro de cada anno lectivo. Terão elles o uniforme que o governo designar.

    Art. 33. Haverá um conselho escolar, composto do commandante como presidente, do 2º commandante, dos professores e adjuntos da escola preparatoria como membros, e dos instructores, a juizo do commandante da escola, quando se tratar de materia pratica. A este conselho competem as mesmas obrigações designadas para a congregação da escola militar no que fôr applicavel.

    Art. 34. A congregação da escola militar organizará e submetterá á approvação do governo, programmas regulando:

    1º O processo dos exames.

    2º A distribuição do tempo para combinar do modo mais conveniente o ensino pratico e theorico durante o anno.

TITULO IV

Da escola militar

CAPITULO I

lNSTRUCÇÃO

    Art. 35. Na escola militar ficará exclusivamente concentrada a instrucção theorica a pratica, necessaria e indispensavel aos officiaes e praças do exercito que, depois de habilitados nas doutrinas da escola preparatoria, se propuzerem a adquirir os conhecimentos especiaes ás tres armas do exercito e aos corpos de estado maior da 1ª classe e de engenheiros.

    Art. 36. As doutrinas que constituem o ensino theorico da escola militar serão distribuidas pelos seguintes annos e cadeiras:

1º anno

    1ª cadeira. - Algebra superior; geometria analytica; calculo differencial e integral.

    2ª cadeira - Physica experimental, comprehendendo elementos de telegraphia electrica militar; chimica inorganica.

    Aula. - Desenho topographico; topographia e reconhecimento do terreno.

2º anno

    1ª cadeira. - Tactica; estrategia; historia militar; castrametação; fortificação passageira e permanente, comprehendendo o ataque e defesa dos entrincheiramentos e das praças de guerra; noções elementares de balistica.

    2ª cadeira. - Direito internacional applicado ás relações de guerra, precedendo noções de direito natural e direito publico; direito militar, precedendo analyse geral da Constituição do Imperio.

    Aula. - Geometria descriptiva, comprehendendo o estudo sobre planos cotados e sua applicação ao desenfiamento das fortificações militares.

3º anno

    1ª cadeira. - Mecanica racional e sua applicação ás machinas; balistica.

    2ª cadeira. - Technologia militar, comprehendendo o desenvolvimento de telegraphia e illuminação electrica na defesa das praças e precedida das noções indispensaveis de mineralogia, geologia e botanica; artilharia; minas militares.

    Aula. - Desenho de fortificação e das machinas de guerra.

4º anno

    1ª cadeira. - Trigonometria espherica; optica; astronomia; geodesia.

    2ª cadeira. - Administração militar, precedendo noções de economia politica e de direito administrativo.

    Aula. - Desenho geographico; reducção de cartas.

5º anno

    1ª cadeira. - Construcções civis e militares; hydraulica, comprehendendo as principaes noções sobre regimens de rios, encanamentos e motores d'agua; estradas ordinarias e vias ferreas, principalmente em relação á arte da guerra.

    2ª cadeira. - Mineralogia; geologia e botanica, precedidas das noções indispensaveis de chimica organica.

    Aula. - Noções de architectura civil e militar; desenho de architectura; execução de projectos.

    O ensino theorico será prestado segundo programmas especiaes, organizados pela congregação da escola, e comprehenderá quatro cursos distinctos:

    1º de infantaria e cavallaria.

    2º de artilharia.

    3º de estado maior de 1ª classe.

    4º de engenharia militar.

    § 1º O primeiro curso constará do 1º e 2º anno, com excepção do calculo differencial e integral para os que desde o primeiro anno não se destinarem ao curso de artilharia.

    § 2º O segundo curso comprehenderá todas as materias do 1º, 2º e 3º anno.

    § 3º O terceiro se comporá do 1º, 2º, 3º e 4º anno.

    § 4º O quarto abrangerá todas as doutrinas theoricas e praticas dos cinco annos da escola.

    Art. 37. D'entre os alumnos que concluirem o curso de infantaria e cavallaria, serão propostos annualmente pela congregação da escola aquelles que por suas habilitações estiverem no caso de matricular-se no curso de artilharia; do mesmo modo d'entre os que concluirem o curso de artiIharia, serão propostos aquelles que tenham de completar o de estado maior de primeira classe, e d'entre os que concluirem este curso serão propostos os que tenham de completar o de engenharia militar; competindo ao governo resolver ácerca dessas propostas, que serão consideradas como informação.

    Art. 38. A instrucção pratica será regulada por programmas especiaes, servindo de base para a sua distribuição a arma ou corpo a que pertencer ou se destinar o alumno, de modo que a instrucção relativa a cada uma das armas ou corpos, sendo gradual e successiva, se complete dentro do prazo dos respectivos cursos.

    Paragrapho unico. A parte superior deverá comprehender:

    1º A pratica, não só das observações astronomicas compativeis com os recursos da escola e independentes das que com maior desenvolvimento possam ser feitas no observatorio astronomico, depois de terminado o anno lectivo, como tambem das operações geodesicas e topographicas e reconhecimentos militares.

    2º Os exercicios dos trabalhos de guerra e das construcções militares, o serviço dos pontoneiros e o conhecimento technologico das principaes ferramentas, machinismos e instrumentos em uso na arte militar.

    3º As manipulações pyrotechnicas e o curso pratico de artilharia.

    Art. 39. O governo, quando julgar conveniente, poderá mandar:

    1º Que vão praticar na escola militar os officiaes subalternos dos corpos e armas do exercito, por tempo que não exceda de um anno.

    2º Que alli se instruam em geral quaesquer praças do exercito em todas as especialidades do serviço de guarnição e de campanha.

    3º Que se complete na mesma escola a instrucção das praças que nos corpos têm serviço especial, nos termos do art. 53 deste regulamento.

    Art. 40. O ensino pratico se comporá:

    1º Da instrucção geral militar para todos os alumnos.

    2º Da instrucção especial ás armas a que forem destinados os mesmos alumnos.

    3º De uma instrucção complementar para os officiaes e praças referidos no artigo antecedente.

    Todas estas partes do ensino pratico serão especificadas em programmas organizados pela congregação da escola e approvados pelo governo.

    Art. 41. Regular-se-ha ainda o ensino theorico e pratico de modo que no fim dos respectivos cursos os alumnos possam achar-se aptos para o bom desempenho das funcções de subalterno e capitão em todas as situações de paz e de guerra, conforme a arma a que forem destinados.

    Entretanto os mesmos alumnos poderão ser obrigados, depois de terem concluido os respectivos cursos, á continuação dos exercicios praticos por mais tres a seis mezes, a juizo e sob proposta da congregação, convindo nisso o governo. Durante este tempo, a instrucção dos alumnos versará principalmente sobre o serviço ordinario das tropas e evoluções da respectiva arma, e sobre o serviço em campanha applicado ás circumstancias do terreno, tanto quanto fôr possivel.

    A respeito desses alumnos, no caso de inhabilitação, se procederá nos termos da ultima parte do art. 43.

    Art. 42. A instrucção dada ás praças, que tiverem curso das escolas regimentaes e vierem praticar na escola militar, comprehenderá tudo o que fôr necessario para que as mesmas praças possam preencher as funcções do official inferior e subalterno, quanto á parte puramente pratica.

    Art. 43. Nenhuma praça, que tenha o curso das escolas regimentaes, permanecerá na escola militar na qualidade de praticante por mais de um anno; as outras, porém, poderão demorar-se até tres annos, durante os quaes também se lhes poderá dar a instrucção theorica daquelle curso.

    Tanto umas como outras passarão por exames semestraes; e se forem inhabilitadas, as primeiras uma vez, e as segundas duas, serão recolhidas a seus corpos, fazendo-se declaração desta circumstancia na respectiva guia.

    Os officiaes subalternos, que forem mandados pelo governo praticar na escola, passarão igualmente por exame de sufficiencia no fim de seis mezes de pratica; e, se forem inhabilitados, poderão, a arbitrio do governo, ser despedidos da escola ou continuar nella outros seis mezes, exercitando-se no que fôr estrictamente necessario para poderem bem desempenhar as funcções de seus postos e as do immediatamente superior, nos termos do regulamento da lei de promoções do exercito. Se tornarem a ser inhabilitados, não poderão fazer o exame pratico exigido no citado regulamento senão seis mezes depois, tendo servido effectivamente durante todo este tempo em um corpo da respectiva arma.

    Art. 44. Os officiaes subalternos e as outras praças que o governo mandar praticar na escola militar serão dispensados de assistir á parte da instrucção em que se mostrarem sufficientemente habilitados perante um jury especial nomeado pelo commandante da mesma escola.

    Art. 45. Os officiaes praças, cuja instrucção pratica houver sido por qualquer motivo retardada, formarão classes á parte.

    Art. 46. O systema de instrucção especial das diferentes armas é o disposto no presente regulamento; quaesquer alterações, porém, que forem precisas, serão pelo commandante da escola propostas á approvação do governo, ouvida a congregação.

    Art. 47. Toda a instrucção será gradual e successiva, e nenhum alumno ou praça poderá passar á instrucção immediatamente superior sem ter provado sua habilitação nas precedentes. Para melhor se conseguir este resultado ficam prohibidas aos alumnos ou praças, emquanto estiverem estudando ou praticando na escola, as passagens de umas para outras armas; salvas, porém, as hypotheses previstas neste regulamento.

    Art. 48. A instrucção, bem como todas as outras partes do serviço, estando sob a direcção e responsabilidade do commandante da escola, será confiada especialmente ao pessoal do magisterio, instructores e outros officiaes para esse fim nomeados pelo governo; mas em geral todos os officiaes e praças de pret, que se acharem na escola, concorrerão para a mesma instrucção e nella tomarão parte conforme as disposições do presente regulamento e as ordens do commandante.

    Art. 49. O ministerio da guerra communicará ao commandante da escola militar os melhoramentos, modificações ou innovações que sobrevierem no systema do material do exercito, nas manobras e no mais que posse interessar á instrucção, quando não forem, por qualquer circumstancia, publicadas no Diario Official ou em ordem do dia do exercito.

    Art. 50. A instrucção geral pratica comprehende:

    1º Instrucção de infantaria até a escola de batalhão, inclusive.

    2º Posições e movimentos preliminares de gymnastica, equitação, natação, esgrima de espada e de bayoneta.

    3º Marchas, acampamentos, passagens de rios, embarques e desembarques:

    4º Construcção das obras de campanha e conhecimento das ferramentas proprias deste trabalho.

    5º Limpeza das armas portateis, maneira de as montar e desmontar, confecção de seu cartuchame e fabricação das balas respectivas.

    6º Apreciação das distancias.

    7º Pratica do tiro das armas portateis e nomenclatura das mesmas armas, no que fôr mais necessario a essa pratica.

    8º Exercicio sobre as vozes de commando e conhecimento dos toques da ordenança de corneta, clarim e tambor.

    9º Nomenclatura e uso dos objectos do arreiamento, e penso dos animaes de sella e de bagagem.

    10. Preceitos de subordinação, regimen e policia dos corpos; quarteis, acampamentos e acantonamentos; serviço de guarnição das praças e povoações; honras e precedencias militares, detalhe do serviço diaro e extraordinario: tudo de conformidade com a pratica e ordens estabelecidas.

    11. Redacção e direcção da correspondencia, modo de escripurar o livro-mestre e os de companhia, conforme os regulamentos e ordens em vigor.

    12. Tudo que diz respeito á administração e contabilidade das companhias, á administração do rancho e processo dos vencimentos pessoaes e collectivos segundo as ordens em vigor.

    13. Composição e attribuições dos diversos conselhos, especie e fórma dos processos; das tenções e sentenças do conselho de guerra.

    14. Preceitos relativos á hygiene dos quarteis, acampamentos e acantonamentos.

    15. Estudo das molestias mais communs ao cavallo, particularmente das epizooticas e das contagiosas aos outros animaes ou ao homem, das causas e meios de prevenil-as ou cural-as; devendo este estudo ser subordinado ás disposições do art. 96.

    Art. 51. A instrucção geral theorica para as praças de pret, que do governo obtiverem permissão para estudar na escola, poderá consistir, conforme as habilitações de cada uma:

    1º No curso das escolas rigimentaes.

    2º No curso da escola preparatoria.

    Art. 52. A instrucção especial theorica e pratica será regulada em programmas triennaes, que especifiquem as lições e emprego do tempo, quér nas aulas, salas de estudo, gabinetes, laboratorios e officinas, quér nos exercicios praticos.

    As doutrinas que constituem o ensino pratico serão distribuidas durante o respectivo curso theorico, de modo que se combine convenientemente o ensino pratico com o theorico; devendo em cada anno haver, por tempo nunca menor de um mez, exercicios praticos geraes, que poderão ter lugar fóra do local da escola.

    Durante o trienio poderão os programmas ser modificados, conforme a experiencia o aconselhar.

    Os programmas triennaes e suas modificações serão publicados e observados, precedendo approvação do governo.

    Art. 53. A instrucção complementar, de que trata o § 3º do art. 36, é destinada a formar instructores para os corpos de atiradores, chefes de peça, sargentos mandadores e cabos conductores de artilharia e engenharia.

    Art. 54. Essa instrucção, sendo essencialmente pratica, os instructores officiaes e praças, que forem della encarregados, se limitarão a dar explicações concisas e claras do modo por que deve ser feito tudo o que concerne ao serviço, e a expor succintamente os principios theoricos relativos a cada especialidade.

CAPITULO II

DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA E DO MATERIAL

    Art. 55. Para que a instrucção de que trata o capitulo antecedente seja dada em todas as suas partes com o maior desenvolvimento possivel, haverá:

    1º Salas de estudo para as differentes aulas do curso.

    2º Uma bibliotheca, que se comporá principalmente de livros e manuscriptos sobre todos os ramos da arte militar, artes e officios, que tiverem relação com o serviço do exercito, e sciencias mathematicas e physicas; de cartas e de uma collecção completa de leis, regulamentos e ordenanças militares.

    Haverá annexa á bibliotheca uma sala onde serão colleccionados quantos planos, cartas e desenhos fôr possivel obter, relativos ao serviço das diversas armas e corpos do exercito, na paz e na guerra, e em geral ás materias ensinadas na escola, assim como ás artes e officios, a que se referirem.

    Todas as memorias, descripções e resultados de experiencias feitas na escola, relatorios das discussões havidas sobre assumptos militares, e em geral quaesquer documentos importantes, versando sobre a instrucção theorica e pratica, serão recolhidos á bibliotheca.

    Sómente na sala de leitura, ou nas de estudo, poderão os alumnos servir-se dos objectos da bibliotheca. Na mesma sala se acharão em lugar apropriado todos os catalogos, para serem consultados pelas pessoas que frequentarem a bibliotheca.

    3º Gabinetes de physica, mineralogia a geologia.

    4º Um laboratorio com todos os apparelhos e reactivos necessarios para as experiencias chimicas e metallurgicas.

    5º Um gabinete de modelos, onde se reunirão:

    Bocas de fogo, reparos, viaturas, bateis, apparelhos, instrumentos e quaesquer objectos relativos tanto á artilharia, como á engenharia militar.

    As diversas armas portateis em uso nos paizes estrangeiros.

    Os principaes systemas de travejamento, de emendas e de ligação das peças de carpintaria.

    Objectos necessarios ao estudo de equitação militar e de hippologia

    6º Um local apropriado para observações astronomicas em pequena escala:

    7º Salas d'armas convenientemente preparadas para as lições de esgrima.

    8º Um polygono ou frente fortificada, onde terá lugar a instrucção relativa á pratica do tiro das bocas de fogo em geral, e a que não possa ser prestada no recinto da escola.

    9º Um campo de exercicio destinado para as manobras das tres armas, reunidas ou separadas, para acampamentos, experiencias, e em geral para todos os trabalhos extraordinarios.

    10. Um picadeiro onde se dará a instrucção primaria sobre a equitação militar.

    11. Uma lithographia com o pessoal e material estrictamente necessario para a confecção de mappas, modelos e mais papeis relativos á administração, e de estampas, folhas avulsas das lições e outros trabalhos dos lentes, professores, repetidores, instructores e nestes, para serem distribuidos aos alumnos.

    12. Uma carpintaria, onde se farão os trabalhos de marcenaria e tôrno, necessarios á construcção e reparação das equipagens de pontes, dos reparos e viaturas de artilharia; e em geral o que fôr preciso para quaesquer outros misteres do serviço da escola.

    13. Ulna ferraria onde, além de outros trabalhos da escola, se farão os de serralharia necessarios aos concertos das equipagens de pontes e dos objectos de artilharia.

    14. Uma officina d'armas, montada de modo que nellas possam ser feitos os concertos das armas portateis do serviço da escola.

    Art. 56. Para os exercicios praticos e manobras, haverá bocas de fogo, e todas as mais armas, petrechos, palamenta, munições, equipamento, ferramentas proprias para os trabalhos de guerra, e bem assim instrumentos topographicos, geodesicos a astronomicos.

    Art. 57. Haverá para os exercicios de equitação o numero de cavallos precisos, e para os de natação apparelhos apropriados.

    Emquanto no picadeiro da escola não houver cavalhariça e o numero de cavallos necessario para o ensino da equitação militar, servirão para esta instrucção cavallos do corpo de cavallaria aquartelado na côrte, ou outros fornecidos por qualquer modo que o governo autorizar.

    Art. 58. Haverá na escola militar uma enfermaria com accommodações separadas para os alumnos e mais praças aquarteladas. Annexos á enfermaria haverá um laboratorio pharmaceutico, um gabinete cirurgico, uma arrecadação e mais dependencias precisas.

    Art. 59. Além dos edificios necessarios para todas as dependencias referidas, e das accommodações indispensaveis para o commando e administração economica, haverá na escola alojamentos para todos os alumnos, salas e estabelecimentos para a instrucção theorica e pratica, e quarteis para o batalhão de engenheiros, para uma bateria, um esquadrão de cavallaria, duas companhias de infantaria, e uma divisão de artifices.

CAPITULO III

PESSOAL

SECÇÃO I

Pessoal do commando e administração: suas obrigações

    Art. 60. Para o regimen militar e administrativo haverá na escola o seguinte pessoal:

    1º Um commandante, official general que tenha pertencido a qualquer das armas scientificas e que não seja empregado no ensino theorico ou pratico.

    2º Um segundo commandante, official superior que tenha o curso de qualquer dos corpos ou arma scientifica e que não seja tambem empregado no ensino theorico ou pratico.

    3º Um ajudante, official do exercito, com o curso de qualquer das armas scientificas, e de patente inferior á do 2º commandante, ao qual ficará tambem subordinado.

    4º Um official de ordens, subalterno ou capitão.

    5º Um secretario, official de qualquer das classes do exercito, que deverá ter o curso de alguma das armas scientificas

    6º Um escripturario.

    7º Um ou dous amanuenses.

    8º Um bibliothecario.

    9º Um quartel-mestre, capitão ou subalterno, effectivo ou reformado.

    10. Um agente, capitão ou subalterno, effectivo ou reformado.

    11. Um porteiro.

    12. Oito guardas.

    13. Dous preparadores-conservadores, sendo um para os gabinetes de physica e chimica, e outro para os de mineralogia, geologia e botanica.

    14. O numero de officiaes e inferiores preciso para os serviços das companhias de alumnos e outros do estabelecimento.

    15. O numero de serventes necessario para o serviço braçal e asseio da escola.

    Art. 61. O commandante da escola é a primeira autoridade do estabelecimento: suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas do ensino, fiscalisa todos os mais ramos do serviço da escola, regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do governo, tudo o que pertencer á mesma escola e não fôr especialmente encarregado á congregação e aos conselhos.

    Art. 62. Nos seus impedimentos o commandante será substituido pelo 2º commadante, ou pelo official mais graduado d'entre os lentes e empregados da escola, segundo a hierarchia militar.

    Art. 63. O commandante da escola é o unico responsavel pelas medidas que mandar executar; e o accôrdo com o voto da congregação e dos conselhos, que lhe é licito adoptar ou não, de nenhuma sorte póde isental-o da responsabilidade.

    Art. 64. O commandante da escola é o unico orgão official e legal que põe o estabelecimento em relação immediata com o ministro da guerra; devendo, sempre que fizer subir á presença do governo as propostas da congregação e dos conselhos, dar sua opinião sobre ellas.

    Art. 65. O commandante da escola só recebe ordens do ministro da guerra, não tendo alguma outra autoridade ingerencia no regimen do estabelecimento.

    Art. 66. Além das attribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incumbe-lhe mais:

    1º Corresponder-se directamente em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os ministros e conselheiros de estado, os bispos, tribunaes e presidentes de provincia.

    2º Informar ao governo sobre os individuos que julgar idoneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento, quando não lhe competir a nomeação.

    3º Nomear d'entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de quaesquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao governo, se o provimento do emprego não fôr de sua competencia.

    4º Dar licença aos empregados da escola e suas dependencias, sem perda de vencimentos, não excedendo a tres dias de uma vez, nem de quinze em um anno.

    5º Designar os repetidores e adjuntos para a regencia das cadeiras, na falta ou impedimento dos lentes e professores, de conformidade com o art. 91 do presente regulamento.

    6º Informar annualmente ao governo sobre o comportamento, e modo por que desempenham seus deveres os empregados da escola, inclusive os do magisterio.

    7º Apresentar annualmente ao governo, até o dia 1º de Março, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento nos seus tres ramos, doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das depezas para o anno futuro, e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas, que, de combinação com a congregação e os respectivos conselhos, julgar convenientes para a boa marcha dos trabalhos da escola e suas dependencias.

    8º Prestar auxilio ás autoridades legaes para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento.

    Art. 67. O 2º commandante exercerá as funcções de fiscal, competindo-lhe especialmente:

    1º Receber e transmittir as ordens do commandante; detalhar o serviço militar geral, ordinario e extraordinario da escola, e assignar as ordens do dia, que serão previamente submettidas á approvação do commandante.

    2º Applicar todo o seu zelo e esforços para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com toda a decencia e honestidade, estimulando-os para esse fim pelos meios que lhe permittirem os regulamentos.

    3º Resolver, debaixo de sua responsabilidade, toda e qualquer questão, se fôr tão urgente a sua decisão que não possa esperar pelo commandante, devendo immediatamente dirigir-lhe participação disso.

    4º Participar diariamente ao commandante tudo o que occorrer na escola e suas dependencias, e que mereça ser levado ao seu conhecimento.

    5º Propor ao commandante as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, disciplina, fornecimento e escripturação do estabelecimento.

    6º Apresentar semestralmente ao commandante uma exposição resumida dos serviços a seu cargo, conferenciando, quando julgar conveniente, com o ajudante, secretario e quartel-mestre, ácerca dos objectos da competencia destes empregados.

    7º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, e fazel-os chegar ás mãos do commandante.

    8º Receber e transmittir ao commandante, com informação sua, todas as participações e reclamações dos alumnos, e empregados seus subordinados.

    9º Policiar o estabelecimento e fiscalisar todo o serviço para que este se faça de conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo commandante ou pelo governo.

    Art. 68. Ao ajudante compete, além do desempenho fiel das ordens que pelo commandante lhe forem dadas, ou por designação do 2º commandante:

    1º Receber, arrecadar, conservar e distribuir, conforme as necessidades do serviço, todo o material de guerra.

    2º Fiscalisar o emprego e consumo das munições de guerra.

    3º Requisitar os objectos de que se careça para a reparação e conservação da artilharia e mais material de guerra, de modo que haja sempre sufficiente provimento de munições para o serviço.

    4º Fazer os pedidos da materia prima necessaria para as officinas da escola.

    5º Dirigir o trabalho dessas officinas, conforme as instrucções do 2º commandante.

    6º Inspeccionar o serviço dos escaleres e o que fôr da competencia da respectiva marinhagem.

    7º Fiscalisar a conservação de todos os edificios da escola e suas dependencias.

    Art. 69. Além dos serviços especiaes que competem ao ajudante pelo artigo antecedente, o commandante poderá, se assim julgar conveniente, encarregal-o de outros quaesquer que possa desempenhar.

    Art. 70. O official de ordens serve junto á pessoa do commandante, desempenhando fielmente as ordens que por elle lhe forem dadas.

    Art. 71. Ao secretario compete:

    1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria, cumprindo fielmente as ordens do commandante, a quem é immediatamente subordinado.

    2º Preparar e instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do commandante, fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse de partes quando lhe fôr determinado pelo commandante.

    3º Escrever, fazer escrever, registrar e expedir todos os papeis que corram pela secretaria, conforme as instrucções e ordens do commandante; bem como escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada.

    4º Lavrar os termos de exames e as actas das sessões da congregação e dos conselhos.

    5º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante.

    6º Propor ao commandante todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos da secretaria.

    7º Apresentar ao commandante, no principio de cada mez, um extracto de todo o trabalho expedido durante o mez antecedente, e do estado da escripturação dos livros, especificando a causa do atraso, quando não estiverem em dia.

    Art. 72. Ao escripturario incumbe:

    1º Escripturar, sob as vistas do secretario, segundo as instrucções e modelos dados pelo commandante, todos os livros, mappas, folhas e mais papeis relativos á contabilidade, e que não estejam privativamente sob a responsabilidade de outrem.

    2º Lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante.

    3º Fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim do mez certidão, que será authenticada pelo secretario, para os fins convenientes.

    4º Fazer, além disto, toda a escriputação que lhe fôr distribuida pelo secretario, e que não pertença especialmente a outro empregado.

    Art. 73. Incumbe ao amanuense:

    1º Desempenhar os trabalhos do expediente e escripturação que lhe forem distribuidas pelo secretario.

    2º Inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria, archivo e salas da administração.

    3º Fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos, que contiverem disposições permanentes.

    4º Lançar no livro da porta os despachos, cujo conhecimento interesse ás partes.

    Art. 74. Incumbe ao bibliothecario:

    1º A guarda e conservação dos livros, mappas, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos, e ainda dos instrumentos e modelos.

    2º A organização de catalogos methodicos, de todos os objectos mencionados no numero antecedente (sendo os dos livros por materias e autores) e conserval-os em dia.

    3º A escripturação da entrada de livros por compra, donativo, ou retribuição.

    4º Propor ao commandante as medidas que julgar convenientes, tanto para o augmento da bibliotheca, como para o bom desempenho de suas attribuições.

    Art. 75 Ao quartel-mestre incumbe:

    1º Receber nas estações publicas todos os objectos pedidos para o serviço da escola e suas dependencias.

    2º Escripturar em um livro todos os generos recebidos e entrados para os depositos a seu cargo; declarando o dia da entrada, a quem foram comprados ou de quem recebidos e o preço de cada um.

    3º Dar sahida aos objectos que estiverem sob sua guarda, fazendo as competentes notas em outro livro, com declaração da natureza e preço desses objectos, da pessoa a quem foram entregues e em virtude de que ordem.

    4º Ter especialmente sob sua guarda, e em boa arrecadação e conservação, todas as peças de armamento, fardamento, equipamento, instrumental, ferramentas e utensilios, pertencentes á escola e de que não estejam particularmente incumbidos outros empregados.

    Art. 76. O agente é especialmente encarregado do rancho dos alumnos e praticantes da escola e suas dependencias e, além disto, de fazer as compras de tudo o que fôr preciso para a mesma escola. Para as compras em grosso se farão os necessarios annuncios com a devida antecedencia; sendo preferidos os vendedores, cujas propostas forem mais vantajosas. Uma commissão composta de membros do conselho economico examinará os objectos quando entrarem para o estabelecimento. A esta commissão se reunirá o cirurgião de dia, ainda quando os objectos entrados não sejam destinados á enfermaria.

    O commandante poderá, entretanto, incumbir a qualquer empregado da escola de algumas das referidas compras da competencia do agente.

    Art. 77. Ao Porteiro incumbe a guarda, limpeza e cuidado das aulas e salas de estudo, salas do commandante e da administração, secretaria, archivo e bibliotheca, e dos moveis e mais objectos ahi existentes; e tambem a recepção dos papeis e requerimentos das partes e a expedição da correspondencia, e responderá por todos os objectos ahi existentes, cuja guarda não fôr designadamente commettida a outro empregado.

    Em seu impedimento será substituido pelo guarda que o commandante designar.

    Art. 78. Os guardas coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções, cumprirão as ordens dos lentes e mais empregados do magisterio em objecto de serviço das respectivas aulas, a serão tambem incumbidos de outros misteres determinados pelo commandante.

    Art. 79. Os preparadores terão a seu cargo a conservação, boa ordem e arranjo dos gabinetes de physica e chimica, mineralogia, geologia e botanica; farão experiencias e manipulações que lhes forem indicadas; assistirão ás aulas respectivas, e organizarão, por escripto, pedidos que serão rubricados pelos lentes, e na falta destes pelos repetidores, dos objectos necessarios para os trabalhos. Finda a lição, demorar-se-hão nos gabinetes e laboratorios o tempo que exigir o trabalho ordenado pelo lente ou repetidor.

SECÇÃO II

Pessoal do serviço de saude

    Art. 80. O pessoal do serviço de saude se comporá de:

    1º Dous cirurgiões militares.

    2º Um pharmaceutico.

    3º Dous enfermeiros.

    Art. 81. Compete aos cirurgiões:

    1º Prestar os soccorros de sua arte, que se tornem precisos por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermidades os individuos pertencentes á escola e nella residentes, ou em suas dependencias.

    2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o commandante designar.

    3º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitarem, antes de applicados aos enfermos, dando parte ao fiscal da escola de qualquer abuso que encontrarem não só a esse respeito, como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria.

    Art. 82. Ao mais graduado dos cirurgiões, como director da enfermaria, compete ainda o seguinte:

    1º Apresentar ao commandante, no principio de cada mez, um mappa pathologico dos individuos tratados na enfermaria da escola durante o mez antecedente, com as respectivas observações.

    2º Dar instrucções, e pedir as providencias que forem necessarias, para que o serviço da enfermaria pharmacia se faça do melhor modo possivel.

    3º Participar ao 2º commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica, que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios convenientes para atalhar-se o mal.

    4º Dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.

    Art. 83. O cirurgião mais graduado fará a visita e o receituario.

    Art. 84. Um dos cirurgiões, por escala, estará sempre de serviço na escola, e fará parte da commissão de exame de viveres, de que trata o art. 76.

SECÇÃO III

Pessoal do serviço do culto divino

    Art. 85. Haverá na escola um capellão que terá por dever:

    1º Celebrar o santo sacrificio da missa todos os domingos e dias santificados, e fazer uma pratica sobre a doutrina do Evangelho.

    2º Ouvir de confissão e administrar a communhão ás pessoas residentes na escola e suas dependencias, e prestar-lhes os outros auxilios do seu ministerio.

    3º Apresentar annualmente ao commandante uma nota da despeza necessaria para o serviço do culto, e requisitar os objectos indispensaveis para o maior asseio e conservação da capella.

    4º Ter em boa guarda os vasos sagrados, alfaias e ornamentos.

    Art. 86. O capellão terá á sua disposição uma praça de pret, para todo o serviço da capella.

    Art. 87. O capellão poderá ser incumbido pelo commandante de uma parte da instrucção primaria das praças aquarteladas na escola.

SECÇÃO IV

Pessoal do magisterio

    Art. 88. O pessoal do magisterio se comporá de:

    1º Nove lentes cathedraticos.

    2º Seis repetidores.

    3º Dous professores.

    4º Dous ou tres adjuntos aos professores de desenho, conforme o numero de alumnos.

    Art. 89. Aos lentes cumpre:

    1º Comparecer ás aulas, e dar lição nos dias e horas marcados nas tabellas da distribuição do tempo escolar.

    2º Exercer a fiscalisação immediata das aulas, e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos.

    3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos quando julgarem conveniente, a fim de ajuizarem do seu aproveitamento.

    4º Marcar recordações e habituar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, a este genero de prova para os exames.

    5º Satisfazer a todas as exigencias que forem feitas pelo commandante a bem do serviço para esclarecimento das autoridades superiores.

    6º Dar ao commandante, para ser presente á congregação na época competente, o programma do ensino concernente á sua cadeira, motivando as alterações no programma anterior, que julgarem conveniente adoptar-se.

    7º Requisitar do commandante todos os objectos necessarios ao ensino de sua cadeira.

    8º Dar aos repetidores as instrucções que elles devam observar nas salas e gabinetes de estudo.

    Art. 90. Incumbe ao lente da 2ª cadeira do 2º anno o ensino das doutrinas da 2ª cadeira do 4º, sem que por isso perceba gratificação alguma.

    Art. 91. E' principalmente obrigação dos repetidores:

    1º Auxiliar e dirigir os estudos dos alumnos, explicando-lhes os pontos difficeis das lições e proporcionando-lhes os conhecimentos de que necessitarem para a boa execução dos trabalhos que lhes forem distribuidos pelos lentes.

    2º Manter nas salas de estudo e gabinetes o silencio e a disciplina, impedir as distracções e falta de applicação, e vedar a leitura de livros não autorizados.

    3º Substituir os lentes no exercicio das respectivas funcções em suas faltas e impedimentos, continuando comtudo a exercer as suas proprias. No caso, porém, de não poderem prestar-se á accumulação dos dous exercicios por qualquer circumstancia, então desempenharão só o de lente, e o commandante, ouvindo a congregação, proporá ao governo quem deva interinamente substituil-os, quando d'entre os coadjuvantes não houver quem preencha esse fim.

    4º Observar restrictamente as instrucções dadas pelo lente a quem coadjuvarem.

    5º Encarregar-se da instrucção pratica superior por designação do commandante.

    Art. 92. Os professores dirigem o ensino do desenho e das doutrinas connexas, segundo os programmas approvados prenchendo nas respectivas aulas funcções analogas ás dos lentes.

    Art. 93. Os adjuntos são obrigados a comparecer nas aulas de desenho, e a tomar conta do ensino das turmas dos alumnos que lhes forem distribuidas pelos professores; e preenchem funcções analogas ás dos repetidores, sómente quanto ao ensino.

    Art. 94. Os lentes, professores e repetidores serão militares, excepto o lente da cadeira de direito e os adjuntos, que poderão ser paisanos.

SECÇÃO V

Pessoal do ensino pratico

    Art. 95. Para o ensino pratico da escola poderá haver o seguinte pessoal, conforme o numero de alumnos:

    1º Dous instructores de 1ª classe que tenham o curso de alguma das armas scientificas.

    2º Dous instructores de 2ª classe.

    3º Dous mestres de esgrima, conforme a especialidade do ensino.

    4º Um mestre de equitação, que poderá ser o mesmo instructor de cavallaria.

    5º Um mestre de gymnastica e natação.

    Art. 96. Se o governo julgar conveniente, poderá estabelecer na escola militar um curso especial de hippologia, obrigatorio sómente para os alumnos que se destinarem ás armas de artilharia e cavallaria. O pessoal para o ensino theorico e pratico desse curso se comporá de um professor e dos guardas ou serventes precisos.

    Art. 97. Os instructores de 2ª classe, conforme suas habilitações, substituem os da 1ª e são substituidos accidentalmente pelos officiaes que o commandante designar, empregados na escola, ou suas dependencias.

    Art. 98. Os instructores farão dia por escala, se o commandante julgar conveniente, para a fiscalisação e boa ordem de todo o serviço do estabelecimento; e poderão exercer ao mesmo tempo os lugares de officiaes no batalhão de engenheiros ou nas companhias de alumnos, percebendo por este exercicio a gratificação mensal de 30$000, além dos seus vencimentos. Bem assim poderão ser encarregados de quaesquer outros serviços compativeis com as funcções do seu emprego.

    Art. 99. Os instructores e mestres, no desempenho de suas obrigações, observarão os programmas respectivos e as ordens do commandante.

SECÇÃO VI

Pessoal das officinas

    Art. 100. O officina lithographica terá um mestre, que poderá ser escolhido d'entre os operarios da lithographia do archivo militar.

    Os sargentos mandadores das obras de madeira e ferro, o coronheiro e o espingardeiro do batalhão de engenheiros, serão preferidos para mestres das outras officinas, caso tenham as habilitações precisas.

    Os operarios de todas as officinas serão escolhidos d'entre as praças do batalhão de engenheiros e das companhias de operarios e aprendizes artifices do arsenal de guerra.

    Art. 101. Os mestres responderão pelo socego, boa ordem, disciplina e applicação dos operarios dentro das respectivas officinas; e bem assim pelo material que receberem para concertos e obras, e pelas ferramentas e utensilios, de que terão um inventario, e não poderão ordenar ou mandar fazer obra nova de especie alguma sem que sejam competentemente autorizados para isso.

SECÇÃO VII

Dos alumnos, seu aquartelamento e tratamento

    Art. 102. Os alumnos formarão uma ou mais companhias addidas ao batalhão de engenheiros, sendo cada uma commandada por um capitão, coadjuvado por um official subalterno, que o substituirá nos seus impedimentos e faltas.

    As diversas secções e esquadras das companhias serão commandadas pelos alumnos que o commandante da escola designar.

    Art. 103. Haverá um livro-mestre e os livros de companhias precisos para os assentamentos dos alumnos, sendo os ultimos estabelecidos sob o mesmo systema que o dos corpos do exercito, com as modificações, porém, que forem necessarias.

    Art. 104. Os alumnos, praças de pret do 2º anno da escola, perceberão vencimentos de 2os sargentos se outros maiores lhes não competirem. Frequentando, porém, o 3º anno e havendo obtido approvações plenas no anterior; perceberão as vantagens de 1os sargentos, continuando com as de 2os os que não tiverem essa approvação.

    Os alumnos, que gozarem dos vencimentos de sargento, continuarão a percebel-os, quando se recolherem aos respectivos corpos, uma vez que tenham obtido approvações plenas em todas as materias dos dous ultimos annos que houverem estudado.

    Art. 105. Semestralmente serão, pelo conselho economico da escola, propostas á approvação do governo as diarias dos alumnos praças de pret. Estas diarias, em que se comprehenderão as etapas, entrarão para a caixa do rancho, a fim de terem os mesmos alumnos não só alimentos, agua, luz e os serventes ou camaradas que forem precisos, mas ainda o papel e outros objectos de escripta; tudo segundo a tabella que aquelle conselho organizar. Os alumnos, porém, que forem officiaes, entrarão para a caixa do rancho com a importancia de sua etapa.

    Art. 106. Os soldos, etapas e diarias serão pagos mensalmente, á vista dos prets e folhas de vencimentos organizados pelos commandantes das companhias de alumnos, conforme os modelos dados pela pagadoria das tropas.

    Art. 107. Os vencimentos dos alumnos, além do que prescrevem os artigos anteriores, serão sujeitos ás regras seguintes:

    1º O individuo que assentar praça com destino a estudar, ou, estando matriculado, se engajar ou reengajar, perderá o direito aos respectivos premios e gratificações.

    2º O que estiver já no gozo de taes vencimentos e vier a se matricular, fica entendido que a elles renuncia; sendo apenas dispensado de repor as quantias recebidas aquelle que tiver no exercito mais de um anno de serviço effectivo.

    3º A gratificação de voluntario ou reengajado, meio soldo ou soldo inteiro, cessa sómente por todo o tempo em que o individuo estiver matriculado na escola militar.

    Art. 105. Os uniformes dos alumnos serão designados e fornecidos pelo governo, ficando as praças de pret privadas do vencimento do fardamento que lhes pertencer pelos seus corpos durante o internato, e os officiaes obrigados a indemnizar a fazenda publica por desconto da 5ª parte do soldo. Uma tabella regulará o tempo de duração das peças designadas para uniforme.

    Art. 109. Os alumnos que adoecerem poderão ser tratados na enfermaria da escola, quando as molestias não forem contagiosas, ou de maior gravidade; casos estes em que terão baixa para o hospital militar. Segundo, porém, as circumstancias, poderá qualquer delles, com prévia licença do commandante, tratar-se em sua casa ou onde melhor convier, nos limites do municipio da côrte.

SECÇÃO VIII

Do batalhão de engenheiros e dos contingentes das outras armas no exercito

    Art. 110. O batalhão de engenheiros, emquanto estiver destacado na escola militar, receberá do commandante da mesma as ordens concernentes ao serviço.

    Art. 111. Na época dos exercicios geraes, se o governo julgar conveniente, serão postos á disposição do mesmo commandante contingentes de corpos da guarnição da côrte, a fim de que taes exercicios se façam simulando os diversos serviços e acções das tropas em campanha.

    Art. 112. Os contingentes de infantaria serão reunidos logo que chegarem á escola, e organizados em companhias de 40 a 80 praças, commandadas pelos officiaes mais graduados ou antigos dos mesmos contingentes, ou por aquelles que o commandante da escola designar.

    Semelhantemente serão organizados os contingentes de cavallaria, attendendo-se á natureza dessa arma. A artilharia será organizada em secções, divisões ou baterias, conforme as circumstancias. Os artifices formarão sempre uma divisão.

    Art. 113. Quando as praças dos contingentes de infantaria reunidas não chegarem a 40, serão distribuidas convenientemente pelas companhias do batalhão de engenheiros.

    Art. 114. Toda a força de que tratam os artigos anteriores, emquanto estacionar na escola, ficará addida ao batalhão de engenheiros.

SECÇÃO IX

Do corpo escolar

    Art. 115. Por occasião dos exercicios geraes, o corpo escolar se comporá:

    1º Das companhias de alumnos aquartelados.

    2º Das demais praças que se acharem na escola militar para qualquer fim.

    3º Do batalhão de engenheiros.

    4º Dos contingentes de corpos da côrte, que o governo julgar conveniente mandar estacionar na escola.

    Art. 116. Commandará o corpo escolar o official mais graguado ou mais antigo d'entre os que na occasião pertencerem ao mesmo corpo; poderá, todavia, o commandante da escola designar para esse fim algum outro official, d'entre os empregados do estabelecimento, mais antigo ou graduado que os do corpo escolar.

    Art. 117. Nas marchas e exercicios fóra do recinto da escola, o corpo escolar será considerado como força militar em campanha; e o commandante da mesma escola designará os officiaes que devam compôr o estado maior.

CAPITULO IV

ORGANIZAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS

    Art. 118. Haverá na escola militar os seguintes conselhos:

    1º Congregação.

    2º Conselho economico.

    3º Conselho de disciplina.

    Art. 119. A congregação se comporá:

    1º Do commandante da escola como presidente.

    2º Do 2º commandante.

    3º Dos lentes.

    4º Dos professores que tiverem o gráo de doutor em mathematicas.

    Art. 120. Farão tambem parte da congregação, sempre que o commandante da escola o entender conveniente, os professores exceptuados no numero 4º do artigo antecedente quando se tratar de materia relativa ao ensino das aulas de desenho; os professores do curso preparatorio quando se tratar de objecto relativo á escola preparatoria; e os instructores, se o objecto fôr relativo á instrucção pratica.

    Art. 121. Os repetidores, emquanto regerem cadeiras, farão igualmente parte da congregação, excepto quando se tratar do provimento de lugares do magisterio superior.

    Art. 122. O conselho economico se comporá:

    1º Do commandante da escola como presidente.

    2º Do 2º commandante.

    3º Do ajudante que servirá de thesoureiro.

    4º Do commandante e do fiscal do batalhão de engenheiros.

    5º Dos commandantes das companhias effectivas e addidas ao batalhão de engenheiros.

    6º Do quartel-mestre e do agente, ambos sem voto.

    Art. 123. O conselho de disciplina se comporá:

    1º Do commandante da escola como presidente.

    2º Do 2 º commandante.

    3º Do commandante do batalhão de engenheiros.

    4º De dous lentes, ou repetidores que estiverem regendo cadeiras, guardada, porém, a precedencia das graduações e antiguidades militares.

    Art. 124. A' congregação compete, além do que se acha expressamente determinado em outros artigos:

    1º Consultar sobre a parte scientifica do estabelecimento.

    2º Propor ao governo as providencias necessarias para que o presente regulamento tenha inteira execução.

    3º Organizar programmas circumstanciados para os concursos, exames, e para o ensino theorico e pratico, extremando as materias relativas a cada uma das aulas.

    4º Classificar annualmente os alumnos que concluirem o curso, na conformidade dos arts. 37 e 180 deste regulamento.

    5º Fixar as condições para a expedição de titulos de habilitação para o curso de infantaria e cavallaria, e de cartas para os cursos superiores, e bacharel em mathematicas e sciencias physicas.

    6º Formar, de conformidade com o art. 163, a lista dos alumnos habilitados no fim de cada anno para os exames, e determinar, segundo estes e as mais provas theoricas e praticas dos alumnos approvados, os gráos de merecimento de cada um.

    7º Fazer as propostas de lentes e repetidores, d'entre os candidatos que se mostrarem idoneos pelo concurso, observando as disposições do presente regulamento.

    8º Designar os compendios provisorios, indicar os meios de se organizarem definitivos, e mesmo propor ao governo a sua impressão e formular as instrucções praticas necessarias para o ensino escolar.

    Art. 125. As cartas de que trata o artigo antecedente, e cujo modelo será indicado em programma, levarão as assignaturas do commandante da escola, do secretario e do lente cathedratico mais antigo em effectivo exercicio do magisterio. Além das assignaturas que ficam designadas, o alumno tambem assignará á margem.

    Os titulos de habilitação serão subscriptos pelo secretario e assignados pelo commandante.

    Art. 126. Ao conselho economico incumbe:

    1º Administrar não só os fundos do rancho dos alumnos e mais praças aquarteladas na escola, comprehendido o batalhão de engenheiros, como tambem os dinheiros destinados ás outras verbas do cofre.

    2º Conhecer do estado do cofre no fim de cada mez, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza, e estabelecer os processos indispensaveis para se julgar da sua moralidade e legalidade.

    3º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material do estabelecimento.

    4º Organizar as instrucções que devem constituir o regimen interno da escola na parte economica.

    Art. 127. Além do ajudante serão clavicularios do cofre o fiscal da escola e o do batalhão de engenheiros.

    Art. 128. Os dinheiros que tiverem de entrar para o cofre da escola serão recebidos pelo thesoureiro, pelo quartel-mestre ou por qualquer official autorizado pelo commandante.

    Art. 129. Os saldos annuaes do cofre da escola poderão ser empregados na compra de livros, instrumentos e mais objectos de utilidade ao ensino, bem como no asseio e melhoramento do estabelecimento, e no mais que o commandante da escola julgar conveniente, ouvido o conselho economico.

    Art. 130. E' da competencia do conselho de disciplina:

    1º Consultar sobre os meios opropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento.

    2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos nesta qualidade commetterem.

    Art. 131. Não poderá tomar assento no conselho de disciplina o membro que tiver dado a parte accusatoria, nem mesmo o commandante da escola, quando delle partir a ordem para a formação do conselho, sem referencia á participação firmada por outrem.

    Art. 132. Quando o conselho de disciplina resolver que o delicto de que se trata, por sua gravidade, é da competencia dos conselhos de guerra ou dos tribunaes civis, remetterá ao governo as peças da accusação e o processo que tiver corrido perante o dito conselho, a fim de que o mesmo governo, tomando então conhecimento do facto, resolva como julgar conveniente.

    Art. 133. Os conselhos se reunirão sempre que o commandante da escola o ordenar, devendo, para as respectivas sessões, ser todos os membros avisados, pelo menos de vespera, e informados, por escripto ou verbalmente, do objecto da reunião.

    Art. 134. Os conselhos organizarão um regimento interno para as suas sessões, o qual terá vigor depois de approvado pelo governo.

    Art. 135. O secretario da escola funccionará em todos os conselhos; quando, porém, se tratar de objecto que lhe diga respeito, poderá o conselho nomear secretario especial, escolhendo-o d'entre os seus membros. O secretario assim nomeado servirá sómente durante aquelle impedimento.

    Art. 136. As deliberações do conselho economico devem conformar-se, no que fôr applicavel, com as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855.

    Art. 137. As deliberações dos conselhos, que contiverem disposições permanentes para o serviço escolar, não terão effeito sem a approvação do ministro da guerra.

CAPITULO V

TEMPO LECTIVO, MATRICULAS E FREQUENCIA

SECÇÃO I

Tempo lectivo

    Art. 138. A abertura das aulas terá lugar no primeiro dia util depois de 6 de Janeiro, e seu encerramento, que poderá deixar de ser no mesmo dia para todas, se effectuará a 6 do mez de Setembro.

    Art. 139. A congregação na sua primeira sessão, que terá lugar em cada anno antes da abertura das aulas, organizará o programma da distribuição do tempo lectivo, do modo que, havendo trabalho de manhã e de tarde, a pratica acompanhe, tanto quanto fôr possivel, a theoria, e de conformidade com o presente regulamento.

    Art. 140. A distribuição de que trata o artigo antecedente deverá ser feita sob as seguintes bases:

    1º Em cada aula a lição durará pelo menos hora e meia. Nestas mesmas condições terá lugar o trabalho nas salas e gabinetes de estudo; as aulas de desenho, porém, funccionarão duas horas, no minimo, em cada dia.

    2º Os intervallos para descanso de uns e outros trabalhos nas aulas, salas ou gabinetes de estudo, serão de dez a vinte minutos.

    3º Os exercicios physicos de esgrima, equitação, gymnastica e natação, e a instrucção pratica das diversas armas durante o anno lectivo, não se prolongarão por mais de duas horas.

    4º Os exercicios de topographia, marchas, trabalhos de guerra, visitas a estabelecimentos militares, e outros que a congregação julgar conveniente que se façam durante o anno lectivo, poderão ter lugar uma vez por semana, occupando todo o dia.

    5º Os exercicios geraes começarão no mez de Setembro, logo depois do encerramento das aulas, e terminarão em 20 de Outubro, sendo o resto deste mez e o de Novembro destinados para exames.

SECÇÃO II

Matriculas

    Art. 141. Do 1º de Dezembro a 4 de Janeiro estará aberta a inscripção para as matriculas na secretaria da escola.

    Art. 142. Os candidatos á matricula, que não estiverem comprehendidos no art. 30 deste regulamento, apresentarão licença do governo, e provarão não ter mais de 25, nem menos de 16 annos de idade. Os que a tiverem maior até 27 annos só poderão ser admittidos se justificarem contar dous annos, pelo menos, de serviço effectivo no exercito ou na armada, e bom comportamento habitual.

    Art. 143. As licenças para as matriculas, nos termos das disposições do presente regulamento, serão concedidas conforme aconselhar a conveniencia do serviço nos corpos, ou outras circumstancias que bem julgar o governo, assim como poderá este mandar suspender ou annullar a matricula, quando convier ao serviço do exercito ou á disciplina e boa ordem da escola.

    Art. 144. Os candidatos á matricula, se não tiverem o curso da escola preparatoria do exercito, passarão por exame de todas as doutrinas ensinadas nessa escola, excepto a pratica do serviço militar, sendo o processo para taes exames regulado pela congregação, de conformidade com o disposto no art 459. Se, porém, apresentarem a carta de bacharel pelo collegio de Pedro II, ou certificados authenticos de approvações obtidas em qualquer das faculdades de direito e medicina do Imperio, na inspectoria geral da instrucção publica, ou nas commissões provinciaes de que trata o decreto n. 5429 de 2 de Outubro de 1873, nos preparatorios necessarios á matricula, serão dispensados de fazel-o; sendo, em todo o caso, obrigados a prestar na escola militar o exame de mathematicas.

    Art. 145. Os candidatos á matricula serão inspeccionados de saude, e, caso soffram de molestias contagiosas, ou de algum defeito physico ou enfermidade que os inhabilite para a profissão militar, não serão admittidos.

    Art. 146. As matriculas serão escripturadas em livro especial rubricado pelo commandante da escola; devendo nos respectivos termos assignar o secretario e o matriculado.

    Art. 147. Os alumnos que passarem de um anno para o outro não precisam de novo termo de matricula, bastando uma declaração assignada pelo secretario.

    O alumno que perder um mesmo anno duas vezes, por faltas, por ter sido reprovado, ou porque deixe de fazer exame, não poderá ser mais admittido á matricula nesse mesmo anno.

    Art. 148. Depois do encerramento das matriculas, ninguem poderá mais ser admittido senão dentro do prazo de vinte dias, e com permissão especial do governo, apresentando perante elle motivos justos.

    Art. 149. Aos alumnos, quér officiaes, quér praças de pret, é gratuita a matricula em qualquer anno dos cursos da escola.

SECÇÃO III

Da frequencia

    Art. 150. Os commandantes das companhias ou seus immediatos, no acto das formaturas, antes de começar e depois de concluido qualquer trabalho, tomarão o ponto dos alumnos, e o communicarão ao official de dia á escola para os fins convenientes.

    Art. 151. Ao alumno que deixar de comparecer a uma ou mais aulas, á cuja frequencia seja obrigado em um mesmo dia, se contará sómente uma falta nesse dia.

    Art. 152. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos até o fim do mez de Setembro deverá ter lugar mensalmente perante o commandante da escola dentro dos primeiros oito dias do mez seguinte, salvo o caso de impedimento legitimo, a juizo do mesmo commandante.

    Art. 153. O alumno, cujo numero de pontos fôr superior a trinta, ainda que todos lhe tenham sido marcados por faltas justificadas, perderá o anno; e o commandante, depois de mandar lançar esta nota no livro respectivo, fal-o-ha recolher-se ao corpo, participando logo ao governo. Na somma dos pontos ácima, os das faltas commettidas sem causa, ou não justificadas, serão contados como valendo tres cada um.

CAPITULO VI

DOS ALFERES-ALUMNOS

    Art. 154. Os alumnos que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas de dous annos da escola militar, inclusive desenho, e obtiverem nos exercicios praticos notas que correspondam tambem á approvação plena, serão, segundo a ordem de merecimento e attendendo-se á disposição do art. 156, despachados alferes-alumnos.

    Art. 155. Poderão ser confirmados no posto de alferes para infantaria ou cavallaria os alferes-alumnos que, concluindo o curso destas armas, tiverem com boas informações um anno de effectivo exercicio nos respectivos corpos; e no posto de 2º tenente para a artilharia todos os alferes-alumnos que se destinarem ás armas scientificas, logo que concluirem o curso de artilharia e satisfizerem aos requisitos da lei de promoções do exercito.

    Art. 156. O numero de alferes-alumnos será limitado por acto do governo, que o poderá alterar quando as circumstancias e conveniencias do serviço assim o exigirem.

    Art. 157. Tudo quanto ácima se exige para a nomeação e confirmação dos alferes-alumnos não os prejudica para serem promovidos como praças de pret, se nesta qualidade reunirem todas as condições que a lei de promoções marca para o accesso ao primeiro posto.

    Art. 158. Os alferes-alumnos, depois de confirmados, contarão a antiguidade de official desde a data da nomeação para aquelle posto.

TITULO V

Disposições diversas

CAPITULO I

EXAMES ESPECIAES

    Art. 159. Os exames dos candidatos á matricula do 1º anno, nas materias exigidas como preparatorios, serão feitos perante uma commissão composta de tantos lentes, repetidores e professores, sob a presidencia do que fôr mais antigo, quantas forem as materias differentes dos exames, dividindo os membros da commissão o trabalho entre si, de sorte que o resultado do exame em cada preparatorio seja authenticado por dous d'entre elles, com as notas 0 a 10, representativas da idoneidade relativa dos candidatos. Concluidos os exames, a commissão, tendo presentes as listas parciaes com as ditas notas, formará uma lista geral dos candidatos por ordem de merecimento, tomando-se como expressão da idoneidade de cada um nesta operação, o termo médio arithmetico dos numeros que a representam nas listas parciaes, e sendo excluidos da lista geral os que tiverem a classificação - 0 - em qualquer dos preparatorios. Serão reputados aptos para a matricula na escola militar todos os candidatos que na lista geral corresponderem ás indicações mais altas, até ser preenchido o numero fixado pelo governo, feita a deducção dos que já estiverem approvados pela escola preparatoria. No caso de occorrer duvida sobre dous ou mais candidatos igualmente qualificados, terão preferencia, a juizo do commandante da escola a quem o presidente da commissão de exames apresentará todos os trabalhos: 1º, os filhos dos officiaes effectivos do exercito e armada; 2º, os dos reformados; 3º, os das praças de pret.

    Os candidatos serão admittidos aos exames preparatorios, apresentando ao presidente da respectiva commissão, no prazo competente, o necessario despacho do commandante da escola, acompanhado dos documentos justificativos da idade e das demais circumstancias exigidas para a matricula.

    Art. 160. Haverá no decurso do anno lectivo, por duas vezes, nas épocas que a congregação marcar, exames parciaes de cada cadeira, perante commissões de tres membros das quaes farão parte os lentes e repetidores respectivos.

    As provas serão escriptas, e os pontos para ellas tirados á sorte na mesma occasião, não se podendo recorrer a livros ou apontamentos. As notas que os alumnos obtiverem nestes exames serão apresentadas á commissão examinadora nos exames finaes, a fim de esclarecerem o seu juizo.

    Art. 161. Para es alumnos do 1º anno, será feito o primeiro exame parcial logo depois de terminado o estudo da algebra; e os que nelle forem inhabilitados não poderão continuar na frequencia das aulas do mesmo anno, e reverterão a seus corpos.

    Art. 162. O governo, ouvida a congregação, poderá conceder por uma vez sómente, mas depois de completo o curso de artilharia, novo exame ao alumno que, havendo sido approvado simplesmente em um dos exames, tiver obtido approvação plena em todos os outros. Fóra deste caso não se tomará em consideração requerimento algum.

CAPITULO II

EXAMES FINAES E CLASSIFICAÇÃO

    Art. 163. Encerradas as aulas, terá lugar immediatamente a habilitação definitiva dos alumnos para os exames finaes, e publicar-se-ha a relação dos mesmos na ordem em que devem comparecer para tirar ponto.

    Art. 164. Reunida a congregação no dia designado pelo commandante da escola, cada lente, ou o repetidor que suas vezes fizer, apresentará o programma dos pontos para os exames da respectiva cadeira; e a mesma congregação organizará o programma definitivo para os exames, segundo o que se acha prescripto e fôr determinado pelo governo na conformidade deste regulamento.

    Art. 165. O commandante, na mesma occasião em que se organizar o programma dos pontos, nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir aos exames das diversas aulas ou cadeiras.

    A commissão examinadora das doutrinas de cada aula se comporá de tres membros, além do presidente, sendo um delles, sempre que fôr possivel, o respectivo lente, ou o repetidor que suas vezes fizer. A commissão será presidida pelo commandante, o qual, para completar as mesmas commissões, poderá nomear os professores que julgar mais idoneos, e bem assim, quando o serviço o exigir, delegar a presidencia ao 2º commandante ou ao lente mais antigo em exercicio.

    A commissão poderá funccionar só com dous membros, além do presidente, quando um delles fôr o lente da cadeira, ou o repetidor que suas vezes fizer.

    Art. 166. Todos os alumnos de cada aula deverão fazer a prova escripta em um mesmo dia e sobre ponte tirado nessa occasião: as questões serão os mesmas para todos, e o tempo concedido para resolvel-as não excederá de tres horas. Não poderão recorrer a livros ou notas.

    Art. 167. A prova oral para a mesma turma de exames terá lugar pelo menos 48 horas depois da prova escripta, e será regulada pelo programma que o governo approvar, depois de ouvida a congregação. Sempre que fôr possivel, a commissão examinadora será a mesma para as provas dos examinandos de uma mesma aula.

    Art. 168. No fim dos exames oraes de cada dia, a commissão examinadora organizará uma lista, que será rubricada por todos os seus membros, na qual se mencionará o juizo sobre os exames desse dia, empregando-se para isso uma serie de numeros representativos do gráo de merecimento dos examinandos.

    Art. 169. O alumno que sob qualquer pretexto negar-se a responder a algum aos examinadores terá a nota - 0.

    Art. 170. O alumno que, tendo tirado o ponto, não comparecer aos exames, considerar-se-ha reprovado, salvo impedimento justificado perante o commandante, que poderá conceder-lhe permissão para tirar novo ponto.

    Art. 171. Terminados os exames concernentes a cada materia, a commissão respectiva, tendo anteriormente examinado as provas escriptas, em uma ou mais sessões, attendido ás notas tomadas sobre as provas oraes, e ouvido o lente ou repetidor que tiver regido a cadeira, sobre as notas relativas aos exames parciaes e conta do anno, procederá a uma primeira votação por escrutinio secreto para decidir se o alumno deve, ou não, ser approvado. No caso affirmativo, procederá igualmente por escrutinio secreto á segunda votação, para decidir da qualidade da approvação, sendo esta plena se houver maioria de votos, e simples no caso contrario e no de empate.

    Se o alumno obtiver a totalidade de espheras brancas nas duas primeiras votações, proceder-se-ha á terceira, e se ainda nesta obtiver todas as espheras brancas, terá a nota de approvado com distincção na respectiva aula ou cadeira.

    Art. 172. Em acto successivo a commissão fará a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos que tiverem obtido igual approvação, combinando as respectivas notas dos exames oraes, escriptos e parciaes, com a conta do anno, de modo que o merecimento relativo seja representado por gráos de 1 a 5 para os approvados simplesmente e de 6 a 9 para os approvados plenamente. Os approvados com distincção terão o gráo 10.

    Art. 173. A commissão julgadora dos trabalhos de desenho será composta dos professores e adjuntos em exercicio. Esta commissão classificará os alumnos á vista dos trabalhos authenticos de cada um, e da arguição que lhe fizer, se julgar necessaria.

    A classificação será tambem feita por numeros de 0 a 10.

    Art. 174. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula lavrar-se-ha termo especial, assignado pela commissão examinadora e pelo secretario da escola. Deste termo fará o mesmo secretario um extracto authentico que será publicado.

    Art. 175. Concluido o julgamento de todos os exames theoricos, reunir-se-ha a congregação, a fim de organizar o programma para os exercicios geraes e exames praticos. A commissão para esses exames se comporá de todos os instructores sob a presidencia do commandante, ou de quem fôr por elle designado d'entre os instructores e officiaes empregados na escola. Os examinandos serão arguidos por tempo que não exceda de meia hora em cada doutrina pratica correspondente ás suas armas pelo instructor respectivo e por outro membro da commissão.

    Quando o numero de examinandos exceder de seis, a arguição poderá ser feita em commum. O resultado do exame em cada materia pratica será authenticado pelos examinadores arguentes e pelo presidente com as notas de 0 a 10, representativas da idoneidade relativa dos examinandos, segundo a arma a que pertencerem. Terminados os exames, a commissão, tendo presentes as listas parciaes com as ditas notas, formará listas geraes dos alumnos da mesma arma, por ordem de merecimento, tomando-se como expressão da idoneidade de cada um delles nesta apuração o termo médio arithmetico dos numeros que a representam nas listas parciaes, e sendo excluidos da lista geral, como inhabilitados, os que tiverem a classificação - 0 - em qualquer dos exames parciaes. Serão habilitados com distincção nos exercicios praticos da respectiva arma os alumnos que obtiverem a classificação do gráo 10 em todos os exames parciaes; com approvação plena os que obtiverem a classificação de 6 a 9, e com approvação simples os classificados de 1 a 5.

    Art. 176. Os alumnos que, por motivo justificado perante o commandante, deixarem de fazer exame em tempo proprio, poderão ser admittidos a tirar ponto na época dos exames preparatorios para a matricula.

    Art. 177. Os alumnos que, depois de concluirem na escola militar os estudos proprios de sua arma, ficarem inhabilitados nos exames praticos respectivos, poderão continuar com permissão do governo, e sob proposta da congregação, a praticar por mais seis mezes, a fim de, mediante novo exame, poderem ser considerados como tendo completado o respectivo curso.

    Art. 178. Os alumnos que forem duas vezes inhabilitados nos exercicios da escola militar, só no fim de tres mezes, contados da ultima inhabilitação, poderão ser admittidos ao exame pratico de suas armas ou corpos, e de que trata o regulamento da lei de promoções do exercito, e se forem ainda inhabilitados não serão admittidos a novo exame senão depois de um anno.

    Art. 179. Considerar-se-ha como inhabilitado para o exame pratico o alumno que por faltas nas aulas theoricas houver perdido o anno, assim como o que tiver sido em qualquer dellas reprovado.

    Art. 180. Não poderão ser propostos para a arma de artilharia os alumnos que nos exames de todas as doutrinas das cadeiras dos dous primeiros annos da escola militar obtiverem mais de duas approvações simples, e os que tiverem esta mesma approvação nos exercicios praticos.

    Só poderão ser propostos para estudar o curso do estado maior os alumnos que completarem o curso de artilharia com approvações plenas em todas as doutrinas das cadeiras dos tres annos deste curso e tiverem além disso a mesma approvação nos exercicios praticos.

    Só poderão ser propostos para estudar engenharia militar os que, tendo concluido o curso de estado maior de 1ª classe, obtiverem approvações plenas em todas as doutrinas que houverem estudado na escola militar, e o gráo correspondente a essas approvações em desenho e os trabalhos praticos proprios da engenharia.

    Aos militares da 1ª classe do exercito é expressamente prohibida a concessão de licença para estudarem engenharia civil na escola central.

    E' igualmente prohibida aos militares que não forem matriculados a concessão de licença para prestar exame de qualquer materia do curso superior desta escola.

CAPITULO III

NOMEAÇÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO ENSINO

    Art. 181. A nomeação do commandante e a do 2º commandante serão feitas por decreto; as dos mais empregados por portaria do ministerio da guerra, exceptuando os preparadores-conservadores e os guardas, que serão nomeados pelo commandante da escola.

    Para a nomeação dos preparadores-conservadores precederá proposta do respectivo lente, d'entre os pretendentes que preencherem as condições exigidas pela congregação. Os guardas serão da livre nomeação do commandante, que também poderá demittil-os, quando convier ao serviço.

    Art. 182. As nomeações dos lentes, repetidores, professores e adjuntos das differentes aulas serão feitas todas por decreto e mediante concurso.

CAPITULO IV

CONCURSO PARA OS LUGARES DO MAGISTERIO

    Art. 183. Para o preenchimento das vagas de lentes ou professores haverá concurso entre os repetidores ou adjuntos da escola, podendo também concorrer quaesquer individuos que préviamente tenham satisfeito ás condições da inscripção para o concurso ás vagas de repetidor ou adjunto, e que além disto tenham sido habilitados pela congregação, em todas as provas que para elle se exigirem.

    O concurso para a vaga de lente da 2ª cadeira do 2º anno, será especial e regulado por programmas approvados pelo governo.

    Art. 184. Só poderão inscrever-se para o concurso ás vagas de repetidor os indivíduos que apresentarem:

    1º Certidão de approvações plenas em todas as doutrinas que se ensinam na escola.

    2º Fé de officio e licença do governo.

    Art. 185. Só poderá inscrever-se para o concurso ás vagas de adjunto o individuo que, além de ser maior, tenha habilitações especiaes, seja cidadão brasileiro e apresente folha corrida ou fé de officio, e licença do governo.

    Art. 186. A inscripção para o concurso ás vagas de lente, professor, repetidor e adjunto será aberta na secretaria da escola em o prazo de oito dias, contados da recepção da ordem do governo, fazendo-se publicar por editaes e pela imprensa quaes as vagas que têm de ser providas, o prazo marcado para a inscripção dos candidatos, que não será menor de quatro mezes, e os artigos regulamentares relativos ás habilitações.

    Art. 187. No primeiro dia util, que seguir áquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha a congregação para julgar sobre a admissão dos candidatos ao concurso, e organizar a relação dos que forem julgados habilitados.

    Art. 188. Havendo candidatos que, em virtude do disposto neste regulamento e nos programmas de concurso, tenham de habilitar-se por meio de provas ou exames prévios perante a escola para serem admittidos a concurso, a congregação designará o dia em que essas provas devam ter lugar e nomeará a commissão ou commissões para examinar os candidatos. O exame constará de duas provas, uma oral, que será vaga, e versará sobre generalidades, e outra escripta sobre ponto tirado á sorte na mesma occasião.

    A approvação em todos os exames habilita o candidato para o concurso.

    Art. 189. O candidato reprovado em qualquer dos actos de habilitação não poderá ser admittido ao mesmo concurso, ainda que apresente depois qualquer titulo ou documento, que o pudesse ter dispensado desse acto.

    Art. 190. O candidato que, sem causa justificada, deixar de comparecer a um acto de habilitação, ou que faltar a qualquer prova do concurso, será considerado como ter renunciado a elle. Não poderá além disto, e bem assim aquelle que fôr julgado inhabilitado para um concurso, ser readmittido para a mesma ou outra vaga senão depois de um anno. O que, porém, fôr inhabilitado duas vezes não poderá mais concorrer.

    Art. 191. As provas do concurso para preenchimento das vagas de lente terão lugar dentro do prazo de tres mezes depois de encerrada a inscripção dos candidatos, e consistirão em:

    1º Dissertação escripta sobre ponto das doutrinas da cadeira vaga, e sorteado na mesma occasião, não podendo o candidato recorrer a livros ou notas, a durando esta prova tres horas pelo menos, e tambem prova pratica nas doutrinas que a admittirem.

    2º Prelecção oral, durante o tempo marcado para as lições da cadeira a que concorrer o candidato, sobre um ponto de doutrina importante, relativa a essa cadeira, tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.

    3º Defesa de these perante a congregação sobre pontos das doutrinas da cadeira vaga.

    Art. 192. As provas de concurso para repetidor serão as mesmas exigidas para o dos lentes, menos a apresentação e defesa de these, que será substituida por interrogação sobre generalidades das doutrinas do curso da escola.

    Art. 193. As provas de concurso para professor e adjunto serão determinadas pela congregação, tendo em vista, no que fôr applicavel, o disposto para os concursos ás vagas de lente e repetidor.

    Art. 194. Concluidos os actos de concurso, a congregação procederá á votação por escrutinio secreto sobre o merecimento de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem dous terços dos votos presentes; e desta votação se lavrará termo, sem declaração da qualidade da approvação. Procederá depois a mesma congregação, igualmente por escrutinio secreto, á qualificação, por ordem de merecimento, dos candidatos que houverem sido admittidos pela primeira votação. Se houver empate entre dous ou mais concurrentes sobre o lugar em que devam ser collocados na relação, decidirá a sorte, fazendo-se expressa declaração desta circumstancia na competente acta.

    Em seguida a congregação organizará, para ser remettida ao governo, a relação dos candidatos propostos, segundo a ordem em que tiverem sido classificados.

    Art. 195. Os candidatos excluidos na fórma do artigo antecedente não poderão de novo concorrer dentro do prazo de dous annos; e se forem segunda vez rejeitados ficarão impossibilitados de tornar a concorrer. Os repetidores e adjuntos nestas circumstancias serão exonerados.

    Art. 196. Na falta de candidatos para o primeiro concurso, a congregação, findo o prazo para elle marcado, deverá espaçal-o por outro tanto tempo. Se durante este novo prazo ninguém se inscrever, ou se forem inhabilitados os candidatos inscriptos, o governo poderá fazer a nomeação depois de ouvida a congregação.

    Art. 197. O repetidor que fôr nomeado lente cathedratico, se tiver o grão de bacharel em mathematicas, receberá o de doutor logo depois da posse.

CAPITULO V

PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 198. As penas correcionaes impostas aos alumnos serão, conforme a gravidade das faltas, as seguintes:

    1º Reprehensão particular.

    2º Reprehensão motivada em ordem da escola.

    3º Prisão por um a quinze dias no alojamento dos alumnos, em alguma fortaleza, nos corpos da guarnição, ou mesmo na prisão commum, que será o estado maior do estabelecimento.

    4º Exclusão temporária até dous annos.

    5º Exclusão perpetua.

    Art. 199. As penas de reprehensão e de prisão que não exceder de oito dias poderão ser impostas pelo commandante da escola; as outras, porém, só o poderão ser pelo conselho de disciplina; ficando dependente de confirmação do governo a que importar exclusão.

    Art. 200. A prisão no recinto da escola não dispensa os alumnos presos dos trabalhos escolares.

    Art. 201. No processo para a imposição da pena de exclusão será ouvido, verbalmente ou por escripto, o alumno arguido. Não se admittirá advogado ou defensor, e só no caso de impedimento absoluto se lhe nomeará curador.

    Art. 202. Os lentes e professores podem impôr aos alumnos, por quaesquer faltas commettidas durante a lição ou exercicios nas salas e gabinetes de estudo, as seguintes penas:

    1º Reprehensão particular.

    2º Reprehensão na presença dos alumnos.

    3º Retirada da aula ou da sala e gabinete de estudo, com marca de ponto.

    Se a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo, o lente ou professor dará parte ao commandante, que procederá na fórma do regulamento.

    Na ausência dos lentes e professores competem a quem suas vezes fizer as attribuições deste artigo.

    Art. 203. O 2º commandante poderá reprehender em particular aos alumnos, e mesmo determinar a prisão em seu nome por tempo que não exceda de 24 horas, no caso de faltas leves contra a disciplina.

    Art. 204. O alumno que faltar a qualquer trabalho, a que seja obrigado, incorrererá, além do ponto, nas penas disciplinares do presente regulamento, conforme o motivo da falta.

    Art. 205. Se os alumnos combinarem entre si para nenhum delles ir á aula, a cada um dos que não justificarem a ausência será imposta a pena de cinco faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.

    Art. 206. Sem permissão prévia não poderá alumno algum introduzir na escola periodicos, livros, brochuras ou desenhos: além das penas disciplinares do presente regulamento em que incorrerem os infractores desta disposição, ser-lhes-hão apprehendidos os ditos objectos.

    Art. 207. Os alumnos que deixarem a escola por terem perdido o anno, sido jubilados, ou excluidos, ainda que temporariamente, pelo conselho de disciplina, não poderão continuar a usar o uniforme do corpo escolar.

    Art. 208. O commandante da escola militar é revestido da jurisdicção necessária para impor, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão simples ou em ordem da escola, e de suspensão ou prisão de um a trinta dias, aos empregados ácerca dos quaes não haja disposição especial a esse respeito no presente regulamento. Quando a suspensão ou prisão exceder de quinze dias, dará parte ao governo.

    Art. 209. Toda a damnificação de qualquer parte dos edifícios da escola, ou dos instrumentos, machinas, moveis, e geral dos objectos da fazenda publica, será reparada á custa de quem a tiver causado, o qual poderá além disso soffrer alguma das penas do artigo antecedente, conforme a gravidade das circumstancias.

    Art. 210. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuízo do serviço e da fazenda publica.

    Art. 211. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos, que se deslisarem dos seus deveres, serão advertidos particularmente pelo commandante da escola; se commetterem segunda falta, o mesmo commandante a levará ao conhecimento da congregação, e sendo pela terceira vez, o governo poderá impôr a pena de suspensão de guerra e marinha do conselho de estado.

    Art. 212. Os lentes e professores actuaes, bem como os repetidores que pelos regulamentos anteriores têm direito á vitaliciedade dos empregos, a conservarão. Os lentes que de ora em diante forem nomeados, quando commetterem faltas graves contra a disciplina militar, pelas quaes sejam condemnados a mais de um anno de prisão, ou tiverem irregularidade de conducta definida, conforme o § 2º do art. 9º da lei n. 648 de 18 de Agosto de 1852, ficam sujeitos ás disposições do mesmo paragrapho.

    Os professores e repetidores que não tiverem adquirido direito á vitaliciedade, e os que forem depois da data deste regulamento nomeados, poderão ser demittidos, quando mal servirem e não houverem preenchido o prazo de quinze annos. Para que a demissão possa ter lugar, é preciso que o professor ou repetidor seja advertido de suas faltas pelo menos duas vezes em ordem do dia, e consultado o conselho de disciplina, que o poderá ouvir de viva voz ou por escripto.

    Art. 213. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos, que por espaço de três mezes consecutivos deixarem de comparecer sem causa justificada, incorrerão na pena de suspensão por outro tanto tempo, imposta por deliberação do governo; e se depois disso a ausência continuar por outros tres mezes, o mesmo governo considerará vagos os lugares por abandono, ouvida a secção de guerra e marinha do conselho de estado.

    Art. 214. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos, que, antes de adquirirem a vitaliciedade, não tiverem dentro de cinco annos, tres pelo menos de exercicio effectivo na escola, perderão o lugar, salvo o caso de serviço militar obrigatorio, o de commissão especial relativa ao ensino das escolas, e o exercicio como membro do corpo legislativo, ministro de estado, ou em missões diplomaticas especiaes.

    Art. 215. Ficará sem effeito a nomeação do lente, repetidor, professor e adjunto que dentro de dous mezes depois de nomeado não tomar posse do lugar, salvo motivo justificado.

    Art. 216. O comparecimento para o serviço das aulas 15 minutos depois da hora marcada será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo presente regulamento.

    Art. 217. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o commandante da escola, com recurso para o governo, até o dia 3 do mez seguinte; e a folha que se remetter para a competente repartição fiscal só mencionará as faltas que importarem qualquer deducção de vencimentos.

    Art. 218. O tempo de frequencia dos alumnos militares, com approvações em todas as aulas e cadeiras em que estiverem matriculados, ser-lhes-ha contado por inteiro, como tempo do serviço effectivo para todos os effeitos, menos para as gratificações especiaes de exercicio e para a baixa ou demissão do serviço, e será inteiramente perdido se a frequencia de qualquer dessas aulas e cadeiras não fôr seguida de approvação.

    Art. 219. O governo poderá estabelecer premios, que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo por um certo numero de alumnos que mais se distinguirem nas diversas aulas do curso preparatorio, devendo regular o processo da distribuição e a maneira de serem conferidos taes premios, ouvida a congregação.

    Art. 220. D'entre os alumnos que concluirem qualquer dos cursos das armas scientificas, com approvações plenas em todos os exames e boas classificações, o governo poderá escolher annualmente, precedendo concurso, um ou dous, para, em viagem de instrucção fóra do Imperio, estudarem praticamente qualquer ramo dos conhecimentos militares e scientificos. O governo dará instrucções aos mesmos alumnos, e exigirá provas de sua applicação e aproveitamento.

    Art. 221. Os lentes cathedraticos, os repetidores, professores e adjuntos perceberão, incluindo soldo se forem militares, os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento. Os mesmos lentes, repetidores e professores terão todas as honras e vantagens de que gozam ou vierem a gozar os lentes e substitutos das faculdades de direito e medicina.

    Art. 222. Os outros empregados terão os vencimentos designados na mesma tabella junta. Os que não forem militares terão direito á aposentaria, na conformidade do decreto n. 736 de 20 de Novembro de 1850.

    Art. 223. O impedimento de qualquer empregado que não fôr militar, por mais de 12 mezes em um biennio e por molestia, dará ao governo o direito de aposental-o.

    Art. 224. Os lentes, repetidores, prefessores e adjuntos só perceberão os seus vencimentos quando em exercicio: exceptuam-se, porém, os casos de impedimento por serviço publico, gratuito e obrigado por lei, ou por serviço junto á familia imperial, e em commissõas scientificas, e duas faltas por mez a juizo do commandante. Terão, porém, os ordenados quando faltarem por motivo justificado.

    Art. 225. Os lentes, quando exercerem cumulativamente funcções de repetidor, perceberão a gratificação marcada para este.

    Art. 226. As licenças com ordenado por inteiro fóra do tempo das férias sómente serão concedidas por motivo de molestia até seis mezes; todas as outras unicamente o poderão ser até tres mezes, dentro do prazo de um anno, e com metade do ordenado. Se a molestia se prolongar, o governo poderá ampliar a mesma licença por mais seis mezes, com o mesmo vencimento.

    Art. 227. Aos lentes, professores e repetidores, que dirigirem exercicios praticos, será abonada, como ajuda de custo, a gratificação mensal de 100$000 quando estes exercicios se fizerem em local distante da escola mais de duas leguas.

    A mesma gratificação, e em caso identico, terão o commandante e o 2º commandante como inspectores dos referidos exercicios. Os ajudantes que acompanharem os mesmos chefes terão igualmente durante esse tempo a gratificação de 50$000 mensaes.

    Art. 228. Os repetidores, professores e adjuntos, só depois de quinze annos de exercicio effectivo terão adquirido direito á jubilação em condições analogas ás dos lentes.

    Art. 229. Nos casos de molestia justificada, não se descontarão aos lentes, repetidores, professores e adjuntos, para a jubilação, até vinte faltas dentro de cada anno, ou sessenta em tres annos.

    Tambem não se descontarão, para o mesmo fim, as faltas que procederem de suspensão judicial, quando forem declarados innocentes; bem como as commettidas por motivo de serviço publico em outros empregos ou commissões, comtanto que dentro de vinte e cinco annos não comprehendam um espaço maior de cinco annos.

    Art. 230. Para a jubilação, que será regulada como a dos lentes das faculdades de medicina e de direito, contar-se-ha todo o tempo em que qualquer lente, repetidor, professor ou adjunto fôr empregado em campanha pelo ministerio da guerra em serviço proprio das escolas, ou quando estiverem em exercicio de membros do corpo legislativo, do cargo de ministro de estado, ou em missões diplomaticas especiaes, e nestes casos, aos que forem militares, se contará tambem por inteiro o tempo para a reforma.

    Art. 231. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos que forem militares não contarão para a reforma o tempo que servirem na escola militar, excepto se renunciarem a jubilação.

    Art. 232. Tanto os ditos lentes e professores, como os repetidores e adjuntos, serão considerados extranumerarios nos quadros das armas a que pertencerem, podendo ser promovidos nessa mesma classe (e nella continuando) depois de completarem o dobro do tempo dos intersticios exigidos para accessos pela lei de promoções; chegados ao posto de coronel effectivo, poderão ser promovidos á classe de generaes, como os outros coroneis do exercito.

    Art. 233. As disposições do artigo antecedente não prejudicam o direito adquirido pelos lentes, professores, repetidores e adjuntos actualmente existentes que continuarem no serviço da escola.

    Art. 234. O governo arbitrará premios aos individuos que organizarem compendios apropriados para o ensino das doutrinas que constituem os differentes cursos, de conformidade com o que se achar regulado pelos programmas de ensino. Para adopção desses compendios, e para que sejam premiados é necessario o exame e approvação de uma commissão nomeada pelo governo.

    Art. 235. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos que completarem vinte e cinco annos de magisterio, poderão nelle continuar com permissão do governo, e neste caso perceberão o augmento de uma quinta parte do ordenado respectivo; se completarem trinta annos de magisterio effectivo, terão direito á jubilação com mais um terço do ordenado.

    Art. 236. Os lentes, que tiverem bem servido por vinte e cinco annos, e continuarem no exercicio de suas funcções, a aprazimento do governo, terão o titulo de conselho, o qual será tambem concedido ao commandante da escola militar que bem servir por espaço de cinco annos.

    Art. 237. A antiguidade dos lentes, repetidores, professores e adjuntos conta-se da data da posse para os que a tiverem do mesmo dia, recorrer-se-ha á data do decreto. No caso de igualdade da data da posse e do decreto observar-se-ha o seguinte:

    1º Sendo entre dous militares, prefere a graduação, e na igualdade desta a antiguidade da patente ou da praça.

    2º Sendo entre um militar e um paisano, prefere o primeiro.

    3º Quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, preferirá o que tiver maior idade, e em idades iguaes a sorte.

    Art. 238. Os alferes-alumnos, emquanto frequentarem a escola militar, terão direito aos mesmos vencimentos que competem aos 2os tenentes e alferes, sendo, porém, a etapa a das praças de pret.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES PARA AS ESCOLAS PREPARATORIA E MILITAR

    Art. 239. Os livros, mappas raros e os manuscriptos pertencentes á escola militar nunca serão emprestados, e só poderão ser consultados na bibliotheca e sala destinada para a leitura.

    Art. 240. O governo poderá contractar, por tempo limitado, nacionaes ou estrangeiros habeis para qualquer ramo do ensino da escola militar.

    Art. 241. Os alumnos que concluirem qualquer dos cursos da escola, e os officiaes e praças que, como praticantes, forem habilitados nos exercicios correspondentes, serão dispensados dos exames praticos da respectiva arma exigidos para as promoções no exercito até o posto do capitão.

    Os primeiros, ainda que não sejam interiores ou cadetes, poderão ser incluidos nas relações para a promoção ao posto de alferes ou 2º tenente, se contarem mais de quatro annos de praça e satisfizerem ás outras condições da lei de promoções do exercito.

    Art. 242. Os praticantes terão direito á mesma diaria que se fixar para os alumnos, e durante o tempo da pratica ficarão sujeitos a todas as obrigações destes ultimos.

    Art. 243. O commandante poderá permittir que arranchem com os alumnos os empregados da escola, uma vez que contribuam com quantias nunca menores do que as marcadas para os alumnos praças de pret.

    Art. 244. Os empregados da administração que forem paisanos trajarão em todos os actos do serviço escolar o uniforme que lhes fôr determinado.

    Art. 245. Os officiaes e praças de pret da guarnição da côrte continuarão a fazer na escola militar os exames praticos exigidos pelo regulamento da lei de promoções do exercito; competindo á congregação formular programmas para os que devam ser feitos tanto na côrte, como fóra della.

    Art. 246. Terão quartel e serão obrigados a residir no recinto da escola, ou em edificios que lhe forem immediatamente annexos, os seguintes empregados:

    1º O 2º commandante.

    2º O agente.

    3º O quartel-mestre.

    4º Os commandantes e officiaes das companhias de alumnos.

    5º Os guardas e serventes que o commandante designar.

    Art. 147. Será fornecida por conta da escola a mobilia indispensavel para uso dos empregados, cuja residencia no estabelecimento é obrigatoria pelo artigo antecedente.

    Art. 248. E' absolutamente prohibida a residencia de familias dentro do estabelecimento, e nem se admittirão criados ou escravos para o serviço particular.

    Art. 249. O governo fixará annualmente o numero maximo dos alumnos que, á vista das circumstancias do serviço publico, poderão ser matriculados na escola, e nesse numero não deverão ser comprehendidos mais de quatro officiaes inferiores dos corpos de 8 ou 6 companhias, dous dos outros corpos e um das companhias isoladas do quadro do exercito. Os inferiores que, estando preenchido esse numero, pretenderem estudar, tendo obtido para isso a necessaria licença, resignarão o posto a fim de serem admittidos á matricula.

    Art. 250. Sempre que o numero dos alumnos exceder de 80, formar-se-hão duas ou mais companhias, de modo que cada uma tenha no minimo 40 alumnos. Cada companhia terá um commandante, capitão effectivo ou reformado, com os vencimentos que competem aos officiaes do exercito no desempenho de igual serviço, e sendo incumbido de toda a escripturação e detalhes administrativos como em qualquer companhia dos corpos arregimentados.

    Art. 251. A nenhum official ou praça de pret do exercito será permittido assistir ás aulas na qualidade de ouvinte ou addido ás companhias de alumnos, nem residir nos alojamentos dos mesmos alumnos. E' igualmente vedada a matricula aos empregados militares da escola.

    Art. 252. O lugar de secretario da escola militar poderá ser occupado por qualquer dos empregados do magisterio, o neste caso perceberá os vencimentos respectivos.

    Art. 253. O governo poderá nomear para a escola officiaes militares, em numero não excedente ao dos repetidores, para coadjuvarem as funcções do ensino que competem aos mesmos repetidores e aos professores, tendo esses coadjuvantes sómente direito á percepção dos respectivos vencimentos, quando substituirem os empregados effectivos, salvo, porém, os vencimentos geraes do exercito.

    Para coadjuvantes da escola preparatoria poderão ser chamados paisanos.

    Os coadjuvantes officiaes do exercito, quando não estiverem em exercicio, poderão servir no batalhão de engenheiros com os respectivos vencimentos.

    A congregação regulará as obrigações dos coadjuvantes e o modo de serem aproveitados os seus serviços, quér para as ditas substituições, quér para os casos ordinarios, tendo sempre em vista a circumstancia de ficarem elles convenientemente preparados para o magisterio.

    Art. 254. No internato nenhuma distincção haverá quanto ao tratamento dos respectivos alumnos, qualquer que seja a graduação ou posto de cada um.

    Art. 255. O governo, á vista do que a experiencia aconselhar, poderá fazer no presente regulamento as alterações convenientes a bem do ensino, excepto no que toca a direitos e vantagens dos lentes, repetidores, professores e adjuntos, uma vez que de taes alterações não resulte augmento de despeza.

    Art. 256. Os alumnos, que forem approvados nas doutrinas dos dous primeiros annos do curso da escola e habilitados em desenho e na pratica, serão considerados com o curso de cavallaria e infantaria.

    Os que forem approvados nas doutrinas dos tres primeiros annos do curso da escola, e habilitados em desenho e na pratica, serão considerados com o curso de artilharia.

    Os que forem approvados nas doutrinas dos quatro primeiros annos da escola militar, e habilitados em desenho e na pratica, serão considerados com o curso de estado maior de 1ª classe.

    Os que forem approvados nas doutrinas dos cinco annos da escola militar, e habilitados em desenho e na pratica serão considerados com o curso de engenharia militar, e obterão o gráo de bacharel em mathematicas e sciencias physicas, se além disso tiverem approvação em latim, philosophia e rhetorica por exames feitos na inspectoria geral da instrucção publica da côrte, ou apresentarem carta de bacharel em letras pelo collegio de Pedro II, ou mostrarem-se habilitados de conformidade com o decreto n. 5429 de 2 de Outubro de 1873.

    Art. 257. As praças do exercito que tiverem frequentado a escola militar não poderão obter demissão ou baixa do serviço, sem que, segundo as leis e disposições em vigor, tenham pelo menos seis annos de effectivo serviço em qualquer corpo de exercito ou commissão militar, a menos que não indemnizem os cofres publicos de toda a despeza feita com o seu tratamento e vestuario durante o tempo do internato.

TITULO VI

Disposições transitorias

    Art. 258. Na execução desta reforma o governo distribuirá os actuaes lentes cathedraticos e os repetidores da escola militar, e bem assim os professores e adjuntos que devam ser conservados, pelas differentes cadeiras e aulas da mesma escola, como julgar mais conveniente ao ensino e sem dependencia de apostilla nos respectivos titulos; podendo preencher com quaesquer individuos militares habilitados por titulo academico as vagas de lentes cathedraticos e repetidores existentes na occasião, e as resultantes do accrescimo de doutrinas fixado por esta reforma.

    Art. 259. Os lentes cathedraticos e os repetidores, que já eram empregados no magisterio antes da reorganização approvada pelo decreto n. 2582 de 21 de Abril de 1860, conservarão o direito á vitaliciedade e jubilação, com as vantagens e condições estabelecidas no regulamento do 1º de Março de 1858, e os que forem militares continuarão a perceber o meio soldo das respectivas patentes, e a contar para a reforma metade do tempo de exercicio do magisterio. Aquelles d'entre os mesmos lentes que foram nomeados anteriormente ao supracitado regulamento, poder-se-hão jubilar com o ordenado que d'antes percebiam logo que completem vinte annos de exercicio, ou com ordenado proporcional ao tempo que tiverem de serviço, se antes se impossibilitarem de continuar no magisterio.

    Art. 260. Os lentes, professores e mais empregados, tanto do magisterio como da administração das escolas, que tinham vencimentos superiores aos da tabella junta, continuarão a percebel-os.

    Art. 261. O governo, tendo em vista a nova distribuição de doutrinas e divisão dos cursos, e ouvindo, se preciso fôr, a congregação, fará regular o ensino de modo que os alumnos prosigam no estudo dos diversos annos classificados convenientemente, segundo as materias em que já foram approvados e as que lhes faltam aprender.

    Art. 262. O governo expedirá no corrente anno as ordens e instrucções precisas para a execução gradual e successiva do presente regulamento, de modo que para a proxima abertura das aulas da escola militar possa o mesmo regulamento ter plena execução.

    Art. 263. A escola central passa a ficar sob a jurisdicção do ministerio do imperio; devendo os alumnos militares que ainda lá houver reverter á escola militar a fim de completarem os cursos para que obtiveram licença.

    Art. 264. Aos actuaes empregados das escolas, que continuarem nos exercicios que ora têm ou em outros analogos, será dispensado novo titulo de nomeação ou apostilla.

    Art. 265. Ficam revogadas as disposições dos regulamentos anteriores, não comprehendidas ou reproduzidas no presente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1844. - João José de Oliveira Junqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 34 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)