Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.528, DE 17 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.528, DE 17 DE JANEIRO DE 1874

Approva a innovação do contracto celebrado com a Companhia Brazileira de Navegação a Vapor.

Hei por bem Approvar a innovação do contracto, que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios do Imperio e a Companhia Brazileira de Navegação a Vapor.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

     Innovação do contracto de 9 de Outubro de 1872, que celebram o Director Geral dos Correios, autorizado por Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de 15 de Dezembro proximo passado, e a Directoria da Companhia Brazileira de Navegação a Vapor, representada pelos Srs. barão de S. Francisco Filho e Dr. José de Almeida Soares de Lima Bastos, para o serviço da navegação costeira da linha do Norte.

I

    A navegação da linha do Norte será feita pelos vapores Pará, Ceará e Bahia, e por mais dous que deverão ser novos e construidos com os melhoramentos ultimamente. adoptados nos paquetes de 1ª classe, com accommodações arejadas para 100 passageiros de ré, espaço sufficiente debaixo de coberta para 400 passageiros de convez, capacidade para 400 a 600 toneladas de carga, lotação do 1.200 toneladas inglezas e marcha nunca inferior a 12 milhas por hora. Estes dous vapores serão empregados no serviço da linha, um no prazo de 12 e outro no de 18 mezes, contados da data da approvação deste contracto. As condições exigidas para a aceitação dos vapores novos serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.

II

    Os vapores serão nacionalisados brazileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

III

    Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes machinistas, foguistas, e individuos de equipagem que forem marcados no acto do recebimento dos vapores pelo Governo, que fiscalisará a fiel observancia desta clausula.

IV

    As viagens serão tres mensalmente, partindo os vapores do Rio de Janeiro até a capital do Pará com escala, tanto na ida como na volta, pelos portos das capitaes da Bahia, Alagôas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão. Em uma das viagens mensaes os vapores tambem farão escala tanto no ida como na volta pelo porto da capital do Espirito Santo. Ficarão, porém, isentos da obrigação de entrada nos portos da Parahyba e Rio Grande do Norte, sempre que não fôr isto praticavel, por falta d'agua e pela construcção e tonelagem dos mesmos vapores, sendo, neste caso, a transporte das malas o passageiros com as respectivas bagagens feito em escaleres ou vapores apropriados á custa da empreza, desde o lugar onde se der fundo, que será o mais aproximado possivel dos referidos portos, até o desembarque e vice-versa. Quando realizar-se esta hypothese, os prazos de demora serão contados do momento em que chegarem aos portos os escaleres ou vapores especiaes com as malas da Correio.

V

    Cada viagem redonda não excederá de 34 dias. Preenchida esta condição, não será obrigatoria velocidade exigida na condição primeira.

VI

    Os dias e horas da partida e chegada, o tempo de demora em cada porto das escalas, e a época da viagem mensal em que deverá ter lugar a escala do porto da Victoria, serão fixados em uma tabella organizada pelo Director Geral dos Correios, de accôrdo com a empreza, e approvada pelo Ministerio da Agricultura. Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a empreza, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.

VII

    As Alfandegas dos portos em que os vapores têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder a desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia a descarga ou carga de qualquer embarcação e sem embargo de domingos ou dias feriados, admittindo por conseguinte a despachos anticipados a carga e as encommendas que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da empreza. Os Presidentes das Provincias dentro das suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo imperial, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.

VIII

    As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida. E quando, por culpa de alguma pessoa, houver demora, soffrerá ella a multa do que trata a condição 13ª.

IX

    A tarifa das passagens e fretes será organizada na fórma approvada pelo Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 15% nos preços fixados na dita tarifa.

X

    A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se o fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os Commandantes passarão e exigirão recibo das malas que entregarem ou receberem.

    O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da empreza, livre das despezas de passagem e comedoria, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregada do Correio, que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso os Commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.

XI

    A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem do Thesouro as Thesourarias das Provincias e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos Commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem o conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque segundo os estylos commerciaes.

    Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os Commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

XII

    A empreza fica sujeita ás multas seguintes:

    § 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas.

    § 2º De 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem, depois do encetada, fôr interrompida. Sendo a interrupção por força maior, não terá lugar a multa, e a empreza perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.

    § 3º De 500$000 de cada prazo de doze horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto do Rio de Janeiro.

    § 4º De 200$000 de cada hora que anticipar a sahida de seus vapores nos portos de escala, salvo quando a sahida fôr determinada pela necessidade de aproveitar a maré, e o Presidente da Provincia, isto reconhecendo, autorizar a sahida anticipada por ordem escripta.

    § 5º De 100$000 a 500$000, pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o Commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com os sellos do Correio.

XIII

    A parte que occasionar em qualquer porto demora maior que a designada na tabella pagará á outra a multa de 200$000 por cada prazo completo de tres horas que exceder aos da referida tabella. Ficarão isentos da multa o Governo, se a demora por elle determinada (a qual será sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, e a empreza, se a demora fôr causada por força maior.

XIV

    Em retribuição dos serviços especificados neste contracto a empreza receberá de cada viagem redonda a subvenção de 25:000$000.

XV

    A empreza poderá empregar provisoriamente outros vapores, emquanto não possuir os dous novos exigidos pela clausula 1ª Nesta hypothese a subvenção por viagem redonda, sem a escala do porto da Victoria, será de 20:000$ segundo a doutrina estabelecida pelos Avisos de 10 de Outubro, 18 e 22 de Novembro de 1872.

XVI

    O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional em moeda corrente do Imperio, segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director Geral dos Correios solicitará o dito pagamento depois de realizada a viagem e deduzidas ou addicionadas as multas em que por ventura houver incorrido a empreza ou a administração.

XVII

    No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da empreza, poderá ella, mediante prévia licença do Governo, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem para substituir provisoriamente aquelle.

XVIII

    A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção, e mais a multa de 50 % das mesmas despezas. No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.

XIX

    O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quér do fretamento, quér da compra, cumprindo, porém, que ella no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas, e dentro do prazo do 12 mezes.

XX

    No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia durante o prazo do contracto, o Governo se obriga a indemnizar a empreza do premio do seguro de seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.

XXI

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, inclusive as que se derem sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores nos termos da clausula 18ª, serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

XXII

    A empreza terá sua séde no Rio de Janeiro, onde serão tratadas e decididas todas as questões entre ella e a Governo, ou entre ella e os particulares.

XXIII

    A empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção marcada pelo Ministerio da Agricultura, para pagamento de um Inspector geral, ficando estabelecido que o maximo da porcentagem nunca excederá de 1/2 % da subvenção.

XXIV

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo que julgará de sua procedencia por Decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção de Conselho de Estado.

XXV

    O presente contracto terá vigor até 31 de Dezembro do 1879, ficando estipulado que Valerá por mais cinco annos, se, 60 dias pelo menos antes de findar aquelle prazo, o Governo Imperial não intimar á empreza a resolução de dal-o por findo.

    Neste caso o Governo, se entender que a empreza cumpre satisfactoriamente as obrigações do seu contracto, lhe dará preferencia em igualdade de circumstancias para a continuação do serviço.

XXVI

    A empreza depositará no Thesouro Nacional em caução, a quantia de 30:000$000, a qual, salvo o caso de força maior, ficará pertencendo ao Estado, se cada um dos vapores exigidos pela clausula primeira não fôr apresentado nos termos e prazos na mesma clausula estabelecidos, cabendo além disso ao Governo o direito de rescindir o contracto.

XXVII

    A empreza não terá direito a exigir do Governo algum outro favor ou isenção além dos designados nestas clausulas.

XXVIII

    Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação, pelo Governo Imperial.

    Directoria Geral dos Correios, 10 de Janeiro de 1874. - Luiz Plinio de Oliveira.- Barão de S. Francisco Filho, Presidente da Companhia. - Dr. José de Almeida Soares de Limo Bastos, Director. - Como testemunhas. - José Ricardo de Andrade. - Feliciano José Neves Gonzaga.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)