Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.526, DE 17 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.526, DE 17 DE JANEIRO DE 1874

Autoriza o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás despezas de varias verbas deficientes do exercicio de 1872 - 1873 a quantia de 532:621$142, resultantes das sobras dos §§ 10 e 18, art. 8º da respectiva Lei de Orçamento.

Sendo insufficientes as quantias votadas nos §§ 1º, 5º, 8º, 13, 14, 17 e 20 do art. 8º da Lei de Orçamento n. 1836 de 26 de Setembro de 1870, mandada vigorar pela de nos 2035 e 2091 de 23 de Setembro de 1871 e 11 de Janeiro do anno passado, para as despezas durante o exercicio de 1872 - 1873 com as verbas - Secretaria de Estado, Eventuaes, Corpo de Bombeiros, Obras Publicas do Municipio, Esgoto da Cidade, Catechese e Civilisação de Indios, e Museu Nacional-; Tendo ouvido o Conselho de Ministros, e de conformidade com o art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862: Hei por bem Autorizar o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás referidas despezas a quantia de quinhentos trinta e dous contos seiscentos vinte e um mil cento quarenta e dous réis (532:621$142), formada das sobras que deixaram os serviços a que se referem os §§ 10 e 18 do mencionado art. 8º, como tudo ser vê das tres demonstrações juntas sob letras A, B, e C.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

________

        Senhor. - A Lei de Orçamento n. 1836 de 27 de Setembro de 1870, mandada vigovar durante o exercicio de 1872 - 1873 pelas de nos 2035 e 2090 de 23 de Setembro de 1871 e 11 de Janeiro do corrente anno, fixou para as despezas do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:

    § 1º a somma de 170:000$000.

    § 5º a de 30:000$000.

    § 8º a de 68:083$000.

    § 13 a de 397:338$000.

    § 14 a de 875:280$000.

    § 17 a de 120:000$000.

    § 20 a de 27:180$000.

    Estas quantias, porém, foram insufficientes para os serviços respectivos, e torna-se necessario recorrer á providencia autorizada pelo art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862.

    Fizeram-se despezas durante o mencionado exercicio com as verbas Estrada de ferro D. Pedro lI, Telegraphos e Terras Publicas e Colonisação superiores aos respectivos creditos; porém, nos termos do art. 22, cap. 3º da Lei de Orçamento n. 2348 de 25 de Agosto ultimo, compararam-se taes despezas com os creditos votados na dita Lei para as mesmas verbas.

    A' vista do que se acha exposto cabe-me a honra de apresentar a Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, que autoriza o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a applicar ás despezas dos mencionados paragraphos a quantia de 532:621$142, tirada das sobras que se verificam nos §§ 10 e 18, art. 8º da Lei de Orçamento pertencente ao exercicio de 1872-1873, como consta das inclusas demonstrações sob letras A, B e C.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial, reverente subdito. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

A. - Demonstrações das sobras existentes nas verbas dos §§ 10 e 18 do art. 8º da Lei de Orçamento do exercicio de 1872 - 1873, das quaes se tem de tirar a quantia de 532:621$142 para fazer face aos deficits que se derem em outras rubricas do mesmo exercicio, e a que se refere o Decreto desta data sob n. 5526.

    Art. 8º

    

§ 10 Garantia de juros ás estradas de ferro........................................................................ 649:129$026
§ 18 Subvenção ás companhias de navegação a vapor..................................................... 214:631$000
  863:760$026

    Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura em 17 de Janeiro de 1874. - Bernardo de Castro.

B. - Demonstração da despeza com as verbas dos §§ 1º, 5º, 8º, 13, 14, 17 e 20 do art. 8º da Lei de Orçamento do exercicio de 1872 - 1873, e a que se refere o Decreto desta data sob nº 5526.

Verbas Despezas Deficit
§ 1º    
Importancia da despeza pela verba - Secretaria de Estado -, sendo:    
Com o pessoal................................ 114:676$000  
Objectos para o expediente, compra de livros, impressões inclusive a dos dous ultimos relatorios......................................... 98:574$746  
  213:250$746  
Credito.................................. 170:000$000 43:250$746
§ 5º    
Importancia da despeza pela verba - Eventuaes, sendo: Com gratificações extraordinarias.. 16:122$919  
Serviço relativo ao systema metrico decimal.............................. 55:530$144  
Passagens a bordo dos paquetes das linhas subvencionadas............ 8:235$018  
  79:888$081  
Credito.................................. 30:000$000 49:888$081
§ 8º    
Importancia de despeza pela verba - Corpo de Bombeiros -, sendo:    
Com o pessoal................................ 57:935$000  
Casas para os postos, esgoto e gaz.................................................. 2:247$540  
Fardamento, despezas de expediente, etc............................... 9:593$780  
  69:776$320  
Credito.................................. 68:083$000  
    1:696$320
§ 13    
Importancia da despeza pela verba - Obras Publicas - do Municipio, sendo:    
Com edificio á praça de D. Pedro II 123:852$915  
Pessoal da Inspectoria................... 214:000$000  
Materiaes e outras despezas......... 455:534$204  
  793:387$119  
Credito.................................. 397:338$000  
    396:049$119
§ 14    
Importancia da despeza pela verba - Esgoto da Cidade, sendo:    
Com o respectivo serviço durante o primeiro semestre do exercicio.... 440:712$500  
Idem do segundo............................ 447:157$500  
  887:870$000  
Credito.................................. 875:280$000  
    12:590$000
§ 17    
Importancia da despeza pela verba - Catechese e civilização de indios -, sendo: Diversos pagamentos realizados na Côrte, inclusive despezas no Mucury............................................ 11:729$760  
Credito ás Provincias para o serviço............................................ 137:245$174  
  148:974$934  
Credito.................................. 120:000$000  
    28:974$934
§ 20    
Importancia da despeza pela verba - Museu Nacional -, durante o exercicio...................................... 27:351$942  
Credito.................................. 27:180$000  
    171$942
Total.....................................   532:621$142

    Contabilidade da Secretaria da Agricultura em 17 de Janeiro de 1874. - Bernardo de Castro.

C. - Demonstração das sommas que se têm de tirar dos §§ 10 e 18, art. 8º da Lei de orçamento do exercicio de 1872 - 1873, para occorrer aos deficits das verbas de outros paragraphos, e a aos deficits das verbas de outros paragraphos, e a que se refere o Decreto desta data, sob n. 5526.

Para fazer face ao deficit do § 1º, verba - Secretaria de Estado -, e de que trata a demonstração B, será tirada do § 18, verba - Subvenção ás Companhias de navegação a vapor -, a quantia de......................................

 

 


43:250$746

 
Idem do § 5º, verba - Eventuaes será tirada do mesmo § 18, a de.........


49:888$081

 
Idem do § 8º, verba - Corpo de bombeiros -, idem do mesmo § 18, a de...........................................

 

1:696$320

 
Idem do § 14, verba - Esgoto da cidade -, idem do mesmo § 18, a de....................................................

 

12:590$000

 
Idem do § 17, verba - Catechese -, idem do mesmo § 18, a de.........
28:974$934
 
Idem do § 20, verba - Museu nacional -, idem do mesmo § 18, a de....................................................

 

171$942

 

136:572$023

Para fazer face ao deficit do § 13, verba - Obras Publicas do Municipio -, será tirada do § 10, verba - Garantia de juros ás estradas de ferro...........................................................................................................

 

396:049$119

Total.............................................. 532:621$142

    Contabilidade da Secretaria da Agricultura em 17 de Janeiro de 1874. - Bernardo de Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 24 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)