Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.524, DE 7 DE JANEIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.524, DE 7 DE JANEIRO DE 1874

Autoriza a novação do contracto celebrado com o Bacharel Bento José da Costa para introducção e estabelecimento de colonos.

Attendendo ao que Me requereu o Bacharel Bento José da Costa, Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado em 14 de Novembro de 1871, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio de Rio de Janeiro em sete de Janeiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5524 desta data

I

    O Bacharel Bento José da Costa obriga-se por si ou por meio de uma companhia que organizar, dentro de um anno, a importar para as Provincias do Norte do Imperio, a partir de Alaçôas inclusive, e dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, até quinze mil immigrantes agricultores e trabalhadores ruraes de procedencia européa; sendo no primeiro anno pelo menos mil, e a estabelecer uma ou mais colonias agricolas e industriaes na Provincia de Pernambuco e outras.

    D'entre os immigrantes e colonos que importar, até dez por cento, poderão ser de profissões diversas, que entendam com as necessidades da lavoura.

    Não se comprehenderão, porém, no numero desses immigrantes ou colonos os maiores de 45 annos de idade que não forem válidos, e os menores de dous.

II

    No transporte dos immigrantes o emprezario observará as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858, sob pena de não se lhe contar a expedição em que forem transgredidas.

III

    A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos immigrantes serão justificadas por documentos passados pelas autoridades civis dos lugares da sua residencia, authenticados pelos Agentes consulares do Brazil nesses lugares, ou nas cidades mais proximas.

IV

    Antes de embarcarem as immigrantes assignarão perante o Agente consular do Brazil, e na sua falta perante a autoridade. local, declaração em duplicata de terem conhecimento das condições dos contractos que celebrarem com o emprezario para sua importação no Imperio, com clausula expressa de não virem por conta do Governo Imperial, do qual em tempo algum, e sobre qualquer pretexto, nada poderão reclamar além da protecção que as leis garantem aos estrangeiros laboriosos e morigerados.

V

    As despezas do transporte, desembarque, agazalho, sustento, tratamento e de quaesquer outros de que careçam os immigrantes importados pelo emprezario, bem como a conducção de suas bagagens, correrão por conta do mesmo, nos termos dos contractos que celebrar com os immigrantes.

VI

    O emprezario obriga-se a estabelecer estes immigrantes ou como trabalhadores, ou como socios pelo systema de parceria na fazendas e estabelecimentos agricolas, ou como pequenos proprietarios em terras que para esse fim adquirir, junto ou nas proximidades até duas leguas dos estradas de forro, dos grandes mercados, ou de outros lugares que o Governo designar ou approvar.

VII

    Os contractos que o emprezario celebrar com os immigrantes no lugar do seu domicilio serão homologados pelas autoridades locaes ou civis, e ratificados pelo agente que o Governo nomear para esse fim nos portos do Imperio em que os immigrantes desembarcarem.

    Este agente representará ao Governo quando os referidos contractos comprehenderem clausulas onerosas ao Estado, ou contrarias aos interesses geraes da colonisação ou immigração, e o Governo resolverá se deverão ou não ser modificadas, depois de ouvido o emprezario.

VIII

    O immigrante poderá rescindir seu contracto com o emprezario, ou com os particulares com os quaes tiver ajustado seus serviços, em qualquer tempo em que pagar a importancia de sua passagem, uma vez que tres mezes antes manifeste sua intenção á outra parte contractante.

IX

    Na hypothese de introducção de colonos para serem empregados como simples trabalhadores em estabelecimentos ruraes, o Governo auxiliará o emprezario com a quantia de cem mil réis (100$000) por colono, e na hypothese de serem empregados como parceiros com a de setenta mil réis (70$), e em ambas as hypotheses, com a metade de taes quantias os colonos menores de 14 annos e maiores de 2, não podendo uns outros exceder á metade do numero total dos importados em cada anno por virtude deste contracto.

X

    Na hypothese, porém, do estabelecimento de immigrantes pelo systema de propriedade, introduzidos no paiz pelo emprezario, o Governo pagará a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) por adulto e a de setenta e cinco mil réis (75$000) por menor de 14 annos e maior de dous.

XI

    A' vista de um exemplar da declaração exigida na clausula 3ª, e attestado do Agente consular, ou de quem o substituir, que mencione a idade, filiação, profissão, estado, religião, naturalidade e numero de immigrantes com designação especial dos menores e suas idades, será paga a subvenção correspondente aos que se apresentarem ao agente do Governo encarregado de fiscalisar a execução deste contracto.

    O pagamento será feito na Provincia de Pernambuco ou em outra qualquer do norte onde convier ao emprezario, que poderá receber em Londres 50% da subvenção, na occasião em que tiver effectuado as expedições, ficando obrigado á restituição por morte, fuga ou retirada dos colonos antes de sua chegada ao Imperio.

XII

    Aos colonos que quizerem ser proprietarios, o emprezario obriga-se, mediante justa indemnização ou sem ella:

    1º A vender um lote de terras com 32.000 metros quadrados quando forem solteiros os colonos, e com 62 000 metros, tambem quadrados, quando forem chefes de familia.

    2º A construir uma casa provisoria em que sejam recolhidos os colonos, com as accommodações precisas ao numero de pessoas de sua familia. Aos colonos que forem considerados como parceiros e trabalhadores, o emprezario dará habitação e sustento até que sejam empregados.

XIII

    O emprezario não poderá exigir juros pela divida que o immigrante contrahir em virtude da clausula 12ª durante os dous primeiros annos, nem, findo este prazo, cobrar mais de 6% annuaes de juros, nem reclamar o embolso antes do quinto anno contado da data do estabelecimento do immigrante.

XIV

    Não serão transportados para o Brazil immigrantes senão depois de ter o Governo Imperial verificado por seu agente, que estão preparados os lotes de terras, em que devam ser collocados, nos termos da clausula 12ª.

XV

    A importancia das subvenções pagas pelo Governo Imperial ao emprezario será descontada das dividas que para com este, ou para com os particulares, a quem forem cedidos seus serviços, contrahirem os immigrantes ou colonos.

    Poderá o emprezario deduzir da dita importancia até 7% para fundo de reserva destinado a soccorrer as familias dos que fallecerem, ou se impossibilitarem para o trabalho, na viagem, como depois dentro do prazo de cinco annos subsequentes ao seu estabelecimento.

    A somma que restar deste fundo do reserva, quando findar o contracto, terá a applicação que o Governo designar.

XVI

    O preço das terras incluidas as despezas de medição e demarcação dos prazos coloniaes, e bem assim o das casas provisorias, será prefixado em uma tabella organizada pelo emprezario, de accôrdo com a pessoa que fôr nomeada pela Presidencia da Provincia, e approvada pelo Governo Imperial.

XVII

    Nos contractos que o emprezario celebrar na Europa com os immigrantes será litteralmente incluida aquella tabella para conhecimento dos interessados.

XVIII

    O emprezario; obriga-se:

    1º A remetter ao Governo uma planta topographica de cada territorio que adquirir com explicação dos lotes em que o dividir;

    2º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, relatorio circumstanciado do estado dos nucleos de immigrantes, que importar e estabelecer de conformidade com este contracto.

XIX

    Tambem obriga-se a não vender aos immigrantes terras por preço superior ao fixado na clausula 21ª quando o pagamento fôr feito á vista, e a não exigir delles além do maximo do preço de que trata a Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, quando se realizar o prazo, que não poderá exceder de cinco annos, passando ao comprador um titulo provisorio que lhe garanta a posse do lote que comprar e das bemfeitorias que nelle tiver feito.

XX

    O titulo definitivo de propriedade do lote de terras será entregue ao colono logo que haja realizado o seu pagamento.

XXI

    O Governo obriga-se desde já a vender ao emprezario pelo preço minimo da lei, e pelo prazo de seis annos, as terras devolutas do lugar denominado - Páo Brazil, - em Pernambuco, e outras mais que nos termos da clausula 6ª existam naquella Provincia, e nas demais do norte do Imperio, das quaes possa o emprezario precisar para a fundação de colonias.

XXII

    A venda de terras, de que trata a clausula anterior; será feita por partes, comprehendendo cada venda principal um territorio metrico de tres leguas metricas quadradas.

XXIII

    Não se effectuará a venda de um novo territorio, sem que se verifique haver o emprezario distribuido aos immigrantes, pelo menos dous terços da área anteriormente adquirida por elle.

XXIV

    As terras serão vendidas em territorios entre os quaes medeiem pelo menos duas leguas.

XXV

    A medição dos territorios correrá por conta do emprezario, mas a verificação se fará por conta do Governo.

XXVI

    O Governo não se obriga a pagar annualmente ao emprezario subvenção superior á que, na conformidade deste contracto, corresponder a introducção de 1.000 immigrantes, ainda que o emprezario importe maior numero. O excesso, porém, será attendido na conta dos que forem importados no anno seguinte.

XXVII

    O Governo concederá aos immigrantes que o emprezario importar, passagem gratuita e transporte para suas bagagens aos paquetes das companhias, ou emprezas de navegação subvencionadas, ou protegidas, assim como na estrada de ferro de Pernambuco e de outras Provincias.

    Tambem o Governo providenciará para que sejam livres de direito de consumo as bagagens, utensilios, instrumentos e machinas aratorias que os immigrantes trouxerem comsigo, e lhes pertencerem.

XXVIII

    O emprezario fica sujeito ás seguintes multas:

    1º De vinte mil réis por immigrante que importar de menos do numero fixado na clausula 1ª;

    2º De trinta mil réis pelo que não estiver nas condições da mesma clausula, sendo além disso obrigado a entrar para o Thesouro Nacional, dentro do prazo de tres mezes, com a importancia da respectiva subvenção que tiver recebido.

XXIX

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e o emprezario a respeito de seus direitos e obrigações serão resolvida; por arbitros.

    Se as partes contractantes não acordarem no mesmo arbitro nomeará cada uma o seu, e estes designarão terceiro, que decidirá definitivamente no caso de empate.

    Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado, que terá voto decisivo.

XXX

    O contracto que celebrar o emprezario, em virtude das presentes clausulas, caducará, se não começar a ter execução um anno depois da sua data.

XXXI

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que os julgará por Decreto.

XXXII

    O Governo recommendará aos Agentes consulares do Imperio a protecção e presteza na expedição dos actos relativos ás diligencias do emprezario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)